PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 214 COMBINADO COM ART. 225 , II, E ART. 226 , II , TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP . ART. 213 , § 1º , COMBINADO COM ART. 225 , PARÁGRAFO ÚNICO , E ART. 226 , II , TODOS DO CP . 1) VIOLAÇÃO AO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Evidenciado que a denúncia expressamente imputou a prática dos atos libidinosos, mediante violência e grave ameaça, inúmeras vezes, mensalmente, não se caracteriza ofensa ao princípio da correlação na sentença condenatória decorrente da comprovação dos fatos típicos narrados. 2. Agravo regimental desprovido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º , I, A, ART. 3º , ÚLTIMA PARTE, ART. 4º , I, DA LEI N. 9.455 /1997, ART. 211 DO CP , C/C O ART. 9º , II , C, ART. 53 DO CPM, ART. 288 DO CP ). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP . INAPLICABILIDADE. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com base em motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram os crimes em apuração e da investigação realizada. 2. Caso em que a custódia preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada, ante a existência de indícios suficientes de autoria e dada a periculosidade revelada pela gravidade real da conduta delituosa (tortura qualificada pelo resultado morte, majorada por serem os recorrentes agentes públicos, e ocultação de cadáver), pelo modus operandi e pelas circunstâncias em que se deram os fatos. Os policiais militares, com o intuito de obter confissão/informações de um civil acerca da localização de uma arma de fogo, valeram-se de pisões, socos, choques elétricos e afogamentos, realizaram maquiamento da cena do delito com a prestação de informações em documento público de circunstâncias fáticas que não ocorreram na abordagem policial e omitiram fatos que efetivamente ocorreram. Há, ainda, notícia de intimidação de testemunhas, inclusive com incêndio na casa de uma delas. 3. Os fatores considerados no decreto prisional justificam a custódia, inclusive para a garantia da hierarquia e disciplina militares, e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. Não há falar em extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréus pelo Tribunal de Justiça de Goiás, seja porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a similitude fática e processual das situações imputadas a eles, seja porque, segundo as informações, um dos recorrentes cometeu novo crime durante a sua segregação cautelar, seja, ainda, porque a análise rápida da denúncia revela que os recorrentes teriam participado de forma ativa dos supostos atos de tortura que culminaram na morte da vítima. 5. Recurso em habeas corpus improvido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º , I, A, ART. 3º , ÚLTIMA PARTE, ART. 4º , I, DA LEI N. 9.455 /1997, ART. 211 DO CP , C/C O ART. 9º , II , C, ART. 53 DO CPM, ART. 288 DO CP ). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com base em motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram os crimes em apuração e da investigação realizada. 2. Caso em que a custódia preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, ante a existência de indícios suficientes de autoria e dada a periculosidade revelada pela gravidade real da conduta delituosa (tortura qualificada pelo resultado morte, majorada por ser o recorrente agente público, e ocultação de cadáver), pelo modus operandi e pelas circunstâncias em que se deram os fatos. Ele e outros dez policiais militares, com o intuito de obter confissão/informações de um civil acerca da localização de uma arma de fogo, valeram-se de pisões, socos, choques elétricos e afogamentos, realizaram maquiamento da cena do delito com a prestação de informações em documento público de circunstâncias fáticas que não ocorreram na abordagem policial e omitiram fatos que efetivamente ocorreram. Há, ainda, notícia de intimidação de testemunhas, inclusive com incêndio na casa de uma delas. 3. Os fatores considerados no decreto prisional justificam a custódia para a garantia da hierarquia e disciplina militares e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A análise mais detalhada da conduta de cada envolvido, inclusive a respeito do exercício de comando sobre os outros, somente será possível após e no decorrer da instrução processual, a via eleita não se presta para esse fim. 5. Recurso em habeas corpus improvido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VÍTIMA DE 7 ANOS DE IDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA POR DUAS VEZES. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. ART. 224, A, E O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. 1) CONSUMAÇÃO DO DELITO CONSTATADA COM REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. VÍTIMA QUE TOCA A GENITÁLIA DO RÉU POR SOBRE A CUECA. TENTATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA EM RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação deste STJ, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (AgRg REsp n. 1.154.806/RS , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21/3/2012). 1.1. No caso concreto, o agravante forçou a vítima, criança, em duas ocasiões, a tocar o membro genital masculino por cima da cueca, sendo indevido o reconhecimento da tentativa por falta de toque direto na pele ou por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista a subsunção dos fatos à hipótese normativa. 1.2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório citado na Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C OS ARTS. 226, II, E 71. ART. 217-A C/C O ART. 71, NA FORMA DO ART. 13, §2°, "A", TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica, na espécie, nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que o Tribunal a quo analisou expressamente a controvérsia posta à sua apreciação, tendo ratificado a sentença condenatória, por entender que os elementos fáticos e probatórios dos autos são suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes perpetrados pelos réus contra a vítima. 2. Oportuno ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. Todavia, o juiz pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual (RHC 47.938/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 4. No caso em apreço, vê-se que o depoimento da vítima, colhido na fase inquisitorial, foi confirmado na fase judicial, de modo que não há falar em violação ao art. 155 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: TURMA DJe 02/03/2020 - 2/3/2020 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART...:00155 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL - CP. CALÚNIA. ART. 139 DO CP. DIFAMAÇÃO. ART. 140 DO CP. INJÚRIA. ART. 141, II, DO CP. CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. 1) PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 141, II, DO CP. DELITO COMETIDO CONTRA MAGISTRADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CABIMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 143 DO CP. RETRATAÇÃO. CABÍVEL APENAS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5) APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. A causa de aumento do art. 141, II, do CP, se aplica para o delito cometido contra funcionário público em razão do exercício de suas funções, sendo que o afastamento da sua incidência constatada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). 4. Para se afastar o concurso material e acolher o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela. 6. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: ART. 138 DO CÓDIGO PENAL - CP. CALÚNIA. ART. 139 DO CP. DIFAMAÇÃO. ART. 140 DO CP. INJÚRIA....ART. 141, II, DO CP. CABÍVEL APENAS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM ). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM ). EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA (ART. 282 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9º , II , E, DO CPM , NA FORMA DO ART. 79 , CAPUT, TAMBÉM DO CPM ). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 1. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar a denúncia ofertada contra o paciente, acusado da prática dos delitos de falsidade ideológica, de estelionato e de exercício ilegal da medicina porque, durante todo o tempo em que integrou as fileiras do Exército Brasileiro, apresentou-se como médico, sem ter concluído o curso de graduação em medicina e fazendo uso de registros no conselho de classe pertencentes a outros profissionais. 2. A conduta de exercer ilegalmente a medicina no âmbito das Forças Armadas atinge, inegavelmente, não só o patrimônio material, como também a ordem administrativa militar, “traduzida na rigorosa observância e no acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo castrense ( CF , art. 142 )”. (mutatis mutandis: RHC 128.513 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 22/6/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 147 , ART. 171 , ART. 313-A E ART. 288 , TODOS DO CP . SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 , III e V , DO CPP . PACIENTE COM FILHO MENOR E FILHA PORTADORA DE DOENÇAS MENTAIS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, é adequada a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo porque o filho da paciente conta com apenas 1 ano e 2 meses de idade e a outra filha é portadora de doenças mentais. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403 /2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, bem como sempre verificado se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar (art. 318 , III e V , do CPP ), mediante condições a serem impostas pelo Magistrado competente.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, I, A, ART. 3º, ÚLTIMA PARTE, ART. 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997, ART. 211 DO CP, C/C O ART. 9º, II, C, ART. 53 DO CPM, ART. 288 DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os fundamentos do decreto prisional e a idoneidade da manutenção da custódia preventiva já foram objeto de decisão na Sexta Turma, ao julgar o RHC n. 111.782/GO e o RHC n. 112.849/GO. 2. A conclusão, neste caso, não há de ser outra, pois a decisão está devidamente motivada, alicerçada, principalmente, na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos, o envolvimento de policiais militares, em tese, na prática dos crimes de tortura com resultado morte, ocultação de cadáver e associação criminosa cometidos no exercício da função pública. 3. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Na espécie, trata-se de processo com 11 acusados, com defensores distintos, e 91 testemunhas arroladas pelas partes. Além disso, a defesa dos recorrentes deu causa ao adiamento da audiência designada para o dia 11/2/2019. Na nova data, agendada para 25/2/2019, foram inquiridas as 11 testemunhas arroladas pela acusação. Das testemunhas arroladas pelas defesas, 57 já foram ouvidas, 1 por carta precatória e poucas foram dispensadas. As defesas insistiram nas oitivas das demais testemunhas (ausentes ou não encontradas para as audiências anteriores), sendo que nova audiência será designada nos próximos dias. 5. Hipótese em que não há falar em desarrazoada demora, nem em desídia estatal ou em indevida paralisação do processo. 6. Recurso em habeas corpus improvido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ARTS. 40, CAPUT – EXPRESSÕES ‘E SOLIDÁRIO’ E ‘E INATIVOS E DOS PENSIONISTAS’ -, § 7º, INC. I E II, E § 18, E 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; E ART. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, CAPUT, INC. XXXVI E LIV E § 2º, C/C O ART. 40, § 12, ART. 150, INC. II, ART. 195, INC. II, C/C ART. 60, § 4º, INC. I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido quanto ao art. 40, caput, da Constituição da República e ao art. 4º, caput e parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou substancialmente a norma do § 7º do art. 40 da Constituição, acarretando a perda superveniente do objeto: pedido prejudicado nessa parte. 3. A discriminação determinada pelo art. 40, § 18, da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 5. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.138, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 149, § 1º, da Constituição da República: prejuízo do pedido quanto a essa norma. 6. Ação julgada prejudicada quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas postas no art. 40, caput e § 7º, incs. I e II, e 149, § 1º, da Constituição da República e no art. 4º, caput, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003, e improcedente quanto à norma do art. 40, § 18, da Constituição da República.
Encontrado em: edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, julgou prejudicada a ação quanto ao art...Por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela...redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro...