CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PREFEITO AFASTADO POR DECISÃO DO TRE. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 7º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APLICAÇÃO. 1. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 , § 7º , da Constituição Federal , inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Eleição suplementar marcada para menos de seis meses do afastamento do prefeito por irregularidades. 2. Recurso improvido.
Encontrado em: . 14 , § 7º , da Constituição Federal , inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares....Tribunal Pleno 01/02/2016 - 1/2/2016 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00045 ART- 00014 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....LEG-FED LCP -000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-C LEI COMPLEMENTAR . LEG-FED LEI- 004737 ANO-1965 ART- 00224 CEL -1965 CÓDIGO ELEITORAL . LEG-FED LEI- 009504 ANO-1997 ART-0041A LEI ORDINÁRIA .
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF , ART. 14 , § 7º. INOCORRÊNCIA. 1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição . Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: Tribunal Pleno 30/10/2014 - 30/10/2014 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00014 PAR-00007 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO . MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO . PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14 , § 5º , da Constituição . O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição . O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias ( RE 633.703 ). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14 , § 5º , da Constituição ) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06 , apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14 , § 5º , da Constituição , deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
Encontrado em: Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso e julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14...Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso e julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14...LEG-FED CF ANO-1937 ART- 00075 ART- 00076 ART- 00077 ART- 00078 ART- 00079 ART- 00080 ART- 00081 ART- 00082 ART- 00083 ART- 00084 CF -1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.-REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. Fazendo-se uma análise do texto do art. 14 da MP 449 /2008, observo que a remissão do débito não está restrita à autoridade administrativa e nem está estabelecida a necessidade de um despacho fundamentado para a sua aplicação. Não há essas exigências. A MP, ao fixar o valor (R$ 10.000,00) e tempo (cinco anos), já fundamentou o motivo da remissão, sendo desnecessário que a autoridade administrativa faça um despacho fundamentado justificando a remissão.-(AP-00243-2001-002-18-00-1, RELATOR JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, publicado em 29/05/2009).
REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008.-REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449 /2008. Fazendo-se uma análise do texto do art. 14 da MP 449 /2008, observo que a remissão do débito não está restrita à autoridade administrativa e nem está estabelecida a necessidade de um despacho fundamentado para a sua aplicação. Não há essas exigências. A MP, ao fixar o valor (R$ 10.000,00) e tempo (cinco anos), já fundamentou o motivo da remissão, sendo desnecessário que a autoridade administrativa faça um despacho fundamentado justificando a remissão.-(AP-00243-2001-002-18-00-1, RELATOR JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, publicado em 29/05/2009)
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MULTA - ART. 14 DO CPC - TITULARIDADE I PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MULTA - ART. 14 DO CPC - TITULARIDADE I PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MULTA - ART. 14 DO CPC - TITULARIDADE I PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -- MULTA - ART. 14 DO CPC - TITULARIDADE I - A multa prevista no art. 14 do CPC /1973 expressamente indica a titularidade da Fazenda Pública, logo, apenas a União ou o Estado detém legitimidade para requerer o que entender devido sobre o recebimento de tais valores. II - Tratando a apelação das herdeiras do Autor, representadas pela Defensoria Pública da União, exclusivamente de requerimento de manutenção da fixação da multa e reconhecimento de seu direito ao respectivo recebimento, verifica-se sua ilegitimidade para formular o referido pedido. III - Apelação cível não provida.
CONSULTA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 5º , DA CF . ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA PELO VICEâPREFEITO. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE EM PERÍODO ELEITORAL. PRECEDENTES. CONSULTA NÃO CONHECIDA. 1. Trataâse de consulta formulada com o intuito de dirimir dúvida a respeito de possível incidência da inelegibilidade prevista no art. 14 , § 5º , da CF , na situação hipotética de assunção precária da chefia do Executivo municipal pelo viceâprefeito. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, "[...] revelaâse inviável a manifestação em consultas durante o período eleitoral, ante o risco de antecipação, por esta Corte Superior, de conclusões jurídicas relacionadas a possíveis demandas futuras" (Cta nº 0600598â66/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 13.9.2018, DJe de 4.10.2018). 3. Consulta não conhecida.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ART. 14 DA LEI N. 5.584 /70. O deferimento de honorários assistenciais depende de estarem satisfeitos os requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584 /70, que, no caso, não estão atendidos, pois, embora conste dos autos a declaração de situação econômica, não há o credenciamento dos advogados pelo sindicato da categoria econômica das autoras. Recurso das reclamantes a que se nega provimento, no particular, por unanimidade.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ART. 14 DA LEI N. 5.584 /70. O deferimento de honorários assistenciais depende de estarem satisfeitos os requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584 /70, que, no caso, não estão atendidos, pois, embora conste dos autos a declaração de situação econômica, não há o credenciamento dos advogados pelo sindicato da categoria econômica das autoras. Recurso das reclamantes a que se nega provimento, no particular, por unanimidade.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 , CAPUT, CDC . EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14 , § 3º , CDC . Ao hospital aplica-se a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14 , que trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor. A regra de § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplicaria a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa, hipótese na qual caberia ao hospital comprovar as excludentes da responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC . O hospital provou "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" (art. 14 , § 3º , I , CDC ), pois o atendimento prestado à autora ocorreu de forma adequada, afastando-se a sua responsabilidade civil.