Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a abertura de conta bancária deve possibilitar à Justiça Eleitoral a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, o que é impedido pela ausência de apresentação de extratos bancários. Precedentes: AgR-AI nº 4598-95 , relator Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012; e REspe nº 26.115 , relator Min. José Delgado, DJE de 18.9.2006. 2. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que não foi apresentado extrato bancário abrangendo toda a movimentação financeira da campanha eleitoral, bem como de que foi apresentada intempestivamente a documentação que, segundo o recorrente, comprovaria que o extrato apresentado atendia aos requisitos legais sem reexaminar as provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 231, Data 04/12/2013, Página 87 - 4/12/2013 leg.: federal sumula do superior tribunal de justiça nº.: 7 ano: 1990 . leg.: federal sumula do supremo tribunal federal
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Prestação de contas. Candidato. Prefeito. 1. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem de que as irregularidades apontadas na prestação de contas - pagamento de prestadores de serviços em espécie, sem trânsito dos respectivos recursos pela conta bancária específica de campanha, e pagamento em espécie, sem o uso de transferência bancária ou ordem de pagamento nominal, de despesas que não são consideradas de pequeno valor - comprometeram a sua confiabilidade e transparência, impossibilitando o seu controle pela Justiça Eleitoral, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de trânsito de recursos utilizados em campanha pela conta bancária específica enseja a desaprovação das contas. Precedentes: AgR-AI nº 2347-98 , rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-AI nº 2397-12 , rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 14.10.2013; AgR-AI nº 4598-95 , rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 152, Data 18/08/2014, Página 155 - 18/8/2014 leg.: federal sumula do supremo tribunal federal nº.: 279 ano: 1963 . leg.: federal sumula do superior tribunal de
Eleições 2012. Prestação de contas de campanha. Rejeição. 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Se o Tribunal de origem considerou não comprovadas a origem e a destinação de recursos utilizados na campanha, não é possível rever tal entendimento em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A utilização de recursos na campanha eleitoral sem o trâmite pela conta bancária específica e o pagamento de despesas eleitorais por meio de cheque de terceiros, em desconformidade com o art. 30, § 1º, da Res.-TSE nº 23.376, são irregularidades graves, que comprometem a confiabilidade das contas e ensejam, em regra, a sua desaprovação. Precedentes: AgR-AI nº 2397-12 , rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 14.10.2013; AgR-AI nº 4598-95 , rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012. 4. No caso, é impossível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a relevância e o valor das irregularidades, no importe de R$ 109.437,00, montante que corresponde a 32% do total de recursos arrecadados na campanha. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 07/08/2014, Página 171 - 7/8/2014 leg.: federal resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 23376 ano: 2012 art.: 30 par.: 1 . leg.: federal sumula
Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2012. 1. Os comitês financeiros das agremiações partidárias não possuem legitimidade para interpor recursos eleitorais, uma vez que são entes destituídos de personalidade jurídica, constituídos com o objetivo de arrecadar e aplicar recursos nas campanhas eleitorais, além de orientar os candidatos e prestar contas à Justiça Eleitoral. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a abertura de conta bancária deve possibilitar à Justiça Eleitoral a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, o que é impedido pela ausência de apresentação de extratos bancários. Precedentes: AgR-AI nº 4598-95 , relator Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012; e REspe nº 26.115 , relator Min. José Delgado, DJE de 18.9.2006". ( AgR-AI nº 1445-64 , de minha relatoria, DJE de 4.12.2013). 3. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que não foi apresentado extrato bancário abrangendo toda a movimentação financeira da campanha eleitoral, em prejuízo à análise da regularidade da movimentação financeira, sem reexaminar as provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental não conhecido em relação ao Comitê Financeiro do Partido Social Democrático (PSD) ¿ Municipal e não provido em relação ao Partido Social Democrático (PSD).
Encontrado em: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 113, Data 18/06/2014, Página 37/38 - 18/6/2014 leg.: federal sumula do supremo tribunal federal nº.: 279 ano: 1963 . leg.: federal sumula do superior tribunal de
Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-AI nº 2397-12 , rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 14.10.2013; AgR-AI nº 4598-95 , rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012....Henrique Neves da Silva, Publicado no DJe de 18.08.2014) Com mais razão, rejeitam-se as contas quando o percentual movimentado à parte das contas atinge percentual elevado do montante, conforme delineado
Jorge Mussi, DJE de 27.3.2019)....Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012; e REspe nº 26.115, relator Min. José Delgado, DJE de 18.9.2006. ( AgR-AI nº 1445-64 , de minha relatoria, DJE de 4.12.2013)" ( AgR-AI 32-37 , rel. Min....Henrique Neves da Silva, DJE de 18.6.2014).
Og Fernandes, DJE de 19.2.2019)....Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012; e Respe nº 26.115, relator Min. José Delgado, DJE de 18.9.2006." ( AgR-AI nº 1445-64 , de minha relatoria, DJE de 4.12.2013) " ( AI 32-37 , rel. Min....Henrique Neves, DJE de 18.6.2014).
Dias Toffoli, DJE de 10.2.2014)....Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-AI nº 2397-12, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 14.10.2013; AgR-AI nº 4598-95 , rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012....Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015).
Luciana Lóssio, DJe de 4.8.2014). Nessa. linha, é o entendimento aplicável às eIeiões de 2014: ELEIÇÕES: 2014. PRESTAÇÃO DÉ CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL....parcialmente, desde logo, o recurso especial, apenas para modificar a conclusão do acordão regional e considerar as contas de campanha prestadas mas desaprovadas (AgR-REspe nº 188730/DF Rei Mm Herman Benjamin DJe...Dias Tóffoli, DJe de 20.11.2013; AgR-REspe nº 9647-96/CE , Rei. Min. Luciana …
Marcelo Ribeiro, DJE de 14.9.2011)....Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012; e REspe nº 26.115 , relator Min. José Delgado, DJE de 18.9.2006. 2....Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012). Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo interposto por João Nery Chiroli.