PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Quanto aos juros e à correção monetária, ficou consignado pelo acórdão recorrido: "A atualização monetária pelo IGP-DI encontra respaldo no art. 10 da Lei nº 9.711 /98. Já a aplicação do INPC de que cuida o art. 41-A da Lei nº 8.213 /91, introduzido pela Lei nº 11.430 /06, refere-se ao reajuste dos benefícios em manutenção, enquanto a incidência desse índice pjrevista pela Lei nº 10.887 /04 está voltada para a atualização dos salários-de-contribuição. A atualização prevista no art. 31 da Lei nº 10.741 /03 diz respeito aos benefícios de aposentadoria e pensão devidos aos idosos, não se aplicando à hipótese dos autos. No tocante à utilização do IPCA-E a partir da conta de liquidação, o aresto segue orientação do STJ consolidada em sede de recurso especial repetitivo, sendo esse, aliás, o índice determinado no art. 27 da Lei nº 12.919 /13 para atualização dos precatórios (lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014)". 2. A questão foi definida pela STF ao julgar o Tema 810, no RE 870947, Relator Min. Luiz Fux, em repercussão geral, em que se concluiu que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...)". 3. Na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). 5. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 13/05/2020 - 13/5/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:009494 ANO:1997 ART :0001F (COM A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 435/STF. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. 1. O STF firmou tese de que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (Tema 435/STF). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a MP 2.180-35/2001, que estabeleceu a incidência de juros moratórios no patamar de 6% ao ano para as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, se aplica às ações de conhecimento ajuizadas ainda que antes de sua vigência. 3. Por conseguinte, reconhece-se a legitimidade de incidência do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (AgRg no REsp 1.195.787/RJ, Ministro Herman benjamin, segunda turma, DJe 23/5/2018). 4. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º - F DA LEI 9.491 /1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, em que julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela União para reduzir o valor da execução do Município do Condado/PB de R$ 2.586.025,58 para R$ 1.520.751,39, a título de diferenças do FUNDEF, além de condenação de R$ 2.000,00, fixada a título de honorários advocatícios. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei 11.960 /2009, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescenta-se que a recorrente não tratou do ponto nos Embargos de Declaração opostos, a fim de sanar possível omissão no julgado. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 3. A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22 , § 4º , da Lei 8.906 /1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Não se pode conhecer da irresignação quanto à apontada violação dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213 /1991. Isso porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese cuja ofensa se aduz (de que as provas não são contemporâneas ao labor que se pretende provar). 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ressalte-se que o agravante não apontou, em Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil , a fim de possibilitar a anulação do julgado por peventual omissão. 3. Quanto aos juros e à correção monetária, ficou consignado pelo acórdão recorrido: "No tocante aos critérios estabelecidos para incidência dos Juros Moratórios e da Correção Monetária sobre as diferenças devidas, filio-me ao entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015 7, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960109, os juros moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a correção monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época do Trânsito em Julgado do Título Executivo". 4. A questão foi definida pela STF ao julgar o Tema 810, no RE 870947, Relator Min. Luiz Fux, em repercussão geral, em que se concluiu que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...)". 4. Na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 5. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido:"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
Encontrado em: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 FED LEILEI ORDINÁRIA:009494 ANO:1997 ART...:0001F (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009) FED LEILEI ORDINÁRIA:011960 ANO:2009 FED LEILEI ORDINÁRIA...:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART :0041A (COM A REDAÇÃO DADA PELA...
RECURSO DE EMBARGOS. LEI 11.496/2007. JUROS DE MORA REDUZIDOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 desta Corte, em se tratando de condenação subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Recurso de Embargos de que não se conhece.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960 /2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: . 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, alterado pela Lei nº 11.960 /2009, na parte em que se estabelece a aplicação...), AI 162421 AgR (2ªT), RE 282066 AgR (1ªT), AI 556169 AgR (1ªT), RE 409994 AgR (2ªT), AI 848714 AgR...009494 ANO-1997 ART-0001F REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11960 /2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI- 011960 ANO-2009...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. . ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /1997. APLICABILIDADE. RE Nº 870947/SE/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 1º F da Lei n. 9.494 /1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o STF em recente decisão proferida no julgamento do RE n. 870947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses, verbis: 2. Quanto aos juros de mora: "O artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei 11.960 /2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional aos incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais deve, ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CFRB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nessa extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei 11.960 /2009". 3. Quanto à atualização monetária: "O art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei 11.960 /2009, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo idônea a promover os fins a que se destina". 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 13/09/2018 - 13/9/2018 FED LEILEI ORDINÁRIA:009494 ANO:1997 ART :0001F (ART. 1...-F COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009) FED LEILEI ORDINÁRIA:011960 ANO:2009 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem, que entendeu que a Lei 11.960 /2009 - ao determinar a incidência "uma única vez" dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, tanto para fins de atualização monetária e remuneração do capital, quanto para compensação da mora - não fez ressalva alguma, possibilitando o entendimento de que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser o mesmo, impedindo o desmembramento dos índices. 2. A decisão monocrática deu parcial provimento ao Recurso Especial, de forma a incidir o art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, sobre os débitos vencidos a contar da vigência desta última norma, considerando, para os juros moratórios, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, computados de forma simples e em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, mas aplicou o IPCA para a correção monetária do débito. O decisum foi confirmado no julgamento do Agravo Regimental. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 870.947 (Tema 810/STF), considerou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494 /1997 com a redação dada pela Lei 11.960 /2009. 4. Nesse diapasão, consoante o art. 1.040 , inciso II , do Código de Processo Civil , de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF, pelo que se impõe: inaplicável o IPCA como índice para atualização dos presentes valores. 5. Agravo Regimental provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 23/11/2018 - 23/11/2018 FED LEILEI ORDINÁRIA:009494 ANO:1997 ART :0001F (COM A...REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009) FED LEILEI ORDINÁRIA:011960 ANO:2009 ART :00005 FED LEILEI ORDINÁRIA...:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 01040 INC:00002 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO...
RECURSO DE REVISTA - JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9 . 494/1997 O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017), com repercussão geral, decidiu ser constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança para fixação dos juros moratórios aplicáveis a débitos estatais oriundos de relação jurídica não tributária, de maneira que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997 permanece em vigor, nessa extensão. Aplica-se à espécie a Orientação Jurisprudencial nº 7 do C. Tribunal Pleno. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE FIRMADA NO AI-RG N. 842.063/RS (TEMA N. 435/STF) E NO RE-RG N. 870.947/SE (TEMA N. 810/STF). JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997, COM A ALTERAÇÃO PELA MP N. 2.180-35/2001, A PARTIR DE 24/8/2001 ATÉ 29/6/2009. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960 /2009. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Nos termos do julgamento do AI-RG n. 842.063/RS pelo Supremo Tribunal Federal, [...] é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (Tema n. 435/STF). 2. Outrossim, consoante tese firmada pelo Pretório Excelso no RE-RG n. 870.947/SE, Tema n. 810/STF, é cabível a utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. Precedentes desta Corte. 3. Em juízo de retratação, recurso especial da parte segurada parcialmente provido apenas para reconhecer a incidência da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, acrescido pela MP n. 2.180-35/2001, no período compreendido entre 24/8/2001 até 29/6/2009, mantendo a incidência da regra do art. 1º-F, conferida pela Lei n. 11.960 /2009.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 12/06/2018 - 12/6/2018 FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0001F (COM A REDAÇÃO DADA PELA...11.960 /2009) FED LEI: 011960 ANO:2009 FED LEI: 013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART...: 01040 INC:00002 ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001 - APLICABILIDADE...