EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO. - Para o arbitramento dos honorários periciais o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderada a complexidade do trabalho a se desenvolver e o tempo gasto na sua execução, a fim de obter a justa e adequada remuneração pelo serviço a ser prestado, que não pode servir como fonte de enriquecimento indevido ou constituir remuneração aviltante.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. Quanto do arbitramento dos honorários periciais deve o Magistrado observar a natureza, complexidade, trabalho, bem como, o tempo exigido para elaboração do laudo. Portanto, a fixação dos honorários deve retribuir com dignidade o trabalho técnico do perito. O valor arbitrado pela r.sentença de R$ 1.500,00 não merece reparo na sua fixação, por entendê-lo razoável. Nego Provimento.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. O arbitramento de honorários periciais deve pautar-se em remunerar dignamente o perito, atendidos os critérios de complexidade e dificuldade do trabalho pericial, zelo profissional, tempo e despesas na elaboração do laudo, sem se afastar dos padrões adotados nesta Justiça especializada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ANTECIPAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (STJ, Tema 871).
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS -RECURSO IMPROVIDO. - Nos termos da jurisprudência exarada pelo E. STJ, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO- ENTENDIMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1274466/SC- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.274.466/SC , julgado sob o rito dos recursos representativos, definiu que os honorários periciais na fase de liquidação de sentença devem ser arcados pela parte vencida. Decisão mantida. Recurso desprovido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RATEIO ENTRE AS PARTES - NECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários periciais, na proporção da condenação havida na fase de conhecimento, observando-se com relação ao beneficiário da justiça gratuita, se houver, o disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DO PAGAMENTO – PARTE VENCIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença, os respectivos honorários devem ser arcados pelo devedor, parte sucumbente na ação de conhecimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL CONTRATO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO. Segundo entendimento firmado do Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.274.466/SC , na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais . Recurso desprovido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE. Sendo imperiosa a liquidação por arbitramento, deve a parte sucumbente na ação de conhecimento ser responsabilizada pelo adiantamento dos honorários periciais.