TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ICMS . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide o ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Precedentes: AgRg no REsp 1.292.197/SC , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; AgRg no REsp 1.379.148/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/09/2013; AgRg no AREsp 412.277/SC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/12/2013. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr....Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 11/04/2014 - 11/4/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1058734 RO 2008/0110262-9 (STJ) Ministro SÉRGIO KUKINA
TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. ART. 3º , II DA LC 87 /96. 1. "Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois o art. 3º , II , da LC n. 87 /96 tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho" ( AgRg no REsp 1.301.482/MS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/5/13). 2. Demais precedentes: AgRg no REsp 1.292.197/SC , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2013; AgRg no AREsp 249.937/PA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2012; AgRg no REsp 1379148/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2013; EREsp 710.260/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2008. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 03/02/2015 - 3/2/2015 FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000087 ANO:1996 LKANDIR-96 LEI KANDIR ART : 00003 INC:00002 .
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LOTADO EM XANGAI, EXERCENDO A FUNÇÃO DE CÔNSUL ADJUNTO. REMOÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A SECRETARIA DE ESTADO, NO BRASIL. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por André Saboya Martins contra ato dito coator do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na Portaria/MRE s/nº, de 15/05/2015, que o removeu, ex offício, do Consulado-Geral do Brasil em Xangai, China, para a Secretaria de Estado, no Brasil, ao fundamento de que o aludido ato teria sido desmotivado e teria caráter punitivo. II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013). III. Do mesmo modo, esta Corte entende que não incorre em desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar, e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido, por concurso público. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 37.675/SE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2014; RMS 25.512/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2011. IV. No caso, a regra prevista no art. 45 , § 2º , da Lei 11.440 /2006 - na qual se baseia o impetrante - autoriza o Ministro de Estado das Relações Exteriores a promover a remoção ex officio de servidores lotados no exterior para a Secretaria de Estado, no Brasil, antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos na aludida Lei - o que não é o caso do impetrante, que já havia cumprido o prazo de permanência no posto de Xangai, China -, "em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço". V. Por sua vez, informa a autoridade apontada coatora que, "nos termos do parágrafo 2º , do art. 44 da Lei nº 11.440 /2006, nos postos dos grupos C e D, a permanência do diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, desde que atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do chefe do Posto e do interessado. Verifica-se que o impetrante completou, em 15/08/2014, dois anos de serviço no Consulado-Geral em Xangai, posto do grupo C. Assim, não há que se falar em violação a direito líquido e certo, pois o próprio texto legal limita a 2 (dois) anos a permanência de Secretários em postos C e D. A extensão desse prazo depende, mais uma vez, da conveniência da Administração". Esclarece o impetrado, ainda, que "o impetrante foi removido para a Secretaria de Estado em razão das competências adquiridas por ele em duas missões sucessivas na China, que poderão ser aplicadas em atividades relacionadas à formulação de políticas com aquele importante parceiro, sobretudo após os acordos assinados com a China (...), em especial nos ramos do agronegócio e industrial, assim como na futura contratação de financiamentos com bancos chineses". Ou seja, apresentou a autoridade impetrada os motivos que justificam a adequação da conduta à finalidade da lei. VI. Desse modo, ainda que não se tenha motivado adequadamente o ato, no momento oportuno - o ato faz menção ao art. 18 , II , do Decreto 93.325 /86 e à Lei 11.440 /2006 -, houve a justificativa, por parte da Administração Pública, a respeito da necessidade de remoção do servidor, o que é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ. Com efeito, "mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013" (STJ, RMS 42.696/TO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014). No mesmo sentido: "os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF , Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13" (STJ, AgRg no RMS 40.427/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013). VII. Não se sustenta, no caso, a tese do impetrante de que a remoção revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo razoável, suficiente e revestido de interesse público na medida, dentro de critérios de conveniência e oportunidade e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público, no bom e regular andamento dos serviços administrativos. VIII. Segurança denegada, ratificando-se a perda de objeto, desde 24/06/2015, da liminar, anteriormente concedida, que suspendera a mudança dos bens do impetrante, da China para o Brasil.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr....S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 15/03/2016 - 15/3/2016 FED LEI: 011440 ANO:2006 ART : 00044 PAR: 00002 ART : 00045 PAR: 00002 .
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante, professora municipal, não possui a garantia da inamovibilidade. A sua lotação e posterior remoção, seguem critérios administrativos considerados a partir de certa margem de conformação normativa. 2. O ato de remoção dever ser motivado, ou seja, impõe-se que o administrador demonstre as circunstâncias fáticas e jurídicas que o levaram a praticar o ato. 3. Na situação dos autos, a Administração apresentou a motivação em momento posterior ao ato, convalidando a remoção da servidora. 4. Consoante orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ...ainda que não se tenha motivado adequadamente o ato, no momento oportuno o ato faz menção ao art. 18 , II , do Decreto 93.325 /86 e à Lei 11.440 /2006 , houve a justificativa, por parte da Administração Pública, a respeito da necessidade de remoção do servidor, o que é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ. Com efeito, "mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove... o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013" (STJ, RMS 42.696/TO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014). No mesmo sentido: "os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF , Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13" (STJ, AgRg no RMS 40.427/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013) . APELO PROVIDO. DENEGADA A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. ( Apelação Cível Nº 70076499276 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/11/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. CONVALIDAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APARENTE LEGITIMIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A remoção de servidor público, por dizer respeito à organização do serviço, é ato discricionário, o que implica afirmar que o administrador possui liberdade para, de acordo com seu juízo subjetivo, auferir a conveniência na prática de tal ato, bem como o momento oportuno de fazê-lo. 2. A exposição de motivos do ato, ainda que discricionário, consiste em importante ferramenta de combate à ocultação de eventuais abusos, favorecimento e arbitrariedades no seio do Poder Público, práticas intoleráveis no Estado Democrático de Direito. Daí dizer-se que a motivação, além de suficiente, há de ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. 3. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com arrimo na doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, tem esposado a possibilidade de convalidação do ato de remoção ex officio, mediante apresentação ulterior de sua justificativa, desde que a autoridade coatora, por meio de suas informações, aponte em juízo os motivos idôneos e preexistentes que constituíram a razão determinante para a mudança de lotação do servidor. Precedentes: AgRg no RMS 40427/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2013; REsp 1331224/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2013. V.v: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE NÃO DISPENSA MOTIVAÇÃO. - A remoção de servidor público, conquanto possa ser um ato discricionário da Administração, exige que sejam externados os motivos que a justificaram para que ocorra o necessário controle judicial. - Hipótese na qual, não ocorrido ainda o debate na lide dos argumentos apresentados pela Administração após deferimento de liminar, a qual não oferece risco de dano, decide-se pela sua manutenção.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. CONVALIDAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A remoção de servidor público, por dizer respeito à organização do serviço, é ato discricionário, o que implica afirmar que o administrador possui liberdade para, de acordo com seu juízo subjetivo, auferir a conveniência na prática de tal ato, bem como o momento oportuno de fazê-lo. 2. A exposição de motivos do ato, ainda que discricionário, consiste em importante ferramenta de combate à ocultação de eventuais abusos, favorecimento e arbitrariedades no seio do Poder Público, práticas intoleráveis no Estado Democrático de Direito. Daí dizer-se que a motivação, além de suficiente, há de ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. 3. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com arrimo na doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, tem esposado a possibilidade de convalidação do ato de remoção ex officio, mediante apresentação ulterior de sua justificativa, desde que a autoridade coatora, por meio de suas informações, aponte em juízo os motivos idôneos e preexistentes que constituíram a razão determinante para a mudança de lotação do servidor. Precedentes: AgRg no RMS 40427/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2013; REsp 1331224/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2013.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. CONVALIDAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A remoção de servidor público, por dizer respeito à organização do serviço, é ato discricionário, o que implica afirmar que o administrador possui liberdade para, de acordo com seu juízo subjetivo, auferir a conveniência na prática de tal ato, bem como o momento oportuno de fazê-lo. 2. A exposição de motivos do ato, ainda que discricionário, consiste em importante ferramenta de combate à ocultação de eventuais abusos, favorecimento e arbitrariedades no seio do Poder Público, práticas intoleráveis no Estado Democrático de Direito. Daí dizer-se que a motivação, além de suficiente, há de ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. 3. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com arrimo na doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, tem esposado a possibilidade de convalidação do ato de remoção ex officio, mediante apresentação ulterior de sua justificativa, desde que a autoridade coatora, por meio de suas informações, aponte em juízo os motivos idôneos e preexistentes que constituíram a razão determinante para a mudança de lotação do servidor. Precedentes: AgRg no RMS 40427/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2013; REsp 1331224/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2013.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, AINDA QUE JÁ TENHA OCORRIDO O PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.252.412/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 3.2.2014. TESE DE QUE A VERBA SUCUMBENCIAL FOI POSTULADA NA INICIAL E NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública, mesmo que já tenha havido o pagamento da RPV. Acórdão paradigma: REsp. 1.252.412/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.2.2014. 3. A parte agravante pretende afastar a aplicação deste entendimento ao defender que, no caso dos autos, os honorários foram postulados na inicial, mas as instâncias ordinárias se omitiram sobre o pleito, o que supostamente geraria preclusão. Entretanto, estas circunstâncias fáticas não foram mencionadas no acórdão recorrido, de modo que o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame dos fatos e provas da causa, inviável nesta instância especial. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.
Encontrado em: ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 3.2.2014. TESE DE QUE A VERBA SUCUMBENCIAL FOI POSTULADA NA INICIAL E NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO....ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.2.2014. 3....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 03/09/2020 - 3/9/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1067254 RS 2017/0053050-9 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30/04/2014). 4....(AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL....Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - Na origem, o Juízo de primeira instância extinguiu os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade. O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que a exigência de intimação pessoal do executado - para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal - é dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução. Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal.
Encontrado em: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ , Rel....Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 10/02/2022 - 10/2/2022 RECURSO ESPECIAL REsp 1936507 ES 2021/0134075-0 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO