PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBSUNÇÃO. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, NÃO PRECEDIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO DO AGENTE PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO LESIVO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 , VIII , DA LEI N. 8.429 /92. GESTÃO ILEGAL DE RECURSOS PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO NESSE PONTO. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu expressamente no acórdão recorrido a ilegalidade na dispensa da licitação, verbis: "(...) a falta de licitação contrariou os artigos 24 , II , c/c art. 23 , II , 'a', ambos da Lei 8.666 /93, os quais estipulam o teto de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para dispensa de licitação e não R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo certo que a verba destinada à compra dos gêneros alimentícios era da ordem de R$ 57.434,00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais) (fl. 582). II - Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, para a caracterização de improbidade administrativa, por dispensa de licitação, tipificada no art. 10 , VIII , da Lei n. 8.429 /92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. Configurado, portanto, o ato ímprobo. III - Pretensão de reversão do entendimento firmado quanto à conduta de gestão ilegal de recursos públicos, com o escopo de reconhecer o ato ímprobo. A apreciação, nesse ponto, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Incidência Súmula n. 7/STJ. IV - Recurso especial parcialmente provido, a fim de remeter os autos à origem para a fixação das sanções previstas no art. 12 , II , da Lei n. 8.429 /92.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES PERTINENTES AOS ARTS. 90 DO DECRETO-LEI Nº 200 /67 E 927 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 , I E II , DO CPC /73. CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL PELO DISTRITO FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRELIMINARES VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA FERROVIÁRIO DE ALTA VELOCIDADE ENTRE AS CIDADES DE BRASÍLIA/DF E GOIÂNIA/GO (TREM-BALA). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS COM BASE NO ART. 10 , VIII , DA LEI Nº 8.429 /92. CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LIA ). READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não foram devidamente prequestionadas as matérias versadas nos arts. 90 do Decreto-Lei nº 200 /67 e 927 do Código Civil , porquanto sobre elas não houve pronunciamento do Tribunal a quo. 2. Ademais, não ocorreu violação ao art. 535 , I e II , do CPC /73, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, inexiste prova inequívoca de prejuízo ao Erário, razão pela qual não há como sustentar a condenação dos recorrentes com suporte no art. 10 , VIII , da Lei de Improbidade Administrativa . 4. Houve, contudo, prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelas instâncias de origem, restou claramente evidenciado o dolo, no mínimo genérico, dos recorrentes em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de serviço de elaboração de estudos técnicos preliminares para a implantação de trem de alta velocidade (trem-bala) entre Brasília/DF e Goiânia/GO. 5. Readequação à diretriz dosimétrica estampada no inciso III do art. 12 da LIA , para impor aos recorrentes as seguintes sanções: a) perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo ao tempo do cumprimento da decisão transitada em julgado; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos. 6. Recursos especiais parcialmente providos.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, II E 13 DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO DECORRENTE DA REDUÇÃO DO AMBIENTE CONCORRENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa fundada na contratação, por município, de escritório de advocacia, sem licitação, para a recuperação de créditos de tributos federais. Por sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença. Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Alega violação dos arts. 25, II, e 13 da Lei n# 8.666/93, bem como dissídio jurisprudencial. II - O recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o seu julgamento exige mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. III - É evidente que o escritório contratado pelo município não é o único talhado para a execução dos serviços de recuperação de créditos alusivos a tributos federais, existindo vários outros profissionais jurídicos capacitados para o exercício de tal mister. Naturalmente, existem outras opções igualmente credenciadas que poderiam concorrer para a obtenção do contrato público, quiçá a partir de proposta mais vantajosa e menos custosa aos cofres públicos. Viabilidade da concorrência que afasta a hipótese de inexigibilidade de licitação. IV - Incorreram os recorridos na conduta tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, cuja caracterização se satisfaz com os elementos subjetivos dolo ou culpa. Na medida em que os recorridos, prefeita e advogados contratados, conhecem - ou deveriam conhecer - a exigência de licitação para a celebração de contratos públicos, agiram com dolo. Por outro lado, é remansoso o entendimento desta Corte no sentido de que, nos casos de dispensa/inexigibilidade de licitação, o dano ao erário é presumido. V - Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o cometimento, pelos recorridos, da prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 e determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância a fim de que promova a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei de Improbidade.
Encontrado em: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 FED LEILEI ORDINÁRIA:008666 ANO:1993 LC-93 LEI...DE LICITAÇÕES ART:00025 INC:00002 FED LEILEI ORDINÁRIA:008429 ANO:1992 LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA...ART:00010 INC:00008 ART:00012 INC:00002 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1461963 SP 2019/0061827-3 (...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÕES SEM LICITAÇÃO OU REGULAR PROCEDIMENTO DE DISPENSA – CONFIGURAÇÃO DE ATO ENSEJADOR DE DANO AO ERÁRIO (ART. 10 , VIII , DA LEI N. 8.429 /92). Configura-se ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário (art. 10 , VIII , da Lei n. 8.429 /92) a aquisição de diversos produtos sem licitação ou regular procedimento de sua dispensa. Recurso conhecido e não provido.
Encontrado em: 2ª Câmara Cível 30/05/2019 - 30/5/2019 Apelação APL 08000552820168120007 MS 0800055-28.2016.8.12.0007
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CULPA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 10 , VIII , DA LEI Nº 8.429 /92. LESÃO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0009120-56.2010.8.05.0146, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019 )
EMENTA: APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - CONHECIMENTO DO RECURSO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI - ART. 24 DA LEI Nº 8.666 /93 - IRREGULARIDADE - ATO ÍMPROBO CONFIGURADO - ART. 10 , VIII , DA LEI Nº 8.429 /92 - DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO - CULPA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da sentença e justificar a pretensão de reforma - Ainda que a contratação tenha decorrido de situação emergencial que autorize a dispensa de licitação, configurada a irregularidade em virtude de o prazo ajustado extrapolar o máximo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 8.666 /93 - A configuração dos atos de improbidade que causam dano ao erário, tipificados no artigo 10 da Lei nº 8.429 /92, exige somente a presença de culpa como elemento subjetivo, dispensando-se a presença do dolo - É solidária a responsabilidade entre os ímprobos.
APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPOSTA CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO SEM LICITAÇÃO, DE FORMA FRACIONADA, VISANDO BURLAR A LEGISLAÇÃO SUPOSTA LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 , VIII , DA LEI Nº. 8.429 /92) E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO, ALÉM DO ELEMENTO SUBJETIVO, MÁ-FÉ OU DOLO – PRECEDENTES DO STJ – ATOS NÃO CARACTERIZADOS COMO ÍMPROBOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento sobre a indispensabilidade da efetiva demonstração de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação dos princípios que regem a atuação da Administração Pública, bem como da presença de dolo, nos casos dos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa , ou, ao menos, culpa grave, quando tratar-se de modalidade tipificada no artigo 10 da Lei nº. 8.429 /92. Constatado que as contratações diretas, no caso dos autos, se deram para atender situações específicas à requerimento de Secretarias diversas, em curtos períodos de tempo, de incerta previsibilidade do gestor público, bem como verificada a ausência de demonstração de quaisquer ilegalidades ou irregularidades na conduta adotada pelo ex-Prefeito municipal no processo de dispensa de licitação com fulcro no art. 24 , II , da Lei nº. 8.666 /93, não há falar-se na prática de ato de improbidade administrativa.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO - CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92 - CARACTERIZAÇÃO - DANO PATRIMONIAL CONCRETO À ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DESCABIMENTO DAS PENAS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL 1. Em sede de ação de improbidade administrativa por ato de dispensa indevida de licitação, conquanto a ausência de prova do dano ao erário não seja suficiente para afastar o enquadramento da conduta na Lei 8.429, tal circunstância deve ser levada em consideração para fins de dosimetria da pena. 2. Diante da ausência de prova no sentido de que a contratação buscou favorecer o fornecedor em específico, ou de que os preços pactuados estariam acima daqueles regularmente praticados no mercado, não há falar em prejuízo concreto. Improcedência do pedido de ressarcimento ao erário, e, pelas mesmas razões, de imposição de multa civil. 3. Recurso não provido.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 10 , VIII , DA LEI Nº 8.429 /92 - FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS - DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA)- EX-PREFEITO - ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO - SANÇÕES - DOSIMETRIA - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO EM RELAÇÃO A EMPRESA PRIVADA E SEUS SÓCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação em demanda coletiva está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei de Ação Popular - Conforme a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o dano se mostra presumido, ou seja, verifica-se o dano in re ipsa, no caso de frustração da licitude de processo de licitação, como tipificado no art. 10 , VIII , da Lei nº 8.429 /92 - Na aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa deve o julgador efetuar a dosimetria em observância à gravidade do ato, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto - Não basta que o particular se beneficie indiretamente do ato improbo perpetrado pelo agente público, é necessária, para a sua condenação, a existência do dolo dirigido no sentido da ação perniciosa, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPOSTA CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO, DE FORMA FRACIONADA, VISANDO BURLAR A LEGISLAÇÃO SUPOSTA LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 , VIII , DA LEI Nº. 8.429 /92) E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO, ALÉM DO ELEMENTO SUBJETIVO, MÁ-FÉ OU DOLO – PRECEDENTES DO STJ – ATOS NÃO CARACTERIZADOS COMO ÍMPROBOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento sobre a indispensabilidade da efetiva demonstração de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação dos princípios que regem a atuação da Administração Pública, bem como da presença de dolo, nos casos dos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa , ou, ao menos, culpa grave, quando tratar-se de modalidade tipificada no artigo 10 da Lei nº. 8.429 /92. A contratação de serviços, ao longo do mandato de Presidente da Câmara Municipal, com dispensa de licitação, ante a circunstância do valor dos serviços ser inferior ao limite estabelecido pela Lei de Licitações (art. 24), por si só não configura ato de improbidade administrativa sem a efetiva comprovação da lesão ao erário e a ocorrência do elemento subjetivo, dolo ou má-fé, ônus esse que não se desincumbiu o autor em demonstrar, como lhe competia [art. 333 , I, do CPC /73]. Mera irregularidade que não pode acarretar, dessa forma, a imposição das graves sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa – Sentença mantida.