E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIDADE IDEOLÓGICA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OPERADA – PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE. I – Sob o crivo do contraditório, o apelado confessou a pratica delitiva, afirmando que efetivamente se apropriou das mercadorias da empresa em que trabalhava com o intuito de revender posteriormente para outros clientes. O crime de apropriação indébita restou consumado no momento em que o réu se apropriou das mercadorias da empresa em que trabalhava e fez uso deles como se dono fosse, vendendo-os a terceiros, o que prova o animus rem sibi habendi na conduta. A confissão judicial atrelada às demais provas colhidas no caderno processual levam à condenação do réu pelo crime de apropriação indébita. II - Noutro norte, o crime de falsidade ideológica configura o crime-meio para a apropriação indébita, pois foi através da falsificação das assinaturas dos clientes da empresa na qual trabalhava que o apelante obteve a apropriação das mercadorias que eram dirigidas aos clientes. Toda vez que a falsidade é endereçada à pratica da apropriação indébita, deve-se ter como caracterizado tão-só este último crime, vez que a falsidade, constituindo-se em crime-meio, fica absorvida por aquele, sendo, de conseqüência impunível. Aplicação do princípio da consunção, ficando o delito previsto no art. 299 do Código Penal absorvido pelo descrito no art. 168 , § 1º , III , do Código Penal , subsistindo apenas a pena deste delito. III - Nesse contexto, o prazo para que a pretensão punitiva do Estado esteja fulminada pela prescrição é de quatro (04) anos, a teor do disposto no art. 109 , inciso V , do Código Penal . Já transcorrido mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, impende decretar a extinção da punibilidade do réu pelo crime de apropriação indébita, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107 , inciso IV c/c artigo 109 , V , todos do Código Penal . Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de condenar o réu pela prática do crime de apropriação indébita. De ofício, decreta-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.