Art. 5353, Ii, Cpc/1973 em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIO. ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DAS DECISÕES E FATOS JURÍDICOS OCORRIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 535 , I e II , do CPC/1973 , porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada. 2. Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo no tocante ao termo inicial do prazo decadencial, à natureza da decisão rescindenda e à necessidade de ação autônoma para discutir a questão das alterações promovidas pela EC 41 /2003, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7 /STJ. Precedentes. 4. Ressalta-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, se limitou a analisar decisões e fatos jurídicos ocorridos no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução. Assim, não prospera a tese de que houve a necessidade de reanalisar provas para se chegar à conclusão de ocorrência de violação de literal disposição de lei. 5. A possibilidade de reanálise dos autos do processo originário em sede de ação rescisória não implica em igual amplitude cognitiva em sede de recurso especial, pois, nesta seara recursal, analisa-se a violação de lei federal com base no delineamento fático estabelecido nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. GUIA DE RECOLHIMENTO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TEMPUS REGIT ACTUM. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Como no CPC/73 não há regra correspondente à do art. 1.017 do CPC/15 , que autoriza a parte a sanar irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, é no sentido de decretar a deserção do recurso" ( REsp XXXXX/SP , REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). 2. A parte busca a reforma do acórdão da origem com base em elementos circunstanciais que não demonstram, de forma inequívoca e peremptória, com base no exame da guia de recolhimento, a correspondência efetiva à numeração do processo em julgamento, exigência vigente à luz da sistemática anterior do Código de Processo Civil então vigente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp XXXXX/PR , proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475 , § 2º , CPC/73 ). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 2 "A jurisprudência deste Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019). 3. Recurso Especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LITIGÂNCIA JUDICIAL EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 /STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, a parte agravante, a despeito de ter alegado que se trata de litigância judicial em causa própria, na verdade, não comprovou tal alegação, tendo em vista que consta como Recorrente JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO, e como advogado, JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO, o que também foi certificado às fls. 196. 2. Em se tratando de recurso interposto na vigência do Código Buzaid ( CPC/1973 ), e não havendo a juntada da procuração no momento da sua interposição, o recurso deve ser considerado inexistente, nos termos da Súmula 115 /STJ. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DESCRITA. ART. 195. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA, MATÉRIA FOI DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 248-249, quando, ao discorrer sobre os critérios que levam à definição do FAP aplicável a cada empresa, utilizou como fundamento excerto de sentença proferida em outra ação, pela qual ficou consignado, in verbis: "Questiona, outrossim, a parte autora, no cálculo do FAP, a consideração dos 'acidentes de trajeto' e dos benefícios que foram estabelecidos por Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. [...] Assim, a consideração de 'acidente de trajeto' como possível 'acidente de trabalho' decorre logicamente da utilização intensiva de mão de obra por parte da empresa contribuinte, nos termos contidos na lei. Ademais, se a Lei nº 8.213 /1991 equipara o 'acidente de trajeto' ao 'acidente de trabalho', para fins previdenciários, não vejo óbice para que sejam eles computados para fins estatísticos de apuração do FAP."II - A decisão encimada apresenta fundamentação suficiente para validar a tese da higidez da manutenção dos"acidentes de trajeto" como elemento para definição do FAP, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e indagações apresentados pelas partes. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973 , conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No mérito, quanto à aludida violação aos demais dispositivos legais, observa-se que o Tribunal a quo, para defender a manutenção do elemento "acidentes de trajeto" no cálculo do FAP, utilizou-se da regra constitucional descrita no art. 195 , § 9º da Constituição Federal , conforme se observa do excerto acima transcrito. VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido AgInt no AREsp n. 862.012/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, porquanto, embora tenha sido apontado dispositivo infraconstitucional contrariado, a matéria foi dirimida sob enfoque constitucional, assim eventual reversão do julgado significaria a usurpação da competência do STF. VIII - Ademais, quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial por aludida violação a dispositivo legal, tem-se inviabilizado o exame de apontada divergência jurisprudencial. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 820.984/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 20/5/2016; REsp n. 1.672.791/CE , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, REPDJe 8/3/2018, DJe 7/3/2018. IX - Agravo interno improvido.

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO RESCISÓRIA. LEI DE REGÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OFENSA DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. SÚMULA Nº 343 /STF. 1. As hipóteses de rescisão de sentença regem-se pela lei vigente na data de seu trânsito em julgado. 2. Documento novo para fim de ação rescisória é aquele que já existia ao tempo da demanda originária, mas que a parte autora ignorava, ou dele não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar um pronunciamento favorável. 3. Provimentos expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressamente mencionados na ação originária, não constituem documentos novos. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , firmou a tese de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários. Precedente. 5. Com a existência de pedido expresso para que a condenação abrangesse os juros remuneratórios capitalizados não se pode falar em julgamento extra petita. 6. A ação rescisória fundada no artigo 485 , V , do Código de Processo Civil de 1973 pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de modo que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja rescisão se pretende. Precedentes. 7. Na hipótese, no tocante à aplicação da taxa SELIC, o acórdão rescindendo adotou uma das interpretações possíveis à época, ficando afastado o cabimento da rescisória por ofensa a literal disposição de lei, nos termos da Súmula nº 343 /STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 8. Ação rescisória improcedente.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Consoante o suporte fático delineado pelo acórdão recorrido, a demora para a realização dos atos necessários à citação do devedor não decorreu de culpa exclusiva por parte do Poder Judiciário. 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao tema, na forma do art. 543-C do CPC/1973 , proclamando que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor"; bem como que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp n. 1.102.431/RJ , relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 3. Afastar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da parte insurgente para reconhecer a existência de prescrição enseja o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula n. 7 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A SUPORTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SEM A AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 18 DA LACP E 87 DO CDC . PEDIDO PROCEDENTE. 1. Decisão rescindenda que, em ação civil pública, conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido, e determinou a inversão do "ônus da sucumbência. (STJ, Ag XXXXX/SP.) Hipótese em que não constou da decisão rescindenda que a autora teria incidido em"litigância de má-fé"ou em"comprovada má-fé". LACP , Art. 17 e Art. 18 ; CDC , Art. 87 . Consequente ocorrência de violação literal dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC . CPC 1973 , Art. 485 , V . 2. Novo julgamento da causa para afastar a condenação da autora nos ônus da sucumbência, compreendendo custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas. LACP , Art. 17 e Art. 18 ; CDC , Art. 87 . 3. Ação rescisória procedente.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 , AMBOS DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPURDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução de sentença, referente à incorporação do reajuste de 3,17% na remuneração dos autores. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor do débito nos termos apurados pela contadoria do juízo e correção monetária pelo IPC-INPC. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015 ) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015 ), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. ( EDcl no MS n. 21.315/DF , relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 e do art. 255 , §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IX - A fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. X - O Juízo inicial prolatou a sentença em setembro de 2014 (fl. 1.371), a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 1973 . Nesse sentido, confiram-se: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.829.390/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020, REsp n. 1.758.936/MG , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019 e AgInt no REsp n. 1.428.443/PR , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.) XI - Agravo interno parcialmente provido para tornar sem efeito a condenação em honorários recursais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. MULTA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173 , I , do CTN e da Súmula 555 do STJ. 4. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" ( AgRg no REsp XXXXX/PR , rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 5. Hipótese em que a parte agravante não desenvolveu argumentos tendentes a demonstrar, especificamente, no presente caso, eventualmente, em que medida teria havido ofensa à legislação federal indicada. Incide, in casu, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. O acórdão recorrido atuou em desconformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que dirimiu a controvérsia existente e firmou a compreensão de que é incabível a pretensão do contribuinte de redução de 100% dos juros de mora incidentes sobre a opção pelo pagamento à vista do débito fiscal, por adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941 /2009, devendo ser observado, portanto, o percentual de 45%, ainda que as multas de mora e de ofício tenham sido reduzidas integralmente (EREsp XXXXX/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 04/08/2021). 7. Agravo interno desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo