PROCESSO Nº: XXXXX-27.2015.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA ADVOGADO: Francisco Bartholomeo Tomás Lima De Freitas APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. HIPÓTESE DE POSSÍVEL SUSPEIÇÃO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA SESSÃO AMPLIADA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ART. 245 , § 2º , DO RITRF-5. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 146 DO CPC/2015 . PETIÇÃO NÃO APRESENTADA APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVENTUAL OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO REJEITADA. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDA. 1. Incidente de suspeição oposto pela NATURALY CONVENIÊNCIA LTDA - ME, em face de acórdão, que, nos autos da presente ação civil pública, deu parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprimir omissão referente à aplicabilidade da Lei nº 12.846 /2013 ao caso concreto, não se manifestando acerca da arguição de impedimento e suspeição. 2. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF em face da NATURALY CONVENIÊNCIA LTDA - ME, por ter praticado ato lesivo à Administração Pública Nacional, previsto no art. 5º , V , da Lei nº 12.846 /2013. Na sentença, a demandada foi condenada à dissolução compulsória. Inconformada, apelou da sentença e, em julgamento ampliado, teve o recurso não provido por maioria. Do acórdão, foram opostos embargos de declaração, julgados parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Após o julgamento dos embargos, a parte atravessou petição simples, pugnando pela declaração de nulidade do julgamento dos aclaratórios, vez que inexistiu julgamento do incidente de suspeição e impedimento arguido em face do Sr. Desembargador Fernando Braga , que participou do julgamento da sessão ampliada. 3. De fato, ainda quando desempenhava as funções de Procurador da Regional da República, o Sr. Desembargador Fernando Braga contribuiu para a formação de prova emprestada aos presentes autos. O então Membro do MPF defendeu, no bojo de Ação Penal de nº XXXXX-02.2006.4.05.8401 , a existência de grupo econômico de fato, tese que foi acolhida na sentença daquela Ação e aventada pelo MPF na Petição Inicial no caso ora analisado. 4. Em verdade, a hipótese não se subsume a nenhuma das previsões de suspeição e impedimentos constantes nos arts. 144 e 145 do CPC/2015 . Ainda assim, nos autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-51.2013.4.05.0000 , o Desembargador Fernando Braga se declarou suspeito para processar e julgar o recurso, que tinha como agravante a empresa TECIDOS LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., integrante do grupo econômico. 5. Firmada a premissa de que se trata de hipótese de suspeição, e não, de impedimento, passa-se à análise da arguição da suspeição nos termos do Regimento Interno do Tribunal Federal da 5ª Região - RITRF-5. O referido regimento prevê, em seu art. 245, § 2º, que "a suspeição ou o impedimento dos demais Desembargadores Federais [que não sejam Relator ou Revisor] deve ser arguida até o início do julgamento", o que não ocorreu no presente caso. 6. Dos autos, tem-se que o julgamento da apelação interposta na presente ação civil pública teve início na sessão do dia 24.05.2018. Na ocasião, o Sr. Desembargador Roberto Machado pediu vista do processo, que retornou a julgamento na sessão do dia 07.06.2018, com o proferimento de voto-vista divergente. Com a inexistência de unanimidade no julgamento, aplicou-se a regra do art. 942 do CPC/2015 . Dessa feita, o julgamento restou suspenso e teve continuidade na primeira sessão subsequente da Turma Ampliada, realizada no dia 20.06.2018, negando-se, por maioria, provimento à apelação, como já fora explicado. 7. A parte demandada já havia apontado a nulidade, no tocante à intimação para a sessão da Turma Ampliada, argumentando ser ela inexistente. Tal matéria foi decidida no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do julgamento da apelação, restando assentado o seguinte: "Diante do explanado, faz-se válido pontuar que, quando o julgamento é suspenso, os advogados ficam automaticamente intimados para a primeira sessão subsequente. Por isso, não há que se falar em nulidade absoluta por ausência de intimação, visto que a sessão ampliada subsequente era, de fato, a do dia 20/06/2018". 8. A impetrante deveria ter arguido a suspeição, conforme prevê o art. 245, § 2º do RITRF-5, até o início do julgamento, o que não fez, apesar de automaticamente intimada para a sessão ampliada subsequente, restando preclusa a matéria. In casu, por não se tratar de impedimento, o que conduziria à nulidade absoluta, o vício não é passível de ser reconhecido a qualquer tempo, como defende a impetrante. 9. Levando em consideração o argumento da parte de que apenas teria tomado conhecimento da suspeição do Desembargador quando da intimação do julgamento da apelação pela Turma Ampliada, tem-se que melhor sorte não a alcança. O art. 146 do CPC/2015 , ao tratar acerca da arguição de impedimento e suspeição, dispõe o seguinte: "Art. 146 . No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Mesmo já tendo conhecimento do fato, optou a parte por opor embargos de declaração do julgamento da apelação, sem apresentar petição específica. Nas razões dos aclaratórios, é certo que a demandada apontou a existência de suspeição ou impedimento. Contudo, a matéria restou omissa e inexistiu oposição de embargos de declaração para sanar tal vício, sendo imperioso, também por essa ótica, reconhecer a preclusão. 10. Para esgotar as matérias de defesa, destaca-se que o julgamento dos embargos de declaração ocorreu no dia 06.02.2019, com intimação da parte no dia 21.02.2019. A petição que pugna pela nulidade do julgamento dos embargos foi anexada aos autos apenas no dia 20.03.2019, mais de 5 (cinco) dias úteis após o julgamento, impossibilitando o processamento da petição sob a forma de embargos de declaração, com base no princípio da instrumentalidade das formas. 11. Por todos os ângulos em que se analisa a questão, encontra-se preclusa a matéria relacionada à arguição da suspeição. 12. Arguição de suspeição rejeitada. Pleito de reconhecimento de nulidade processual indeferido.