APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSPEÇÃO MÉDICA. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR COM RESTRIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, dar-se-á sempre ex officio desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar. 2. Se o policial militar, malgrado tenha sofrido acidente em serviço e lesionado o joelho, é considerado apto para o exercício da atividade policial militar pela corporação, com restrições por tempo indeterminado, revela-se descabida a declaração de incapacidade definitiva para fins de reforma, mormente se as restrições que lhe foram impostas no exercício da profissão se coadunam com as reservas apontadas no laudo médico particular apresentado pelo policial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSPEÇÃO MÉDICA. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR COM RESTRIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, dar-se-á sempre ex officio desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar. 2. Se o policial militar, malgrado tenha sofrido acidente em serviço e lesionado o joelho, é considerado apto para o exercício da atividade policial militar pela corporação, com restrições por tempo indeterminado, revela-se descabida a declaração de incapacidade definitiva para fins de reforma, mormente se as restrições que lhe foram impostas no exercício da profissão se coadunam com as reservas apontadas no laudo médico particular apresentado pelo policial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 187 DO CPM . DESERÇÃO. DECISÃO A QUO QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO PENAL MILITAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LICENCIAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Militar que se ausenta sem autorização por mais de oito dias de sua Organização Militar consuma a deserção, acarretando sua exclusão do serviço ativo do Exército. Ao apresentar-se voluntariamente foi considerado apto para o serviço militar, reincluído ao serviço ativo e denunciado. Diante da notícia de que o réu havia sido licenciado do Exército, o Conselho Permanente de Justiça julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A perda da qualidade de militar não impede o prosseguimento da ação penal, condição sine qua non apenas para instauração da ação penal. Dessa forma, o afastamento definitivo do serviço militar não prejudica a ação penal no crime em apreço. Apelo conhecido e provido. Decisão por maioria.
Encontrado em: Termos de Catalogação do Documento: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR / APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR / DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR / DESERÇÃO....Direito Processual Penal Militar. São Paulo: Método, 2009. p. 380. PRAÇA, EX SOLDADO. DESERÇÃO. CASSAÇÃO DECISÃO MAGISTRADO. PERDA CONDIÇÃO MILITAR. CONTINUAÇÃO PROCESSO DESERÇÃO....LICENCIAMENTO MILITAR. NÃO INTERFERÊNCIA CURSO,ANDAMENTO AÇÃO. DECLARAÇÃO VOTO. CONDIÇÃO MILITAR. REQUISITO PROSSEGUIBILIDADE. DESERÇÃO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PERDA PROGRESSIVA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR COM RECOMENDAÇÕES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REFORMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A reforma é assegurada ao militar não estável, nos termos da Lei 6.880 /80, nos casos de enfermidade ou doença sem causa e efeito com a atividade militar, desde que constatada incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil (Nesse sentido, STJ AgRg no REsp 1.384.817/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2014). 2. No caso dos autos, todas as provas anexadas demonstram que o recorrente foi considerado apto para o serviço militar, mas com recomendações, haja vista o diagnóstico de visão monocular, pelo que, não há como lhe assegurar a reforma. 3. Por outro lado, não tem procedência o pedido de declaração de nulidade das inspeções realizadas pela junta médica oficial, notadamente porque as conclusões da junta não destoam dos laudos médicos particulares juntados pelo próprio recorrente, os quais atestam a progressiva perda da visão do olho esquerdo, impossibilitando, apenas, o trabalho que exija esteriopsia (visão de profundidade), como, por exemplo, atividades com arma de fogo. 4. Apelação do autor desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. APTIDÃO PARA SERVIÇO MILITAR. NÃO DEMONSTRADA NAS AVALIAÇÕES MÉDICAS. PRUDENTE SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES MILITARES. 1. As circunstâncias e informações médicas vão de encontro à conclusão de que o agravante encontra-se apto para o serviço militar, que inclusive indica a existência de relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido em serviço. 2. Nesse contexto, considerando os resultados das sucessivas avaliações médicas e o longo tempo de afastamento do serviço militar ativo, afigura-se prudente suspender, por ora, a determinação de imediato retorno às suas atividades, junto à Organização Militar, até a realização de perícia judicial.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação ordinária em que o autor objetiva a anulação do ato de licenciamento que o julgou incapaz definitivamente para o Serviço Ativo Militar tendo em vista sua real condição de apto com restrições. 2. A Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval, considerou o autor, em março/2007, incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de Discopatia Lombar CID X M51, doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não estando inválido, não necessitando de internação permanente, não necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que acarretou a reforma do demandante com proventos proporcionais, por ser a doença sem relação de causa e efeito, consoante art. 108 , VI , c/c art. 111 , I , da Lei 6.880 /80. 3. O periciado apresentou lombalgia crônica, iniciada em 2001, com resposta ao tratamento conservador e com recidivas de crises álgicas. O exame de ressonância magnética evidenciou processo degenerativo leve na coluna lombossacra e hérnias discais nos interespaços L4- L5 e L5-S1. 4. Segundo o laudo pericial da Marinha, realizado no Hospital Naval Marcílio Dias, em outubro/2012, o autor apresenta, no momento, condições de trabalho com restrições de esforço físico. e o perito judicial asseverou que o autor é portador de discopatia degenerativa lombo-sacra, necessita de acompanhamento clínico, sendo que não se pode inferir da afirmativa do expert de que no ano de 2007 estava apto para fins de licenciamento, a alegada aptidão do recorrente para o serviço militar. 5. Verifica-se nos Termos de Inspeções de Saúde, a imposição de restrições ao Autor, tais como, a realização de atividades que requeiram esforço físico, adoção de posições viciosas, permanência em pé ou sentado ininterruptamente por mais de uma hora, que exerçam impacto sobre a coluna, marchas, formaturas e serviço armado. 6. Considerando, assim, que várias dessas atividades são inerentes à vida castrense, o Autor foi considerado, em março de 2007, portador de lesão incapacitante não relacionada ao serviço, após 44 meses de tratamento sem plena recuperação dos sintomas, quando permaneceu apto para o SAM, com restrições operativas, sendo o mesmo reformado ex officio, nos termos do art. 106, II, 108 , VI e 111 , I , da Lei n.º 6.880 /80. 7. A reintegração do militar reformado ao serviço ativo tem fundamento no disposto no art. 112 do Estatuto dos Militares , desde que a reabilitação posterior para o desempenho das atividades militares ocorra dentro do biênio legal, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. 8. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ALCOOLISMO. POSTERIOR APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Autor, incorporado ao Exército Brasileiro em 30/11/1990, mediante o Curso Preparatório de Sargentos, foi reformado após ser considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool, com proventos proporcionais de Segundo Sargento. 2. Todavia, em perícia judicial, demonstrou-se que não mais subsiste a situação de incapacidade para o serviço militar, tendo em vista o êxito no tratamento médico. Consoante resposta ao quesito n. 2, o Autor não apresenta dados da patologia correspondentes com a dependência ao uso de álcool, por se encontrar há algum tempo em estado de abstinência, além do quadro de transtorno de humor estar em remissão e se encontrar praticamente ausente. Também não há outra patologia agravante ou concomitante ao quadro psiquiátrico. 3. Embora não subsistam mais os fundamentos da reforma, não é possível o retorno do Autor ao serviço ativo, conforme consignado na petição inicial, na forma do art. 112 da Lei n. 6.880 /80, eis que já transcorridos mais de dois anos do ato de reforma. A solução, por conseguinte, é a transferência para a reserva remunerada, nos termos do § 2º daquele dispositivo. 4. No tocante ao termo inicial, a transferência para a reserva remunerada é devida a partir da data de realização da perícia (17/04/2006), uma vez que, no laudo, não há qualquer indicação de data da recuperação ao Autor, somente se referindo à situação existente a partir daquele momento, aplicando-se, ainda, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o reconhecimento do direito à nomeação para provimento de cargo público, por decisão judicial, não confere direito ao pagamento de indenização pelos vencimentos retroativos, salvo em caso de arbitrariedade flagrante, o que não é o caso dos autos ( RE 724.347 , Tribunal Pleno, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/05/2015). 5. O pagamento das diferenças remuneratórias devidas será feito com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde quando devida cada prestação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ALCOOLISMO. POSTERIOR APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Autor, incorporado ao Exército Brasileiro em 30/11/1990, mediante o Curso Preparatório de Sargentos, foi reformado após ser considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool, com proventos proporcionais de Segundo Sargento. 2. Todavia, em perícia judicial, demonstrou-se que não mais subsiste a situação de incapacidade para o serviço militar, tendo em vista o êxito no tratamento médico. Consoante resposta ao quesito n. 2, o Autor não apresenta dados da patologia correspondentes com a dependência ao uso de álcool, por se encontrar há algum tempo em estado de abstinência, além do quadro de transtorno de humor estar em remissão e se encontrar praticamente ausente. Também não há outra patologia agravante ou concomitante ao quadro psiquiátrico. 3. Embora não subsistam mais os fundamentos da reforma, não é possível o retorno do Autor ao serviço ativo, conforme consignado na petição inicial, na forma do art. 112 da Lei n. 6.880 /80, eis que já transcorridos mais de dois anos do ato de reforma. A solução, por conseguinte, é a transferência para a reserva remunerada, nos termos do § 2º daquele dispositivo. 4. No tocante ao termo inicial, a transferência para a reserva remunerada é devida a partir da data de realização da perícia (17/04/2006), uma vez que, no laudo, não há qualquer indicação de data da recuperação ao Autor, somente se referindo à situação existente a partir daquele momento, aplicando-se, ainda, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o reconhecimento do direito à nomeação para provimento de cargo público, por decisão judicial, não confere direito ao pagamento de indenização pelos vencimentos retroativos, salvo em caso de arbitrariedade flagrante, o que não é o caso dos autos ( RE 724.347 , Tribunal Pleno, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/05/2015). 5. O pagamento das diferenças remuneratórias devidas será feito com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde quando devida cada prestação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação ordinária em que o autor objetiva a anulação do ato de licenciamento que o julgou incapaz definitivamente para o Serviço Ativo Militar tendo em vista sua real condição de "apto com restrições". 2. A Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval, considerou o autor, em março/2007, incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de Discopatia Lombar CID X M51, doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não estando inválido, não necessitando de internação permanente, não necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que acarretou a reforma do demandante com proventos proporcionais, por ser a doença sem relação de causa e efeito, consoante art. 108 , VI , c/c art. 111 , I , da Lei 6.880 /80. 3. O periciado apresentou lombalgia crônica, iniciada em 2001, com resposta ao tratamento conservador e com recidivas de crises álgicas. O exame de ressonância magnética evidenciou processo degenerativo leve na coluna lombossacra e hérnias discais nos interespaços L4- L5 e L5-S1. 4. Segundo o laudo pericial da Marinha, realizado no Hospital Naval Marcílio Dias, em outubro/2012, o autor "apresenta, no momento, condições de trabalho com restrições de esforço físico." e o perito judicial asseverou que o autor é portador de discopatia degenerativa lombo-sacra, necessita de acompanhamento clínico, sendo que não se pode inferir da afirmativa do expert de que "no ano de 2007 estava apto para fins de licenciamento", a alegada aptidão do recorrente para o serviço militar. 5. Verifica-se nos Termos de Inspeções de Saúde, a imposição de restrições ao Autor, tais como, a realização de atividades que requeiram esforço físico, adoção de posições viciosas, permanência em pé ou sentado ininterruptamente por mais de uma hora, que exerçam impacto sobre a coluna, marchas, formaturas e serviço armado. 6. Considerando, assim, que várias dessas atividades são inerentes à vida castrense, o Autor foi considerado, em março de 2007, portador de lesão incapacitante não relacionada ao serviço, após 44 meses de tratamento sem plena recuperação dos sintomas, quando permaneceu apto para o SAM, com restrições operativas, sendo o mesmo reformado ex officio, nos termos do art. 106, II, 108 , VI e 111 , I , da Lei n.º 6.880 /80. 7. A reintegração do militar reformado ao serviço ativo tem fundamento no disposto no art. 112 do Estatuto dos Militares , desde que a reabilitação posterior para o desempenho das atividades militares ocorra dentro do biênio legal, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. 8. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO PRECEDIDA DE INSPEÇÃO MÉDICA. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI 6.880 /80. PEDIDO DE PROVA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença decorrente da ausência de determinação judicial para a juntada dos documentos oficiais comprobatórios do acidente em serviço sob a guarda do Exército. Constata-se que o pedido foi apreciado em decisão fundamentada (fls.174 da rolagem única) contra a qual não houve a interposição de recurso (fl.178), ocorrendo a preclusão. Conforme precedente deste Tribunal: "Nos termos do art. 370 , caput e parágrafo único do CPC/2015 (art. 130 do CPC/73 ), sendo o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe o seu deferimento, devendo, por outro lado, indeferir diligências inúteis ao deslinde do feito ou meramente protelatórias". (APELAÇÃO CÍVEL 0001997-15.2008..01.3802; TRF1; SEXTA TURMA; Desembargador Federal Jirair Airam Meguerian, E-djf1 14/08/2018). 2. Não se discute se houve ou não acidente em serviço e sim as suas consequências, especialmente se na data do licenciamento havia ou não havia incapacidade em decorrência do acidente que comprovadamente aconteceu, conforme se lê no documento à fl.54 (parte conclusiva do relatório de Sindicância instaurada para apuração dos fatos que envolveram o acidente). 3. Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880 /80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc. VI, c/c art. 111, inc. II). 4. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50 , inc. IV , alínea a , da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 5. O autor foi incorporado aos quadros do Exército em 07/03/1999, tendo sofrido acidente em serviço em 2000, em decorrência do que foi sido submetido a tratamento cirúrgico em 2006. Durante todo esse tempo foi assistido pelo serviço médico do Exército, consoante relato constante da própria exordial. Após inspeção médica realizada em 20/09/2007, constatou-se a aptidão para o serviço militar e em seguida ocorreu o licenciamento, em outubro de 2007, por término de tempo de serviço (fl.101 da rolagem única). 6. Foi realizada a perícia médica em Juízo, assegurando-se o contraditório, tendo a expert firmado em suas conclusões (fls.142/144 e fls.162/164) que "o autor não está acometido de qualquer patologia" e que "não há qualquer fato impeditivo para realização de qualquer tipo de atividade, inclusive de natureza civil". Por fim afirmou a perita, após responder aos quesitos complementares da parte autora, que "no caso em questão, no entender dessa perita, novos documentos ou exames não serão necessários, pois não irão interferir na conclusão do laudo, embora entenda que a decisão final sobre novos exames periciais cabe ao MM Juiz." 7. A perícia judicial foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Não há que se falar em desborde das atribuições por parte da expert quando firmou a desnecessidade da juntada de outros documentos, afirmando que não alterariam as suas conclusões baseadas no exame denominado BERA que explicita ser "um exame objetivo e que não depende da colaboração do examinado, sendo útil para uma melhor definição diagnostica". Nada há, pois, que infirme a conclusão da Junta Militar por ocasião do licenciamento no sentido de que o autor se encontrava apto ao serviço militar. 8. Apelação desprovida.