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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 664335 SC

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201 , CRFB/88 ), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º , caput, CRFB/88 ), à saúde (arts. 3º , 5º e 196 , CRFB/88 ), à dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , CRFB/88 ) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225 , CRFB/88 ). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica , ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º , III , CRFB/88 ), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º , 5º , e 196 , CRFB/88 ), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193 , e 225 , CRFB/88 ). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201 , § 1º , da Constituição da Republica , significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195 , § 5º , CRFB/88 , veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição . Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202 , e atualmente o art. 201 , § 1º , CRFB/88 ). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742 , Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195 , da CRFB/88 , e depois da Medida Provisória nº 1.729 /98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213 /91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212 /91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666 /2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88 , art. 201 , § 1º ), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.

    Encontrado em: REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ( ARE 664335 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/06/2012, DJe XXXXX-06-2013)... 664335 / SC agravos, não a ARE, sob pena de conduzirmos a matéria processual de cambulhada, o que não convém... DIREITO Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 136 ARE 664335 / SC CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120015

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    INSALUBRIDADE. RUÍDO. EPI. Deve ser observada a decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede do julgamento do ARE 664335/SC , que assentou em seus fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155120018

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    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INSUFICIENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se do acórdão recorrido que o perito registrou a existência de insalubridade em grau médio, em razão do agente ruído transmitido por meio de vibrações mecânicas, conforme estudos científicos. O Tribunal Regional registrou que essa conclusão pericial está em harmonia com o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 . Esta Corte já se manifestou acerca da matéria julgada no referido precedente do Supremo Tribunal Federal, entendendo que "embora aquela Corte estivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do"ruído"como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano." ( RR-XXXXX-70.2013.5.15.0082 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015). Nesse cenário, embora fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção exigidos, restou consignado, conforme perícia técnica, que o uso de protetor auricular se mostrou insuficiente para elidir a insalubridade por ruído, uma vez que o Reclamante permaneceu sujeito às vibrações transmitidas pelo mencionado agente insalubre, nocivas à saúde do trabalhador. Tais premissas fáticas autorizam o reconhecimento do ambiente de trabalho como insalubre, sendo devido o respectivo adicional em grau médio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido .

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040231

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    EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ARE 664335 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO DE PROTETOR AURICULAR . A exposição ao ruído em limite superior ao da norma técnica, independentemente do uso ou não de protetores auriculares, caracteriza a atividade insalubre em grau médio, conforme julgamento do ARE 664335 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso do reclamante provido.

  • TRT-4 - : ROT XXXXX20175040523

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    INSALUBRIDADE. RUÍDO. EPI. Consoante o entendimento que restou consagrado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( ARE 664335 , Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015) e seguido pelo TST, o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que possa não lesar diretamente o canal auditivo pelo uso de equipamentos de proteção individual. Analisou-se os efeitos sonoros em todo o corpo, muito além dos impactos nos órgãos auditivos. Adicional devido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070024 CE

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE EPI. DECISÃO DO STF NO ARE664.335/SC . PROVA PERICIAL. A tese fixada pelo E. STF no julgamento ARE 664.335/SC , alude, exclusivamente, à "declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)". In casu, diferentemente, a decisão recorrida está embasada em laudo pericial em que se atestou, peremptoriamente, que "[...] que o valor de pressão sonora obtido de 89,75 dB (A) apesar de estar acima do limite de tolerância constante na Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo nº 01 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente) aprovado pela Portaria 3.214/78 do MTE, para 8 horas de exposição diária que é de 85Db (A), foi adequadamente atenuado para níveis abaixo do limite de tolerância pelo uso de EPI's (protetores auriculares tipo plug) adequados". Não é o caso, portanto, de se aplicar o entendimento esposado pelo E. STF no julgamento do ARE 664.335/SC . E tendo o laudo pericial expressamente consignado que houve o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual que eram capazes de neutralizar o agente insalubre, não falar em pagamento do adicional de insalubridade, à luz do entendimento sedimentado na Súmula 80 do C. TST. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO. É cediço que o julgador não está adstrito às conclusões apresentadas em laudos periciais, todavia, no presente caso, não existe qualquer outro elemento de prova nos autos, capaz de rebater o conteúdo da perícia médica elaborada por profissional designado pelo juízo, a qual foi conclusiva no sentido de inexistir nexo de causalidade entre a perda auditiva parcial da obreira e o trabalho desenvolvido na empresa reclamada, motivo por que não há razão para rejeitar as conclusões expostas na prova técnica. Recurso ordinário conhecido e improvido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040531

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    INSALUBRIDADE. RUÍDO. EPI. Consoante o entendimento que restou consagrado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( ARE 664335 , Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015) e seguido pelo TST, o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que possa não lesar diretamente o canal auditivo pelo uso de equipamentos de proteção individual. Analisou-se os efeitos sonoros em todo o corpo, muito além dos impactos nos órgãos auditivos. Adicional devido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020373 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. INEFICIÊNCIA. ARE 664.335/SC STF. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "(...) AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS (...) - ARE 664.335/SC .E no âmbito da Justiça do Trabalho, a decisão deve ser considerada em conformidade com o art. 191 da CLT e Súmulas 80 e 289 do C. TST. Ainda que os EPIs de boa qualidade possam minimizar a exposição ocupacional, não há certeza de eliminação da insalubridade e de proteção total. O EPI não elimina a presença dos agentes no meio ambiente do trabalho e os agentes nocivos permanecem, podendo entrar em contato com as vias de entrada no organismo a qualquer momento. Melhores condições de trabalho exigem muito mais do que EPIs. Fornecer, educar e exigir o uso é obrigação do empregador. A neutralização do agente nocivo ou o controle dos níveis de tolerância adequados dependem de uma série de fatores, como estabelece a Norma Regulamentar n.º 06 do MET. A obrigação patronal acerca do fornecimento e utilização do EPI não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, não apenas porque inexiste a eficácia plena do EPI, mas também porque as melhorias nas condições ambientais de trabalho são exigências mais sérias.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO TÉCNICO. EPI EFICAZ. MEDIÇÃO DO RUÍDO. - Foram juntados aos autos o laudo técnico ID XXXXX – págs. 104/108 e os formulários com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (ID XXXXX – págs. 111/113), restando comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 01/12/1984 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 05/12/1991 e 10/03/1992 a 25/06/1999, em razão do ruído apurado - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC , em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." - Em relação à metodologia utilizada para a medição do ruído, o INSS não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do laudo técnico e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho - Agravo interno não provido.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175170012

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE "RUÍDO". IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO COMPLETA APENAS COM O USO DE EPIs. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência trabalhista tem entendido que o fornecimento, fiscalização e devida utilização dos EPIs tem o condão de afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que neutralizados os efeitos do agente insalubre (Súmulas 80 e 289 do E. TST). Contudo, no caso do agente "ruído", estudos têm demonstrado que a mera utilização de EPIs não neutraliza por completo os efeitos nefastos causados a saúde dos trabalhadores, que vão desde problemas auditivos até mesmo outros problemas como aumento da pressão sanguínea, do ritmo cardíaco e das contrações musculares; aumento da produção de adrenalina e outros hormônios, irritabilidade, ansiedade, medo, insônia e reações generalizadas ao stress. Assim, demonstrado que o trabalhador laborava por horas em ambiente altamente ruidoso, exposto a níveis de ruído muito acima do especificado nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego como suportáveis pelo corpo humano, ainda que o empregador comprove o fornecimento de EPIs visando a atenuar os efeitos do agente, impõe-se reconhecer que o trabalhador laborava exposto a agentes insalubres, condenando a reclamada, via de consequência, ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Inteligência do E. Supremo Tribunal Federal, explicitada no ARE 664335 , Relator: Min. LUIZ FUX (Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015).

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