RECURSOS CÍVEIS. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL QUE PRECEDEM A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO. ART. 330, II, DO CPC/73. NULIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. ART. 20, §§ 2º E 4º DO CPC/73.APELAÇÃO DO DEMANDADO. A sentença de interdição é meramente declaratória. Os atos praticados anteriormente pela interdita precindem de ação anulatória para comprovação de que à época de sua realização a autora já tinha comprometida a sua saúde mental para atos da vida civil. No caso, no entanto, há prova documental satisfatória que converge para convicção de que antes da realização dos negócios jurídicos, a autora não contava com a higidez mental necessária para discernir sobre os atos de tamanha relevância. A sentença não merece reforma no que tange a extensão dos efeitos da declaração de interdição da autora.II.APELAÇÃO DA AUTORA. Não configurado o dano moral. Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora considerando tempo de tramitação da ação, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o grau de complexidade da matéria em debate.III.RECURSO ADESIVO. Prejudicado o exame do recurso adesivo, que pretendia o afastamento da condenação ao pagmento dos honorários advocatícios, diante do decidido no recurso da autora neste particular (majoração dos honorários). APELAÇÃO DO DEMANDADO DESPROVIDA. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVIÁVEL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE/MÉRITO PELO ART. 330 , II DO CPC /73 (ATUAL ART. 355 , II DO CPC/15 ).CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que apesar da ocorrência da revelia, seus efeitos restaram afastados pela defesa técnica apresentada pela Defensoria Pública estadual na qualidade de curadora especial; - Rente a isso, mostrou-se incabível a incidência do antigo art. 330 , II do CPC /73 (atual art. 355 , II do CPC/15 ); - Ademais, a Defensoria Pública estadual não fora intimada pessoalmente da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide (atual julgamento antecipado do mérito), configurando vício insanável consoante art. 128 , I da Lei Complementar nº 80/94 c/c art. 280 do CPC /15; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GERADOS POR EVICÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO APELANTE. COMPRA E VENDA DE TERRENO. NÃO TRANSFERÊNCIA POR OMISSÃO DO APELANTE. EFEITOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 330 , II , do CPC /73 (ART. 355 , II , do CPC/2015 ). INEXISTÊNCIA DE ERROS IN JUDICANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- No exame dos autos, verifica-se que o Apelante, embora regularmente citado (fls. 12 e 12-v), não apresentou contestação, restando decretada a sua revelia no decisum atacado (fls. 19/25), nesse sentido, constatada a revelia do Apelante, é certo afirmar que, em regra, os fatos alegados pelo Apelado serão reputados como verdadeiros (efeito material da revelia), nos termos do art. 319 , do CPC /73 (arts. 344 e 345 , do CPC/15 ). II- E bem verdade que os efeitos materiais da revelia ocorrem, em regra, uma vez que há a possibilidade, nos termos do art. 320 , do CPC /73 (art. 345 , do CPC/2015 ), da não indução dos seus efeitos, que poderão ser excepcionados se se verificar algum dos casos apontados na norma retrocitada, o que não restou demonstrado no caso em análise. III- In casu, ressalte-se que a Apelada não requer, em sua exordial, que o terreno em destaque seja transferido a sua pessoa, justamente, porque declarou que o Apelante se esquivou de ir ao Cartório local realizar a devida transferência, requerendo, sim, os danos materiais e morais oriundos da evicção e, com isso, a restituição do que lhe foi pago. IV- Ora, se o Apelante não refutou, em contestação, a alegada negação de ir ao Cartório cumprir com sua parte no aludido contrato de compra e venda, bem como não negou que recebeu os valores perquiridos, tem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, consequentemente, a configuração de um ato omissivo voluntário violador de um direito, nos termos do plasmado no art. 186 , do CC . V- Repise-se, ainda, que consoante o disposto no art. 302 , do CPC /73 (art. 341 , do CPC ), caberia ao Apelante se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, podendo a sua incúria induzir à presunção de que é verdadeiro o relato apresentado pela parte Apelada. VI- Assim, sobre a alegação de error in judicando por conta do indevido julgamento antecipado do mérito, há de se ressaltar que o juiz poderá realizar julgamento antecipado do pedido, quando verificado o efeito material da revelia, nos termos do art. 330 , II , do CPC /73 (Art. 355 , II , do CPC/2015 ). VII- Por conseguinte, resta configurado, nos autos, a revelia (art. 319 , do CPC /73) e verificada a ausência de qualquer hipótese que impeça a produção dos seus efeitos (art. 320 , do CPC /73), devendo-se reputar verdadeiros os fatos afirmados pela Apelada. VIII- Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos. IX- Decisão por votação unânime.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, A FIM DE REAVER BOX COMERCIAL Nº 02, LOCALIZADO EM TERMINAL RODOVIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REFUTADA. MÉRITO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CONFORME ART. 330 , II , DO CPC /73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de oito a quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove. Turma Julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Filomena de Almeida Buarque (Convocada). Belém, 15 de julho de 2019. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA - RECURSO DA SEGURADORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE COM O MÉRITO - ARGUIÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - FALHA DA SEGURADORA - PRECEDENTE DO STJ - MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA APELANTE - ART. 330 , II DO CPC /73 - PERÍCIA INDIRETA - DESNECESSIDADE - DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS TERMOS PACTUADOS - RECURSO DO BANCO ESTIPULANTE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENVOLVE SEGURADORA, ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, analisando os documentos juntados aos autos, conclui ser dispensável a realização de perícia indireta. A alegação de doença preexistente só pode ser apresentada pela seguradora para eximir-se da indenização quando houver requerido prévia avaliação de saúde ou produzido prova inequívoca da má-fé do contratante. A instituição financeira estipulante, em favor da qual foi contratado o seguro prestamista, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda em que os beneficiários buscam receber a respectiva indenização, por se tratar de evidente hipótese de litisconsórcio necessário.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE URBANO. RECONHECIMENTO DA REVELIA DA PARTE RÉ NA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. AFASTAMENTO DA REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM PRIMEIRO GRAU COM BASE NO ART. 330 , II , DO CPC /73. IMPRESCINDIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA RÉPLICA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. "Não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato". (STJ, REsp n. 1.165.828/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 7.3.17).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA - RECURSO DA SEGURADORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE COM O MÉRITO - ARGUIÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - FALHA DA SEGURADORA - PRECEDENTE DO STJ - MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA APELANTE - ART. 330 , II DO CPC /73 - PERÍCIA INDIRETA - DESNECESSIDADE - DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS TERMOS PACTUADOS - RECURSO DO BANCO ESTIPULANTE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENVOLVE SEGURADORA, ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, analisando os documentos juntados aos autos, conclui ser dispensável a realização de perícia indireta. A alegação de doença preexistente só pode ser apresentada pela seguradora para eximir-se da indenização quando houver requerido prévia avaliação de saúde ou produzido prova inequívoca da má-fé do contratante. A instituição financeira estipulante, em favor da qual foi contratado o seguro prestamista, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda em que os beneficiários buscam receber a respectiva indenização, por se tratar de evidente hipótese de litisconsórcio necessário. (Ap 44343/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/06/2018, Publicado no DJE 25/06/2018)
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1019815-98.2016.8.11.0041 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MAPFRE VIDA S/A APELADO: DIMMI FERNANDO BERTOLINO KALIL, LUCIA TAMIRES GAMA KALIL, TEREZINHA LUZ KALIL DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - ARGUIÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - EXAMES PRÉVIOS NÃO SOLICITADOS - FALHA DA SEGURADORA - PRECEDENTE DO STJ - MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA APELANTE - ART. 330 , II DO CPC /73 - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS TERMOS PACTUADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 85 , § 11 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. A alegação de doença preexistente só pode ser apresentada pela seguradora para eximir-se da indenização quando houver requerido prévia avaliação de saúde ou produzido prova inequívoca da má-fé do contratante. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - ART. 205 CC - PRECEDENTE STJ - PREJUDICIAL AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE COM O MÉRITO - ARGUIÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - FALHA DA SEGURADORA - MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA APELANTE - ART. 330 , II DO CPC /73 - PERÍCIA INDIRETA - DESNECESSIDADE - DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS TERMOS PACTUADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CELEBRAÇÃO DA APÓLICE - FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002 . (AgREsp 615.675 RS) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, analisando os documentos carreados aos autos, conclui pela inutilidade de realização de perícia indireta. A alegação de doença preexistente só pode ser invocada pela seguradora para eximir-se da indenização quando houver prévia avaliação de saúde ou prova inequívoca da má-fé do contratante. A correção monetária nos casos de seguro de vida em grupo incide a contar da data da pactuação da apólice. No entanto, fixada na sentença a partir do dia da citação, deve ser mantida por força do princípio da não reformatio in pejus. (Ap 132705/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/12/2016, Publicado no DJE 12/12/2016)
DECISÃO: Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRO- MISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL BLOQUEADO/PE- NHORADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO MOVIDO CONTRA O VENDEDOR DO BEM. JULGAMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DO ART. 330 , II , DO CPC /73. RECONHECIMENTO DA REVELIA DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.- Improcede a preliminar de nulidade se a sentença está fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. 2. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEA- MENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.- "Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide" (STJ - REsp nº 1184635/SP, Terceira Turma, Rel. para acórdão. Min. Massami Uyeda, DJ: 01.09.2011) 3. MÉRITO. NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE DE APELA- ÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FORMALIZAÇÃO DO COMPRO- MISSO DE COMPRA E VENDA POR MEIO DE ESCRITURA PÚ- BLICA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1417 , DO CÓDIGO CIVIL . FRAUDE À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DESARRAZOADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRA- ÇÃO DE QUE À EPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS EMBARGANTES, PENDIA SOBRE ELE ÔNUS DECORRENTE DE PENHORA JUDICIAL.- Os apelantes requereram a nulidade do compromisso de compra e venda apenas em sede de apelação, o que até mesmo impediria a aná- lise da questão por esta Corte, por caracterizar inovação recursal.- Ainda que assim não o fosse, descabido o pleito de nulidade contra- tual por ausência de formalidade essencial ao ato, bem como de afas- tamento dos efeitos da revelia (art. 320 , III , do CPC /73), vez que o art. 1417 , do Código Civil , permite que o compromisso de compra e venda seja formalizado tanto por instrumento público quanto particular.- Considerando que os embargados apenas suscitaram argumentos no sentido de que os embargantes foram negligentes ao adquirir o imóvel, mas não discorreram de forma pormenorizada, e nem tampouco de- monstraram que eles agiram de má-fé e adquiriram o bem sabedores de que sobre ele pendia penhora judicial, não há que se falar em fraude à execução.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1601528-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 14.12.2016)
Encontrado em: JULGAMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DO ART. 330 , II , DO CPC /73. . 320 , III , do CPC /73), vez que o art. 1417 , do Código Civil , permite que o compromisso de compra...É que nos termos do art. 330 , II , do CPC/15 , operada a revelia, está o Julgador autorizado a julgar...