CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ( CF , ART. 5º , LVII ). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º , inciso LVII , da Constituição Federal . 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Encontrado em: (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RESP, RE) HC 86125 (2ªT), ARE 791825 AgR-EDv-ED (TP), ARE 723590 AgR (2ªT), HC 113559 (2ªT), AI 788612 AgR (1ªT). (ABUSO, DIREITO DE RECORRER) RE 839163 QO (TP). - Decisão monocrática citada: (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RESP, RE) HC 130509 . - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: EAREsp 386266. - Veja ADC 43 e ADC 44 do STF. - Legislação estrangeira citada: art. 11.1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Número de páginas: 86. Análise: 30/11/2016, KBP....LEG-FED SUV-000056 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RECTE.(S) : M.R.D.. RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 964246 SP (STF) TEORI ZAVASCKI
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF - HC 126.292. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA EM JULGAMENTO DO ARE 964.246 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido em decisão que se fundamenta em entendimento jurisprudencial proferido pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 126.292/SP , no sentido de que a execução provisória da pena de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, cuja repercussão geral já foi declarada no julgamento do ARE 964.246 . ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES (ARE 964.246-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TEMA 925). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar o ARE 964.246 -RG/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, reconheceu a Repercussão Geral da matéria e entendeu pela possibilidade de execução da decisão penal condenatória proferida em 2ª Instância, ainda que sujeita a eventual interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, sem que fosse possível cogitar de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Esta CORTE não restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados às penas privativas de liberdade não substituídas, mas sim possibilitou que todos os condenados, indistintamente, sejam aqueles condenados a penas privativas de liberdade ou a penas restritivas de direitos, passassem a cumprir a pena após o julgamento da 2ª Instância. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AgR RE 1226722 PR PARANÁ 5006224-89.2016.4.04.7005 (STF) Min. ALEXANDRE DE MORAES
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES (ARE 964.246-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TEMA 925). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar o ARE 964.246 -RG/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, reconheceu a Repercussão Geral da matéria e entendeu pela possibilidade de execução da decisão penal condenatória proferida em 2ª Instância, ainda que sujeita a eventual interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, sem que fosse possível cogitar de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Esta CORTE não restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados às penas privativas de liberdade não substituídas, mas sim possibilitou que todos os condenados, indistintamente, sejam aqueles condenados a penas privativas de liberdade ou a penas restritivas de direitos, passassem a cumprir a pena após o julgamento da 2ª Instância. 3. Agravo Regimental provido.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) ARE 964246 RG, RE 1125909 AgR (1ªT), HC 142750 AgR (1ªT), HC 141978 AgR (1ªT). ( LEI DE EXECUÇÃO PENAL , MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 694761 AgR (2ªT), ARE 935027 AgR (2ªT), RE 948892 AgR (1ªT), ARE 664394 AgR-segundo (1ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 660186 AgR (1ªT)....(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COISA JULGADA) RE 642408 AgR (1ªT), ARE 738398 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) RHC 142845 , RE 1055792 . Primeira Turma DJe-049 09-03-2020 - 9/3/2020 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 INC-00040 INC-00054 INC-00055 INC-00057 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 007210 ANO-1984 ART- 00147 LEP -1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECDO.(A/S) ANDERSON PIRAM AG.REG....NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AgR RE 1221395 PR PARANÁ 0062532-89.2019.3.00.0000 (STF) Min. ROSA WEBER
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES (ARE 964.246-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TEMA 925). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar o ARE 964.246 -RG/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, reconheceu a Repercussão Geral da matéria e entendeu pela possibilidade de execução da decisão penal condenatória proferida em 2ª Instância, ainda que sujeita a eventual interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, sem que fosse possível cogitar de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência 2. Esta CORTE não restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados às penas privativas de liberdade não substituídas, mas sim possibilitou que todos os condenados, indistintamente, sejam aqueles condenados a penas privativas de liberdade ou a penas restritivas de direitos, passassem a cumprir a pena após o julgamento da 2ª Instância 3. Agravo Regimental provido.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) ARE 964246 RG. (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PENA RESTRITIVA DE DIREITOS) HC 142750 AgR (1ªT), RE 1125909 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 13/08/2019, MJC. Primeira Turma DJe-137 25-06-2019 - 25/6/2019 RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . RECDO.(A/S) YAGO HENRIQUE CARVALHO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AgR RE 1170536 SP SÃO PAULO 0002237-37.2012.8.26.0050 (STF) Min. MARCO AURÉLIO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEDE DE PARECER, NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF. ARE 964.246/SP. TEMA 925/STF. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de execução provisória da pena de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º , inciso LVII , da Constituição Federal , viabilizando o deferimento do pedido formulado pela Procuradoria de Justiça, em juízo de retratação. Assim, embora não seja este o entendimento do Relator, há que observar o precedente enquanto não alterado. DECISÃO REFORMADA POR MAIORIA. DETERMINADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ( Apelação Crime Nº 70071016448 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 20/03/2018).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEDE DE PARECER, NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF. ARE 964.246/SP. TEMA 925/STF. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de execução provisória da pena de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º , inciso LVII , da Constituição Federal , viabilizando o deferimento do pedido formulado pela Procuradoria de Justiça, em juízo de retratação. Assim, embora não seja este o entendimento do Relator, há que observar o precedente enquanto não alterado. DECISÃO REFORMADA POR MAIORIA. DETERMINADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ( Apelação Crime Nº 70071066112 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 20/03/2018).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES (ARE 964.246-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TEMA 925). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar o ARE 964.246 -RG/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, reconheceu a Repercussão Geral da matéria e entendeu pela possibilidade de execução da decisão penal condenatória proferida em 2ª Instância, ainda que sujeita a eventual interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, sem que fosse possível cogitar de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência 2. Esta CORTE não restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados às penas privativas de liberdade não substituídas, mas sim possibilitou que todos os condenados, indistintamente, sejam aqueles condenados a penas privativas de liberdade ou a penas restritivas de direitos, passassem a cumprir a pena após o julgamento da 2ª Instância 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) ARE 964246 RG. Número de páginas: 11. Análise: 21/02/2019, BMP. Primeira Turma DJe-029 13-02-2019 - 13/2/2019 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00057 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . RECDO.(A/S) MILTON POMPEU LUCCESE JUNIOR AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AgR RE 1161581 RS RIO GRANDE DO SUL 0100238-43.2018.3.00.0000 (STF) Min. ALEXANDRE DE MORAES
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343 /2006, ART. 33 , CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONCESSÃO DA BENESSE - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA QUANDO EXAURIDA A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO ARE Nº 964.246, DO STF. Uma vez exaurida a possibilidade de interposição de recursos nesta instância, nos termos da decisão proferida no julgamento do ARE n. 964.246, do STF, é lícita a execução da pena. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS - RÉUS FLAGRADOS COM GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA, DEVIDAMENTE EMBALADOS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS, TÍPICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - PRESENÇA, ADEMAIS, DE BALANÇA DE PRECISÃO NO LOCAL - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. Travestem-se na figura de traficantes aqueles que são flagrados em sua residência com 19 (dezenove) comprimidos de ectasy, 9 (nove) porções de cocaína e mais 4 (quatro) invóluros contendo maconha, além de apetrechos típicos do narcotráfico, como balança de precisão. ALMEJADA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33 , § 4º DA LEI DE TÓXICOS - UM DOS RÉUS JÁ AGRACIADO COM A BENESSE - FALTA DE INTERESSE NO PONTO. Tendo sido adotada na sentença a premissa levantada no recurso, evidente é a ausência de interesse recursal. RÉU CONDENADO EM DEFINITIVO PELA PRÁTICA DE DELITO IDÊNTICO - CIRCUNSTÂNCIA QUE SINALIZA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE. Descabida a aplicação do redutor de pena constante do art. 33 , § 4º da Lei de Tóxicos se demonstrado que o réu dedica-se às atividades criminosas, sobretudo evidenciado pela presença de condenação referente a crime idêntico. APELO DE JOELSIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E RECURSO DE CLEITON CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: CRIMINAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - ACÓRDÃO PROLATADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF NO ARE nº 964.246/SP. 1- Os embargos de declaração encontram-se vinculados à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado ou rediscutir matéria já decidida, salvo em caso de notório erro material ou manifesto erro de julgamento. 2- Se a publicação da decisão proferida pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 964.246/SP, que teve repercussão geral, ocorreu em momento posterior ao v. Acórdão hostilizado, não há que se falar em omissão e obscuridade pela não expedição de guia de execução.