Arguição de Impedimento e Suspeição em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-89.2020.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PERITO JUDICIAL. NOMEAÇÃO. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do artigo 148 , II , do Código de Processo Civil , os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se aos auxiliares da justiça. Entretanto, em interpretação sistemática do texto normativo, a arguição de impedimento ou suspeição deve dar-se dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (artigo 465 , § 1º , CPC ) ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (artigo 148 , § 1º , CPC ), sob pena de preclusão. 2. No caso, a parte recorrente em três manifestações posteriores à nomeação nada se referiu sobre arguição de impedimento/suspeição. Ademais, após intimada para se manifestar acerca do laudo médico pericial, concordou com seus termos. Somente depois da superveniência de sentença desfavorável houve a arguição. 3. Da leitura do laudo não se nota qualquer elemento que indique haver perda da imparcialidade, uma vez que se trata de documento puramente técnico e objetivo, mesmo que indique a inexistência de elementos caracterizadores de conduta médica equivocada (erro médico) capaz de ensejar a compensação por danos morais pretendida. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05129190001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - AUTARQUIA MUNICIPAL DO HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL - ANÁLISE QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DO FATO. - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição do perito judicial, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos ( § 1º do artigo 148 do CPC/15 )- Nas hipóteses em que a suspeição é descoberta após a nomeação do perito, esse fato deve ser levado em consideração para fins de apuração da ocorrência, ou não, da preclusão processual - A par da regulamentação legal, o prazo para a arguição de exceção do perito deve ser contado a partir do conhecimento do fato causador da suspeição - A suspeição arguida forma manifestamente extemporânea pode ser liminarmente inadmitida, sem que seja sequer determinado o processamento do incidente, diante da preclusão ocorrida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70022069004 Vazante

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO - AFASTADA - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 465 , do CPC , a arguição de impedimento ou suspeição do perito deve ser feita no prazo de 15 dias contados da intimação de sua nomeação. Os motivos que configuram a suspeição dos peritos são os mesmos dos magistrados, conforme previsão dos artigos 148 e 145 , do CPC . De acordo com o artigo 480 , do CPC , somente é cabível a realização de nova perícia caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida.

  • TJ-GO - EXCECAO DE IMPEDIMENTO: EXIMP XXXXX20138090000 GOIANIA

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    EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. PRAZO PARA ARGUIÇÃO. I - Conforme o teor do art. 138 , § 1º , do CPC , a arguição de impedimento ou suspeição deve ser feita pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. II - O prazo do art. 305 do CPC , é preclusivo, de tal maneira que, transcorrido sem arguição, a correspondente exceção não pode mais ser validamente oposta, presumindo-se aceito o juiz/desembargador. III - Verifica-se que, depois que o Desembargador proferiu seu julgamento final no Mandado de Segurança, tem-se claro que esgotou o seu ofício jurisdicional, sendo pois, impossível a arguição de seu impedimento. Preclusão verificada. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Exceção de Impedimento improcedente.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX62964250001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA TÉCNICA - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO APÓS ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO. - De acordo com o art. 465 , § 1º , I , do CPC A arguição de suspeição e impedimento de perito técnico deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias a partir do despacho de nomeação. Não obstante, referida regra deve ser relativizada nos casos em que o interessado não possui as informações ensejadoras da arguição de suspeição ou impedimento na ocasião da nomeação. - Considerando que o agravante já tinha ciência do vínculo entre o expert designado e o Município agravante na ocasião da nomeação, resta preclusa a alegação de suspeição apresentada após a elaboração do laudo pericial e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada.

  • TJ-SP - Incidente de Suspeição Cível XXXXX20208260000 SP XXXXX-36.2020.8.26.0000

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    EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO – Ação de inventário – Arguição de impedimento da magistrada, sob o argumento de que ela é esposa do sobrinho da inventariada – Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC – Parentesco não configurado – Parentesco por afinidade que se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do conjugue ou companheiro – Inteligência do art. 1.595 , § 1º , do Código Civil – Precedentes desta Câmara Especial – Suspeição igualmente não verificada – Ausência de qualquer elemento que indique que a excepta esteja diretamente interessada no feito – Decisões contrárias aos interesses das partes que não configuram a suspeição da magistrada – Incidência da súmula 88 deste Tribunal – Exceção rejeitada.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-95.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. Pleito da parte autora, ora excipiente, pelo reconhecimento da suspeição do perito de engenharia, nomeado pelo juízo. Decisão de rejeição da exceção de suspeição. SUSPEIÇÃO – PERITO – PRECLUSÃO - Dispõe o art. 465 , § 1º , inciso I , do CPC , que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. No caso dos autos, a decisão que nomeou o perito foi publicada em 09/09/2019 e somente em 17/09/2019, após a interposição de Embargos de Declaração, o prazo para alegação de suspeição do perito passou a correr – Apenas em 18/11/2020 houve o protocolo de petição juntada pela parte autora alegando a suspeição do perito nomeado pelo juízo. Diante de tais datas, tem-se que a alegação de suspeição do perito está coberta pela preclusão, uma vez que foi feita após mais de 01 ano e 02 meses após o prazo previsto para tanto – Ademais, litiga contra a agravante, ora excipiente, a arguição da suspeição ter sido feita somente após a ciência do teor do laudo elaborado, o qual é desfavorável à ora agravante. Incidente de suspeição precluso. Recurso não conhecido.

  • TJ-SP - Agravo Regimental Cível: AGR XXXXX20228260000 SP XXXXX-42.2022.8.26.0000

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    Agravo Interno. Arguição de impedimento – Desembargador da 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça – Não cabimento da arguição – Inexistência de qualquer fato concreto hábil a macular a imparcialidade do agravado. Agravo desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIMIGO ÍNTIMO DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Como cediço, o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o promotor da causa, por lhe faltar imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei ( CPP , arts. 252 , 253 e 258 ), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo promotor. 3. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 252 , 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor (Assim é a jurisprudência do STF: HC 112.121 , Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 2/3/2015; RHC XXXXX/SP , Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/2/2013; HC 97.544 , Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 3/12/2010. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015; HC XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC XXXXX/PB , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2014; HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2011). 4. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem estende esta Corte. ( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC XXXXX/MG , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC XXXXX/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC XXXXX/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010). 5. A conclusão igualmente é corolário de interpretação sistêmica da tutela processual, pois, se há cláusula geral de suspeição no âmbito processual civil, que não tutela a liberdade de locomoção, imperativo que a citada abrangência seja conferida às partes do processo penal. Diante da ausência de previsão legal expressa, de rigor a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP , da cláusula geral de suspeição do art. 145 , IV , do Novo Código de Processo Civil , para considerar a existência de suspeição nas hipóteses em que houver interesses extra processuais do promotor no julgamento da causa. 6. Nesse diapasão, em relação à suspeição por se tratar de "inimigo capital", temos que "é indispensável que o sentimento seja grave, que remeta ao ódio, a um sentimento de rancor ou de vingança. Não basta uma simples antipatia ou malquerença" (LIMA, Renato Brasileiro de; Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pág. 695). 7. In concreto, por óbvio, o só fato de a apontada Promotora de Justiça ter "por vezes, praticado atos que [...] foram prejudiciais [ao paciente]", não a torna inimiga capital a justificar o reconhecimento de sua suspeição por imparcialidade em sua atuação na condição de membro do Ministério Público. 8. O exame das condições pessoais que implicariam eventual suspeição do membro do Ministério Público exige uma incursão na seara fático-probatória de todo incompatível com a via eleita. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058401

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    PROCESSO Nº: XXXXX-27.2015.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA ADVOGADO: Francisco Bartholomeo Tomás Lima De Freitas APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. HIPÓTESE DE POSSÍVEL SUSPEIÇÃO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA SESSÃO AMPLIADA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ART. 245 , § 2º , DO RITRF-5. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 146 DO CPC/2015 . PETIÇÃO NÃO APRESENTADA APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVENTUAL OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO REJEITADA. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDA. 1. Incidente de suspeição oposto pela NATURALY CONVENIÊNCIA LTDA - ME, em face de acórdão, que, nos autos da presente ação civil pública, deu parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprimir omissão referente à aplicabilidade da Lei nº 12.846 /2013 ao caso concreto, não se manifestando acerca da arguição de impedimento e suspeição. 2. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF em face da NATURALY CONVENIÊNCIA LTDA - ME, por ter praticado ato lesivo à Administração Pública Nacional, previsto no art. 5º , V , da Lei nº 12.846 /2013. Na sentença, a demandada foi condenada à dissolução compulsória. Inconformada, apelou da sentença e, em julgamento ampliado, teve o recurso não provido por maioria. Do acórdão, foram opostos embargos de declaração, julgados parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Após o julgamento dos embargos, a parte atravessou petição simples, pugnando pela declaração de nulidade do julgamento dos aclaratórios, vez que inexistiu julgamento do incidente de suspeição e impedimento arguido em face do Sr. Desembargador Fernando Braga , que participou do julgamento da sessão ampliada. 3. De fato, ainda quando desempenhava as funções de Procurador da Regional da República, o Sr. Desembargador Fernando Braga contribuiu para a formação de prova emprestada aos presentes autos. O então Membro do MPF defendeu, no bojo de Ação Penal de nº XXXXX-02.2006.4.05.8401 , a existência de grupo econômico de fato, tese que foi acolhida na sentença daquela Ação e aventada pelo MPF na Petição Inicial no caso ora analisado. 4. Em verdade, a hipótese não se subsume a nenhuma das previsões de suspeição e impedimentos constantes nos arts. 144 e 145 do CPC/2015 . Ainda assim, nos autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-51.2013.4.05.0000 , o Desembargador Fernando Braga se declarou suspeito para processar e julgar o recurso, que tinha como agravante a empresa TECIDOS LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., integrante do grupo econômico. 5. Firmada a premissa de que se trata de hipótese de suspeição, e não, de impedimento, passa-se à análise da arguição da suspeição nos termos do Regimento Interno do Tribunal Federal da 5ª Região - RITRF-5. O referido regimento prevê, em seu art. 245, § 2º, que "a suspeição ou o impedimento dos demais Desembargadores Federais [que não sejam Relator ou Revisor] deve ser arguida até o início do julgamento", o que não ocorreu no presente caso. 6. Dos autos, tem-se que o julgamento da apelação interposta na presente ação civil pública teve início na sessão do dia 24.05.2018. Na ocasião, o Sr. Desembargador Roberto Machado pediu vista do processo, que retornou a julgamento na sessão do dia 07.06.2018, com o proferimento de voto-vista divergente. Com a inexistência de unanimidade no julgamento, aplicou-se a regra do art. 942 do CPC/2015 . Dessa feita, o julgamento restou suspenso e teve continuidade na primeira sessão subsequente da Turma Ampliada, realizada no dia 20.06.2018, negando-se, por maioria, provimento à apelação, como já fora explicado. 7. A parte demandada já havia apontado a nulidade, no tocante à intimação para a sessão da Turma Ampliada, argumentando ser ela inexistente. Tal matéria foi decidida no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do julgamento da apelação, restando assentado o seguinte: "Diante do explanado, faz-se válido pontuar que, quando o julgamento é suspenso, os advogados ficam automaticamente intimados para a primeira sessão subsequente. Por isso, não há que se falar em nulidade absoluta por ausência de intimação, visto que a sessão ampliada subsequente era, de fato, a do dia 20/06/2018". 8. A impetrante deveria ter arguido a suspeição, conforme prevê o art. 245, § 2º do RITRF-5, até o início do julgamento, o que não fez, apesar de automaticamente intimada para a sessão ampliada subsequente, restando preclusa a matéria. In casu, por não se tratar de impedimento, o que conduziria à nulidade absoluta, o vício não é passível de ser reconhecido a qualquer tempo, como defende a impetrante. 9. Levando em consideração o argumento da parte de que apenas teria tomado conhecimento da suspeição do Desembargador quando da intimação do julgamento da apelação pela Turma Ampliada, tem-se que melhor sorte não a alcança. O art. 146 do CPC/2015 , ao tratar acerca da arguição de impedimento e suspeição, dispõe o seguinte: "Art. 146 . No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Mesmo já tendo conhecimento do fato, optou a parte por opor embargos de declaração do julgamento da apelação, sem apresentar petição específica. Nas razões dos aclaratórios, é certo que a demandada apontou a existência de suspeição ou impedimento. Contudo, a matéria restou omissa e inexistiu oposição de embargos de declaração para sanar tal vício, sendo imperioso, também por essa ótica, reconhecer a preclusão. 10. Para esgotar as matérias de defesa, destaca-se que o julgamento dos embargos de declaração ocorreu no dia 06.02.2019, com intimação da parte no dia 21.02.2019. A petição que pugna pela nulidade do julgamento dos embargos foi anexada aos autos apenas no dia 20.03.2019, mais de 5 (cinco) dias úteis após o julgamento, impossibilitando o processamento da petição sob a forma de embargos de declaração, com base no princípio da instrumentalidade das formas. 11. Por todos os ângulos em que se analisa a questão, encontra-se preclusa a matéria relacionada à arguição da suspeição. 12. Arguição de suspeição rejeitada. Pleito de reconhecimento de nulidade processual indeferido.

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