PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. RESP 1.114.938/AL. ART. 543-C, CPC . ADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA PELO DER-RN. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MESMO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE FILIAÇÃO. 1. Necessidade de se proceder à adequação do acórdão ao julgamento proferido pelo e. STJ no REsp 1.114.938/AL, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC . 2. No caso em destaque, o benefício de aposentadoria de ex-combatente foi concedido antes do advento da Lei nº 9.784 /99, devendo-se considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial o início de sua vigência em 01.02.99 e como termo final a data de 01.02.09. 3. Por sua vez, o processo administrativo de revisão do ato de concessão foi iniciado no ano de 2008, antes, portanto, do término do prazo decadencial decenal. 4. Firme nessas considerações, deve-se adequar a decisão proferida por esta c. Primeira Turma ao julgamento do RESP 1.114.938/AL, afastando-se a incidência da decadência do direito do INSS de revisar o benefício concedido. 5. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade do impetrante acumular os benefícios das aposentadorias deferidas pelo DER-RN e pelo INSS (ex-combatente), utilizando-se do mesmo tempo de serviço. 6. Enquanto servidor do DER-RN contribuiu, o recorrido, para o IAPI - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (Lei nº 367/36) e para o IAPFESP - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (Lei nº 3.807 /60). 7. As contribuições recolhidas aos mencionados institutos foram destinadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS eis que tais institutos foram, em seguida, unificados pelo Decreto-Lei nº 72 /66, sendo criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). 8. É vedada a utilização do mesmo tempo de serviço com contribuições para o RGPS a embasar a concessão de aposentadorias distintas em face do Princípio da Unicidade de Filiação já previsto no art. 6º da Lei nº 3.807 /60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Adequação aos parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do RESP 1.114.938-AL, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC , para afastar a incidência da decadência. Apelação e remessa obrigatória providas. Segurança denegada.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/RN. GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ININTERRUPTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 457 , § 1º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT . SUPRESSÃO NO ATO DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS PREVISTA NO ARTIGO 7º , INCISO IV , DA CARTA MAGNA . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As disposições contidas no art. 457 , § 1º , da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT preconizam que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações ajustadas. - O ato de supressão da gratificação a qual faz jus o servidor está eivado de ilegalidade, uma vez que, a partir do momento de sua concessão e já incorporadas aos seus vencimentos, através de ato da própria Administração Pública Estadual, tornou-se direito adquirido em favor daquele, não podendo ser modificado de forma discricionária pelo Estado.
Encontrado em: 1ª Câmara Cível Apelante: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte - DER.../RN. Apelado: Francisco Domingos dos Santos Apelação Cível AC 115913 RN 2009.011591-3 (TJ-RN) Des....
MÉRITO: SERVIDOR APOSENTADO PELO DER/RN. A citada lei reajustou os vencimentos básicos dos servidores do DER/RN e reestruturou as carreiras existentes...PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM , SUSCITADA PELO DIRETOR DO DER/RN, E DO SECRETÁRIO DE...
aposentados e pensionistas oriundos do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER.../RN). classe B, nível 11, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte DER...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Caso em que a demandante busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular deferido o pedido, por entender que teriam sido preenchidos os requisitos para tal fim; 2. Constatando-se que os elementos colacionados aos autos não comprovam os fatos alegados na inicial, ante a inexistência de documentos que configurem prova material, mas apenas início de prova (declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alexandria-RN, dando conta de que a autora trabalharia nas terras pertencentes ao pai e contratos de parceria entre a demandante e esse último, bem assim deferimento de auxílio-doença, cessado em 2010, na condição de segurada especial), aliados à fragilidade da prova testemunhal - um dos depoentes afirmara que a autora, depois de 2010, teria continuado a trabalhar, contrariando o depoimento da própria autora, que disse que, após ter recebido o auxílio-doença, não teria mais plantado, o 'que enseja, ainda, a perda da qualidade de segurada, considerando que o requerimento administrativo se dera em 2014. Ademais, há contradição entre as informações prestadas pela autora na entrevista na via administrativa e as em juízo, ao afirmar, na primeira, que teria residido no Distrito Federal cerca de 12 anos e, na segunda, que fora para Brasília apenas cuidar de uma parente e não residir. Assim, é de se reformar a sentença, para indeferir o pedido, ante a não comprovação da condição de segurada especial; 3. Apelação provida. para julgar improcedente o pedido.
do processo digital), foi admitido pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte DER.../RN em 22/03/1957, tendo sua aposentadoria sido concedida, em 20/11/1986, pelo Instituto Nacional do...de contribuição para esta Autarquia Previdenciária, atingindo, inclusive os servidores efetivos do DER...
Em suas razões, alega que é Servidora Pública Estadual do Departamento de Estradas e Rodagens DER/RN...administrativamente, pareceres favoráveis à concessão do abono de permanência, que foi acolhido pelo Diretor Geral do DER...TÉCNICO ESPECIALIZADO DO DER/RN EM EFETIVO EXERCÍCIO.
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar...TÉCNICO ESPECIALIZADO DO DER/RN EM EFETIVO EXERCÍCIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RN...
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SERVIDOR QUE ATINGIU AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TÉCNICO ESPECIALIZADO DO DER/RN EM EFETIVO EXERCÍCIO.
Aduz que "após a concessão da aposentadoria por invalidez, em agosto/2016, a Reclamada indevidamente...exerçam serviço de transporte público em linhas regular de ônibus, mediante permissão ou concessão do DER...A mesma ratio deve ser aplicada à aposentadoria por invalidez, pois, apesar de poder haver a manutenção...