E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS DOS CLASSIFICADOS ANTERIORMENTE – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CONVOLAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DE PREVENTIVO PARA REPRESSIVO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VAGA PURA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 01. Consoante a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, a consumação do ato atacado na impetração preventiva não implica a perda de objeto da ação mandamental, mas conduz à convolação do mandado de segurança em repressivo. 02. Embora inicialmente aprovada fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se os três candidatos anteriormente nomeados e empossados pediram exoneração, havendo vaga pura a ser ocupada pela candidata da classificação seguinte, no caso, a impetrante, aprovada em quarto lugar. 03. Segurança concedida, com o parecer.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA – APELO DO AUTOR – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO REQUERENTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora inicialmente aprovado fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. É inegável que o apelante, aprovado na 182ª colocação, após as nomeações e desistências de outros candidatos, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito subjetivo à nomeação, em consonância com a orientação mencionada anteriormente. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso. Recurso conhecido e provido.
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – cargo de Fiscal/Agente Tributário Estadual – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora inicialmente aprovado fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. 2. Compulsando detidamente o caderno processual, especialmente confrontado os documentos acostados às fls. 367/375, juntados pelo impetrante, e os acostados às fls. 394/399, é possível concluir que das 153 vagas disponibilizadas no concurso apenas 138 foram efetivamente preenchidas até o encerramento do concurso (11.7.18), de modo a evidenciar o direito subjetivo a nomeação dos próximos 15 (quinze) candidatos. 3. É inegável que o impetrante, aprovado na 190ª colocação, após as nomeações e desistências, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito líquido e certo à nomeação e posse, em consonância com a orientação mencionada anteriormente. 4. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso. 5. Segurança concedida.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃO/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – NULIDADE DA QUESTÃO Nº 69 DA ETAPA II DO CERTAME – POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO – EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – RECURSO PROVIDO. Conquanto inicialmente aprovado fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. É nula a questão 69 da Etapa II do Concurso Público para provimento de cargos efetivos no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, eis que o tema cobrado não estava previsto no edital.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA – APELO DO AUTOR - APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO REQUERENTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TEMA DE QUESTÃO NÃO PREVISTA EM EDITAL – POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO – APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÃO PROVIDO. 1. Embora inicialmente aprovado fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. 2. Compulsando detidamente o caderno processual, é possível concluir que das 153 vagas disponibilizadas no concurso apenas 138 foram efetivamente preenchidas até o encerramento do concurso (11.7.18), de modo a evidenciar o direito subjetivo a nomeação dos próximos 15 (quinze) candidatos. 3. É inegável que o apelante, aprovado na 185ª colocação, após as nomeações e desistências, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito subjetivo à nomeação, em consonância com a orientação mencionada anteriormente. 4. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÃO PROVIDO.
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – cargo de Fiscal/Agente Tributário Estadual – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – IMPOSSIBILIDADE - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embora inicialmente aprovado fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à noameação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. 2. Compulsando detidamente o caderno processual, especialmente confrontado os documentos acostados às fls. 367/375, juntados pelo impetrante, e os acostados às fls. 394/399, é possível concluir que das 153 vagas disponibilizadas no concurso apenas 138 foram efetivamente preenchidas até o encerramento do concurso (11.7.18), de modo a evidenciar o direito subjetivo a nomeação dos próximos 15 (quinze) candidatos. 3. É inegável que o impetrante, aprovado na 190ª colocação, após as nomeações e desistências, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito líquido e certo à nomeação e posse, em consonância com a orientação mencionada anteriormente. 4. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso. 5. Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. 6. Embargos rejeitados.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA – RECLASSIFICAÇÃO DA AUTORA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora inicialmente aprovada fora do número de vagas, exsurge à requerente direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados apresentaram requerimento de desistência, passando a autora a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame. Não há na espécie o surgimento de novas vagas, tampouco abertura de novo concurso, mas reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, da candidata aprovada fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO FORA NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DIALETICIDADE. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido, ou a mera remissão aos termos do recurso anterior, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. II. Tendo em vista que o agravo interno foi considerado manifestamente inadmissível à unanimidade, é de se condenar a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente tem direito subjetivo à nomeação, tendo em vista a evidente preterição. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, por demandar revolvimento fático, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.705.490/AM , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.02.2018. 2. Não prospera a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. Vejam-se os seguintes precedentes: ( RMS 57.565/SP , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.8.2018; RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017). 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme já destacado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI , em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. II. Na espécie não há prova pré-constituída da preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, afastando-se a convolação da expectativa de direito da recorrente, aprovada em cadastro de reserva, em direito subjetivo à nomeação, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. III. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quando nítido o propósito de apenas de rediscutir o que foi decidido monocraticamente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.