PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: PETIÇÃO (CRIME) n. XXXXX-68.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma REPRESENTANTE/NOTICIANTE: R. D. J. F. Advogado (s): REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA – CABIMENTO - PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL - DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AGRAVO PROVIDO. I – Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, assistindo o socioeducando R.J.F, custodiado desde 01/06/2019, pela prática de ato infracional equiparado ao tipo penal previsto no art. 157 , § 2º , II e § 2º-A, I c/c art. 71 , ambos do Código Penal , contra a decisão que, nos autos da execução de medida socioeducativa, indeferiu a progressão da medida de internação para liberdade assistida, não acatando o parecer técnico favorável da equipe interdisciplinar que sugeriu a progressão. II- Nesse particular, em suas razões, sustenta que a despeito do magistrado a quo ter reconhecido a evolução do socioeducando, indeferiu o pleito de progressão para a liberdade assistida sem qualquer fundamentação concreta, aduzindo apenas que este possui baixo aproveitamento no processo de escolarização, bem como pontuando a gravidade abstrata do fato. III- Acrescentou, ainda, que o parecer técnico de avaliação da medida socioeducativa elaborado pela equipe multidisciplinar da CASE é favorável à progressão da medida em cumprimento para a de liberdade assistida, mas o magistrado entendeu pela manutenção da internação, motivo pelo qual, pugna pelo provimento do apelo. IV – Observa-se que a argumentação desenvolvida pelo MM. Juízo a quo, para justificar a manutenção da internação, baseia-se na necessidade de o educando dar continuidade aos seus estudos e frequentar os cursos profissionalizantes, o que, na visão do I. Julgador, não seria possível caso o Agravante fosse posto sob o regime de liberdade assistida. V - Contudo, a bem da verdade, a aplicação da medida de liberdade assistida amplia o âmbito de autonomia do adolescente, mas pressupõe a imposição de limites, de modo que há um acompanhamento por parte do Estado com a finalidade de que o menor continue participando dos cursos mencionados, sob a vigilância de agentes públicos capacitados para tanto. Nesse sentido, a liberdade assistida não inviabiliza o processo de ressocialização. Ao contrário, é parte integrante deste e representa um benefício concedido ao menor que apresentou um comportamento adequado, cumprindo com as metas estabelecidas pelos profissionais que elaboram o Plano Individual de Atendimento. VI - Sonegar o benefício de progressão sob a alegação de que adolescente apresenta “baixo aproveitamento no processo de escolarização” e demanda “maior atenção da equipe técnica para que possa avançar neste aspecto”, em razão de uma suposta dificuldade de atingir tais objetivos em liberdade assistida, é um argumento contraditório à própria ideia de progressividade e ressocialização, e que, desautoriza a manutenção da sua segregação. VII – De fato, muito embora a magistrado não esteja adstrito ao parecer apresentado, no caso em análise, a argumentação desenvolvida pelo I. Julgador de piso é inidônea, notadamente ante o referido laudo que, com fartura de detalhes, evidencia o bom comportamento e o aproveitamento satisfatório do Agravante nas atividades desenvolvidas durante o período de sua internação. Nesse viés, a formação escolar poderá ter continuidade no regime de liberdade assistida, razão pela qual o mesmo faz jus à progressão para a nova fase de cumprimento da medida socioeducativa, além de que, o referido laudo constou que este “acatou de bom grado retomar os estudos, é aluno de boa frequência, e se esforça para realizar as atividades em aula” VIII- Noutro vértice, de acordo com o ECA , a gravidade do ato infracional praticado, por si só, não tem o condão de respaldar o indeferimento do pedido de progressão do Agravante, sendo que a legislação acena para a obrigatoriedade de reavaliações semestrais das medidas socioeducativas que impõem restrição de liberdade. IX - Com efeito, se a medida de internação já cumpriu sua finalidade, e a equipe técnica a quem compete tal avaliação, ponderando o comportamento e evolução do educando no cumprimento das medidas impostas recomenda a progressão para liberdade assistida, razão não há para o indeferimento da sua concessão, de modo que, poder-se-ia afirmar que indeferi-la significaria atentar contra a própria finalidade da medida, razão pela qual, convém a reforma da decisão de 1º grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO AI Nº.8009635-68.2020. 8.05.0000 – FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009635-68.2020. 8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Agravante o adolescente R.J.F, e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, () de de 2020. Desembargador Eserval Rocha Relator