Art. 34, Iv da In 748/2007 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO/INAPTIDÃO DE CNPJ DE EMPRESA (IMPORTADORA), REGULARMENTE CONSTITUÍDA E ATUANTE, POR "OMISSÃO DE RENDIMENTOS" (ART. 34, IV, DA IN SRF Nº 748/2007) - DESPROPORCIONALIDADE E NÃO-RAZOABILIDADE - MULTA (ART. 33 DA LEI Nº 11.488 /2007). 1- Não prospera, à só suposta omissão de rendimentos, a suspensão ou inaptidão do CNPJ (art. 33 e art. 34 da IN SRF nº 748/2007), indutora de súbita paralisação/extinção empresarial, em desfavor de empresa regularmente constituída e em plena atividade comercial já há certo tempo, realizando operações, até onde consta, perfeitamente lícitas e regulares, que não pode ser "equiparada" - e assim tratada - a "inexistente de fato": ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ante a aplicação de medida apropriada às empresas que funcionam no regime da ilicitude (ditas "de fachada", "fantasmas" ou, ainda, "meramente de fato"), gerando-se, no concreto, a multa de que trata o art. 33 da Lei nº 11.488 /2007. Precedentes da T7/TRF1. 2- Apelação provida em parte: pedido procedente em parte. 3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 22 de janeiro de 2013. , para publicação do acórdão.

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  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL -: AC XXXXX51010252717

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    COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DO CNPJ. ART. 34, IV DA IN 748/2007. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ART. 81 , § ÚNICO DA LEI 9.430 /96 E DO ART. 237 DA CR/88 . AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O ATO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. 1. Com a presciência legal do art. 81 da Lei 9.430/96, a IN 748/2007, em seu art. 34, IV, também trazia a autorização para que fosse declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Foi essa a capitulação recebida pela apelante no PA nº 10730.005057/2008-70, que culminou com a suspensão de seu registro no CNPJ. 2. A conduta perpetrada pela Fazenda Nacional após a conclusão obtida em processo administrativo visa a combater suposta lavagem de dinheiro, interposição fraudulenta de terceiros, utilização de recursos obtidos por meios ilícitos, dentre outros ligados ao comércio exterior. O que se pretende com tal disciplina é afastar a possibilidade de que empresas esquivem-se da fiscalização. 3. A Lei Maior (art. 237) confere ao Ministério da Fazenda o controle do comércio exterior, enquanto que o art. 81 da Lei 9.430 /96 atribui a um ato do Ministério da Fazenda a definição dos termos e condições em que uma empresa será declarada inapta, tal ato, por sua vez, traduz-se na IN 748/2007. 4. Não há violação aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, da legalidade, do livre exercício profissional e da ordem econômica (livre iniciativa, propriedade privada e livre concorrência), muito pelo contrário, pois a adoção das medidas aqui discutidas visa justamente a manutenção da ordem e do equilíbrio nas relações de comércio exterior, protegendo a finalidade por eles perpetrada. 5. Durante a apuração, a apelante foi intimada a se defender da imputação de que não possuía capacidade econômica compatível com as atividades registradas em seu nome, bem como comprovar o efetivo funcionamento e participação da empresa em operações de comércio exterior e a origem dos recursos necessários às operações realizadas, mas apenas apresentou alguns documentos insuficientes para tal. 6. Deve ser mantida a penalidade imposta pela Administração, que declarou a empresa apelante inapta, o que gerou a restrição de seu CNPJ e, conseqüentemente, a impossibilidade de realizar operações de comércio exterior. 7. Apelação improvida.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010252717 RJ XXXXX-7

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    COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DO CNPJ. ART. 34, IV DA IN 748/2007. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ART. 81 , § ÚNICO DA LEI 9.430 /96 E DO ART. 237 DA CR/88 . AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O ATO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. 1. Com a presciência legal do art. 81 da Lei 9.430/96, a IN 748/2007, em seu art. 34, IV, também trazia a autorização para que fosse declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Foi essa a capitulação recebida pela apelante no PA nº , que culminou com a suspensão de seu registro no CNPJ. 2. A conduta perpetrada pela Fazenda Nacional após a conclusão obtida em processo administrativo visa a combater suposta lavagem de dinheiro, interposição fraudulenta de terceiros, utilização de recursos obtidos por meios ilícitos, dentre outros ligados ao comércio exterior. O que se pretende com tal disciplina é afastar a possibilidade de que empresas esquivem-se da fiscalização. 3. A Lei Maior (art. 237) confere ao Ministério da Fazenda o controle do comércio exterior, enquanto que o art. 81 da Lei 9.430 /96 atribui a um ato do Ministério da Fazenda a definição dos termos e condições em que uma empresa será declarada inapta, tal ato, por sua vez, traduz-se na IN 748/2007. 4. Não há violação aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, da legalidade, do livre exercício profissional e da ordem econômica (livre iniciativa, propriedade privada e livre concorrência), muito pelo contrário, pois a adoção das medidas aqui discutidas visa justamente a manutenção da ordem e do equilíbrio nas relações de comércio exterior, protegendo a finalidade por eles perpetrada. 5. Durante a apuração, a apelante foi intimada a se defender da imputação de que não possuía capacidade econômica compatível com as atividades registradas em seu nome, bem como comprovar o efetivo funcionamento e participação da empresa em operações de comércio exterior e a origem dos recursos necessários às operações realizadas, mas apenas apresentou alguns documentos insuficientes para tal. 6. Deve ser mantida a penalidade imposta pela Administração, que declarou a empresa apelante inapta, o que gerou a restrição de seu CNPJ e, conseqüentemente, a impossibilidade de realizar operações de comércio exterior. 7. Apelação improvida.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010252717 RJ XXXXX-7

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    COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DO CNPJ. ART. 34, IV DA IN 748/2007. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ART. 81 , § ÚNICO DA LEI 9.430 /96 E DO ART. 237 DA CR/88 . AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O ATO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. 1. Com a presciência legal do art. 81 da Lei 9.430/96, a IN 748/2007, em seu art. 34, IV, também trazia a autorização para que fosse declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Foi essa a capitulação recebida pela apelante no PA nº , que culminou com a suspensão de seu registro no CNPJ. 2. A conduta perpetrada pela Fazenda Nacional após a conclusão obtida em processo administrativo visa a combater suposta lavagem de dinheiro, interposição fraudulenta de terceiros, utilização de recursos obtidos por meios ilícitos, dentre outros ligados ao comércio exterior. O que se pretende com tal disciplina é afastar a possibilidade de que empresas esquivem-se da fiscalização. 3. A Lei Maior (art. 237) confere ao Ministério da Fazenda o controle do comércio exterior, enquanto que o art. 81 da Lei 9.430 /96 atribui a um ato do Ministério da Fazenda a definição dos termos e condições em que uma empresa será declarada inapta, tal ato, por sua vez, traduz-se na IN 748/2007. 4. Não há violação aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, da legalidade, do livre exercício profissional e da ordem econômica (livre iniciativa, propriedade privada e livre concorrência), muito pelo contrário, pois a adoção das medidas aqui discutidas visa justamente a manutenção da ordem e do equilíbrio nas relações de comércio exterior, protegendo a finalidade por eles perpetrada. 5. Durante a apuração, a apelante foi intimada a se defender da imputação de que não possuía capacidade econômica compatível com as atividades registradas em seu nome, bem como comprovar o efetivo funcionamento e participação da empresa em operações de comércio exterior e a origem dos recursos necessários às operações realizadas, mas apenas apresentou alguns documentos insuficientes para tal. 6. Deve ser mantida a penalidade imposta pela Administração, que declarou a empresa apelante inapta, o que gerou a restrição de seu CNPJ e, conseqüentemente, a impossibilidade de realizar operações de comércio exterior. 7. Apelação improvida.

  • TST - XXXXX20155010483

    Jurisprudência • Decisão • 

    Pelo exposto, com arrimo no art. 932 , III e IV , do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2017... Ocorre que contra o referido aresto, recentemente, foram opostos pela Petrobras embargos de declaração, aos quais a Lei nº 8.443 /92, no seu art. 34 , § 2º , expressamente confere efeito suspensivo (... IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei'

  • TST - XXXXX20155010483

    Jurisprudência • Decisão • 

    Pelo exposto, com arrimo no art. 932 , III e IV , do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2018... Ocorre que contra o referido aresto, recentemente, foram opostos pela Petrobras embargos de declaração, aos quais a Lei nº 8.443 /92, no seu art. 34 , § 2º , expressamente confere efeito suspensivo (... IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei'

  • TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20084025101 RJ XXXXX-61.2008.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DO CNPJ. ART. 34, IV DA IN 748/2007. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ART. 81 , § ÚNICO DA LEI 9.430 /96 E DO ART. 237 DA CR/88 . AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O ATO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. 1. Com a presciência legal do art. 81 da Lei 9.430/96, a IN 748/2007, em seu art. 34, IV, também trazia a autorização para que fosse declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Foi essa a capitulação recebida pela apelante no PA nº 10730.005057/2008-70, que culminou com a suspensão de seu registro no CNPJ. 2. A conduta perpetrada pela Fazenda Nacional após a conclusão obtida em processo administrativo visa a combater suposta lavagem de dinheiro, interposição fraudulenta de terceiros, utilização de recursos obtidos por meios ilícitos, dentre outros ligados ao comércio exterior. O que se pretende com tal disciplina é afastar a possibilidade de que empresas esquivem-se da fiscalização. 3. A Lei Maior (art. 237) confere ao Ministério da Fazenda o controle do comércio exterior, enquanto que o art. 81 da Lei 9.430 /96 atribui a um ato do Ministério da Fazenda a definição dos termos e condições em que uma empresa será declarada inapta, tal ato, por sua vez, traduz-se na IN 748/2007. 4. Não há violação aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, da legalidade, do livre exercício profissional e da ordem econômica (livre iniciativa, propriedade privada e livre concorrência), muito pelo contrário, pois a adoção das medidas aqui discutidas visa justamente a manutenção da ordem e do equilíbrio nas relações de comércio exterior, protegendo a finalidade por eles perpetrada. 5. Durante a apuração, a apelante foi intimada a se defender da imputação de que não possuía capacidade econômica compatível com as atividades registradas em seu nome, bem como comprovar o efetivo funcionamento e participação da empresa em operações de comércio exterior e a origem dos recursos necessários às operações realizadas, mas apenas apresentou alguns documentos insuficientes para tal. 6. Deve ser mantida a penalidade imposta pela Administração, que declarou a empresa apelante inapta, o que gerou a restrição de seu CNPJ e, conseqüentemente, a impossibilidade de realizar operações de comércio exterior. 7. Apelação improvida.

  • TRF-2 - REO - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX51010040386

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    TRIBUTÁRIO. INAPTDÃO DE CNPJ DE EMPRESA, REGULARMENTE CONSTITUÍDA E EM PLENO FUNCINAMENTO. IN/SRF Nº 748/2007. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1- A inabilitação do CNPJ originou-se no Processo Administrativo nº 10.070.XXXXX/2007-47) instaurado pelo SISCOMEX. O referido órgão identificou supostas irregularidades na constituição da empresa que não só inviabilizaram sua habilitação junto ao mesmo, mas também motivaram as restrições ao seu registro no CNPJ/MF. 2- O fundamento utilizado pela administração para declarar inaptidão do CNPJ da autora foi o art. 34, III, combinado com o art. 41, inciso I, da IN RFB n 748/07em razão de considerar que a empresa autora não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de operações de comércio exterior. 3- O art. 34, III, da IN SRF 748/2007 prevê a inaptidão do contribuinte junto ao CNPJ caso seja constatado ser "entidade inexistente de fato". Por sua vez, o art. 41, I, do mesmo ato considera "inexistente de fato a pessoa jurídica que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado". 4- As supostas irregularidades encontradas não permitem concluir pela "inexistência de fato" da empresa autora. 5- Não está comprovada a inexistência de fato, haja vista que, de acordo com o que consta dos autos, se extrai que a autora: a) aluga parte do galpão utilizado por outras empresas (conforme contrato às fls. 588ss); b) utiliza 59 das 189 posições paletizadas no galpão para depósito de seu estoque; c) desenvolve atividades típicas de empresa em pleno funcionamento, como faturamento, contas a receber, contas a pagar, recepção de pedidos e registro de funcionários; d) possui dois funcionários registrados; e) possui produtos em estoque, alguns devidamente identificados pelo oficial de justiça (Aminomix, Glicopan, Henolitam, Doxitrat, Norflagen); f) possui material de propaganda, embalagem e três automóveis; g) possui rol de fornecedores, alguns dos quais foram identificados pelo oficial de justiça (Vetnil, Nutron, Agener e Minerthal); h) possui rol de clientes, alguns dos quais também foram identificados pelo oficial de justiça (clínicas veterinárias, pet shops e logas agropecuárias); i) possui livros de escrituração fiscal regular. 6- Desse modo, pode-se concluir que a empresa encontra-se em pleno funcionamento, estando as irregularidades mais graves apuradas pela Receita Federal relegadas ao âmbito da esfera pessoal de sua sócia gerente. 7- No caso vertente torna-se incorreta a declaração de inaptidão do registro da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando não constatada a inexistência de fato da empresa ou a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior em processo administrativo de fiscalização. 8- Remessa necessária improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 6139 RS XXXXX-6

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    MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE REGISTRO NO CNPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. IN RFB Nº 748/2007.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20114047005 PR XXXXX-06.2011.4.04.7005

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    TRIBUTÁRIO. INAPTIDÃO DE CNPJ. INREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Nos termos do art. 42 da IN RFB nº 748/2007, o titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação, suspenderá a inscrição do contribuinte no CNPJ, intimando-o a regularizar, no prazo de trinta dias, ou contrapor as razões da representação. E a circunstância do indeferimento do pedido de habilitação do contribuinte, para atuar no SISCOMEX no regime ordinário, e o cancelamento de sua inscrição no CNPJ possuírem o mesmo pressuposto fático, não é capaz de afastar a necessidade de que haja a intimação do contribuinte, para o regular exercício do direito à ampla defesa e o contraditório.

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