PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC . I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n.1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a atualização da taxa de ocupação dos terrenos da marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizada pelo Serviço de Patrimônio da União. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II - Inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a questão dita omissa não foi objeto dos Embargos de Declaração. Em consequência, tal questão não restou prequestionada. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 12/04/2016 - 12/4/2016 FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535 AgRg no REsp 1481310 PR 2014/0234371-1 Decisão:19/04/2016 AgRg no REsp 1319688 PE 2012/0081473-5 Decisão:12/04/2016 (DECISÃO FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE - MAGISTRADO - REBATER CADA ARGUMENTO TRAZIDO PELA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR STJ - EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP STJ - EDcl no REsp 1365736-PE (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1355908-RS STJ - AgRg no REsp 1420639-PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 538 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , a teor do disposto na Súmula n. 98/STJ. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. I - O julgamento do Recurso Especial, para o qual a presente medida cautelar busca conferir efeito suspensivo, implica a prejudicialidade da Medida Cautelar, haja vista o seu grau de dependência em relação ao feito principal, de cunho nitidamente incidental. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 27/03/2015 - 27/3/2015 AgRg na MC 23632 SC 2014/0315924-1 Decisão:19/03/2015 AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 23585 RS 2014/0305609-8 (STJ) Ministra REGINA HELENA COSTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. I - Consoante disposto no art. 544 do Código de Processo Civil , na redação anterior à Lei n. 12.322 /10, é intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo de dez dias. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DE TOCANTINS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I. A suspensão de concessão de progressões, aos servidores públicos do Estado de Tocantins, a partir da MPE n. 02/2019, convertida na LE n. 3.462/2019, alcança os direitos conquistados em época anterior à sua vigência. Precedentes. II. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, por encontra-se impedida de ratificar o ato emanado pela Comissão que concluiu pela aptidão daquele à evolução funcional pretendida. III. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. I - Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a decisão do Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo n. 2004.164940, que reconheceu o direito à incorporação dos quintos, relativamente às funções gratificadas, importou na interrupção da contagem do prazo prescricional, razão pela qual, no caso dos autos, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil , há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). 2. O agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. ATO EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que não se opera a decadência do direito da Administração Pública de adotar o procedimento tendente a extirpar acumulação ilegal de cargos, por considerar que atos eivados de inconstitucionalidade não se convalidam com o decurso do tempo. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido