Arrendamento Mercantil em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784 , II e III , do CPC . O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30332353001 Governador Valadares

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - MORA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º , DO DECRETO LEI Nº 911 /69 - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - OCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - INEXISTÊNCIA. - Aplica-se o art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /1969 aos casos de ação de reintegração de posse fundada em arrendamento mercantil, por força do § 15 do aludido artigo, incluído pela Lei n.º 13.043 /14 - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil (Decreto-Lei nº 911 /1969, art. 3º , caput e § 15)- Se foi comprovada a mora do devedor, está presente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º , V , do CDC - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626 /33, nem do Código Civil , mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596 ; STJ, REsp nº 1.061.530/RS , julgado sob a ótica de recurso repetitivo).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260014 São Paulo

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – EMBARGOS DO DEVEDOR - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VEÍCULO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDANTE – FATO GERADOR OCORRIDO POSTERIORMENTE À BAIXA DO GRAVAME – SUJEIÇÃO PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INADMISSIBILIDADE. 1. Execução fiscal ajuizada para haver crédito decorrente de IPVA. Embargos do devedor. Nos contratos de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, o arrendante ou alienante é possuidor indireto do bem, conservando sua propriedade. Sem a transferência da propriedade do bem, o arrendante ou alienante é responsável pela obrigação tributária no curso do contrato. Inteligência dos artigos 121 e 123 do CTN e 6º, II, § 2º da Lei Estadual nº 13.296/08. Precedentes desta Corte. 2. Veículos adquiridos mediante contratos de arrendamento mercantil. Baixa no Sistema Nacional de Gravames. Exigência de pagamento de IPVA de exercícios posteriores. Inadmissibilidade. Obrigação tributária afastada. Ilegitimidade passiva da instituição de crédito. Manutenção da cobrança sobre as CDA cujos contratos permanecem vigentes. Tributo devido pelo responsável solidário, independentemente de não haver efetiva posse. Embargos procedentes, em parte. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911 /1969. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911 /1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911 /1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5. A Lei nº 13.043 /2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911 /1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099 /1974). 6. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30150575001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO. O arrendamento mercantil é uma operação com características próprias que não se confunde com uma operação de financiamento, de forma que se revela inviável a discussão sobre juros remuneratórios e sua capitalização, uma vez que ausentes nesta modalidade contratual. Não comprovada cobrança indevida pela Instituição Financeira, não há se falar em repetição de indébito.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.743.155-9, DA VARA CÍVEL E ANEXOS DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTES: PLASTMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA LEASING.CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. INADIMPLEMENTO. CREDOR ARRENDANTE QUE OPTA PELA EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 784 , III DO CPC . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. OPORTUNIZADA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA CONTRAPRESTAÇÃO. ART. 206 , § 5º , INCISO I , DO CC . 3. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA COMPRA E VENDA A PRAZO. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 293 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da obrigação, consoante prevê o artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil . 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. em 1/3/2016, DJE 7/3/2016). 3. De acordo com a súmula 293 do STJ, a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1743155-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 21.02.2018)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20124013901

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    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CAMINHONETE. PROPRIEDADE COMPROVADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PROVIMENTO PARCIAL. FIEL DEPOSITÁRIO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que a restituição de coisas apreendidas, seja na fase inquisitória, seja na fase processual, pressupõe o preenchimento, pelo requerente, de três requisitos cumulativos: prova cabal da propriedade (art. 120 , caput, do Código de Processo Penal ); desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal ); e não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91 , inciso II , do Código Penal . 2. A propriedade de um veículo automotor submetido a contrato de arrendamento mercantil (leasing) transfere-se ao arrendatário somente no fim do contrato, por opção de compra. Isso, no entanto, não impede a demonstração de que ele, arrendatário, detém a posse direta. 3. É possível a nomeação do proprietário do automóvel como fiel depositário, na medida em que o bem é preservado de uma forma melhor, com vistas a futuro ressarcimento de eventuais prejuízos em decorrência da origem ilícita. 4. Apelação provida parcialmente.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11578091001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECRETO-LEI 911 /69 - APLICABILIDADE - CONVERSÃO DE RITO PARA EXECUÇÃO - REQUISITOS. As normas procedimentais previstas no Decreto-lei 911 /69 são aplicáveis à reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, por força de expressa previsão legal. A conversão do rito para a execução consiste em faculdade do autor, sendo condicionada a medida apenas ao requerimento daquele e a ausência de localização do bem alienado fiduciariamente em garantia ou arrendado.

  • TJ-MT - XXXXX20128110045 MT

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    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA XXXXX-76.2012.8.11.0045 APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: TRANSPORTADORA MAIS LTDA ME - ME DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL - CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – DESÍDIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - RECURSO PREJUDICADO. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, desde que oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar. O despacho que recebe a petição inicial interrompe o prazo prescricional, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo legal. O débito decorrente de contratos de arrendamento mercantil amolda-se ao prazo quinquenal, pois caracterizam-se como dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O termo inicial nestes casos deve ser contado a partir do vencimento da última parcela.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Inaplicável, na espécie, a Súmula 7 do STJ como óbice à admissibilidade do recurso especial fazendário, pois é desnecessário reexame de prova para revisar a tese adotada no acórdão recorrido de que a base de cálculo do ISS nas operações de arrendamento mercantil seria a diferença entre o produto da quantia investida pela arrendante e o valor das parcelas pagas pelo arrendatário. Precedentes. 2. A base de cálculo do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada e não só o spread considerado pelo Tribunal de origem. 3. As questões de ordem pública somente podem ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias, ou seja, enquanto não inaugurada a instância excepcional, visto que os recursos especial e extraordinário são de fundamentação vinculada, de modo que é inviável conhecer de temas não ventilados em suas razões. 4. Agravo interno não provido.

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