ATIVIDADE JURISDICIONAL. ARBITRAMENTO DE VALOR DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. O arbitramento de valor de reparação de dano moral compete exclusivamente ao Magistrado, porquanto decorrente de atividade arbitral afeta ao cargo de Juiz do Trabalho, consoante seu acervo de possibilidades. A reparação compensatória por dano moral comprovadamente sofrido deve levar em conta o caráter compensatório em relação ao empregado e punitivo quanto ao empregador, atendo-se a um critério pedagógico. Deve ainda o julgador considerar a capacidade de pagamento do ofensor, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos. Fixação por balizamento de razoabilidade.
.RECURSO cÍVEL. AÇÃO DE reparação POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE obstáculo AO CRÉDITO logo após o pagamento da dívida. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. enunciado 385 da SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÕES ANTERIORES DAS QUAIS JÁ SE HAVIA DADO BAIXA AO TEMPO DA INSCRIÇÃO REALIZADA PELA RÉ. DEVER DE reparar configurado. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CÍVEL DO RÉU PUGNANDO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.O arbitramento de reparação por danos morais deve alcançar o objetivo compensatório e pedagógico. O intuito corresponde com desestimular a reiteração do ato ilícito, sem gerar prejuízo demasiado à parte requerida. Valor indenizatório minorado, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme parâmetros estabelecidos por estar Turma de Recursos. I. ACÓRDÃO
ATIVIDADE JURISDICIONAL. ARBITRAMENTO DE VALOR DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. O arbitramento de valor de reparação de dano moral compete exclusivamente ao Magistrado, porquanto decorrente de atividade arbitral afeta ao cargo de Juiz do Trabalho, consoante seu acervo de possibilidades. A reparação compensatória por dano moral comprovadamente sofrido deve levar em conta o caráter compensatório em relação ao empregado e punitivo quanto ao empregador, atendo-se a um critério pedagógico. Deve ainda o julgador considerar a capacidade de pagamento do ofensor, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos. Fixação por balizamento de razoabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - BAGAGEM - EXTRAVIO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. O extravio de bagagem enseja indenização por dano moral, pois evidente a angústia e constrangimento de quem fica privado de seus pertences pessoais, mormente em se tratando de passageiro menor de idade, viajando desacompanhado. O arbitramento da reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, sendo suficiente para desestimular o ofensor, mas sem ensejar enriquecimento indevido para a vítima. Indenização mantida em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Recurso desprovido.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL 18/02/2022 - 18/2/2022 Apelação Cível AC 10338160009589001 Itaúna (TJ-MG) Manoel dos Reis Morais
ATIVIDADE JURISDICIONAL. ARBITRAMENTO DE VALOR DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. O arbitramento de valor de reparação de dano moral compete exclusivamente ao Magistrado, porquanto decorrente de atividade arbitral afeta ao cargo de Juiz do Trabalho, consoante seu acervo de possibilidades. A reparação compensatória por dano moral comprovadamente sofrido deve levar em conta o caráter compensatório em relação ao empregado e punitivo quanto ao empregador, atendo-se a um critério pedagógico. Deve ainda o julgador considerar a capacidade de pagamento do ofensor, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos. Fixação por balizamento de razoabilidade.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. ILÍCITO PENAL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem admitido que o Juiz, com base no art. 387 , IV , do Código de Processo Penal , estabeleça a reparação por danos morais, quando requerido, existindo elementos suficientes para o seu arbitramento, como ocorreu na hipótese. 2. O pleito de indenização por danos morais decorrente de ilícito penal por esta Corte Superior prescinde de revisão fático-probatória, e sim jurídica, no caso dos autos, em razão da fixação, pelo Magistrado sentenciante, do valor mínimo a ser indenizado à vítima. 3. Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA ANUNCIAR A NULIDADE DO CONTRATO SUBJACENTE AOS AUTOS, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOBRADA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REGISTRO À SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048 , I , CPC/15 CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO . RIGOROSA CONFERÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. MÚTUO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E REDIMENSIONAR O ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Nessa perspectiva, alega a autora que descobriu ter sido depositado em sua conta, mediante TED (Transferência Eletrônica Disponível), a quantia de R$6.180,47 (seis mil, cento e oitenta reais e quarenta e sete centavos) referente a contrato de empréstimo consignado nº 010015716045. Afirma que, tal montante, deveria a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com início dos descontos em 02/2021 e término em 01/2028. Assevera que não celebrara referido contrato aduzindo não ter requerido/solicitado/assinado nenhum contrato de empréstimo consignado com o promovido. Ao final, pede o bloqueio da quantia depositada indevidamente em sua conta, a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício, bem como a condenação do promovido a reparar os danos materiais e morais causados. Eis a origem da celeuma. 2. REGISTRO À SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048 , I , CPC/15 CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO : Por rigor e transparência, predicados benfazejos à excelência prestação jurisdicional, registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. Doravante, destravar-se-á. 3. Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de empréstimo, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. Doutra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de crédito consignado e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 4. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373 , II , CPC/15 . Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Contudo, NÃO HOUVE A EXIBIÇÃO DA AVENÇA POR PARTE DO BANCO. 5. Para tanto, vide a dicção sentencial, ad litteram: No que concerne ao mérito da causa, a parte autora juntou aos autos o extrato bancário de fl. 17 onde consta que foi depositado em sua conta o valor de R$6.180,47 (seis mil cento e oitenta reais e quarenta e sete centavos) decorrente de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Chama a atenção a conduta de boa fé adotada pela parte autora em buscar a tutela jurisdicional tão logo constatou que fora depositado relevante quantia em sua conta corrente decorrente de contrato que não celebrou. A conduta da parte autora demonstra, desde o início do feito, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado impugnado. É certo que a autora, após tomar conhecimento da quantia depositada em sua conta (extrato fl. 17) ingressou com a presente ação visando evitar a realização de descontos em seu benefício previdenciário e requerendo a restituição ao Banco Promovido da quantia indevidamente depositada em sua conta. A autora nega ter celebrado referido contrato com o promovido e sua conduta indica que realmente não celebrou referida contratação. O requerido, por sua vez, tentou chamar para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor juntando aos autos o contrato de empréstimo consignado de fls. 71/80. Entretanto, é certo que referido contrato não tem relação alguma como contrato discutido nestes autos, visto que refere-se a pessoa de Jesuíta Joaquina de Sousa, comnumeração 010013252852, no valor de R$2.188,89, tratando-se de relação contratual totalmente diversa da que a parte autora questiona nestes autos e na qual não consta a requerente, Francisca Moreira dos Santos Bezerra, como contratante. Registre-se, ainda, que as partes foram intimadas para falarem se tinhammais alguma prova a produzir, tendo o Promovido requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 117/118). Anunciado o julgamento do feito, novamente o promovido foi intimado, não manifestando qualquer objeção ao julgamento da lide no estado em que se encontrava (fls. 146/147). Sendo assim, entendo que o réu não comprovou que a parte autora anuiu à contratação do empréstimo consignado impugnado. É fato incontroverso que o banco requerido vem efetuando descontos mensais no valor de R$150,00 do benefício previdenciário da autora, visto que afirmado por ela na inicial e confessado pelo promovido em contestação que, no entanto, asseverou tratar-se de cobranças decorrentes de contrato. Na hipótese dos autos, está mais do que comprovado que os descontos efetuados pelo Banco requerido se configuram como abusivos, na medida em que a parte requerida não apresentou o devido contrato assinado pela Autora de modo a comprovar a válida delebração do negócio jurídico. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: NÃO andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução DOBRADA do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42 , parágrafo único , Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ , REsp 1032952-SP , AgRg no REsp 734111-PR , REsp 910888-RS , AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR . No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque deve ser condenado a repetição na forma simples. É um ponto de reforma. 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário a subsidiar os descontos efetuados na conta da Parte Autora, daí porque são ilícitos, pois operados com fraude. 9. REDIMENSIONAMENTO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, de fato se revela excessivo. No âmbito desta Relatoria, seguem outros exemplares donde é arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação moral, em situações similares: Apelação nº 0053707-34.2016.8.06.0112 e Apelação nº 0012124-73.2014.8.06.0101 , dentre incontáveis outros julgados. Vide, em retrospectiva, os valores arbitrados no âmbito do STJ, em casos análogos. 10. PROVIMENTO PARCIAL do Apelo para determinar a Repetição SIMPLES do Indébito e REDIMENSIONAR O ARBITRAMENTO da Reparação por Danos Morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser um parâmetro mais consentâneo aos precedentes desta digna Corte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Provimento Parcial do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 13 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467 /2017. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VALOR FIXADO PARA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VALOR FIXADO PARA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. CONCORRÊNCIA DE AGENTES. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DEMANDA PRETÉRITA. REPARAÇÃO INTEGRAL JÁ OBSERVADA NA OUTRA AÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não fica caracterizado julgamento extra petita quando a questão analisada requer adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte" ( AgInt no REsp 1.568.324/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 19/05/2017). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem verificou que os danos morais pleiteados pela autora, envolvendo os mesmos fatos danosos, já foram devidamente fixados em ação anterior, na qual se observou adequadamente o princípio da reparação integral. A modificação de tal entendimento, quanto à integralidade ou não da reparação obtida pela recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.