Arrendamento em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12649610001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECRETO 59.566 /66. DESOCUPAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. - Os contratos de arrendamento rural são disciplinados pelo Decreto 59.566 /66 - Possível o deferimento da tutela de urgência, com a decretação de despejo do arrendatário, em caso de não pagamento dos aluguéis avençados - Deve ser afastado o direito de retenção por benfeitorias, do arrendatário que deu causa à rescisão do contrato por falta de pagamento dos aluguéis avençados.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA . MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra , pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80018494002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - PAGAMENTO - NÃO COMPROVADO - ÔNUS DE QUEM ALEGA - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - DESPEJO - CABIMENTO. - É ônus do arrendatário a comprovação do pagamento dos aluguéis, só se eximindo de sua responsabilidade pelo pagamento total da dívida com a exibição dos documentos comprobatórios da quitação - No arrendamento rural, conforme o Estatuto da Terra , a notificação prévia para retomada do imóvel é desnecessária tratando-se de inadimplemento por parte do arrendatário - É possível a rescisão dos contratos e o despejo com a consequente desocupação do imóvel em razão da inadimplência do contratante.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – INADIMPLÊNCIA DOS ARRENDATÁRIOS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE PARA A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA ARRENDADA – POSSIBILIDADE – ARTIGOS 32 E 41 DO DECRETO 59 . 566/1966 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de arrendamento rural são disciplinados pelo Decreto-Lei nº. 59.566/66 ( Estatuto da Terra ), que de forma expressa autoriza o deferimento da tutela de urgência, com a decretação de despejo do arrendatário, em caso de não pagamento dos aluguéis avençados. Inteligência dos artigos 32, III, art. 41, I.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784 , II e III , do CPC . O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090087

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. REGRA CONTRATUAL ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO INTERDITO POSSESSÓRIO. I - O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de prorrogação automática (art. 95 , incs. IV e V , da Lei n. 4.504 /64), ainda que as partes tenham pactuado regra alternativa de renovação. II - Ausente a notificação, presume-se prorrogado o contrato de arrendamento rural, o que implica reconhecer a posse justa do arrendatário e, de consequência, merecedor de sua manutenção até o deslinde da avença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90317349002 Cássia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ARRENDATÁRIO. PERDAS E DANOS. I -Tratando-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural com pedido de reparação de perdas e danos, ajuizada em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelo arrendatário, não configura julgamento extra petita a sentença que condena os réus ao pagamento de valor superior ao estimado pelos autores na exordial, em razão da apuração de valor superior na fase de instrução. II - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando, determinada a especificação de provas, permaneceu inerte a parte ré, deixando de indicar as que pretendia produzir para comprovação de suas alegações. III - Nos contratos de arrendamento rural, regidos pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 /64), e pelo Decreto nº 59.566 /66, o inadimplemento das obrigações assumidas "dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados" (art. 27 do Decreto 59.566 /66). IV - Apurado, por perícia técnica realizada em juízo e sob o crivo do contraditório, o valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual pelo arrendatário, impõe-se a condenação do mesmo ao respectivo pagamento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160039 PR XXXXX-51.2016.8.16.0039 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE ALUGUERES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206 , § 3º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO RESCINDIDO ANTES DO TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA AÇÃO EXECUTIVA E DA AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE SOMAM. PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO REQUERENTE/EMBARGADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O contrato de arrendamento rural se equivale a um contrato de locação, porquanto convenciona-se o pagamento de preço (aluguel) pelo uso de determinado espaço (propriedade), bem como porque já estou pacificado pelo STJ que a ação para retomada de bem imóvel objeto de arrendamento rural, é a de despejo, conforme REsp XXXXX/GO de relatoria do Min. Jorge Scartezzini. 2. Reconhecendo-se a natureza jurídica do contrato de arrendamento rural, o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no art. 206 , § 3º , inciso I do Código Civil . 3. A prescrição se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão. I – RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-51.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.03.2019)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160158 São Mateus do Sul XXXXX-64.2021.8.16.0158 (Acórdão)

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    Embargos à execução. Execução de contratos de arrendamento rural. Sentença que julga improcedentes os embargos. Alegação de ausência de liquidez dos títulos. Arrendamento rural com preço fixado em produtos agrícolas (sacas de soja). Validade. Contratos anteriores das partes foram firmados com iguais disposições. Usos e costumes do tipo de negócio. Estatuto da Terra foi alterado pela Lei 11.443 /2007, que passou a prever a possibilidade de pagamento do arrendamento rural em produtos. Precedentes do STJ e desta Corte. Valor da soja. Fixação com base na média de preços na data prevista para pagamento. Precedentes deste Colegiado. Sentença mantida. Majoração da verba honorária. Art. 85 , § 11 , do CPC .Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-64.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.08.2022)

  • TJ-GO - XXXXX20218090120

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO VERBAL. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O arrendamento rural é um contrato não solene, inexistindo exigência legal de forma especial para a sua plena validade e eficácia e ainda que se trate de negócio verbal, presume-se ajustada a cláusula obrigatória estabelecida no art. 13 , II , a , do Decreto n. 59.566 /66, a qual determina que o pacto deve observar o prazo mínimo de 03 anos nos casos de exploração de lavoura temporária. 2. Demonstrada a existência do contrato de arrendamento rural por meio das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, e ausente justo motivo para a rescisão do contrato antes do término do prazo de vigência, ficam os arrendantes obrigados a ressarcirem o arrendatário/apelante pelas perdas e danos causados, consoante disposição do art. 92 , § 6º do Estatuto da Terra e art. 27 do Decreto n. 59.566 /66. 3. A indenização pelos danos materiais na modalidade danos emergentes reclama a efetiva demonstração do prejuízo, pois a reparação pressupõe a restauração ao estado anterior, e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada e comprovada pela parte, situação inocorrente na hipótese, haja vista que os documentos apresentados não individualizam e nem atestam, de forma segura, quanto aos gastos com insumos para a safra. 4. Para que os lucros cessantes sejam indenizáveis é preciso a efetiva prova do prejuízo, o que requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, rejeitando-se os lucros presumidos ou hipotéticos, tal como ocorre na hipótese, na qual inexistem bases seguras a indicar qual seria o volume da colheita dos grãos, que sequer haviam sido plantados, bem como a margem de lucro auferido com o possível plantio. 5. Incabível o pagamento de correção monetária e juros de mora pelo prazo compreendido entre o depósito e a devolução do adimplemento antecipado da safra, porque durante este período o pagamento aos credores era devido, como forma de contraprestação pelo arrendamento do imóvel rural. 6. Se inexiste impugnação específica quanto aos danos morais, é incabível a reanálise em grau recursal, haja vista que o art. 1.010 , III , do CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente os fundamentos da sentença nas razões recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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