AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se mostra desarrazoado o prazo de 735 dias de cautelares diversas da prisão - inclusive de monitoramento eletrônico - ante a complexidade do feito, onde são apurados diversos delitos de estelionato, falsidade ideológica, apropriação indébita e lavagem de dinheiro praticados por 5 agentes em contexto de organização criminosa, sendo o agravante, em tese, líder do grupo, e mormente considerada a sua condição de policial civil aposentado, que poderia causar temor às testemunhas. 2. Ademais, consigne-se o zelo das instâncias de origem que, considerando as circunstâncias, poderiam ter mantido a prisão preventiva, mas substituíram-na por cautelares menos gravosas em razão de ora agravante ser o responsável por seus filhos menores de idade e sua mãe portadora de Alzheimer. 3. Agravo regimental desprovido.
Processual penal. Habeas Corpus. Organização criminosa, Apropriação indébita, Estelionato, Falsidade ideológica e Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. A gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo paciente, durante um longo período de tempo, valida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Hipótese em que o paciente é acusado pelo desvio de aproximadamente 100 milhões de reais do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro. Embora afastado da direção da entidade, as instâncias de origem demonstraram o risco concreto de perpetuação dos ilícitos, de dissipação do patrimônio desviado e de intimidação de testemunhas. Quadro a justificar a manutenção da prisão preventiva. 4. Habeas corpus extinto, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. Revogada a liminar deferida.
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE DINHEIRO DO CAIXA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMPREGADO. DOLO POSTERIOR À DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO BEM. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. Agente, empregado do estabelecimento, que, primeiro, detém legitimamente o dinheiro do caixa e, posteriormente, dele se apropria indevidamente. Conduta que se amolda ao tipo penal do art. 168 , § 1º , III (em razão de emprego), do Código Penal , não cabendo desclassificação para furto. Não há falar em arrependimento posterior (art. 16 do CP ), quando não há ressarcimento integral dos bens à vítima. Pena bem dosada. Apelação desprovida.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO BOJO DO HC N. 623.609/SP. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. No caso, não há paralisação na tramitação, ou desídia por parte do relator. A lentidão no julgamento decorre da demora dos corréus no atendimento das determinações judiciais. Ademais, foi informado pela defesa que, ao que parece, o julgamento do feito, que estava marcado para o último dia 24/2/2022, sendo retirado de pauta em virtude das licenças de saúde do relator. 3. Vale lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena total de 18 anos e 2 meses de reclusão e não se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória e deferida a progressão ao regime semiaberto em 9/6/2021. 4. Quanto à alegação de ausência de fundamentação acerca do direito de recorrer em liberdade, verifico que a matéria foi objeto de apreciação por esta Corte, no bojo do HC nº 623.609/SP, tratando-se, assim, de mera reiteração 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO BOJO DO HC N. 623.609/SP. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. No caso, não há paralisação na tramitação, ou desídia por parte do relator. A lentidão no julgamento decorre da demora dos corréus no atendimento das determinações judiciais. Ademais, foi informado pela defesa que, ao que parece, o julgamento do feito, que estava marcado para o último dia 24/2/2022, sendo retirado de pauta em virtude das licenças de saúde do relator. 3. Vale lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena total de 18 anos e 2 meses de reclusão e não se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória e deferida a progressão ao regime semiaberto em 9/6/2021. 4. Quanto à alegação de ausência de fundamentação acerca do direito de recorrer em liberdade, verifico que a matéria foi objeto de apreciação por esta Corte, no bojo do HC nº 623.609/SP , tratando-se, assim, de mera reiteração 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação criminosa, lavagem de dinheiro e apropriação indébita. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Condições objetivas da causa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 2. No caso, não há comprovação de desídia ou de injustificada demora por parte do Poder Judiciário que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 3. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a pronta revogação da custódia preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Apropriação indébita: dinheiro que tinha a posse em razão da profissão de contador. Falsificação de documento particular: instrumento particular de contrato social. Condenação em concurso material. Recurso da defesa: absolvição ou redução da pena. 1 - Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2 - Apropriação indébita. Pena reformulada: 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Prescrição retroativa entre a data do fato (2004) e o recebimento da denúncia (2012). 3 - Falsificação de documento. Pena reformulada: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos. 4 - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e declarar a extinção da punibilidade em relação à apropriação indébita. Parecer acolhido.
Encontrado em: Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial, conheceu do apelo e o proveu parcialmente para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime de apropriação...indébita, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. 2A CAMARA CRIMINAL DJ 2088 de 12/08/2016 - 12/8/2016 APELANTE: RONI CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO.
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUBSTITUTO DE INCIDENTE LEGAL. NÃO ADMITIDO. 1) A questão sobre a incompetência do juízo deve ser vista à luz do princípio do devido processo legal, o que não implica em violação direta ao direito de ir e vir do cidadão. 2) Não se admite que o Habeas Corpus seja utilizado como substituto de ação, exceção ou recurso que seria meio próprio para discussão de matérias relativas à competência do juízo. 3) Habeas Corpus não admitido.
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO QUE RECEBE DINHEIRO NOS AUTOS DE PROCESSO EM NOME DO CLIENTE E DELE SE APROPRIA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 168 , § 1º , inciso III , do Código Penal , porque, na condição de advogado, se apropriou parcialmente de valores depositados em nome do seu cliente, proveniente de precatório. 2 A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita se reputam provadas quando a prova documental mostra que o advogado, sem autorização da parte, levantou por meio de alvará dinheiro depositado em Juízo em favor de seu cliente, sem lhe repassar a quantia devida. Alegação de que correponderia aos honorários advocatícios combinados não ficou comprovada. 3 Apelação não provida.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ELEVADAS QUANTIAS DESVIADAS DAS VITIMAS. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º , LXI , LXV e LXVI , da CF ). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese em que o paciente é acusado de integrar grupo criminoso especializado na prática de fraudes por meio de ações judiciais, com prejuízo de vultosas quantias, sendo que, juntamente com outros dois acusados, seria possuidor do domínio dos fatos. Em decorrência das práticas delitivas foram desviados dos reais beneficiários quantias milionárias - em apenas umas das ações, o paciente teria se apropriado do montante de R$ 945.531,26. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, justifica-se a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. Precedentes do STF e do STJ. No caso, o grupo era composto por, ao menos, 12 integrantes, com clara divisão de tarefas, ocupando o paciente - juntamente com outros dois acusados - o topo da estrutura, sendo que a atuação, em tese, do trio, sempre com adoção de modus operandi análogo, data de vários anos, inclusive em outras comarcas, quando o paciente não era, nem mesmo, advogado. 5. Reforça a necessidade da prisão o modus operandi adotado, revestido de cruel insensibilidade, na medida em que o bando se aproveitava, em tese, da condição de desconhecimento e fragilidade das vítimas, muitas vezes humildes e idosos - alguns, inclusive, falecidos -, para a prática dos delitos. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Ainda que fosse determinada cautelarmente a suspensão de registro perante a OAB, de modo a interromper sua atuação como advogado, ainda assim a medida mostrar-se-ia insuficiente, uma vez que relatam os autos a existência de indícios de interferência perante as supostas vítimas, seja para que assinassem documentos de cessão de créditos - possibilitando a continuidade das supostas práticas delitivas -, ou declarações relativas às matérias investigadas, condutas que independem de sua atuação como advogado, mas que revelam nítida possibilidade de obstáculo à instrução criminal. 8. Risco de interferência na produção de provas. Segundo as investigações, há indícios de que os acusados estão "pressionando e orientando vítimas a mentir, como já ocorreu" - fl.127. 9. Ademais, conforme acima exposto, o paciente atuava com os demais acusados antes mesmo de tornar-se advogado, utilizando-se, em tese, de modus operandi análogo, mas igualmente danoso. Outrossim, atuava em outras Comarcas, não havendo, nos autos, comprovação de vínculo com o distrito da culpa. Ou seja, a simples suspensão de seu registro na OAB não apenas se mostra insuficiente para interrupção das suas supostas atividades e para garantia da instrução criminal, mas também ineficaz para assegurar a escorreita aplicação da lei penal. 10. Ordem não conhecida.