Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado do Maranhão contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º , CF/1988 ), da eficiência (art. 37 , caput, CF/1988 ) e da legalidade orçamentária (art. 167 , VI , CF/1988 ) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100 , CF/1988 ). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Cármen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas.
Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Paraíba contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que determinaram o bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP/PB para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando não existe, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos Poderes (art. 2º , CF/1988 ), da eficiência (art. 37 , caput, CF/1988 ) e da legalidade orçamentária (art. 167 , VI , CF/1988 ) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100 , CF/1988 ). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e julgou procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas; ficando prejudicado o pedido de natureza cautelar e de tutela provisória formulado na petição
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101 /2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ( LRF ). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (artigos 4º , § 2º, II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; 14, inciso II; 17, §§ 1º a 7º; 24; 35 , 51 e 60 da LRF ). IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (artigos 9 , § 3º; 20 ; 56 , caput e § 2º; 57; 59, caput e § 1º, IV, da LRF ). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (artigos 7º , § 1º ; 12 , § 2º; 18 , caput e § 1º; 21, II; 23, §§ 1º e 2º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inciso I e § 2º ; 39; 68, caput, da LRF ). 1. ARTIGOS 7º , §§ 2º E 3º, E 15 DA LRF , ARTIGO 3º, II, E 4º DA MP 1980-18/2000. REEDIÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO ÂMBITO NORMATIVO. NORMAS CONSTTITUCIONAIS PARADIGMAS EXCLUSIVOS PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais. 1.2. Fica prejudicada a análise da norma impugnada, quando esta é reeditada, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. 1.3. É inepto o pedido, por insuficiência do seu âmbito de impugnação, que não abrange todo o complexo normativo necessário. 2. ARTIGOS 30 , I, E 72 DA LRF . EXAURIMENTO DA NORMA. PREJUDICIALIDADE. 2.1. Fica prejudicada a análise da norma impugnada quando já exaurida sua eficácia. 3. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. ESTRITA E ADEQUADA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE IMPOSIÇÃO DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ARTIGOS 4º , § 2º, II, E § 4º; 7º , CAPUT, E § 1º ; 11 , PARÁGRAFO ÚNICO; 14 , II; 17 , §§ 1º A 7º; 18 , § 1º ; 20 ; 24 ; 26 , § 1º ; 28 , § 2º; 29 , I, E § 2º; 39 ; 59 , § 1º , IV; 60 E 68 , CAPUT, DA LRF . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 3.1. A exigibilidade (art. 4º, § 2º, II), em relação aos Entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela União não esvazia a autonomia daqueles, exigindo que sejam estabelecidas de acordo com a realidade de indicadores econômicos. 3.2. O art. 4º , § 4º, da LRF estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165 , § 2º , da CF . 3.3. A consignação do resultado negativo do Banco Central do Brasil (BCB) como obrigação do Tesouro Nacional, na forma do art. 7º , § 1º , da LRF , não constitui crédito orçamentário, ainda menos ilimitado, veiculando regra de programação orçamentária, que é indispensável à garantia das competências privativas da Autarquia especial (art. 164 da CF ). 3.4. A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF , de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal , traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. 3.5. O art. 14 da LRF se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de Estados e Municípios e da cidadania fiscal. 3.6. Os arts. 17 e 24 representam atenção ao Equilíbrio Fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 3.7. A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da LRF , no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165 , § 2º , da Constituição Federal . 3.8. Ao se a referir a contratos de terceirização de mão de obra, o art. 18 , § 1º , da LRF não sugere qualquer burla aos postulados da Licitação e do Concurso Público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. 3.9. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF ), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF , no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. 3.10. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3.11. Eventual dissonância entre o conteúdo dos conceitos de dívida pública presentes na legislação, se existente, haveria de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica, nada comprometida a legitimidade constitucional da LRF . 3.12. Eventual dissonância existente entre o conceito de dívida consolidada previsto no art. 29 , I, da LRF e definições hospedadas em outras leis, se existente, haverá de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica. 3.13. A possibilidade de fixação por Estados e Municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada Ente federado. 3.14. O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária. 4. ARTIGOS 9 , § 3º, 23 , § 2º, 56 , CAPUT, 57 , CAPUT. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 4.1. A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da LRF , entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira. Doutrina. 4.2. Em relação ao parágrafo 2º do artigo 23 da LRF , é entendimento iterativo do STF considerar a irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. 4.3. Em relação ao artigo 56 , caput, da LRF , a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71 , I , da CF , ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.4. O mesmo se aplica ao art. 57 , caput, da LRF , cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por Tribunais de Contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do Chefe do Poder Executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 5. ARTIGOS 12, § 2º E 21, II. AÇÃO JULGADA PARCIAMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME. 5.1. Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167 , III , da CF , o art. 12 , § 2º, da LRF enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 5.2. Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21 , II, da LRF propicia ofensa ao art. 169 , caput, da CF , uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. 6. ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao
Encontrado em: que se refere ao art. 9º , § 3º , da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que, no tocante a esse dispositivo, julgavam parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto...inconstitucionalidade do art. 9º , § 3º , da Lei de Responsabilidade Fiscal , nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto..., §§ 1º e 2º, com a cassação da medida cautelar concedida; e, parcialmente, a Ministra Cármen Lúcia, apenas num ponto específico, e o Presidente, que acompanhava o Relator quanto ao § 1º do art. 23 e, quanto ao § 2º, julgava parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme.
ARRESTO CAUTELAR E INDISPONIBILIDADE DE BENS - Execução por título extrajudicial - Indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que visava o arresto cautelar e a decretação de indisponibilidade de bens dos executados e de terceira pessoa jurídica não devedora e não incluída como executada – Citação dos executados sequer ainda tentada – Excepcionalidade de tais medidas – Inexistência de prova inequívoca de dilapidação ou ocultação de bens e fraude à execução ou contra credores a fim de determinar a excepcional medida de arresto ou de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica coexecutada e, especialmente, da pessoa jurídica não devedora, cujo patrimônio somente poderá ser perseguido se for deferida a desconsideração da personalidade jurídica – Requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC não verificados na espécie – Decisão mantida – Recurso improvido.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE – TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO CAUTELAR – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto cautelar consistente no bloqueio/reserva de valores a serem repassados ao réu por terceiro – Pedido que se assemelha ao arresto cautelar - II- Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do CPC/1973, que não tem correspondência no NCPC – Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente – III - Hipótese em que, quando da interposição do agravo, sequer havia sido tentada a citação do réu, ora agravado – Ainda que o pedido e arresto seja formulado initio litis, é imprescindível a instauração de prévio contraditório e da ampla defesa, respeitado o devido processo legal - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto consistente em bloqueio/reserva de valores a serem repassados ao ora agravado por terceiro - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto – Ausência de indícios concretos de que o agravado esteja se ocultando à citação, ou que esteja dilapidando seu patrimônio – Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC – IV – Hipótese, ademais, em que a própria parte autora informou que houve pagamento parcial da dívida descrita na petição inicial, cuja parcela corresponde a quase um terço da suposta dívida - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ – Decisão mantida - Agravo improvido".
RECURSO DE REVISTA 1. ARRESTO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre registrar que o apelo não se impulsiona por indicação genérica de violação dos artigos 813 e 814 do CPC , na medida em que a reclamada não aponta quais as alíneas dos referidos artigos que foram violadas. Incidência da Súmula n. 221. Por sua vez, não se visualiza alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 93 da SBDI-2/TST, que determina a integração das vantagens percebidas pelo bancário na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, matéria estranha à debatida no particular, que versa sobre os requisitos para a determinação de arresto cautelar. Por fim, tem-se que o único aresto transcrito pela reclamada resulta inespecífico, nos termos da Súmula n. 296, I, porquanto consigna tese genérica acerca da determinação de arresto cautelar de bens, sem, contudo, abordar nenhuma das premissas fáticas registradas no presente caso, como, por exemplo, o fato de existirem diversas reclamações trabalhistas versando sobre as mesmas matérias debatidas nestes autos tramitando contra a reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT . NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896 , § 1º-A, I, da CLT . Recurso de revista de que n ão se conhece. 3. MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. A multa do artigo 477 , § 8º , da CLT é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, o que afasta a penalidade prevista no mencionado dispositivo. Não bastasse, o entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa em relevo. Precedentes. Recurso de revista a que se d á provimento.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. 1.Consta que a decisão agravada teria deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa sócia da executada nos próprios autos do cumprimento de sentença. E consultado a credora sobre o interesse no arresto cautelar de bens da ingressante. 2. Ocorre que o incidente foi instaurado antes mesmo do protocolo do presente recurso. 3. E a decisão agravada apenas consultou a parte sobre o arresto; não o determinou de ofício. 4. De qualquer modo, eventual ordem de arresto cautelar – que deverá ocorrer nos autos o incidente, não no do cumprimento de sentença – comportará defesa de parte da empresa titular dos bens eventualmente alcançados. Não de parte da ora agravante, que não detém legitimidade para tanto. Recurso não provido, com observação.
ARRESTO CAUTELAR - Citação ainda não realizada - Medida extrema que em regra depende da instauração do contraditório - Todavia, diante da prova de que o agravado (devedor solidário) nos últimos anos vem promovendo esvaziamento patrimonial mediante sucessivas alienações imobiliárias e que lhe são movidas várias execuções, cabe o arresto de imóvel que apenas garante a execução sem subtrair recursos necessários à subsistência do devedor - Constrição de valores que depende de prévia definição com segurança do valor da dívida a teor do disposto no artigo 36 da Lei nº 13.869 /2019 - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido para admitir-se o arresto cautelar da fração ideal pertencente ao agravado e matriculado sob n 7.615 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva-SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR – ARRESTO CAUTELAR DE BENS - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu o arresto cautelar de bens dos agravantes – Descabimento – Hipótese em que não estão demonstrados os requisitos que justificariam o arresto cautelar de bens dos terceiros que se pretende atingir no presente incidente – Risco ao resultado útil do processo não comprovado, ausente indícios de atualidade das práticas que teriam levado ao esvaziamento, à ocultação e ao direcionamento de patrimônio dos executados em benefício dos aqui agravados – Empresa agravada que se encontra em atividade – Supostos crimes financeiros e patrimoniais cometidos pelo executado Robinson Aparecido Brandolis que são objeto de apuração em ação penal, sendo certo que remontam a 2008 e foram praticados em prejuízo de outras empresas, que não o fundo agravante – Inexistência de elementos de convicção que indiquem uma dilapidação patrimonial – "Periculum in mora" não demonstrado – Arresto cautelar corretamente indeferido – RECURSO DESPROVIDO.
ARRESTO CAUTELAR. ARRESTO EXECUTIVO. DIFERENÇAS. Trata-se o arresto cautelar de instituto diferente ao arresto executivo. O primeiro, previsto no artigo 813 , do CPC , é uma ação cautelar autônoma que tem por finalidade a apreensão judicial de bens indeterminados do devedor para garantir uma futura execução. Não se admite sua aplicação de ofício. Já o segundo (arresto executivo), previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil , é utilizado na execução, antes da citação, e tem cabimento quando o devedor não é localizado. É mero incidente do processo executório, admitindo-se sua aplicação de ofício pelo Juiz.