APROPRIAÇÃO INDÉBITA - VALOR - NEUTRALIDADE. A configuração do crime previsto no artigo 168 , cabeça, do Código Penal independe do valor apropriado pelo agente, repercutindo na fixação da pena. (RHC 139367, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO EM GUIA PRÓPRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS incidente em cada operação comercial, que não integra o patrimônio do empresário e, portanto, é indevidamente apropriado em detrimento dos cofres públicos. 2. A Terceira Seção, após debater o tema, pacificou o entendimento de que, para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 3. O sujeito ativo do ilícito é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º , II , da Lei n. 8.137 /1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa, consistente na consciência de não recolher o valor do tributo devido. 4. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão no RHC n. 163.334/SC e sufragou idêntico entendimento, de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º , II , da Lei nº 8.137 /1990". Prevaleceu a compreensão de que o valor do ICMS cobrado em cada operação comercial não integra o patrimônio do comerciante; ele é apenas o depositário desse ingresso de caixa, que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. 6. É incabível no rito de cognição sumária do habeas corpus reexaminar provas para concluir, em confronto com a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, que o paciente suportou integralmente o valor do ICMS. 7. Habeas corpus denegado.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TIPICIDADE SUBJETIVA. ELEMENTOS. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o reexame da matéria alusiva à exigência de animus rem sibi habendi para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, faz-se necessário o reexame de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. Agravo regimental desprovido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ELEMENTAR DO TIPO. POSSE LÍCITA. AUSÊNCIA. ESTELIONATO. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. LOCAL EM QUE AUFERIDA A VANTAGEM ILÍCITA. 1. É pressuposto do crime de apropriação indébita a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente. 2. Não possuindo o preposto de empresa autorização para receber os pagamentos de que se apropriou indevidamente, afastada está a elementar do delito de apropriação indébita referente à posse lícita. 3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 4. No caso de estelionato, crime material tipificado no art. 171 do CP, a consumação se dá no momento e lugar em que o agente aufere proveito econômico em prejuízo da vítima. 5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVA SOURE - BA, ora suscitante.
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A necessidade e adequação da medida acautelatória se encontra bem fundamentada, haja vista que foi demonstrado o risco real de reiteração da conduta delituosa (garantia da ordem pública), porquanto o paciente, nos autos da Ação Penal n. 0005648-50.2016.8.16.0075, é acusado da prática do mesmo delito, ocorrido em 2013, e, na ação penal em curso, é acusado, por quatro vítimas diferentes, do cometimento de apropriação indébita no exercício da advocacia, nas datas de 9 de fevereiro (1º fato), 1º de julho (2º fato), 15 de julho (3º fato) e 1º de outubro (4º fato), todos no ano de 2015, constando, ainda, uma condenação pela prática dos delitos tipificados nos arts. 138, caput, e 141, II, ambos do Estatuto Repressivo, também cometidos no exercício da profissão. Precedentes. 2. Ordem denegada.
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do art. 168-A , do Código Penal . (HC 91.704, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 391.996-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; e AIs 675.619-AgR e 809.147-AgR, ambos da relatoria da Minª. Cármen Lúcia). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Processual penal. Habeas Corpus. Organização criminosa, Apropriação indébita, Estelionato, Falsidade ideológica e Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. A gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo paciente, durante um longo período de tempo, valida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Hipótese em que o paciente é acusado pelo desvio de aproximadamente 100 milhões de reais do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro. Embora afastado da direção da entidade, as instâncias de origem demonstraram o risco concreto de perpetuação dos ilícitos, de dissipação do patrimônio desviado e de intimidação de testemunhas. Quadro a justificar a manutenção da prisão preventiva. 4. Habeas corpus extinto, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. Revogada a liminar deferida.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CORRETOR DE IMÓVEIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para a manutenção da medida cautelar alternativa de proibição do exercício da profissão de corretor de imóveis, uma vez que presentes indícios da habitualidade do crime de apropriação indébita praticado no curso da atividade profissional. 2. A certidão apresentada não se mostra apta a afastar as conclusões das instâncias ordinárias. 3. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. 1) TIPICIDADE DA CONDUTA. 2) DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme se depreende de julgado da 3ª Seção desta Corte (HC 399.109/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/8/2018), a falta de recolhimento aos cofres públicos de ICMS discriminado em nota fiscal de venda de produtos a consumidor final configura o delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, sendo certo que a declaração do ICMS devido ao Fisco não afasta a tipicidade. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do HC n.º 399.109/SC, firmou o entendimento de que o elemento subjetivo especial, no crime de apropriação indébita tributária (art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90), é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido (AgRg nos EREsp 1635341/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/10/2018). 3. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE EMPREGO (ART. 168 , § 1º , III , DO CP ). RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 155 , § 2º , DO CP ). OBSERVÂNCIA DO ART. 170 DO CP . PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. O reconhecimento do privilégio legal relativo ao crime de apropriação indébita exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa apropriada indevidamente, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente. 2. Pela leitura do art. 170 do Código Penal , no caso de apropriação indébita, seja ela qual for, o favor legal estampado no § 2º do art. 155 do Código Penal , de especial mitigação da pena, é automático, bastando ser o réu primário e a coisa de pequeno valor, como na espécie, em que R$ 160,00 (cento e sessenta reais) correspondia a 20% do salário mínimo em 2015. 3. Ordem concedida para, reconhecendo a incidência do art. 155 , § 2º , do Código Penal , reduzir a pena da paciente a 5 meses e 10 dias de reclusão, e 5 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Encontrado em: 00003 ART :00170 FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511 (PENAL - APROPRIAÇÃO...INDÉBITA QUALIFICADA EM RAZÃO DE OFÍCIO EMPREGO OU PROFISSÃO - INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO