PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS NO PRAZO. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCU, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. 1. Não havendo prova razoável da participação dolosa do acusado na conduta consistente em deixar de prestar contas no tempo devido (art. 1º, VII, do DL 201/1967), ou prestar contas fora do prazo, mesmo em face de ser o crime considerado formal, deve ser mantida a sentença absolutória, haja vista que o TCU, considerando regular a prestação de contas tardia, não aplicou nenhuma sanção de ordem administrativa, tendo inclusive afirmado não existir, na espécie, nenhum ato de improbidade. 2. Sentença absolutória mantida. Apelação não provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO (ARTIGO 1º , VII , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS PÚBLICAS REPASSADA À EDILIDADE DE AROEIRAS/PB PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. AÇÃO OMISSIVA. NECESSÁRIA CONFIGURAÇÃO DO DOLO. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. 1- Hipótese de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/PB (Campina Grande), que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA, com base no artigo 386 , V , do Código de Processo Penal . 2- Da análise do tipo penal em comento, previsto no artigo 1º , inciso VII , do Decreto-Lei nº 201 /67, o núcleo da conduta exige que o agente tenha "deixado de prestar contas" de verbas públicas - conduta puramente omissiva que exige uma ação dolosa e específica. 3- Não se afasta a necessidade de prova do dolo - vontade do agente em não prestar contas, já que não há previsão da modalidade culposa. 4- Em relação à conclusão de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, a sentença apelada trouxe os seguintes fundamentos para a absolvição: 4.1 - Houve formalização de convênio nº 700797/2010 (SIAFI 662344) entre o Município de Aroeiras-PB e o FNDE, em 03/09/2010, para aquisição de veículo automotor para transporte escolar. 4. 2 - O FNDE repassou os recursos ao Município em 08/11/2010. 4.3 - Os recursos foram sacados da conta do Convenio em 31/08/2011, implicando no fim do convênio. 4.4 - O Município possuía prazo contratual de 60 (sessenta) dias após o término do convênio (portanto, em 01/11/2011) para apresentar prestação de contas. 4.5 - As contas não foram apresentadas no prazo, e o réu era o Prefeito do Município, tanto na época da celebração do convênio, como na época da prestação de contas. 4.6 - O Prefeito, na qualidade de responsável pelo Município, delegava os atos para os secretários e contadores e, tão logo provada a sua ciência quanto à omissão na prestação de contas, tomou as providências para regularizar, ainda que não estivesse mais à frente da administração do Município. 4.7 - A existência de diversos outros convênios com o FNDE, em que não houve omissões, a posterior aprovação de contas pelo TCU do convênio ora julgado, e o fato de que o Município não participava do processo licitatório para aquisição de ônibus escolar (o que poderia justificar a omissão, na tentativa de esconder irregularidades) corroboram a tese defensiva de que o réu não deixou de prestar contas intencionalmente. 5 - Acolhe-se a fundamentação posta na sentença. Provas carreadas aos autos que evidenciam: 5.1 - a prestação de contas, apesar de tardia, foi aprovada e não há controvérsia quanto à efetiva aplicação do recurso, na medida em que o transporte escolar foi, de fato, adquirido com a verba do convênio referido na denúncia. 5.2 - não se vislumbra um cenário de omissão proposital por parte do Ex-Prefeito em descumprir a norma. Ademais, a ausência de notificação pessoal acerca de novo prazo para prestar contas demonstra que o gestor não sabia, de fato, da existência da falha administrativa. 5.3 - não houve prejuízo ao erário, que, inclusive, após tomar conhecimento acerca do processo de Tomada de Contas Especial providenciou imediatamente suprir a falta de prestação de contas. 5.4 - No processo TC 005.054/2014-1, que tratou acerca de Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE em razão da omissão do dever de prestar contas do Convênio nº 700797/2010 (SIAFI 662344), celebrado com a Prefeitura Municipal de Aroeiras-PB, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor zero quilômetro, o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 4643/2014 - Primeira Câmara, sessão de 02/09/2014, julgou regulares as contas referentes ao citado Convênio, objeto da denúncia, bem como deu quitação ao responsável pelas referidas contas (expedientes do TCU às fls.104 e 105 - volume 1 de 2). 6- Configuração do dolo não demonstrado. Comprovação de posterior aprovação das contas pelo TCU. Inexistência de prova de efetivo prejuízo ao erário. 7- Sentença absolutória mantida. 8- Apelação do Ministério Público Federal improvida.
Encontrado em: - 395 INC-3 LEG-FED DEL- 201 ANO-1967 ART- 1 INC-7 AgRg no REsp 1188801/RN (STJ) Acórdão 4643/2014 (TCU...) REsp 1485762/DF (TCU) INQ 2261/RN (TRF5) ACR 6922 (TRF5) INQ 697/PE (TRF5) Apelação Criminal ACR 00000947920154058201
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O MINISTÉRIO DAS CIDADES E O MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCU E PELO ÓRGÃO INTERVENINENTE - CEF. DOCUMENTAÇÃO ADUNADA AOS AUTOS. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A hipótese dos presentes autos trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, regida pela Lei 8.429/92, objetivando a condenação dos requeridos, ora apelantes, nas sanções contidas no art. 12 do precitado diploma legal, pelo suposto desvio de recursos públicos repassados pelo Ministério das Cidades ao município de Boa Vista/RR. 2. A configuração do ato de improbidade não pode acontecer com a presença simples de uma das hipóteses elencadas nos artigos da Lei de Improbidade. É imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do artigo 10. 3. Eventuais ilegalidades, formais ou materiais, cometidas não se convertem, automaticamente, em atos de improbidade administrativa, se nelas não se identifica a vontade deliberada e consciente de agir, ou seja, excluí-se a ação meramente culposa. 4. "O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agentes" (STJ. REsp 1.127.143/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 03/08/2010). 5. É consabido que as decisões da Corte de Contas não vinculam o Judiciário. No entanto, uma conclusão diversa, nessa seara, demanda elementos fáticos novos, ou a demonstração de equívoco daquele tribunal, hipóteses aqui inocorrentes. 6. O Tribunal de Contas da União, examinando os mesmos fatos da causa de pedir da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em sede de Tomadas de Contas Especial, julgadas pela Segunda Câmara e Plenário, julgou regulares as contas apresentadas, com ressalvas, dando-lhes a devida quitação. 7. O órgão interveniente - Caixa Econômica Federal -, instituição bancária representante do órgão concedente - Ministério das Cidades -, informou "a aprovação da Prestação de Contas Final do Contrato de Repasse n. 0142598-02 - PRO-INFRA", do município de Boa Vista/RR. ou seja, no ato de recebimento da obra, a CEF atestou sua execução 8. "As conclusões oriundas do TCU não vinculam os órgãos do Poder Judiciário (art. 21, II - Lei 8.429/92. Todavia, embora a avaliação técnica de um mesmo fato possa ser diferente nas instâncias civil, penal ou administrativa, isso se dá apenas na sua qualificação jurídica, vista no plano teórico; não quando se fala no plano de existência, dos elementos fáticos que dão suporte a tal qualificação. Há que prevalecer a noção de sistema" (TRF1. Numeração Única: 0024441-89.2005.4.01.3400; AC 2005.34.00. 024705-9/DF; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 07/07/2015). 9. Milita em favor da ex-gestora municipal o fato de não poder ser-lhe imputado o dever de fiscalizar a execução de todas as obras - incumbência dos setores técnicos responsáveis -, notadamente quando, por dever de ofício, autorizou o pagamento após a análise técnica levada a efeito pelos órgãos da prefeitura responsáveis por essa obrigação ao final de cada obra, quanto à sua regularidade. 10. "Sem a prova de que houve a prática de ato de improbidade pelo Prefeito Municipal, não se pode responsabilizá-lo por ato de seus secretários, auxiliares diretos mas com poder decisório, por isso que não há responsabilidade objetiva em casos tais" (TRF1. AC 0006332-21.2000.4.01. 3200/AM, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, e-DJF1 de 23/10/2009). 11. Sentença reformada. 12. Apelações dos requeridos providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte afastar as sanções que lhe foram impostas.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O MINISTÉRIO DAS CIDADES E O MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCU E PELO ÓRGÃO INTERVENINENTE - CEF. DOCUMENTAÇÃO ADUNADA AOS AUTOS. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A hipótese dos presentes autos trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, regida pela Lei 8.429 /92, objetivando a condenação dos requeridos, ora apelantes, nas sanções contidas no art. 12 do precitado diploma legal, pelo suposto desvio de recursos públicos repassados pelo Ministério das Cidades ao município de Boa Vista/RR. 2. A configuração do ato de improbidade não pode acontecer com a presença simples de uma das hipóteses elencadas nos artigos da Lei de Improbidade. É imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do artigo 10. 3. Eventuais ilegalidades, formais ou materiais, cometidas não se convertem, automaticamente, em atos de improbidade administrativa, se nelas não se identifica a vontade deliberada e consciente de agir, ou seja, excluí-se a ação meramente culposa. 4. "O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429 /92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agentes" (STJ. REsp 1.127.143/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 03/08/2010). 5. É consabido que as decisões da Corte de Contas não vinculam o Judiciário. No entanto, uma conclusão diversa, nessa seara, demanda elementos fáticos novos, ou a demonstração de equívoco daquele tribunal, hipóteses aqui inocorrentes. 6. O Tribunal de Contas da União, examinando os mesmos fatos da causa de pedir da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em sede de Tomadas de Contas Especial, julgadas pela Segunda Câmara e Plenário, julgou regulares as contas apresentadas, com ressalvas, dando-lhes a devida quitação. 7. O órgão interveniente - Caixa Econômica Federal -, instituição bancária representante do órgão concedente - Ministério das Cidades -, informou "a aprovação da Prestação de Contas Final do Contrato de Repasse n. 0142598-02 - PRO-INFRA", do município de Boa Vista/RR. ou seja, no ato de recebimento da obra, a CEF atestou sua execução 8. "As conclusões oriundas do TCU não vinculam os órgãos do Poder Judiciário (art. 21 , II - Lei 8.429 /92. Todavia, embora a avaliação técnica de um mesmo fato possa ser diferente nas instâncias civil, penal ou administrativa, isso se dá apenas na sua qualificação jurídica, vista no plano teórico; não quando se fala no plano de existência, dos elementos fáticos que dão suporte a tal qualificação. Há que prevalecer a noção de sistema" (TRF1. Numeração Única: 0024441-89.2005.4.01.3400; AC 2005.34.00. 024705-9/DF; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 07/07/2015). 9. Milita em favor da ex-gestora municipal o fato de não poder ser-lhe imputado o dever de fiscalizar a execução de todas as obras - incumbência dos setores técnicos responsáveis -, notadamente quando, por dever de ofício, autorizou o pagamento após a análise técnica levada a efeito pelos órgãos da prefeitura responsáveis por essa obrigação ao final de cada obra, quanto à sua regularidade. 10. "Sem a prova de que houve a prática de ato de improbidade pelo Prefeito Municipal, não se pode responsabilizá-lo por ato de seus secretários, auxiliares diretos mas com poder decisório, por isso que não há responsabilidade objetiva em casos tais" (TRF1. AC 0006332-21.2000.4.01. 3200/AM, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, e-DJF1 de 23/10/2009). 11. Sentença reformada. 12. Apelações dos requeridos providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte afastar as sanções que lhe foram impostas.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREITADA GLOBAL. COMPANHIA DOCAS. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MPF. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SUPERFATURAMENTO. AÇO. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCU. DIFICULDADE DE APURAÇÃO DO SOBREPREÇO. COMPARAÇÃO INDEVIDA ENTRE TIPOS DIFERENTES DO PRODUTO. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser considerada tempestiva a apelação do MPF, eis que não foi certificada a intimação pessoal quando do primeiro envio dos autos ao órgão ministerial (31.1.2017), tendo tal envio sido revertido em 6.2.2017, para apreciação - e rejeição - de pedido de reconsideração dos réus a respeito da submissão ao reexame necessário. Assim, somente houve intimação certificada em 23.3.2017, tornando tempestivo o apelo interposto em 29.3.2017. 2. Sentenças de improcedência em ações de improbidade submetem-se ao duplo grau obrigatório, previsto no art. 19 da Lei nº 4.717 /1965. Precedente do STJ. 3. O MPF é legitimado ativo em ações envolvendo interesse das companhias docas, que utilizam recursos da União, sua acionista majoritária, para administrar e explorar instalações portuárias, submetendo-se, ademais, à fiscalização do TCU, ficando também fixada a competência da Justiça Federal. Precedentes do STF e STJ. 4. O afastamento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade (art. 37 , § 5º , da CF ) exige que o ato controvertido seja desqualificado como tal, o que somente se pode dar em sede meritória, descabendo, por conseguinte, reconhecer a priori a ocorrência de prescrição sob esse fundamento. Precedente do STF. 5. O art. 3º da Lei nº 8.429 /1992 é expresso ao prever que "as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta", inexistindo óbice à responsabilização do particular, seja a empresa contratada, sejam seus sócios. 6. A ação de improbidade objetiva a condenação dos réus a ressarcir R$ 82milhões de prejuízo ao erário, em decorrência de suposto superfaturamento do item aço CA-50 no âmbito do contrato de empreitada global firmado em 1988 entre a extinta Portobrás - substituída pela Docas - e o consórcio Rodoférrea-Conbrazil - substituído pela DM Construtora. Os serviços contratados foram executados entre outubro/1989 e fevereiro/2002. 1 7. O contrato recebeu 21 termos aditivos, sendo que, nos de nº 17 ao 21, o MPF apontou o referido superfaturamento, com base no que foi constatado no processo nº 005.340/2002-1 do TCU, que resultou no Acórdão nº 944/2004. 8. Estudo inicial da Secex/RJ - Secretaria de Controle Externo do TCU considerou que a metodologia utilizada no Acórdão nº 944/2004 era equivocada, adotando novos critérios que chegaram a débito de R$ 45milhões, revisado, posteriormente, para R$ 37milhões - que, corrigidos, chegam aos R$ 82milhões pedidos na inicial, corroborados pelo Laudo Pericial nº 15/2012, da Assessoria Técnico-Pericial do MPF. 9. Após análise pormenorizada, a própria Secex/RJ, em 29.10.2007, manifestou-se pela regularidade das contas, com fulcro nos artigos 16 , I e 17 da Lei nº 8.443 /1992, "concedendo-lhes quitação plena", contando com o beneplácito do Ministério Público junto ao TCU e da própria Corte de Contas, que, com a prolação do Acórdão nº 1870 /2008, julgou regulares as respectivas contas, dando quitação plena aos responsáveis (cf. Acórdão retificador nº 2572/2008). 10. Sabe-se que "a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do agente público, pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Assim, não há qualquer vinculação entre a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União e o ajuizamento de ação de improbidade perante o Poder Judiciário" (STJ, REsp 1602794, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017), mas isso não dispensa a parte autora de provar suas alegações, e, mais que isso, no caso dos autos, tendo em vista toda a causa de pedir fundada no procedimento do TCU, superar as conclusões daquela Corte, que aprovou as contas apresentadas, com plena quitação e sem ressalvas. 11. É significativa a dificuldade em fixar o montante do alegado sobrepreço, inicialmente estimado em R$ 1.3milhão, posteriormente inflado, à custa de nova metodologia, para R$ 45milhões e, ainda após, ajustado para R$ 37milhões. Isso, por si só, demonstra insegurança metodológica para apreender uma realidade distanciada no tempo e marcada por condições econômicas (alta inflação e instabilidade monetária) desfavoráveis à apuração segura dos preços que eram, então, praticados. 12. Em uma obra de grandes proporções, que durou quase uma década e meia, com sucessão de contratantes e contratados, em meio a períodos econômicos distintos, o MPF quer fazer crer que houve sobrepreço de R$ 82milhões apenas em relação ao fornecimento do insumo aço CA-50, estando todo o mais da empreitada global dentro dos padrões de preços e custos. Além disso, fundamenta a conclusão de sobrepreço com base na comparação de tipos distintos do aço CA-50 - A e B -, tendo por legítima tal comparação apenas porque, sem maior aprofundamento técnico, não considerou adequadamente justificado o uso do material de qualidade superior (tipo A). 13. O Parecer Técnico do MPF apega-se ao fato de que o contrato previu o fornecimento do insumo por quilo, sem especificar diâmetro e classe do aço CA-50, e, com base nisso, apenas nisso, o MPF imputa aos réus o cometimento de ato ímprobo. 14. O acórdão final do TCU aprovou as contas com plena quitação, não apenas por ter considerado que o contrato é do tipo empreitada por preço global, mas também - e sobretudo - não haver critérios seguros de comparação de preços, o que não restou superado pelo MPF, mas apenas reforçado, quando compara itens distintos, justamente por não ter a base comparativa correta. 2 15. Não está caracterizada, porém, a litigância de má-fé, pois não foi alterada a realidade dos fatos, apenas deduzida pretensão em juízo com base em matéria complexa, como ilustra o trâmite da matéria perante o TCU. 16. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Não se desconhece que a aprovação de contas pelo TCU não é, por si somente, inibidora do sucesso de uma...Não se desconhece que a aprovação de contas pelo TCU não é, por si somente, inibidora do sucesso de uma...Não se desconhece que a aprovação de contas pelo TCU não é, por si somente, inibidora do sucesso de uma...
Não se desconhece que a aprovação de contas pelo TCU não é, por si somente, inibidora do sucesso de uma...Não se desconhece que a aprovação de contas pelo TCU não é, por si somente, inibidora do sucesso de uma...Não se desconhece que a aprovação de contas pelo TCU não é, por si somente, inibidora do sucesso de uma...
ACÓRDÃO N º 1.1784 /2012 REMESSA EX OFFICIO. RESSARCIMENTO DE DANOS POR LOCUPLETAMENTO. SUPOSTO MAU USO DE VERBAS DE CONVÊNIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCU. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Com a instrução probatória restou consignada nos autos a ausência da prática de ato lesivo ao erário público pelo Requerido, inclusive com a aprovação das contas referentes ao convênio pelo TCU, como se observa no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça acostado às fls. 329/332; 2. Remessa conhecida para confirmar a sentença. compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, dentre eles a Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Poço das Trincheiras/AL relativa ao Convênio n. 550/91/SENEB realizada pelo TCU, observa-se que o voto do Ministro Relator, Dr. Lincoln Magalhães da Rocha, foi no sentido de concluir favoravelmente à aprovação das contas, levando-se em consideração as alegações da defesa, entendendo que os recursos do convênio foram aplicados nos seus objetos, apesar de, apenas, ter havido a ocorrência de impropriedade formal na composição do processo de prestação de contas. Desta forma, os ministros do TCU, componentes da 1ª Câmara, através do Acórdão n. 066/96 - TCU (fls. 500) julgaram regulares as contas relativas ao Convênio, considerando-se que os recursos dele oriundos foram aplicados no objeto pactuado, dando quitação ao responsável, o Sr. José Gildo Rodrigues Silva, o Réu.
Ausência de prestação de contas. Regularidade da aplicação dos recursos reconhecida pelo TCU....Ausência de prova da efetiva conduta dolosa na ineficiente prestação de contas. , uma vez que o réu obteve a aprovação das contas pelo TCU.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES APURADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PREJUÍZOS À ECT, DECORRENTES DA NÃO APROPRIAÇÃO EM SEU ORÇAMENTO DE 1989 DE DESPESAS ESPECIFICADAS EM RELATÓRIO DA CORTE DE CONTAS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO ALÉM DO VALOR APRESENTADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCU QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LIDE PELO PODER JUDICIÁRIO. JURISDIÇÃO DE CONTAS, DE CARÁTER EMINENTEMENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM JURISDIÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. ESPECIFICIDADE QUE IMPEDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO, EMBORA SOB OUTROS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO: UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 1. Ação popular na qual se pretende a condenação dos réus por conta de irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas da União, ensejadoras de prejuízos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, consoante relatório da Corte de Contas indicativo de déficit orçamentário além do valor apresentado. Ação julgada improcedente ao só fundamento de que a aprovação das Contas pelo TCU não seria passível de modificação pelo Poder Judiciário. Fundamento mais empírico e doutrinário que jurídico-legal, que se afasta na espécie. 2. A decisão do TCU de aprovar as contas prestadas, não sana eventuais nulidades de atos administrativos, nem inibe o Poder Judiciário de apreciar ação popular visando a declaração de nulidades, mormente na espécie, em que aprovadas com ressalvas as mencionadas contas com ressalvas. Precedentes do STJ. 3. Não há que se confundir jurisdição de contas, é dizer, de corte administrativa, autônoma, vinculada ao Poder Legislativo, competente para julgar as contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos e dotada de jurisdição própria, peculiar e específica, com a jurisdição em sentido estrito. 4. Questão deduzida nos autos, que, atinente à anulação de ato que teria acarretado prejuízo à ECT, não representa, nem de longe, o desiderato de rever o mérito da decisão da Corte de Contas, de caráter eminentemente técnico-administrativo. 5. Embora afastados os argumentos que ancoravam a sentença remetida ex officio, há nos autos especificidade que impede a anulação da sentença e a consequente devolução dos autos à instância de origem, qual seja, o Ministério Público Federal, na titularidade (superveniente) da ação popular, não requereu, a tempo e modo, a produção da prova técnica, e a matéria era fático-probatória. Além disso, o Parquet também não apelou da sentença, não lhe socorrendo, no ponto, sob pena de maus tratos ao princípio da preclusão probatória imposta a todas as partes no processo, a juntada extemporânea (em sede de razões finais) de prova emprestada não submetida ao crivo da parte contrária. 6. A Lei Complementar nº 75/93 erigiu como princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Se, de um lado, seus órgãos, quanto à realização de convicções no exercício do Poder, são independentes, é a síntese dessas vontades individuais, e, por vezes contraditórias, que forma a vontade da instituição, cuja manifestação, por sua vez, é independente. Prevalência da vontade do Parquet titular da ação popular, que não produziu prova necessária no momento oportuno, tampouco apelou da sentença desfavorável, sobre a vontade manifestada pelo parquet nesta Instância, como fiscal da lei, pela anulação da sentença. 7. Permanecendo incólume o substrato probatório, não há como reencontrar a verdade dos autos. 8. Remessa ex officio não provida. Sentença mantida, embora por fundamentos diversos daqueles adotados pelo juízo a quo como razões de decidir.