TRIBUTÁRIO. INAPTDÃO DE CNPJ DE EMPRESA, REGULARMENTE CONSTITUÍDA E EM PLENO FUNCINAMENTO. IN/SRF Nº 748/2007. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1- A inabilitação do CNPJ originou-se no Processo Administrativo nº 10.070.XXXXX/2007-47) instaurado pelo SISCOMEX. O referido órgão identificou supostas irregularidades na constituição da empresa que não só inviabilizaram sua habilitação junto ao mesmo, mas também motivaram as restrições ao seu registro no CNPJ/MF. 2- O fundamento utilizado pela administração para declarar inaptidão do CNPJ da autora foi o art. 34, III, combinado com o art. 41, inciso I, da IN RFB n 748/07em razão de considerar que a empresa autora não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de operações de comércio exterior. 3- O art. 34, III, da IN SRF 748/2007 prevê a inaptidão do contribuinte junto ao CNPJ caso seja constatado ser "entidade inexistente de fato". Por sua vez, o art. 41, I, do mesmo ato considera "inexistente de fato a pessoa jurídica que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado". 4- As supostas irregularidades encontradas não permitem concluir pela "inexistência de fato" da empresa autora. 5- Não está comprovada a inexistência de fato, haja vista que, de acordo com o que consta dos autos, se extrai que a autora: a) aluga parte do galpão utilizado por outras empresas (conforme contrato às fls. 588ss); b) utiliza 59 das 189 posições paletizadas no galpão para depósito de seu estoque; c) desenvolve atividades típicas de empresa em pleno funcionamento, como faturamento, contas a receber, contas a pagar, recepção de pedidos e registro de funcionários; d) possui dois funcionários registrados; e) possui produtos em estoque, alguns devidamente identificados pelo oficial de justiça (Aminomix, Glicopan, Henolitam, Doxitrat, Norflagen); f) possui material de propaganda, embalagem e três automóveis; g) possui rol de fornecedores, alguns dos quais foram identificados pelo oficial de justiça (Vetnil, Nutron, Agener e Minerthal); h) possui rol de clientes, alguns dos quais também foram identificados pelo oficial de justiça (clínicas veterinárias, pet shops e logas agropecuárias); i) possui livros de escrituração fiscal regular. 6- Desse modo, pode-se concluir que a empresa encontra-se em pleno funcionamento, estando as irregularidades mais graves apuradas pela Receita Federal relegadas ao âmbito da esfera pessoal de sua sócia gerente. 7- No caso vertente torna-se incorreta a declaração de inaptidão do registro da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando não constatada a inexistência de fato da empresa ou a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior em processo administrativo de fiscalização. 8- Remessa necessária improvida.