APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSPEÇÃO MÉDICA. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR COM RESTRIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, dar-se-á sempre ex officio desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar. 2. Se o policial militar, malgrado tenha sofrido acidente em serviço e lesionado o joelho, é considerado apto para o exercício da atividade policial militar pela corporação, com restrições por tempo indeterminado, revela-se descabida a declaração de incapacidade definitiva para fins de reforma, mormente se as restrições que lhe foram impostas no exercício da profissão se coadunam com as reservas apontadas no laudo médico particular apresentado pelo policial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSPEÇÃO MÉDICA. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR COM RESTRIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, dar-se-á sempre ex officio desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar. 2. Se o policial militar, malgrado tenha sofrido acidente em serviço e lesionado o joelho, é considerado apto para o exercício da atividade policial militar pela corporação, com restrições por tempo indeterminado, revela-se descabida a declaração de incapacidade definitiva para fins de reforma, mormente se as restrições que lhe foram impostas no exercício da profissão se coadunam com as reservas apontadas no laudo médico particular apresentado pelo policial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
; o retorno à ativa, com restrições definitivas como ocorreu, pautada na sua condição clínica, sem que estivesse, de fato, impedido para algumas atividades do serviço militar, não pode ser levado a efeito...pela não concessão da medida liminar em razão de que a ICA 29-31 diz respeito a APTIDÃO, enquanto que o impetrante está APTO; e há total aptidão para o serviço militar....do militar para o serviço ativo militar, como reconheceu a sentença.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. APTIDÃO AO SERVIÇO MILITAR COM RESTRIÇÕES. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA RELACIONADA EM LEI (ART. 108 , V DO ESTATUTO DOS MILITARES ). NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Para a concessão da reforma ex officio, o militar deve enquadrar-se em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei n. 6.880 /80, dentre as quais, a de que seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II). 2. No caso dos autos, tanto em inspeção de saúde da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica quanto na perícia médica realizada judicialmente, concluiu-se que o autor continua apto para o serviço ativo das Forças Armadas, embora haja restrições definitivas para determinadas atividades, como a participação em educação física, formaturas, escalas de serviço armado e condução de viaturas militares. Tanto assim o é, que aquele deixou de prestar serviços na Seção de Transportes de Superfície da Subdivisão de Apoio e Infraestrutura da Divisão Administrativa e foi designado para a função de auxiliar da Prefeitura de Aeronáutica de Lagoa Santa desde 15/04/2010, assim como de encarregado da Subseção de Áreas Verdes da Seção de Patrimônio da Prefeitura de Aeronáutica de Lagoa Santa a partir de 30/12/2010, atividades compatíveis com as restrições de saúde. 3. Assim, não sendo o autor incapaz total e permanentemente para o serviço militar, não tem direito a ser reformado nos termos do art. 110 , § 1º , do Estatuto dos Militares . 4. Em relação aos honorários advocatícios, uma vez que os pressupostos de existência e os requisitos de validade dos atos processuais são aqueles definidos pela lei então vigente no momento de sua prática, o recurso interposto na vigência do CPC/73 é por ele regido, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbência, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, por impossibilidade de se aplicar o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , mantém-se o quantum fixado na sentença a título de honorários advocatícios, ficando, todavia, suspensa a execução, por ser o apelante vencido beneficiário de assistência judiciária gratuita. 5. Apelação desprovida.
Anote-se que tal parecer de incapacidade física definitiva refere-se única e exclusivamente aos requisitos para a prestação do Serviço Militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para o exercício...Militar; observando que os pareceres de incapacidade física temporária ou definitiva referem-se única e exclusivamente aos requisitos para a prestação do Serviço Militar, sem implicação quanto à aptidão...Anote-se que tal parecer de incapacidade física definitiva refere-se única e …
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação ordinária em que o autor objetiva a anulação do ato de licenciamento que o julgou incapaz definitivamente para o Serviço Ativo Militar tendo em vista sua real condição de apto com restrições. 2. A Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval, considerou o autor, em março/2007, incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de Discopatia Lombar CID X M51, doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não estando inválido, não necessitando de internação permanente, não necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que acarretou a reforma do demandante com proventos proporcionais, por ser a doença sem relação de causa e efeito, consoante art. 108 , VI , c/c art. 111 , I , da Lei 6.880 /80. 3. O periciado apresentou lombalgia crônica, iniciada em 2001, com resposta ao tratamento conservador e com recidivas de crises álgicas. O exame de ressonância magnética evidenciou processo degenerativo leve na coluna lombossacra e hérnias discais nos interespaços L4- L5 e L5-S1. 4. Segundo o laudo pericial da Marinha, realizado no Hospital Naval Marcílio Dias, em outubro/2012, o autor apresenta, no momento, condições de trabalho com restrições de esforço físico. e o perito judicial asseverou que o autor é portador de discopatia degenerativa lombo-sacra, necessita de acompanhamento clínico, sendo que não se pode inferir da afirmativa do expert de que no ano de 2007 estava apto para fins de licenciamento, a alegada aptidão do recorrente para o serviço militar. 5. Verifica-se nos Termos de Inspeções de Saúde, a imposição de restrições ao Autor, tais como, a realização de atividades que requeiram esforço físico, adoção de posições viciosas, permanência em pé ou sentado ininterruptamente por mais de uma hora, que exerçam impacto sobre a coluna, marchas, formaturas e serviço armado. 6. Considerando, assim, que várias dessas atividades são inerentes à vida castrense, o Autor foi considerado, em março de 2007, portador de lesão incapacitante não relacionada ao serviço, após 44 meses de tratamento sem plena recuperação dos sintomas, quando permaneceu apto para o SAM, com restrições operativas, sendo o mesmo reformado ex officio, nos termos do art. 106, II, 108 , VI e 111 , I , da Lei n.º 6.880 /80. 7. A reintegração do militar reformado ao serviço ativo tem fundamento no disposto no art. 112 do Estatuto dos Militares , desde que a reabilitação posterior para o desempenho das atividades militares ocorra dentro do biênio legal, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. 8. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação ordinária em que o autor objetiva a anulação do ato de licenciamento que o julgou incapaz definitivamente para o Serviço Ativo Militar tendo em vista sua real condição de "apto com restrições". 2. A Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval, considerou o autor, em março/2007, incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de Discopatia Lombar CID X M51, doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não estando inválido, não necessitando de internação permanente, não necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que acarretou a reforma do demandante com proventos proporcionais, por ser a doença sem relação de causa e efeito, consoante art. 108 , VI , c/c art. 111 , I , da Lei 6.880 /80. 3. O periciado apresentou lombalgia crônica, iniciada em 2001, com resposta ao tratamento conservador e com recidivas de crises álgicas. O exame de ressonância magnética evidenciou processo degenerativo leve na coluna lombossacra e hérnias discais nos interespaços L4- L5 e L5-S1. 4. Segundo o laudo pericial da Marinha, realizado no Hospital Naval Marcílio Dias, em outubro/2012, o autor "apresenta, no momento, condições de trabalho com restrições de esforço físico." e o perito judicial asseverou que o autor é portador de discopatia degenerativa lombo-sacra, necessita de acompanhamento clínico, sendo que não se pode inferir da afirmativa do expert de que "no ano de 2007 estava apto para fins de licenciamento", a alegada aptidão do recorrente para o serviço militar. 5. Verifica-se nos Termos de Inspeções de Saúde, a imposição de restrições ao Autor, tais como, a realização de atividades que requeiram esforço físico, adoção de posições viciosas, permanência em pé ou sentado ininterruptamente por mais de uma hora, que exerçam impacto sobre a coluna, marchas, formaturas e serviço armado. 6. Considerando, assim, que várias dessas atividades são inerentes à vida castrense, o Autor foi considerado, em março de 2007, portador de lesão incapacitante não relacionada ao serviço, após 44 meses de tratamento sem plena recuperação dos sintomas, quando permaneceu apto para o SAM, com restrições operativas, sendo o mesmo reformado ex officio, nos termos do art. 106, II, 108 , VI e 111 , I , da Lei n.º 6.880 /80. 7. A reintegração do militar reformado ao serviço ativo tem fundamento no disposto no art. 112 do Estatuto dos Militares , desde que a reabilitação posterior para o desempenho das atividades militares ocorra dentro do biênio legal, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. 8. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. APTIDÃO. LAUDO PERICIAL. ENFERMIDADE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. LEI 6.880 /80. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. 2. Ação ajuizada objetivando reforma com proventos de Terceiro-Sargento, a partir de 17.3.1992, por alegada incapacidade surgida durante o serviço militar obrigatório; pagamento de auxílio-invalidez; adicional de inatividade e indenização por danos materiais pela lesão sofrida. 3. Licenciamento. Inspeção de Saúde. Parecer médico. Aptidão para o serviço militar reconhecida. 4. Laudo pericial. Ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades castrenses. Não apuradas seqüelas decorrentes de acidente ocorrido durante o serviço militar. Não apontadas restrições do ponto de vista clínico ao desempenho de atividades laborativas. Indicativo de tratamento e cura. 5. Lei nº 6.880 /80. Reforma. Impossibilidade. Situação não enquadrada nas hipóteses previstas. Precedentes. 6. Auxílio-invalidez. Ausência de comprovação de necessidade. Adicional de inatividade. Descabimento. 7.Indenização por danos materiais. Não configurada responsabilidade da Ré quanto à moléstia que origina a pretensão. 8.Recurso a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. APTIDÃO. LAUDO PERICIAL. ENFERMIDADE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. LEI 6.880 /80. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. 2. Ação ajuizada objetivando reforma com proventos de Terceiro-Sargento, a partir de 17.3.1992, por alegada incapacidade surgida durante o serviço militar obrigatório; pagamento de auxílio-invalidez; adicional de inatividade e indenização por danos materiais pela lesão sofrida. 3. Licenciamento. Inspeção de Saúde. Parecer médico. Aptidão para o serviço militar reconhecida. 4. Laudo pericial. Ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades castrenses. Não apuradas seqüelas decorrentes de acidente ocorrido durante o serviço militar. Não apontadas restrições do ponto de vista clínico ao desempenho de atividades laborativas. Indicativo de tratamento e cura. 5. Lei nº 6.880 /80. Reforma. Impossibilidade. Situação não enquadrada nas hipóteses previstas. Precedentes. 6. Auxílio-invalidez. Ausência de comprovação de necessidade. Adicional de inatividade. Descabimento. 7.Indenização por danos materiais. Não configurada responsabilidade da Ré quanto à moléstia que origina a pretensão. 8.Recurso a que se nega provimento.
O apelante foi vítima de acidente, fato que lhe gerou restrições ao exercício de suas funções, conforme se constata do documento de fls. 24: “Apto para o serviço militar, por 180 dias, com restrição a:...As avaliações físicas dos candidatos foram realizadas entre março e abril/2014, portanto, dentro o período em que o impetrante estava com restrições para o serviço militar....Ademais, as restrições impostas ao servidor dificultam a aferição de sua real aptidão física para o desempenho das …