Apresentação Posterior das Contas em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-13.2019.8.26.0100

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    Apelação Cível – Indenização securitária – Prova – Documentos acostados em réplica à contestação – Ausência de caráter de documento novo – Formação dos documentos que não se deu após a petição inicial ou contestação – Ausência de comprovação do motivo que teria impedido a apelante de junta-los anteriormente – Aplicabilidade do disposto no art. 435 , do CPC – Inadmissibilidade de juntada de documento em sede de réplica à contestação quando a parte já teve a oportunidade de apresentá-la quando do ajuizamento da ação, mas não o fez – Preclusão operada. Cobertura securitária – Incêndio ocorrido em período não abarcado pela vigência da apólice – Proposta de renovação enviada pela apelante segurada um dia após a ocorrência do incêndio – Acolhimento da tese que equivaleria a permitir que a parte apelante obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza – Supressio e surrectio – Inocorrência – Exigência de circunstâncias capazes de gerar na apelante a certeza de que o direito não seria mais exercido – Roubo – Afastamento da indenização em razão da ausência de prova dos prejuízos corretamente determinado pela sentença – Juntada extemporânea de documentos – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373 , I , do CPC )– Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do CPC .

    Encontrado em: “No caso concreto, verificase que a autora celebrou o contrato de seguro em momento posterior ao conhecimento do evento danoso do incêndio, ou seja, quando a ocorrência de referido evento já era certa.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047107 RS XXXXX-73.2013.404.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR A DATA DE EMISSÃO DO PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 ( REsp 1.398.260 ). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831 , de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080 , de XXXXX-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172 , de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte). 6. Havendo prova da exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais) e não sendo confirmada a elisão dos efeitos nocivos por meio de EPI eficaz, deve ser reconhecida a especialidade das atividades da parte autora. 7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 8. Se os elementos apresentados autorizam o convencimento de que não houve alteração das atividades da autora ou das condições do seu ambiente de trabalho até a data do requerimento administrativo da aposentadoria, admissível o reconhecimento da especialidade do período de labor após a data de emissão do PPP. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960 /2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015 . 11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O , I , do CPC/1973 e 37 da CF/1988 .

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX BAÍA FORMOSA - RN

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    RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ALUSIVA AO PLEITO DE 2016 JULGADA NÃO PRESTADA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DAS CONTAS. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL DURANTE O CURSO DO MANDATO CONCORRIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso que discute sentença de indeferimento do registro de candidatura de pretenso candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2020. 2. O artigo 11 , § 1º , da Lei n.º 9.504 /97, regulamentado pelos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, estabelece a documentação necessária à instrução do pedido de registro de candidatura. Dentre a documentação necessária, encontra-se a certidão de quitação eleitoral ( 11 , § 1º , VI , §§ 7º e 8º , da Lei nº 9.504 /1997 e art. 28, § 2º a 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019), sem a qual o registro deve ser indeferido. 3. Nos termos do art. 11 , § 7º , da Lei n.º 9.504 /97, regulamentado pelo art. 28, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a quitação eleitoral abrange, dentre outros requisitos, a apresentação de contas de campanha eleitoral. A não apresentação de contas gera a ausência de quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual o candidato, persistindo seus efeitos, após esse prazo, até a efetiva apresentação das contas, conforme a Súmula n.º 42 do TSE. Precedente: REL XXXXX-50.2020.6.20.0034 , Rel. Geraldo Antonio da Mota, Publicado em sessão no dia 21/10/2020. 4. No caso em apreço, considerando que para concorrer a cargo eletivo no certame de 2020 o candidato deve constituir prova de sua quitação eleitoral, a teor do art. 11 , § 1º , VI , §§ 7º e 8º , da Lei nº 9.504 /1997 e art. 28, § 2º a 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, e que tal requisito não restou atendido pelo recorrente, já que teve as contas de campanha do pleito de 2016 julgadas não prestadas, impõe-se o desprovimento da pretensão de reforma trazida com o recurso, mantendo-se a sentença de primeiro em todos os seus termos. 5. Desprovimento do recurso.

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206200011 BAÍA FORMOSA - RN

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    RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ALUSIVA AO PLEITO DE 2016 JULGADA NÃO PRESTADA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DAS CONTAS. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL DURANTE O CURSO DO MANDATO CONCORRIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso que discute sentença de indeferimento do registro de candidatura de pretenso candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2020. 2. O artigo 11 , § 1º , da Lei n.º 9.504 /97, regulamentado pelos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, estabelece a documentação necessária à instrução do pedido de registro de candidatura. Dentre a documentação necessária, encontra-se a certidão de quitação eleitoral ( 11 , § 1º , VI , §§ 7º e 8º , da Lei nº 9.504 /1997 e art. 28, § 2º a 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019), sem a qual o registro deve ser indeferido. 3. Nos termos do art. 11 , § 7º , da Lei n.º 9.504 /97, regulamentado pelo art. 28, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a quitação eleitoral abrange, dentre outros requisitos, a apresentação de contas de campanha eleitoral. A não apresentação de contas gera a ausência de quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual o candidato, persistindo seus efeitos, após esse prazo, até a efetiva apresentação das contas, conforme a Súmula n.º 42 do TSE. Precedente: REL XXXXX-50.2020.6.20.0034 , Rel. Geraldo Antonio da Mota, Publicado em sessão no dia 21/10/2020. 4. No caso em apreço, considerando que para concorrer a cargo eletivo no certame de 2020 o candidato deve constituir prova de sua quitação eleitoral, a teor do art. 11 , § 1º , VI , §§ 7º e 8º , da Lei nº 9.504 /1997 e art. 28, § 2º a 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, e que tal requisito não restou atendido pelo recorrente, já que teve as contas de campanha do pleito de 2016 julgadas não prestadas, impõe-se o desprovimento da pretensão de reforma trazida com o recurso, mantendo-se a sentença de primeiro em todos os seus termos. 5. Desprovimento do recurso.

  • TRT-2 - XXXXX20205020444 SP

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    HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 , I/TST. O ônus de demonstrar a jornada do trabalhador é da empresa pela imposição legal apontada no o art. 74 , § 2º da CLT . Essa prática (controle do horário de trabalho do empregado) possui dupla finalidade, sendo a primeira a de ter a empresa controle das horas trabalhadas pelos seus funcionários e, a segunda para que os empregados possam conferir se o seu salário corresponde às horas efetivamente trabalhadas. Diante desse raciocínio, os controles de frequência se fariam necessários. E, à ausência dos referidos documentos em atendimento a Súmula 338 do TST traz a presunção relativa em relação à veracidade da jornada indicada na inicial.

    Encontrado em: Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3... entre sucumbência formal (valor) e sucumbência material (bem da vida) No que tange à sucumbência recíproca, é mister deixar claro que a sucumbência se refere ao pedido e não ao valor do pedido, por conta... Fundamento: não apresentação da defesa no prazo. 2. Jornada de trabalho. Fundamento: revelia da reclamada, ausência de juntada de parte dos cartões de ponto 3. Honorários advocatícios

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060115 CE XXXXX-76.2017.8.06.0115

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO SERVIÇO. DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora. A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2. O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3. Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º , § 3º , II , da Lei nº 8.987 /95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4. Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6. A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37 , § 6º , da CF e art. 14 do CDC ). 7. Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos. Precedentes . 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora.

    Encontrado em: Corte indevido de energia, realizado sob a justificativa de ausência de pagamento da conta com vencimento em 19/02/2018... ) § 1o Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação... CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OCORRIDO QUANDO A CONTA COBRADA JÁ ESTAVA PAGA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO

  • TRE-DF - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO: PCONTC XXXXX BRASÍLIA - DF

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIO FINANCEIRO. RETIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL DE PEQUENO VALOR. CONTAS PARCIAIS. DESPESA. DOAÇÃO. LANÇAMENTO POSTERIOR. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO COMPROMETIDA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A falha consistente na apresentação de doações após o prazo legal de 72 horas contadas de seu recebimento, em violação ao disposto no art. 50, I, da Resolução TSE n. 23.553/2017 pode ser ressalvada tendo em vista que, no caso concreto, uma vez entregues à Justiça Eleitoral e devidamente analisadas pela unidade técnica, não foi constatada qualquer irregularidade na transação. 2. A realização de retificação da prestação de contas final exige o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 74 da Res. TSE n. 23.553/2017, bem como a apresentação de justificativa. O não cumprimento à formalidade exigida, no entanto, por si só não compromete a regularidade das contas, de modo a ensejar a aposição de ressalva. 3. A falha consistente na omissão de gasto eleitoral autoriza tão somente a anotação de ressalva, quando o valor é irrisório e não compromete a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral e a sua confiabilidade. 4. O recebimento de receitas e a realização de despesas eleitorais em data anterior à data inicial da entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época é falha que não compromete a regularidade das contas, autorizando tão somente a anotação de ressalvas, quando presentes as informações na prestação de contas final de campanha. 5. Nos termos do artigo 77, II, da Resolução TSE 23.553/2017, quando as falhas detectadas não comprometerem a regularidade das contas, estas podem ser aprovadas com a anotação das devidas ressalvas. 6. Contas aprovadas com ressalvas.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-37.2022.8.26.0000

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    Ação de exigir contas, julgada procedente em primeira fase. Decisão que determinou ao réu prazo de quinze dias para complementação da prestação de contas, apresentando-as adequadamente, observada forma mercantil. Agravo de instrumento. Tendo o agravante junto aos autos, de uma só vez, de forma desleixada, cerca de 8.000 documentos, por certo não colaborou com o bom andamento do feito, nem observou o dever de apresentação de contas "na forma adequada", na dicção do art. 551 do CPC . Com isso não se permite correta apreensão da situação econômica da sociedade de forma clara e inteligível. Conveniência de que as contas venham em forma mercantil. Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, posteriores à vigência do NCPC , que era expresso em exigir essa forma. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260128 SP XXXXX-76.2021.8.26.0128

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. Insurgência do credor. Possibilidade. PRECLUSÃO. Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC . Preclusão consumada. PENHORA. Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução. O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55 , § 1º , incisos I a VII, do CPC ). Preclusão. O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC , o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Recurso provido.

    Encontrado em: Civil , ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos Interpretação extensiva Valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes... Alega que conforme art. 525, § 11 do Código de Processo Civil, "somente questões supervenientes ao prazo para apresentação da impugnação, e ainda, questões relativas a validade e adequação da penhora;... da impugnação pela parte executada Prazo de 30 dias úteis decorrido sem apresentação de defesa pelos agravantes Impugnação apresentada apenas após a realização de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-74.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVOS DE INSTRUMENTO (DOIS), DECIDIDOS CONJUNTAMENTE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE, RECONHECENDO O DEVER DOS RÉUS DE PRESTAREM CONTAS COM RELAÇÃO A PARCELA DO PERÍODO POSTULADO, CONSIGNANDO, TODAVIA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO CREDOR QUE VIER A SER CONSTATADO.DECISÃO RECORRIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTES QUE INTERPUSERAM O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL, À HIPÓTESE, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CONSOANTE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DECISUM RECORRIDO DEVIDAMENTE EMBASADO. ERROR IN JUDICANDO QUE A PARTE ENTENDA PRESENTE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE A PARTIR DO ART. 489 , § 1º , DO CPC . LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS COM RELAÇÃO AO PERÍODO DELIMITADO PELO JUÍZO A QUO, EM QUE AINDA ERAM COPROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS E RESPONSÁVEIS PELA SUA ADMINISTRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, POIS HOUVE A DEVIDA CIRCUNSCRIÇÃO DO OBJETO DO PEDIDO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS DEVE SER O MESMO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETENDIDOS, AO TÉRMINO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE COBRAR PARCELA DOS FRUTOS DE IMÓVEIS DE COPROPRIEDADE, PROPORCIONALMENTE AO QUINHÃO DE CADA CONDÔMINO, REGULADA PELA REGRA GERAL RESIDUAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL , DE DEZ ANOS. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS TRIENAIS PARA RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, POSTO QUE O PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE AUTORA É DE COBRANÇA, E NÃO RESSARCITÓRIA/DEVOLUTÓRIA, CONFORME INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA À NORMA, OU DE COBRANÇA DE ALUGUEIS, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE ENTRE OS LITIGANTES RELAÇÃO DE LOCADOR/LOCATÓRIO. PRECEDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA, COMPORTANDO REFORMA O DECISUM QUESTIONADO QUANTO A ESSE PONTO.PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA PRIMEIRA FASE QUANDO A DECISÃO EXARADA FOR INTERLOCUTÓRIA, E NÃO SENTENÇA (ART. 85 , CAPUT, DO CPC ). JUÍZO SINGULAR QUE, NO ENTANTO, FIXOU A VERBA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL POR QUAISQUER DAS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. ERROR IN JUDICANDO, IMPASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO, SOB PENA, INCLUSIVE, DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RÉUS. MONTANTE ARBITRADO QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADO. NÃO REALIZAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM INSTÂNCIA RECURSAL, POSTO QUE NÃO ERA DEVIDA DESDE A ORIGEM (CRITÉRIOS DETERMINADOS NO EDCL NO AGINT NO RESP XXXXX/RJ – STJ).RECURSO INTERPOSTO POR ANIBAL TACLA E OUTROS CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO INTERPOSTO POR LEILA FAYEK TACLA YACOUB E OUTROS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 04.02.2020)

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