DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES - Exclusão de sócio - Perda da 'affectio societatis' - Prosseguimento da atividade empresarial pelos autores-agravantes - Apuração de haveres determinada – Reconhecido, em sede de anterior julgado, a necessidade de adotar-se como termo final a data do afastamento efetivo dos correus-agravados da sociedade – Requerimento pelo expert de complementação de perícia, por indicado direcionamento de bens a empresas constituídas pelos autores-agravantes, uma delas no mesmo local e com mesmo objeto social – Deferimento, pelo d. juízo a quo, de análise contábil das empresas constituídas posteriormente, considerando como data-base para a produção da prova agosto de 2007, à luz do título judicial e conforme apontado pelo expert – Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade e apuração de haveres – Decreto de parcial procedência – Sociedade em conta de participação – Contratação comprovada – Mera parceria não configurada, ausente a cessão de uso de imóvel rural prevista nos arts. 96 da Lei 4.504 /1964 ( Estatuto da Terra ) e 4º do Decreto 59.566 /1966 - Haveres a serem apurados em prestação de contas, conforme o previsto na parte final do "caput" do art. 996 do CC/2002 – Descabimento da discussão de anunciada ausência de integralização completa do capital pelo apelado, que resultaria na antecipação de questões próprias para serem propostas em outra fase processual, não se podendo cogitar de valores pecuniários fixos, previamente estabelecidos como contribuição patrimonial de cada qual, dada a informalidade do relacionamento das partes - Sentença mantida - Verba honorária majorada – Apelo desprovido.
Apelação cível – Cumprimento provisório de decisão parcial de mérito – Partilha de quotas – Sentença de extinção pela inadequação da via eleita – Custas na forma da lei. Preliminares afastadas – Presença dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso – Observância do princípio da dialeticidade, enfrentando a apelante os fundamentos da sentença. Mérito - Sentença mantida – Inadequação da via eleita – Ação de divórcio - Partilha de quotas e não dos lucros ou dividendos recebidos pelo ex-marido com base nas declarações prestadas à Receita Federal, como postulado – Juízo da Família que sequer é competente para dirimir a matéria, de cunho societário – Apelante que deve pleitear o seu quinhão com base na expressão econômica das quotas, através da apuração de haveres – Precedentes jurisprudenciais – Recurso improvido.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 510 DO CPC – Insurgência dos réus executados, que alegam que não foram condenados a exibirem documentos, nem foi prevista qualquer penalidade para o caso de não apresentação, de modo que a decisão agravada ultrapassa os limites dos pedidos e da coisa julgada, além da impossibilidade de cumprimento por não possuírem os documentos – Não acolhimento – O disposto no art. 510 , CPC , tem incidência em sede de apuração de haveres, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, muito menos em decisão "extra petita" – A exibição de documentos é providência necessária e inerente à apuração dos haveres, sendo forma de dar efetividade à sentença que decretou a dissolução parcial de sociedade e determinou a apuração dos haveres – Não havendo apresentação dos documentos, a lei autoriza que se aceite o valor apresentado pelo credor (art. 510 , CPC ) - Alegações genéricas dos agravantes, quanto à impossibilidade de apresentação, que também não podem ser admitidas – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DOS HAVERES SOCIAIS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DESCONSIDERAÇÃO DE MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA: DATA DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DECORRENTE DE ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A homologação de laudo pericial produzido em liquidação de sentença, para apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade empresária, requer seja considerada a data determinada como marco para a apuração dos haveres. 2. No caso, apesar de fixada a data-base para a apuração dos haveres, o dia 8 de novembro de 2000, por ser a da quebra da affectio societatis, foi expressamente admitida pelo v. acórdão recorrido a desconsideração de documentos relativos ao exercício de 2000, reconhecendo-se válida a realização de perícia contábil "a partir de indicadores consultados por amostragem", em virtude do alegado silêncio da parte à solicitação de documentos feita pelo perito judicial. 3. O eventual silêncio quanto à solicitação do perito do juízo, desacompanhada da respectiva comunicação do fato ao juízo e de intimação judicial da parte recalcitrante, com as devidas advertências, é insuficiente, por si só, para isentar o expert da obrigação da qual fora incumbido, qual seja, da apuração da situação patrimonial da sociedade à data da dissolução parcial, cujo termo fora fixado, assim como para impor à parte qualquer ônus ou sanção processual. 4. A lei processual atribui ao juiz a direção do processo, cabendo-lhe requisitar ou determinar à parte a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, imputando a esta, em caso de descumprimento injustificado, os ônus decorrentes de sua recusa ( CPC /1973, arts. 355 , 358 , 359 e 475-B , §§ 1º e 2º ), procedimento que não foi observado na hipótese. 5. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES EM VIRTUDE DA MORTE DE SÓCIO E AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS ENTRE O SÓCIO REMANESCENTE E OS SUCESSORES DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ESTABELECIMENTO, NO CONTRATO SOCIAL, DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. 1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE ARBITRAR DIREITOS INDISPONÍVEIS (DIREITO À SUCESSÃO). INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE SOCIETÁRIA, PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA À ARBITRAGEM. 2. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL INSERTA NO CONTRATO SOCIAL POR OCASIÃO DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. REPERCUSSÃO DIRETA NO PACTO SOCIAL. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. RECONHECIMENTO. 3. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DO COMPROMISSO ARBITRAL. VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE, DOS SÓCIOS, ATUAIS E FUTUROS, ASSIM COMO DOS SUCESSORES DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, ATÉ QUE INGRESSEM NA SOCIEDADE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO OU ATÉ QUE EFETIVEM, EM DEFINITIVO, A EXCLUSÃO DE SUA QUOTA SOCIAL. 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ação de dissolução (parcial) de sociedade tem por propósito dirimir o conflito de interesses existente entre os sucessores do sócio falecido que não desejam ingressar na sociedade ou do sócio remanescente, em sociedade de pessoas, que, por alguma razão, objetiva obstar o ingresso dos sucessores do sócio falecido na sociedade. Diz respeito aos interesses dos sócios remanescentes; dos sucessores do falecido, que podem ou não ingressar na sociedade na condição de sócio; e, principalmente da sociedade. Os direitos e interesses, nessa seara, discutidos, ainda que adquiridos por sucessão, são exclusivamente societários e, como tal, disponíveis por natureza. Não constitui, portanto, objeto da ação em comento o direito à sucessão da participação societária, de titularidade dos herdeiros, que se dá, naturalmente, no bojo de ação de inventário e partilha. A indisponibilidade do direito atrela-se a aspectos inerentes à personalidade de seu titular (no caso, do sócio falecido), do que, no caso, a toda evidência, não se cogita. 1.1 Os direitos e interesses discutidos na ação de dissolução parcial de sociedade são exclusivamente societários e, como tal, sujeitos à arbitralidade, de modo a não atrair a incidência do art. 1º , caput, da Lei n. 9.307 /1996. 2. Estabeleceu-se, no contrato social da sociedade recorrida, cláusula compromissória arbitral, segundo a qual todos os conflitos afetos a questões societárias que repercutam essencialmente no pacto social, envolvendo os sócios entre si e entre estes e a sociedade, estão sujeitos à análise do Juízo arbitral. Encontram-se, assim, submetidos à arbitragem todos os conflitos de interesses que se relacionam com a própria existência da sociedade e, como tal, produzam reflexos na consecução dos objetos sociais, na administração da sociedade e na gestão de seus negócios, e, ainda, no equilíbrio e na estabilidade das relações societárias. 2.1 Sob o aspecto objeto, ressai clarividente que a matéria discutida no âmbito da ação de dissolução parcial de sociedade, destinada a definir, em última análise, a subsistência da pessoa jurídica e a composição do quadro societário, relaciona-se diretamente com o pacto social e, como tal, encontra-se abarcada pela cláusula compromissória arbitral. 3. A cláusula compromissória arbitral, inserta no contrato social por ocasião da constituição da sociedade, como in casu, ou posteriormente, respeitado o quórum legal para tanto, sujeita a sociedade e a todos os sócios, atuais e futuros, tenham estes concordado ou não com tal disposição, na medida em que a vinculação dos sócios ao conjunto de normas societárias (em especial, do contrato social) dá-se de modo unitário e preponderante sobre a vontade individual eventualmente dissonante. 3.1 Se ao sócio não é dado afastar-se das regras e disposições societárias, em especial, do contrato social, aos sucessores de sua participação societária, pela mesma razão, não é permitido delas se apartar, sob pena de se comprometer os fins sociais assentados no contrato e a vontade coletiva dos sócios, representada pelas deliberações da sociedade. 3.2 A condição de titular da participação societária do sócio falecido, ainda que não lhe confira, de imediato, a condição de sócio (já que poderá, inclusive, intentar a exclusão, em definitivo, desta, por meio da dissolução parcial da sociedade), não lhe confere margem de escolha para não seguir, como um todo, o conjunto de regras societárias (em especial, do contrato social), notadamente no tocante ao destino da participação societária sucedida, que, como visto, em tudo se relaciona com o pacto social. 4. Recurso especial improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES LIMITADAS E APURAÇÃO DE HAVERES. FALECIMENTO DE SÓCIOS. QUOTAS SOCIAIS RECEBIDAS A TÍTULO DE HERANÇA. MARCO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO ÓBITO DOS SÓCIOS FALECIDOS. 1. Trata-se de ação na qual os autores, na condição de herdeiros de sócios falecidos, pretendem a dissolução parcial das sociedades demandadas com a apuração dos haveres que lhes cabem relativamente às quotas recebidas a título de herança. 2. Buscam os demandados recorrentes alteração em relação ao termo a ser considerado para resolução das sociedades, fins de que seja de sessenta dias após a data em que citado o último sócio na presente demanda, fulcro no artigo 605 , inciso II , do Código de Processo Civil , tendo em vista que se mostra aplicável à espécie o princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do Código Civil e que, assim, os herdeiros se sub-rogaram no lugar dos antigos sócios. 3. Conforme dispõe o artigo 1.028 do Código Civil , em regra, com o falecimento do sócio, haverá a liquidação de sua quota-parte. Ademais, os artigos 600 , inciso II e 605 , inciso I , do Código de Processo Civil , determinam que a data da resolução da sociedade será, no caso de falecimento do sócio, a do seu óbito. 4. Inexistindo qualquer elemento comprobatório de que os herdeiros tenham atuado na sociedade com exercício de atividades remuneradas e, tampouco de que tenham ingressado nas sociedades demandadas na qualidade de sócios, há ser mantido como marco para fins de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres, a data do óbito dos sócios falecidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘COM EXCLUSIVIDADE’ DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 453/2009. ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Inocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar catarinense n. 453/2009. As normas relativas ao reconhecimento de atribuições do cargo de delegado de polícia, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais não versam sobre matéria processual penal. A circunstância de as atividades, em tese, conduzirem a futura instauração de inquérito penal não altera a natureza administrativa da matéria tratada na norma impugnada. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: não exclusividade do desempenho das atividades investigativas pela polícia civil. Recurso Extraordinário n. 593.727 -RG/MG. 3. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.
Encontrado em: voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver...voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver
PROCESSO LEGISLATIVO – ORIGEM – SERVIÇO DO EXECUTIVO. Consoante disposto na Carta da Republica , incumbe ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito. CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO – EXECUTIVO – DISCIPLINA – INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. A iniciativa de projeto de lei objetivando a disciplina de central de atendimento telefônico de serviço do Executivo cabe a este último e não ao Parlamento.
Encontrado em: DEBCADs nºs 37.156.505- -7 e 51.010.710-9 débitos referentes à contribuição gerada em razão do Contrato de Prestação de Serviço celebrado com as Cooperativas de Trabalho COOPERSAÚDE e COOPERATEX, cuja apuração...I, a, da Constituição da Republica e,em assim dispondo, culminou por tornar tributável o faturamento da cooperativa, o que implicou inadmissível bis in idem, além de haver lesado, segundo penso, o...trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. (grifei) Demais disso, a regra legal em questão, veiculada em diploma legislativo ordinário, e pelo fato de haver
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO FALECIDO. QUESTÃO A SER DEBATIDA, EM REGRA, EM AÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS REMANESCENTES QUE PODEM NÃO SER LEGITIMADOS PARA A AÇÃO DE INVENTÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE QUE AUSENTE PREJUÍZO. APURAÇÃO DE HAVERES GERADORA DE CONTROVÉRSIA APENAS ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ADMISSIBILIDADE DA APURAÇÃO DE HAVERES NO BOJO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO SUPERADA PELA REALIZAÇÃO DE EXAUSTIVA PROVA PERICIAL, CONTRA A QUAL NÃO SE INSURGIRAM AS PARTES OPORTUNAMENTE. VÍCIO PROCEDIMENTAL CONVALIDADO PELO TEMPO E PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA TÉCNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE BALANÇO DE DETERMINAÇÃO COMPLETO. RATIFICAÇÃO DO LAUDO POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE BENS NÃO COMPROVADA PELA PARTE. PREMISSA FÁTICA IMUTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 14/12/2015 e atribuído à Relatora em 17/10/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o juízo em que tramitava o inventário era competente para proceder também à apuração de haveres do autor da herança; (ii) se o laudo pericial correspondente à apuração de haveres observou os critérios legais para a sua confecção, em especial ser um balanço de determinação. 3- Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha se consolidado no sentido de que, em regra, a apuração de haveres deverá ser objeto de ação autônoma, sobretudo diante da necessidade de se respeitar o contraditório em relação aos sócios remanescentes que poderão não ser legitimados a figurar no polo da ação de inventário e que eventualmente poderão ser atingidos pelas decisões judiciais nela proferidas, é certo que esse entendimento tem sido flexibilizado, seja para preservar os atos processuais que foram praticados sem a observância dessa regra se não houve prejuízo às partes e a terceiros, seja nas hipóteses em que a apuração de haveres não envolve controvérsia entre meeiro, herdeiros e sócios remanescentes, nem tampouco a pretensão de apuração de haveres tenciona a dissolução parcial da sociedade. 4- Na hipótese, além de inexistir apuração de haveres propriamente dita, mas sim avaliação e precificação das quotas sociais que serão atribuídas a cada herdeiro, a controvérsia se instalou apenas entre os herdeiros do sócio falecido que não pretendem a dissolução da sociedade controladora das demais empresas do mesmo grupo econômico e, ademais, embora se pudesse reconhecer que a apuração dos haveres era uma questão de alta indagação, houve a produção de prova pericial complexa, em regular contraditório, que não deve ser integralmente invalidada em virtude do eventual desrespeito de regra de natureza procedimental, especialmente quando a arguição do vício foi apenas tardiamente manifestada e não houve a demonstração do prejuízo que decorreria do referido vício. 5- As conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que foi realizado um balanço de determinação e de que o laudo pericial é completo, não tendo levado em consideração os bens indicados pela parte porque não havia prova de que eles efetivamente existiam, configuram premissas fáticas que não se pode infirmar neste grau de jurisdição especial em razão da Súmula 7/STJ, inclusive porque, na hipótese, houve a intervenção de amicus curiae para auxiliar a formação da convicção dos julgadores diante da situação de dúvida técnica que se estabeleceu por ocasião do julgamento no Tribunal. 6- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.