RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ALARME. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INSTALAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ALARME. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INSTALAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ALARME. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INSTALAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ALARME. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INSTALAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006114474, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016).
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ALARME. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INSTALAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.....de alarmes, proceda a instalação de equipamentos na residência da cliente, não procede assinatura e...De sua parte, a autora deverá devolver os equipamentos que recebeu.
mínimas de segurança a que se refere a Lei 7.102 /83, como a contratação de seguranças especializados, a aquisição...de equipamentos de alarme e a utilização de portas giratórias, expuseram a Reclamante a uma situação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VISTA SOBRE ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA - FURTO DA EMPRESA SEM ACIONAMENTO DO SISTEMA DE ALARME - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA APÓS O EVENTO DANOSO - VALOR DEVIDO. 1- Quando inexistente o prejuízo, a ausência de oportunidade para oferecimento de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não redunda, por si só, em nulidade da sentença por error in procedendo. 2- O contrato de prestação de serviços de monitoramento e segurança não se equipara a contratação de seguradora. 3- Verificado o arrombamento das dependências da empresa sem o devido funcionamento do sistema de alarme contratado, deve a empresa de vigilância ser responsabilizada pelos itens furtados. 4- Os juros de mora devem incidir a partir da colocação do devedor em mora, verificada com a citação, por se tratar de obrigação contratual, e a correção monetária desde a data de vencimento da obrigação. 5- A contratante deve arcar com o pagamento dos equipamentos de segurança e vigilância requeridos e adquiridos após o evento danoso, não havendo de se falar em imprestabilidade do serviço oferecido.
AGRAVO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA . A pretensão do requerente de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, via ação cautelar, requer a demonstração não apenas da plausibilidade de que o recurso de revista logre êxito, mas também do perigo da demora. Nesse sentido, em que pesem as argumentações do requerente, a decisão agravada que inferiu a liminar foi categórica ao consignar a efetiva ausência do periculum in mora , na medida em que os documentos trazidos aos autos comprovaram que a ECT já havia iniciado processo de cumprimento da decisão jurisdicional (contratação de prestação e serviços de vigilância e aquisição de material e equipamentos), restando, à época, três meses para o cumprimento das demais determinações (instalação de alarme e de um dos dispositivos de segurança constantes dos itens I a III do art. 2º da Lei nº 7.102/83). Ademais, não foi trazido aos autos nenhum elemento novo que comprovasse tenha a parte empreendido esforços para cumprir o restante da determinação judicial, a fim de caracterizar a exiguidade temporal e a urgência do provimento. Agravo não provido.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO DE AVIÁRIO. SISTEMA DE ALARME NÃO ACIONADO OCASIONANDO A MORTE E COMPROMETIMENTO DAS AVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DO REQUERIDO VILMO (ARTIGO 522 ,"CAPUT", DO CPC /73). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO POR FORÇA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC /73. APELO DO REQUERIDO VILMO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SOB A ASSERTIVA DE TER APENAS ATUADO COMO INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TEMÁTICA AFASTADA POR OCASIÃO DO SANEADOR QUE, MUITO EMBORA TENHA SIDO IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO RETIDO, NÃO HOUVE PEDIDO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. APELO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE OBTER A INTEGRALIDADE DOS DANOS MATERIAIS REQUERIDOS NA EXORDIAL, FUNDAMENTADA NA COMPROVAÇÃO DE TODOS OS GASTOS EFETUADOS. INACOLHIMENTO. ALEGADA COMPRA DE CORTINAS E ACESSÓRIOS, BEM COMO O DISPÊNDIO COM LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E CONSERTO DE UMA FORNALHA QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DO PREJUÍZO SOFRIDO COM A MORTE DAS AVES. INVIABILIDADE. CÁLCULO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES QUE EFETIVAMENTE SERIAM PAGOS PELAS AVES À ÉPOCA DO SINISTRO. ALEGADO ATRASO NO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DO DITO EQUIPAMENTO, OCASIONANDO DISPÊNDIO COM MULTA. PRETENSO RESSARCIMENTO DE TAL QUANTIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL FATO OCORREU POR NÃO TER AUFERIDO GANHOS PELO LOTE DAS AVES PERDIDAS. TESE AFASTADA, QUER PORQUE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO VENCEU EM MARÇO/2007, OU SEJA, DOIS MESES APÓS O INFORTÚNIO - JANEIRO/2007 -, QUER PORQUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE OSCILAÇÃO NOS RENDIMENTOS DA AUTORA NOS MESES SUBSEQUENTES. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS PREJUÍZOS EXCEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO QUE, NOS MESES SUBSEQUENTES AO EVENTO DANOSO, OS AUTORES NÃO SOFRERAM ALTERAÇÕES NOS RENDIMENTOS AUFERIDOS COM A PRODUÇÃO DE AVES. TEMÁTICA REJEITADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARECEDOR DE AMPARO, MORMENTE PORQUE A FALHA APRESENTADA NO EQUIPAMENTO ADQUIRIDO NÃO POSSUI, POR SI SÓ, O CONDÃO DE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. AO REVÉS, CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AO BOJO DO PROCESSADO DANDO CONTA QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO ULTRAPASSOU MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISUM GUERREADO QUE FIXOU TAL ENCARGO EM 1/3 PARA CADA PARTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO PONTO. CONCLUSÃO DO EXPERT ALINHADA À TESE DESCRITA NA EXORDIAL. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM ARCAR COM A REFERIDA VERBA. ÔNUS QUE INCUMBE AOS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ MAROCO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. IMPUTADO DEFEITO NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO AVIÁRIO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES COMO CAUSA DO INFORTÚNIO, COM O INTUITO DE VER AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA RÉ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, ANTE O DEFEITO APRESENTADO NO PRODUTO ADQUIRIDO PELOS AUTORES, BEM COMO PELA NÃO INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO DE ALARME, O QUE, OCASIONOU OS DANOS NO AVIÁRIO DESTES. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Prestação de Serviços de Telefonia – Aquisição de "chips" para serem acoplados em painéis de alarmes e em equipamentos utilizados para rastreamento de veículos – Cobrança indevida de serviços não contratados – Ameaça e interrupção dos serviços – Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ao direito da parte autora – Violação dos direitos do usuário dos serviços, caracterizando a responsabilidade da prestadora local – Inexigibilidade do débito. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS/INSTALAÇÃO SISTEMA DE VIGILÂNCIA. DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. Narra a parte autora que adquiriu o serviço da empresa ré em agosto de 2012, incluindo o sistema de alarme e câmera de vigilância, pelo valor de R$ 1.668,00, em doze parcelas e, em maio de 2013, o sistema não mais funcionou. Embora tenha continuado com o pagamento e contatando com a parte ré, o problema não foi solucionado, tendo gasto com a contratação de um vigilante para o período da noite em que a residência ficou desocupada, totalizando em 45 noites o valor de R$ 675,00.Defendeu-se a parte ré sustentando que conforme contrato de fls. 38 e 05, foram vendidos produtos extras ao sistema de alarme, já instalado por outra empresa (SLT Alarmes), consistentes em uma câmera colorida, dois infravermelhos, quatro pontos e uma sirene e, ao verificar a situação detectou que o serviço não estava funcionando devido aos equipamentos da empresa SLT estarem queimados, não podendo ser consertados por ela e que o autor teria mencionado que procuraria a referida empresa.A situação fática foi bem apanhada na sentença. O demandante não indicou qual dos equipamentos adquiridos não estavam funcionando. Por outro lado, a demanda dá conta que o problema era no sistema de alarme já instado, o que não foi contestado pelo autor. Ademais, o aludido contrato indica quais os produtos foram negociados, inclusive com referência à então empresa SLT, que, na instrução, restou demonstrado ser a empresa responsável pela venda da central do sistema de alarme. Ainda convém salientar que o autor, além de não comprovar a alegada responsabilidade que a empresa ré teria assumido pela anterior instalação da então empresa SLT, não autorizou os funcionários da empresa demandada terem acesso ao equipamento para realizar a manutenção preventiva acordada na compra de agosto de 2012. Não obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, não desonera a parte autora da comprovação mínima de suas alegações. Ausente prova do dever de indenizar, merece ser mantida a sentença de improcedência, ora recorrida, por seus próprios fundamentos.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.
PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Deserção do recurso por irregularidade no preenchimento da guia – Inocorrência – Art. 1.007 , § 7º , do NCPC – Preliminar rejeitada. CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MONITORAMENTO E ALARME DE CAMINHÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Aplicação do CDC – Aquisição pelo autor dos serviços prestados pela ré, para uso em seu negócio, mas na qualidade de seu destinatário final – Roubo do caminhão, da carga e sequestro do motorista – Ineficiência dos serviços – Falta de comprovação de que o sistema estivesse funcionando no dia do evento – Omissão no dever de prevenção – Risco da atividade – Alegação de interrupção do sinal do rastreador, que não pode ser aceita como excludente de responsabilidade, ante sua previsibilidade – Rescisão do contrato e declaração de inexigibilidade das parcelas vencidas a partir da data do sinistro e pela aquisição de equipamento ineficiente – Possibilidade – Restituição dos pagamentos anteriormente realizados pela prestação dos serviços – Descabimento – Dever de indenizar não configurado – Danos materiais não resultantes da prestação deficiente dos serviços – Dano moral não configurado – Descumprimento contratual que, por si só, não enseja reparo de ordem moral – Precedentes do STJ e desta Corte – Sucumbência mantida – Mínimo decaimento por parte da ré – Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC . APREENSÃO DO VEÍCULO COM ACESSÓRIOS ADQUIRIDOS PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECIBOS ANEXOS. IMPERIOSA A DEVOLUÇÃO OU INDENIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ponto nodal da matéria em litígio no presente recurso cinge-se à verificação da existência de obrigação da instituição financeira autora da ação de busca e apreensão de restituir à demandada os acessórios (trava, alarme e som automotivo) instalados no veículo apreendido. 2. Anote-se que a existência de som automotivo (com alto falantes) no veículo restou sobejamente demonstrada por meio do Laudo de Vistoria acostado de fl. 37. Quanto aos demais acessórios - Trava e Alarme -não consta sequer alternativa no Laudo de Vistoria para afirmar ou negar sua existência, de modo que, diante dos recibos apresentados pela apelada, verifico presente a verossimilhança de suas alegações. 3. A ré, ora apelada, comprovou a existência de gastos com a aquisição de acessórios para o veículo apreendido na presente ação, como se depreende da fl. 44, no valor total de R$ 1.672,00 (hum mil, seiscentos e setenta e dois reais). 4. Assim, tenho que os equipamentos instalados no veículo objeto de alienação fiduciária não integram a garantia do contrato originário, razão pela qual exsurge o direito da devedora de retirar do veículo os bens por ela acrescidos, ou obter o valor correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante. 5. Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido de comprovar que os referidos bens apontados pela ré não se encontravam instalados no veículo, resta evidenciado o acerto da sentença vergastada. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora