HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A apresentação espontânea à autoridade policial não impede a decretação da prisão provisória, tampouco serve de motivo para a sua revogação, caso a necessidade do cárcere se faça presente (Precedentes). 3. Todavia, o fundamento para a decretação da segregação cautelar fica superado com a apresentação espontânea do réu, aliada às suas condições pessoais favoráveis, se a fuga do distrito da culpa após o cometimento do delito for o único motivo constante do decreto prisional (Precedentes). 4. Caso em que não resta caracterizado o periculum libertatis, ante a apresentação espontânea do paciente à Delegacia de Polícia, confessando a autoria da prática delitiva, a fim de colaborar com a instrução. A medida extrema não se mostra mais necessária a resguardar a aplicação da lei penal. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, com a advertência de que deve permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova e fundamentada aplicação de medida cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, caso demonstrada a sua necessidade.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. 1) A teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal , a apresentação espontânea do acusado à autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. 2) Se a decisão que a decretou se fundou em elementos concretos, cujos motivos ainda persistem, não há constrangimento ilegal a ser afastado. 3) As circunstâncias de primariedade, bons antecedentes, atividade lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não obstam a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4) Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES). APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE FATO CONCRETO APTO A ENSEJAR A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. O simples comparecimento espontâneo do paciente perante a autoridade policial não cessa o motivo ensejador da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. 2- DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E ELEMENTOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP . A fundamentação da prisão preventiva é sólida e demonstra, com clareza, não só a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, mas também o vínculo estreito e funcional entre a acentuada periculosidade do agente, externada pelo seu modus operandi, e a necessidade de se assegurar a ordem pública. 3- SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CONSTRITIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Estando presente a necessidade concreta da medida constritiva do agente para a garantia da ordem pública e, evidenciada a sua periculosidade pelo modo como cometeu a conduta criminosa, não é possível a aplicação de medida cautelar outra que não a prisão, máxime quando a questão demanda maior severidade e cautela para repressão do delito. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus. Feminicídio. Apresentação espontânea à autoridade policial. Irrelevância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Requisitos. Presença. Medidas cautelares. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. 1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2. É cabível a decretação da prisão preventiva quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar, sendo irrelevante o fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente às autoridades policiais, não se amoldando ao caso a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP . 3. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores. Precedentes. 4. Ordem denegada.
""HABEAS CORPUS"" - ROUBO - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL - RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA ""RES"" - DEVOLUÇÃO DA ARMA UTILIZADA NA EXECUÇÃO DO CRIME - CONFISSÃO E DELAÇÃO DOS COMPARSAS - DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE. Afigura-se desnecessária a custódia preventiva do assaltante primário que, demonstrando arrependimento, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, restituindo a res subtracta, entregando a arma utilizada na execução do ilícito, confessando a autoria do crime e delatando os comparsas. Ordem concedida.
Habeas corpus liberatório - roubo qualificado - formação de quadrilha - prisão em flagrante - ausência de indícios suficientes de autoria - apresentação espontânea à autoridade policial - qualidades pessoais do paciente - ordem concedida. I. Observa-se no caso em apreço, que não existe qualquer indício de autoria, capaz de justificar a necessidade da segregação cautelar do coacto, tendo o co-réu, inclusive, negado a participação do paciente no roubo, durante o seu depoimento perante a a...
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADOS RESIDENTES NO DISTRITO DA CULPA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1 - O fato dos pacientes residirem nesta unidade da federação não tem o condão de elidir a segregação cautelar, que atendeu a exigência legal, uma vez que encontra-se devidamente fundamentada 2 - Imprópria a alegação de desnecessidade da custódia, em virtude de os pacientes terem se apresentado espontaneamente perante a Autoridade Policial, se o encarceramento encontra respaldo em outros elementos constantes dos autos. 3 - Eventuais condições pessoais favoráveis dos réus não constituem direito subjetivo à revogação da prisão, desde que amparada em outros aspectos justificadores Ordem denegada. Ì
HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADOS RESIDENTES NO DISTRITO DA CULPA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1 - O fato dos pacientes residirem nesta unidade da federação não tem o condão de elidir a segregação cautelar, que atendeu a exigência legal, uma vez que encontra-se devidamente fundamentada2 - Imprópria a alegação de desnecessidade da custódia, em virtude de os pacientes terem se apresentado espontaneamente perante a Autoridade Policial, se o encarceramento encontra respaldo em outros elementos constantes dos autos.3 - Eventuais condições pessoais favoráveis dos réus não constituem direito subjetivo à revogação da prisão, desde que amparada em outros aspectos justificadoresOrdem denegada.Ì
''HABEAS CORPUS"- ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Resta justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a constatação, com base no 'modus operandi' empregado, da periculosidade do agente. - A apresentação espontânea do paciente à autoridade policial não elide a decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRIVÃO PREVENTIVA- OCORRÊNCIA - DESNECEESSIDADE DA MANTENÇA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA EM FACE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PREENCHIDOS PELO PACIENTE E DA SUA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL - ORDEM CONCEDIDA. A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição à liberdade. Assim, só se deve falar em prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, um dos nossos mais fundamentais princípios do direito penal, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Tendo o paciente se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial e não se vislumbrando a presença de qualquer dos requisitos da prisão preventiva, a sua manutenção no cárcere configura constrangimento ilegal. Ordem concedida.