E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DISTRITAL Nº 2.921/2002, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA ALUNOS DA TERCEIRA SÉRIE DO ENSINO MÉDIO QUE COMPROVAREM APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – ATO LEGISLATIVO QUE REDUZ O TEMPO MÍNIMO PARA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, INSTITUINDO BENEFÍCIO A QUE NÃO TÊM ACESSO OS DEMAIS ESTUDANTES DOMICILIADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OUTORGADA À UNIÃO FEDERAL PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DAS LACUNAS PREENCHÍVEIS – NORMA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – ATIVIDADE LEGISLATIVA EXERCIDA COM DESVIO DE PODER – INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DECLARADAS – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA -SE COMO ATO DE TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL – A Constituição da Republica , nas hipóteses de competência concorrente ( CF , art. 24 ), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA, “Estudos de Direito Constitucional”, p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo à União estabelecer normas gerais ( CF , art. 24 , § 1º ) e aos Estados-membros e ao Distrito Federal exercerem competência suplementar ( CF , art. 24 , § 2º ). – A Carta Política , por sua vez, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art. 24 – entre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente ao ensino (art. 24, IX) –, deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em “inexistindo lei federal sobre normas gerais”, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que “para atender a suas peculiaridades” (art. 24, § 3º). – Os Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo “ultra vires”, transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional, de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie). TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE – As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law”. Lei Distrital que, no caso, não observa padrões mínimos de razoabilidade. A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS – A exigência de razoabilidade – que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas – atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO DE PODER AO PLANO DAS ATIVIDADES NORMATIVAS DO ESTADO – A teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática da função de legislar.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.921/2002, nos termos do voto do Relator.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. 2. Consoante se extrai da leitura do acórdão recorrido, a ora recorrente, maior de 18 anos, quando cursava a metade do 3º ano do Ensino Médio, prestou Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Direito no Instituto Brasiliense de Direito, por força de liminar. Atualmente, já se encontra adiantada no seu curso. Não se deve modificar a situação da ora recorrente, sob pena de contrariar o bom senso, especialmente considerando o tempo ínfimo necessário à conclusão do Ensino Médio regular e o fato de a ora recorrente ser maior de idade à época. Os princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes: REsp 1262673/SE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 3. Recurso Especial provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória, a fim de antecipar as provas de conclusão do supletivo. 2. A Lei 9.394 /96 exige para o curso supletivo no ensino médio o requisito etário, qual seja, ser maior de 18 (dezoito) anos. 3. Atendido o requisito de aprovação no vestibular e, tendo o aluno 18 anos completos, não se mostra razoável negar a possibilidade de avanço nos estudos, quando presentes os elementos capazes de indicar a sua aptidão para tanto, significaria sobrepor o aspecto formal sobre a essência da norma, em injustificável apego ao formalismo. 4. Recurso conhecido e provido.
Encontrado em: UNÂNIME. 2ª Turma Cível Publicado no DJE : 11/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 11/5/2021 07035246020218070000 DF 0703524-60.2021.8.07.0000 (TJ-DF) SANDOVAL OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a instituição de ensino agravada antecipasse as provas de curso supletivo ao aluno maior de dezoito anos, aprovado no vestibular. 2. Atendido o requisito constitucional de aprovação no vestibular, e tendo o aluno 18 anos completos, não pode prevalecer a exigência infralegal, de submissão à frequência mínima de curso como condição para obter o "avanço" escolar, por ferir o princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Encontrado em: UNÂNIME. 2ª Turma Cível Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 4/5/2020 07274634020198070000 DF 0727463-40.2019.8.07.0000 (TJ-DF) CESAR LOYOLA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória, a fim de antecipar as provas de conclusão do supletivo. 2. A Lei 9.394 /96 exige para o curso supletivo no ensino médio o requisito etário, qual seja, ser maior de 18 (dezoito) anos. 3. Atendido o requisito de aprovação no vestibular e, tendo o aluno 18 anos completos, não se mostra razoável negar a possibilidade de avanço nos estudos, quando presentes os elementos capazes de indicar a sua aptidão para tanto, significaria sobrepor o aspecto formal sobre a essência da norma, em injustificável apego ao formalismo. 4. Recurso conhecido e provido.
Encontrado em: UNÂNIME. 2ª Turma Cível Publicado no DJE : 21/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 21/10/2020 07226624720208070000 DF 0722662-47.2020.8.07.0000 (TJ-DF) SANDOVAL OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente em determinar que a instituição de ensino agravada antecipasse as provas de curso supletivo para aluno maior de dezoito anos, aprovado no vestibular. 2. Atendido o requisito constitucional de aprovação no vestibular, e tendo o aluno 18 anos completos, não pode prevalecer a exigência infralegal, de submissão à frequência mínima de curso como condição para obter o "avanço" escolar, por ferir o princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Encontrado em: UNÂNIME. 2ª Turma Cível Publicado no DJE : 25/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 25/7/2019 07013513420198070000 DF 0701351-34.2019.8.07.0000 (TJ-DF) CESAR LOYOLA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente em determinar que a instituição de ensino agravada antecipasse as provas de curso supletivo para aluno maior de dezoito anos, aprovado no vestibular. 2. Atendido o requisito constitucional de aprovação no vestibular, e tendo o aluno 18 anos completos, não pode prevalecer a exigência infralegal, de submissão à frequência mínima de curso como condição para obter o "avanço" escolar, por ferir o princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Encontrado em: UNÂNIME. 2ª Turma Cível Publicado no DJE : 25/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 25/7/2019 07013513420198070000 DF 0701351-34.2019.8.07.0000 (TJ-DF) CESAR LOYOLA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. EXAME DE VALIDAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015 . I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a Diretora do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA objetivando a realização do exame de validação para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de permitir a efetivação da matrícula do impetrante no curso universitário de medicina, em razão de ter sido classificado no processo seletivo do vestibular. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte concedeu prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. III - O Trigunal a quo manifestou nestes termos (fl. 164): "(...) Verifica-se, assim, que a legislação infraconstitucional instituiu o critério da idade mínima para a realização do exame supletivo, o qual viabiliza o aluno para proceder à sua matricula junto a uma instituição superior. No entanto, os dispositivos legais retrocitados não coadunam com o artigo 205 da Constituição Federal , que trata da garantia do acesso à educação, não mencionando limites etários."IV - A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal . Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015 . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Considerando que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 e que não foi interposto recurso extraordinário, é cabível a aplicação do previsto no art. 1.032 do CPC/2015 . VI - Agravo interno improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/12/2020 - 2/12/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1881357 CE 2020/0156416-3 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Edução) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 2. Dessume-se, portanto, que a Lei impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. 3. No caso vertente, ao que parece, a impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Medicina Veterinária na Universidade De Vila Velha, por força da liminar concedida em maio de 2014. Provavelmente, já se encontra adiantada no seu curso. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 4. Precedentes: REsp 1262673/SE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 900263/RO , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 5. Recurso Ordinário provido.
Encontrado em: relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1. A Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. 2. No caso vertente, ao que parece, o impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Administração na Universidade Católica de Pernambuco, por força da liminar concedida em dezembro de 2011. Provavelmente, já se encontra adiantado no seu curso. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de se contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes: REsp 1262673/SE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 3. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 10/10/2016 - 10/10/2016 FED LEILEI ORDINÁRIA:009394 ANO:1996 LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL DE 1996 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no