CERCEIO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ELETRÔNICA DURANTE A AUDIÊNCIA. Verificando-se que as reclamadas estavam presentes, por meio de seu preposto, e que não havia sido ultrapassado o momento de apresentação da defesa, ainda que eletronicamente, uma vez que se observa, na ata de audiência, que o indeferimento do recebimento da defesa ocorreu logo após a primeira tentativa de conciliação, que seria justamente o momento da apresentação da defesa, nos termos do art. 847 da CLT , resta caracterizada a nulidade processual por cerceio de defesa. Preliminar de nulidade acolhida.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. ADOÇÃO PELA VARA DO TRABALHO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA CLT . Considerando a existência de regramento próprio nos artigos 841 e seguintes da CLT a respeito da forma da notificação, da apresentação de defesa em audiência e, por derradeiro, sobre a aplicação da revelia e confissão, reconheço a transcendência jurídica da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial violação do artigo 847 da CLT . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. ADOÇÃO PELA VARA DO TRABALHO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA CLT . 1. Verifica-se a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o entendimento da Corte Regional em ratificar o procedimento adotado pela Vara do Trabalho de origem em decretar a revelia e a confissão da reclamada quanto à matéria de fato, diante da não apresentação de defesa no prazo ofertado, concluindo-se pela desnecessidade de realização de audiência inaugural prevista na Consolidação das Leis do Trabalho . 3. De acordo com o artigo 847 da CLT , "não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes" . 4. Infere-se do referido dispositivo que, não obstante a Lei nº 13.467 /2017 ter facultado a apresentação de defesa de forma eletrônica, restou mantida a obrigatoriedade da realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação . 5. Nesse sentir, a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato pela não apresentação de defesa no prazo concedido, com a dispensa da audiência inaugural, implica em inobservância da regra procedimental prevista na CLT e em respectiva ofensa ao artigo 847 Consolidado. 6. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O 1ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESENÇA DE PREPOSTO DA AUTARQUIA EM ASSENTADA ANTERIOR. POSTERIORES INTIMAÇÕES POR VIA ELETRÔNICA APERFEIÇOADAS, CONFORME REGISTRADO NO SISTEMA PJE-JT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Ao contrário do que faz crer a executada, descabe a alegada nulidade por ausência de intimação pessoal dos atos posteriores à assentada realizada no dia 28/08/2018. A uma, porque a ré, após se manifestar espontaneamente nestes autos durante a fase de conhecimento, se fez presente na assentada anterior, por intermédio de seu preposto, saindo ciente da devolução do prazo para apresentação de defesa requerida na petição, bem como da nova data designada para a audiência seguinte. A duas, porque há registro, no sistema de acompanhamento processual do PJe-JT do aperfeiçoamento das intimações posteriores endereçadas à ré por via eletrônica, forma admitida como intimação pessoal do ente da administração pública direta, autárquica e fundacional previamente habilitado nos autos, caso da ré, nos termos dos artigos 183, § 1º, do CPC, 5º da Lei 11.419/2006 e 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nesse contexto, não merece prosperar a tardia arguição de nulidade apresentada pela ré, somente em fase de execução e após ser intimada para cumprir obrigação de fazer consistente na inserção em folha de pagamento da vantagem reconhecida na sentença já transitada em julgado - da qual a parte foi regularmente intimada via sistema. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRAZO QUE TRANSCORREU IN ALBIS. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES RECEBIDAS COMO PEÇA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. ARGUIÇÃO DE VÍCIO PARA O QUAL A PARTE CONCORREU. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO....II - Inviável o reconhecimento de …
Aduz que, com a efetivação da prisão, foi expedido novo mandado de notificação, visto que ainda não tinha sido cumprido o mandado encaminhado ao endereço do paciente, sendo o feito encaminhado a Defensoria Pública para apresentação de defesa preliminar. Pois bem. No caso dos autos, trata-se de decretação da prisão preventiva no curso da ação penal, em razão do descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, que havia sido aplicada em substituição à prisão em flagrante porventura da audiênc…
Sustenta a impetração, em síntese, estar configurado excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso desde o dia 27.01.2020, sem que a sentença tenha sido prolatada, destacando que ainda não foi designada a audiência de instrução e julgamento, o que configura constrangimento ilegal. Aponta que o paciente, caso condenado, já teria direito à progressão de regime, o que denota a desproporcionalidade da segregação. Alega, ainda, que não há provas da participação do …
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/2006 E 12 DALEI 10.806/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.AUSÊNCIA DE DELONGA INJUSTIFICADA OUDE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM....PRECEDENTES DO STJ.1.No caso dos autos, o Paciente foi preso em flagrante em 15 de dezembro de 2019pela suposta prática dos crimes descritos …
Na espécie, o andamento do recurso encontra-se compatível, embora tenha havido certa demora na notificação do paciente e na apresentação de defesa preliminar, o qual já se encontra com audiência designada para data próxima, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Ainda que o paciente esteja preso desde 11⁄10⁄2016, verifica-se que, no momento, a custódia cautelar não se revela desproporcional, tendo em vista a pena em abstrato do delito a ele imputado na denúncia. …
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra segregado há um ano e oito meses, sem ao menos ver seu processo correr o curso em situação normal, pois até o presente momento, não houve audiência, os presentes autos, encontram-se me fase de apresentação de defesa preliminar. não houve desmembramento para seguir em situação de urgência, uma vez que se trata de réu preso (fl. 4). Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ora …
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. Conforme se infere do disposto no art. 847 da CLT , não obstante a Lei nº 13.467 /2017 tenha facultado a apresentação de defesa de forma eletrônica, restou mantida a obrigatoriedade da realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação. Desse modo, a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato pela não apresentação de defesa no prazo concedido, com a dispensa da audiência inaugural, implica em inobservância da regra procedimental prevista na CLT e ofensa ao devido processo legal.