RECURSOS. IMPUGNAÇÕES AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES 2020. IMPROCEDENTE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. AUSENTE PROVA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Irresignações contra sentença que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito. 2. O Tribunal de Contas do Estado exarou parecer favorável à aprovação das contas do recorrido, recomendando mera advertência. Demonstrada a inexistência de ato doloso de improbidade administrativa. Circunstância que impede a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. g, da Lei Complementar n. 64/90. 3. Provimento negado a ambos os recursos.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO LIMINAR NEGADO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. O, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Indeferimento de pedido de registro de candidatura. Comprovada a demissão do serviço público em virtude de processo administrativo, inevitável a atração da inelegibilidade prevista na al. o do inc. I do art. 1.º da LC n. 64/90, o que impede a candidatura postulada. Circunstância que só poderia ser afastada caso comprovada a suspensão ou anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, prova da qual não se desincumbiu a recorrente. A norma é objetiva, sendo irrelevante a análise da maior ou menor gravidade dos fatos que ensejaram a demissão. Provimento negado.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. DEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INC. I, AL. A, DA LC N. 64/90. PROVA INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO 1. Irresignação contra sentença que deferiu pedido de registro de candidatura ao entender comprovada a alfabetização do recorrido. 2. Documentação apresentada em primeiro grau insuficiente para comprovar o requisito. O atestado não se presta para comprovar a condição de alfabetizado, uma vez que atesta a reprovação na disciplina de alfabetização, e a declaração de próprio punho segue a mesma linha, pois, à exceção do nome do interessado, as poucas palavras redigidas mostram-se efetivamente ilegíveis. 3. Presente causa da inelegibilidade insculpida no art. 14, § 4º, da CF/88 e no art. 1º, inc. I, al. a, da LC n. 64/90, razão pela qual deve ser reformada a sentença e indeferido o registro de candidatura. 4. Provimento. Indeferido o registro.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL "L", DA LC N. 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DOLOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO. 1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, em decorrência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "I", da Lei Complementar n. 64/90, por ato de improbidade administrativa. 2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da inelegibilidade sob exame requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito, circunstâncias que devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum. 3. Comprovada a condenação à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos por ato doloso de improbidade administrativa que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro. O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que a inelegibilidade resta atraída quando o benefício é próprio ou de terceiro. 4. Transitada em julgado a decisão colegiada em 04.5.2011, a inelegibilidade incidirá até 04.5.2024. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura. 5. Desprovimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA CF/88. ART. 1.º, INC. I, AL. A, DA LC N. 64/90 . AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 27, INC. IV E § 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, diante da ausência de prova válida de alfabetização, em infringência ao art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária. 3. Durante a instrução em primeiro grau, a ora recorrente acostou como prova de escolaridade uma escritura pública que somente prova que ela declarou que sabia ler e escrever perante o Tabelião de Notas. Em sede recursal, a houve a apresentação de declaração de próprio punho, com firma reconhecida, no sentido de que a recorrente cursou os primeiros anos do ensino fundamental e que sabe ler e escrever. No entanto, nenhum dos documentos oferecidos representa declaração válida de alfabetização, a qual deve ser elaborada e firmada na presença do Juiz ou de servidor da Justiça Eleitoral, com certificação nos autos do processo, consoante disciplina o art. 27, inc. IV e § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. 4. A ausência de prova idônea de alfabetização importa na presença de causa da inelegibilidade insculpida no art. 14, § 4º, da CF/88 e no art. 1.º, inc. I, al. a, da LC n. 64/90, razão pela qual deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de candidatura. 5. Desprovimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. B, DA LC N. 64 /90. CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR POR QUEBRA DE DECORO. COMPROVADA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente a impugnação ao registro motivada por inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. b, da Lei Complementar n. 64 /90, deferiu o registro do candidato a vereador, visto que o impugnado obteve concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, em decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao afastamento da inelegibilidade é no sentido de que, ao ser comprovada a obtenção de provimento judicial, embora em caráter provisório, se suspendem os efeitos daquele ato, o que restou demonstrado nos autos. Jurisprudência. 3. A incidência do art. 26-C da LC n. 64 /90, ventilada pelo Parquet na origem, aplica-se estritamente às hipóteses de inelegibilidade nele arroladas, sendo o caso de emprego do art. 11 , § 10 , da Lei n. 9.504 /97. 4. Desprovimento. Deferido o registro.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPROCEDENTE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64 /90. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO. 1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente impugnação oferecida em desfavor de candidato ao cargo de vereador, tendo em vista que suas contas, como presidente do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos PRÓ-SINOS, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no ano de 2016, mas sem a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. g, da Lei Complementar n. 64 /90. 2. No caso do dispositivo, com a redação dada pela LC n. 135 /10, exige-se o preenchimento de 3 requisitos para a caracterização da inelegibilidade: 1. rejeição das contas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. desaprovação por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição. 3. Na espécie, incontroverso que o recorrente teve desaprovadas suas contas relativas ao desempenho do cargo, por omissão do dever de prestá-las, pois não foi efetuada a entrega dos documentos atinentes às contas de gestão do exercício. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento no sentido de que a omissão do dever de prestar contas, prevista no art. 11 , inc. VI , da Lei n. 8.429 /92, caracteriza irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º , inc. I, al. g, da LC n. 64 /90. 4. Provimento. Impugnação procedente. Indeferimento do registro de candidatura.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INC. I, AL. A, DA LC N. 64/90. A DECLARAÇÃO DEVE SER FIRMADA NA PRESENÇA DE SERVIDOR DO CARTÓRIO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura devido à ausência de prova de alfabetização, exigida pelo art. 14, § 4º, da Constituição Federal. 2. Improcedente a afirmação de que os cartórios eleitorais estão fechados, inviabilizando o suprimento da falha que ocasionou o indeferimento da candidatura. O atendimento presencial para os atos do pedido de registro não deixou de ocorrer, nos termos do art. 7º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.630/20. 3. Pedido de conversão do julgamento em diligência indeferido nesta instância, em razão da preclusão consumativa, posto que, devidamente intimada para a regularização, se manteve inerte. A instrução processual do feito, que diz respeito ao registro de candidato em eleições municipais, ocorre exclusivamente perante o juízo originário. 4. A documentação apresentada em primeiro grau não representa declaração válida de alfabetização, porquanto tal há de ser elaborada e firmada na presença física do Juiz ou de servidor da Justiça Eleitoral, com certificação nos autos do processo, nos termos do art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. 5. Presente causa da inelegibilidade insculpida no art. 14, § 4º, da CF/88 e no art. 1º, inc. I, al. a, da LC n. 64/90, razão pela qual deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de candidatura. 6. Desprovimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REQUISITO NEGATIVO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ART. 1º, INC. I, AL. E, ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. SÚMULA TSE N. 61. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. e, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por sentença confirmada pelo TJ-RS e transitada em julgado, por crime contra a fé pública uso de documento falsificado. 2. A Lei Complementar nº 64/90 estabelece que a inelegibilidade pela condenação de crime contra a fé pública se estende até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, não da data do fato, da denúncia ou da sentença emanada pela autoridade judiciária. Em reforço, a Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. e, é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos alinhados. 3. Incontroverso que a candidata foi condenada pela prática do delito previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso), extinguindo-se o cumprimento da pena em 07.03.2013. Assim, nos termos do art. 1º, inc. I, al. e, item 1, da LC n. 64/90 e da súmula do TSE, a inelegibilidade da recorrente só cessará em março de 2021. O egrégio STF já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo. 4. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Entretanto, a pena estabelecida para o uso de documento falso remete à pena cominada à falsificação, que, conforme a sentença, para o caso, está prevista no art. 297 do Código Penal de dois a seis anos de reclusão, não se tratando de crime de menor potencial ofensivo. Afastada a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da LC n. 64/90. 5. Desprovimento.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INC. I, AL. A, DA LC N. 64/90. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO ILEGÍVEL. NÃO COMPARECIMENTO EM TESTE DE ALFABETIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura devido à ausência de prova de alfabetização, exigida pelo art. 14, § 4º, da Constituição Federal. 2. A Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplina o registro de candidatura para o pleito deste ano, reza, em seu art. 27, § 5º, que o documento apto a suprir o comprovante de escolaridade é a declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, é firme no sentido de que uma interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do ingresso em cargos eletivos (RO n. 060247518, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 18.9.2018 / REspe n. 8941 , Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 27.9.2016). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, como se infere do Recurso Eleitoral n. 14.826, Rel. Desª Federal Maria Lúcia Luz Leiria (PSESS 17.8.2012). 4. Entretanto, na hipótese, a declaração de próprio punho apresentada pelo recorrente não demonstra o mínimo de escrita, revelando tratar-se de pessoa analfabeta. Igual conclusão se retira da declaração por ele firmada perante o servidor do Cartório Eleitoral. Inexistência de provas documentais e inércia quanto ao teste de alfabetização ao qual não compareceu. Incidência da causa de inelegibilidade ex vi do art. 14, § 4º, da CF, c/c art. 1º, inc. I, al. a, da LC n. 64/90. 5. Desprovimento.