PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 277, § 3º, C/C O ART. 165 DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. I - Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa de trânsito, combinada com pedido de tutela antecipada, objetivando acolhimento da pretensão anulatória do Auto de Infração n. T045340517, bem assim do Procedimento DPRF n. 08659.017245/2012-95, com a consequente declaração de insubsistência de multa e demais penalidades, notadamente a suspensão do direito de dirigir. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso de apelação da União, reformando a decisão monocrática de procedência da ação. II - Em relação à alegação de dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 165 e 277, § 3º, do CTB, sem razão o particular recorrente, visto que o atual entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar a incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o § 3º, do art. 277, do mesmo comando normativo. Nesse sentido: REsp n. 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017. III - Oportuno consignar que a singularidade das infrações estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à conduta tipificadora. IV - Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB estabelecer ao motorista que se recusar aos exames que permitam certificar a influência de álcool, as mesmas penalidades previstas no art. 165, tem-se que a aplicação das penalidades previstas neste art. (165) não torna presumida a embriaguez tipificadora daquele dispositivo (art. 277, § 3º), pois corresponde à infração de trânsito diversa. V - Assim, no caso sub judice, sendo incontroversa a recusa do recorrido na realização do teste de etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcoólica, cabível a aplicação das sanções do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido: REsp n. 1.720.060 / RJ, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 27/11/2018, DJe 6/12/2018; REsp n. 1.758.579 / RS, Relator(a) Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.584 / RJ, Relator(a) Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 8/11/2018, DJe 29/11/2018. VI - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 01/07/2020 - 1/7/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO...BRASILEIRO ART:00165 ART:00277 PAR:00003 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1866283 PR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 277 , § 3º , C/C ART. 165 DO CTB . AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. 1. Em recente julgamento do REsp 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, ocorrido em 10.10.2017 e publicado no DJe 16.10.2017, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que, tendo em vista a necessidade de punição do descumprimento do dever positivo previsto no art. 277 do CTB , como infração de mera conduta, a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia resulta na aplicação da mesma penalidade prevista para a sanção administrativa do art. 165 do CTB . 2. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 29/11/2018 - 29/11/2018 FED LEI: 009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO...ART : 00165 ART :00277 (BAFÔMETRO - RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME - AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES - IDENTIDADE
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE PUNIÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER POSITIVO PREVISTO NO ART. 277 DO CTB . INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. APLICAÇÃO DA MESMA PENALIDADE PREVISTA PARA A SANÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 165 DO CTB . VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação do ora agravante, firmando entendimento de que, por se tratar de penalidade administrativa, a simples recusa ao teste do etilômetro justifica a aplicação do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro , nos termos da disposição contida no art. 277 , § 3o. do CTB (fls. 220), concluindo pela validade do auto de infração. 2. No Recurso Especial sustentou-se a violação do art. 277 , § 3o. da Lei 9.503 /1997, ao argumento de ser necessário que o agente de trânsito se utilize de outros meios de prova para aferição do estado de embriaguez e caracterização da infração administrativa. Afirmou-se que, na ausência de sinais claros de embriaguez, auferidos pela autoridade de trânsito, não há ilegalidade cometida pelo recorrente. 3. Entretanto, verifica-se que esta Corte Superior consolidou o entendimento exposto na decisão agravada de que, tendo em vista a necessidade de punição do descumprimento do dever positivo previsto no art. 277 do CTB , enquanto infração de mera conduta, a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia resulta na aplicação da mesma penalidade prevista para a sanção administrativa do art. 165 do CTB . Precedentes: REsp. 1.720.060/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.12.2018; REsp. 1.758.579/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.12.2018; AgInt no REsp. 1.719.584/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2018. 4. Agravo Interno do Particular desprovido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 14/06/2019 - 14/6/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE...TRÂNSITO BRASILEIRO ART : 00165 ART : 00277 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1540731
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 277 , § 3º , C/C ART. 165 DO CTB . AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, com pedido de antecipação de tutela objetivando a anulação de auto de infração, com a consequente desoneração do pagamento de multa de trânsito e o cancelamento de pontos anotados em Carteira Nacional de Habilitação. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, sendo, posteriormente, reformada no julgamento do recurso especial da União. II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à penalidade administrativa decorrente de recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277 , § 3º , do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705 /2008. III - Trata-se, dessa forma, de questão de direito, relacionada à alegação de que a simples recusa para realizar o chamado "bafômetro" seria suficiente para fins de aplicação da respectiva penalidade do CTB , não sendo, portanto, questão a demandar a análise do acervo probatório dos autos, ficando afastada a incidência do óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ. IV - Nesse sentido, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 222): "[...] No caso dos autos, portanto, ao contrário do que está dito na sentença, o autor estava obrigado a se sujeitar ao etilômetro porque se envolveu em acidente, e a recusa ao exame implicava a imposição das mesma penalidades previstas para a infração de dirigir alcoolizado - multa e suspensão do direito de dirigir ( CTB , art. 277 -§ 3º). No entanto, a penalidade aplicada pela autoridade está fundada no artigo 165 do CTB , segundo o qual, para o sancionamento da conduta do autor, era exigível que houvesse elementos probatórios do cometimento de infração (Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência), ou seja, alguma evidência de que ele - de fato - teve seu estado de consciência alterado pela ingestão de bebida alcoólica, porquanto insuficiente, para a caracterização do estado de embriaguez (hábil a ensejar a aplicação das sanções cominadas na Lei), a simples recusa em fazer o teste do etilômetro ('bafômetro'). [...]" V - Entretanto, em recente julgado proferido nesta Corte, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento que destoa do aresto vergastado, no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente à caracterizar incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro , conforme determina o § 3º, do art. 277, do mesmo comando normativo, senão vejamos: REsp n. 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017. Oportuno consignar a singularidade das infrações estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à conduta tipificadora. VI - Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB impor, na hipótese de recusa do motorista de se submeter a exames que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo COTRAN, permitam certificar a influência de álcool, tem-se que a aplicação das penalidades previstas no art. 165 não torna presumida a embriaguez tipificadora deste dispositivo, pois corresponde à infração de trânsito diversa. VII - Assim, no caso sub judice, sendo incontroversa a recusa do recorrido na realização do teste de etilômetro, ainda que não conste do auto de infração, evidenciada a ingestão de bebida alcoólica, cabível a aplicação das sanções do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro . VIII - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 16/09/2019 - 16/9/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO...BRASILEIRO ART : 00165 ART : 00277 PAR: 00003 (ART. 277, § 3º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.705 /2008
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. Rejeita-se a preliminar em razão da contestação ter sido apresentada dentro do prazo constante do mandado citatório, acarretando a inviabilidade do reconhecimento da revelia. Ademais, a revelia do ente público não conduz à presunção de veracidade. Precedentes.No mérito, não prospera a alegação de vício na autuação por incongruência de informações. O que ocorreu foi que constou na autuação o horário da abordagem, muito embora, em benefício da parte autora, tenha sido considerado o resultado mais favorável (com menor concentração de álcool). De toda sorte, o desconhecimento do autor a estes dados talvez se justifique pelo fato de ter se negado a assinar os testes e a autuação, consoante constou na documentação que instruiu o presente processo.De outra banda, restou comprovada a infração do art. 165 do CTB pela realização de teste de etilômetro, o qual registrou alcoolemia considerada de 0,28 mg/l.Para fins de configuração da infração de trânsito do art. 165 do CTB, exige-se apenas que o condutor dirija sob a influência de álcool ou substância que cause dependência, uma vez que, nos termos do art. 276 do CTB, qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.Destaca-se que a alteração da capacidade psicomotora não é requisito para a configuração da infração de trânsito, mas sim para a conduta típica penal do art. 306 do CTB.De outra banda, não pode ser olvidado que as esferas administrativa e criminal são independentes, não podendo a infração de trânsito do art. 165 do CTB ser equiparada com o crime do art. 306 do CTB.Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. Primeiramente, rejeita-se a prefacial de cerceamento ao direito de produção de prova.Não pode ser olvidado que a ação foi ajuizada com única causa de pedir, qual seja, a de que a concentração alcoólica verificada no teste do etilômetro era inferior a exigida pelo tipo penal do art. 306 do CTB. Ao longo de toda a petição inicial a parte autora ratifica os valores indicados na autuação, deixando de apresentar qualquer impugnação a respeito. Destarte, a tese de ausência de contraprova trata-se de inovação, não albergada pelos limites estabelecidos na petição inicial. Em sendo assim, os documentos requeridos pelo autor são dispensáveis para o julgamento da lide.Quanto ao mérito, restou comprovada a infração do art. 165 do CTB pela realização de teste de etilômetro, o qual registrou alcoolemia considerada de 0,12 mg/l.Para fins de configuração da infração de trânsito do art. 165 do CTB, exige-se apenas que o condutor dirija sob a influência de álcool ou substância que cause dependência, uma vez que, nos termos do art. 276 do CTB, qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.Destaca-se que a alteração da capacidade psicomotora não é requisito para a configuração da infração de trânsito, mas sim para a conduta típica penal do art. 306 do CTB.De outra banda, não pode ser olvidado que as esferas administrativa e criminal são independentes, não podendo a infração de trânsito do art. 165 do CTB ser equiparada com o crime do art. 306 do CTB.Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB . AUSENTE EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. Na espécie, a autuação deu-se com base no art. 165 do CTB , em razão da constatação de consumo de álcool.No caso, o resultado do teste do etilômetro alcançou valor expressivo de alcoolemia (0,15 mg/l), não se verificando irregularidade técnica a ensejar dúvida de credibilidade ao resultado. Ademais, ao contrário do que foi afirmado no exame liminar, os parâmetros criminais do art. 306 do CTB não se confundem com a infração de trânsito do art. 165 do CTB .De outra banda, uma vez existente prova técnica, não há necessidade de termo de constatação de sinais.Destarte, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC , é imperiosa a manutenção da decisão recorrida.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, POR MAIORIA.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. Preliminarmente, rejeita-se a prefacial de cerceamento suscitada pelo recorrente, porquanto a produção de prova testemunhal, com a finalidade pretendida pelo autor (comprovar que o condutor não estava embriagado), é dispensável na espécie e confunde-se com o próprio mérito da causa, embasado em prova técnica (etilômetro).Adentrando ao exame do mérito recursal, entende-se que restou comprovado o cometimento da infração capitulada no art. 165 do CTB.A prova documental trazida pelo réu demonstra que a influência de álcool restou materializada pela realização do teste de etilômetro. O recorrente fez o teste duas vezes e em ambas oportunidades atestou a presença de álcool.Para fins de configuração da infração de trânsito do art. 165 do CTB, exige-se apenas que o condutor dirija sob a influência de álcool ou substância que cause dependência, uma vez que, nos termos do art. 276 do CTB, qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.Destaca-se que a alteração da capacidade psicomotora não é requisito para a configuração da infração de trânsito, mas sim para a conduta típica penal do art. 306 do CTB.De outra banda, não pode ser olvidado que as esferas administrativa e criminal são independentes, não podendo a infração de trânsito do art. 165 do CTB ser equiparada com o crime do art. 306 do CTB.A inconformidade da parte autora, na realidade, não pode ser alcançada pela via judicial, uma vez que a mudança da tolerância administrativa para a ingestão de álcool daquele que conduz veículo somente pode ser alterada mediante processo legislativo.Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
RECURSO INOMINADO. ART. 165 DO CTB . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Restou comprovada a infração do art. 165 do CTB pela realização de teste de etilômetro, o qual registrou alcoolemia considerada de 0,06 mg/l. Para fins de configuração da infração de trânsito do art. 165 do CTB , exige-se apenas que o condutor dirija sob a influência de álcool ou substância que cause dependência, uma vez que, nos termos do art. 276 do CTB , qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 . Destaca-se que a alteração da capacidade psicomotora não é requisito para a configuração da infração de trânsito, mas sim para a conduta típica penal do art. 306 do CTB . De outra banda, não pode ser olvidado que as esferas administrativa e criminal são independentes, não podendo a infração de trânsito do art. 165 do CTB ser equiparada com o crime do art. 306 do CTB . Por fim, vale registrar que o auto de infração não padece de nenhum vício, tendo preenchido suficientemente os requisitos para a autuação, inclusive com a descrição do aparelho de etilômetro utilizado, devidamente verificado pelo INMETRO. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Cível Nº 71008086076, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais,... Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/02/2019).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. Na espécie, restou comprovada a infração do art. 165 do CTB pela realização de teste de etilômetro, o qual registrou alcoolemia considerada de 0,05 mg/l.Para fins de configuração da infração de trânsito do art. 165 do CTB, exige-se apenas que o condutor dirija sob a influência de álcool ou substância que cause dependência, uma vez que, nos termos do art. 276 do CTB, qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.Destaca-se que a alteração da capacidade psicomotora não é requisito para a configuração da infração de trânsito, mas sim para a conduta típica penal do art. 306 do CTB.De outra banda, não pode ser olvidado que as esferas administrativa e criminal são independentes, não podendo a infração de trânsito do art. 165 do CTB ser equiparada com o crime do art. 306 do CTB.Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.