APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO. CONTAGEM. INVIABILIDADE. 1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55 , inciso II , da Lei n. 8.213 /91" (REsp 1.752.121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 4. Agravo interno desprovido.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMPO NÃO COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria e a averbação do tempo de serviço rural. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II - Consignou-se que a parte autora não implementava os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à Lei n. 8.213/91, exceto para fins de carência. III - O segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária. IV - Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em aposentadoria por idade híbrida. V - Portanto, aplica-se a jurisprudência desta Corte, que afirma que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n. 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.793.400/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; EREsp 639.391/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 848.144/SP, Rel....
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718 /2008. TEMPO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ANTERIOR PEDIDO DA PARTE AUTORA, DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO RURÍCOLA, JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC /73. II. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, limitando-se a alegações genéricas, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 458.067/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no AREsp 449.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. III. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido, que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa julgada". Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé". IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Recurso Especial não conhecido.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se "que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural, conquanto que fique demonstrado o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo" (AgInt no REsp n. 1.397.910/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017). Outros precedentes: REsp n. 1.659.714/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; AgRg no REsp n. 1.301.993/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.572.242/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente os registros na carteira de trabalho de vínculos urbanos que foram a maioria por curtos períodos e todos fora do período de carência de 138 meses. IV - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Conforme consignou o acórdão recorrido, "considerando o conjunto probatório e os documentos apresentados, não restou comprovada a atividade rural da autora no período exigido no art. 142 da Lei nº 8213 /91, na Redação dada pela Lei nº 9063 /95" (fl. 217). 3. Por seu turno, a agravante alega, nas razões do Recurso Especial, que "a análise e a valoração jurídica da prova dos autos demonstrou que anteriormente a 1991 a autora já tinha 60 meses de contribuições e trabalho", razão pela qual "já faz jus ao deferimento da aposentadoria por idade com base no critério estabelecido até a Lei 8.213 /91" (fls. 236-238). 4. Nesses termos, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo em Recurso Especial não provido.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. 2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 REsp 1767152 PR 2018/0230274-4 Decisão:13/11/2018 APOSENTADORIA...POR IDADE - PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CARÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO) STJ - REsp 1422081
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para a concessão de aposentadoria por idade para trabalhador rural. 2. Inviável o acolhimento da reivindicação da parte recorrente quanto à reanálise dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: REsp 1.728.286/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.068.283/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. 3. Sobre o tema dos honorários advocatícios, a parte recorrente alega que houve reformatio in pejus quando o Tribunal majorou de ofício a verba honorária de 5 para 10%, sem que as partes recorridas tenham apresentado recurso quanto ao ponto. A condenação da parte recorrente em honorários advocatícios foi alterada pelo Tribunal de origem para que sua fixação se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 4. Como a matéria da condenação dos honorários advocatícios não foi objeto de recurso de Apelação das partes recorridas, o que devolveria o seu conhecimento para o Tribunal, não poderia a Corte de origem alterá-la de ofício, atraindo a aplicação do art. 515 do CPC/1973, vigente no momento da prolação da sentença monocrática. A propósito: AgRg no AREsp 507.316/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 14/8/2014; REsp 1.375.962/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 15/10/2013; REsp 1.222.201/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe 2/6/2011. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para restabelecer os honorários advocatícios fixados na sentença.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator que julgou inadmissível a Reclamação e extingiu o feito. 2. Cuida-se de Reclamação proposta por Anita Pereira de Souza contra acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região que, não reconhecendo período laboral cujas provas encontravam-se em nome do irmão da reclamante, negou a concessão da aposentadoria híbrida por idade. 3. A alegada violação a precedentes baseados em Súmula do STJ e em Recursos Especiais Repetitivos não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do instrumento processual da Reclamação, por ausência de previsão legal. 4. Recorde-se que a Reclamação ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48 , "CAPUT", E § 3o DA LEI 8.213 /91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil , haja vista que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao decidir que é factível a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213 /91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 3. Outrossim, depreende-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 , e, nessa parte, não provido.
APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA DA MESMA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DA TURMA. INALTERAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a contagem de tempo de atividade urbana, com vistas à concessão de aposentadoria por idade. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os vínculos trabalhistas requeridos, bem como conceder aposentadoria por idade, condenando ambas as partes em 10% do valor devido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, Rel....
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