PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 LEI 9.605/98. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. RECURSO DO MPF E DO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 15, III, A, DA LEI Nº 9.605/98. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., DA LEI 9.605/98. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. As estações ecológicas possuem o objetivo de preservar a natureza e realizar pesquisas científicas. Trata-se de unidades sujeitas ao regime de proteção integral, categoria cuja própria denominação expressa o objetivo de preservação dos ecossistemas em sua integridade, sem interferências humanas, sendo admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais existentes no local. 2. O dano ambiental implicou a destruição da cobertura florestal de 1.000 ha (mil hectares) de floresta amazônica nativa na zona de amortecimento da Estação Ecológica da Terra do Meio, em desacordo com o regime de preservação aplicável e sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Conduta que configura o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, complementado pelo art. 25 da Lei nº 9.985/2000 e art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 13/90 do CONAMA. 3. A aplicação do art. 110 do CP requer o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Não cabe falar em prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, uma vez que houve recurso com o objetivo específico de majorar a pena fixada em primeiro grau. Preliminar rejeitada. 4. A inexigibilidade de conduta diversa apenas incide diante de comportamento inevitável, como nas hipóteses de coação irresistível ou obediência hierárquica (art. 22 do CP). O desmatamento espontâneo e deliberado de 1.000 hectares (mil hectares) de floresta amazônica nativa, para manutenção de atividade de exploração pecuária em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral, em flagrante desacordo com o regime de preservação da área e sem autorização dos órgãos competentes, não está amparado pela excludente de culpabilidade. 5. A obtenção de vantagem pecuniária não é circunstância que constitui ou qualifica o crime tipificado no art. 40 da Lei nº 9.985/2000. Reconhecimento da incidência para majorar a pena, uma vez que o dano à unidade de conservação foi cometido para exploração econômica da área. 6. O tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98 não contém a previsão de pena de multa. Embora repreensível a omissão legislativa, a pena de multa aplicada em primeiro grau deve ser afastada, em observância ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP). 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Valor da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade que não se afigura desproporcional à gravidade do delito e à situação econômica do réu evidenciada nos autos. 8. A suspensão condicional da pena possui aplicação subsidiária, cabendo apenas quando não for possível ou preferível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 77, III, do CP. Precedentes. 9. Apelação do Ministério Público Federal provida e apelação do réu parcialmente provida.
Encontrado em: TERCEIRA TURMA 07/07/2017 - 7/7/2017 APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) APR 00001670220084013903 (TRF-1) DESEMBARGADOR
ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., DA LEI 9.605/98....Conduta que configura o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, complementado pelo art. 25 da Lei nº...Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, correta a substituição da pena...
ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., DA LEI 9.605/98....Conduta que configura o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, complementado pelo art. 25 da Lei nº...Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, correta a substituição da pena...
ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., DA LEI 9.605/98....Conduta que configura o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, complementado pelo art. 25 da Lei nº...Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, correta a substituição da pena...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 LEI 9.605/98. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL. RECURSO DO MPF E DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., E ART. 9 DA LEI 9.605/98. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Os parques nacionais são unidades sujeitas ao regime de proteção integral, categoria cuja própria denominação expressa o objetivo de preservação dos ecossistemas em sua integridade, sem interferências humanas, sendo admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais existentes no local. 2. O dano ambiental implicou a destruição da cobertura florestal de 3.922,416 ha de floresta amazônica nativa, correspondente a, aproximadamente, 0,9% de toda a área do Parque Nacional Serra do Pardo/PA. 3. Nos crimes ambientais, a dosimetria da pena deve observar, de forma conjugada, os critérios dispostos no art. 59 e seguintes do Código Penal e os parâmetros do Capítulo II da Lei de Crimes Ambientais. Nos casos que envolvem desmatamento, a extensão da área desflorestada deve ser especialmente considerada na avaliação das consequências do crime, para o fim da gradação da penalidade. Exasperação da pena-base. 4. A confissão, ainda que parcial, atenua a pena, quando for utilizada como fundamento para embasar a condenação. Súmula nº 545/STJ. Precedentes. 5. O tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98 não contém a previsão de pena de multa. Embora repreensível a omissão legislativa, a pena de multa aplicada em primeiro grau deve ser afastada de ofício, em observância ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP). 6. Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Necessidade de observância do art. 9º da Lei nº 9.605/98. Pena de prestação de serviços consistente na realização de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, se possível, na restauração do dano causado ao Parna Serra do Pardo. Prestação pecuniária a ser destinada, preferencialmente, à reparação do dano causado à referida unidade de conservação. 7. Apelações parcialmente providas.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 LEI 9.605/98. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DESNECESSIDADE. UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. COMPROVADAS. PROCESSO EROSIVO. AUMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., E ART. 9 DA LEI 9.605/98. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF. 1. Os parques nacionais são unidades sujeitas ao regime de proteção integral, categoria cuja própria denominação expressa o objetivo de preservação dos ecossistemas em sua integridade, sem interferências humanas, sendo admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais existentes no local. 2. O dano ambiental implicou a destruição da cobertura florestal de 3,7768 ha da cobertura vegetal nativa do Parque Nacional da Serra da Canastra/MG, para o plantio de eucalipto, causando dano direto à unidade de conservação, inclusive com o desencadeamento de processos erosivos. Materialidade e autoria dolosa comprovadas. 3. O Parque Nacional da Serra da Canastra, criado pelo Decreto nº 70.335/72, com uma área total correspondente a 200.000 ha, sendo 72.000 ha já regularizados. A pendência da expropriação das propriedades privadas situadas na área remanescente não exime a responsabilidade dos proprietários de observarem as limitações impostas pela criação desta área de preservação. A regularização fundiária e a consolidação dominial da unidade de conservação não retira o caráter de proteção especial. Precedentes. 4. A configuração do tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98 independe da regularização fundiária (expropriação e indenização) da área de abrangência da unidade de conservação afetada pela conduta delitiva. 5. Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Necessidade de observância do art. 9º da Lei nº 9.605/98. Pena de prestação de serviços consistente na realização de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, se possível, na restauração do dano causado ao Parna da Serra da Canastra. Prestação pecuniária a ser destinada, preferencialmente, à reparação do dano causado à referida unidade de conservação. 6. Apelação provida para condenar o réu.
Encontrado em: TERCEIRA TURMA 07/07/2017 - 7/7/2017 APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) APR 00009849620134013804 (TRF-1) DESEMBARGADOR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 38 E 40 DA LEI 9.605/98. DANO INDIRETO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO DO MPF E DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PENAS FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., E ART. 9 DA LEI 9.605/98. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. Não constitui ilegalidade o indeferimento da realização de perícia, oitiva de testemunha ou qualquer outro tipo de prova se os diversos documentos juntados aos autos, somados à perícia técnica realizada pelo órgão ambiental, forem suficientes para o esclarecimento e análise da demanda. Compete ao magistrado decidir, fundamentadamente, sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas, sendo-lhe possível indeferir provas procrastinatórias ou desnecessárias à formação de seu livre convencimento. 2. A prévia celebração de Termo de Ajustamento de Conduta pelos mesmos fatos não implica extinção da punibilidade do crime ambiental, uma vez que, em matéria de responsabilização por dano ao meio ambiente, vigora o princípio da independência das instâncias administrativa, cível e criminal. 3. Enquanto manifestação mais contundente do poder punitivo do Estado, a responsabilidade criminal por dano ao meio ambiente se submete aos princípios gerais do Direito Penal, notadamente a subsidiariedade, devendo incidir, de forma geral, como ultima ratio. 4. Ausentes provas do dolo de causar, deliberadamente, dano à Unidade de Conservação Parque Nacional do Itatiaia ou à Área de Proteção Ambiental da Mantiqueira. Depoimentos prestados indicam a plausibilidade da desclassificação para a forma culposa prevista nos artigos 38, parágrafo único, e 40, § 3º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que o réu foi negligente ao deixar de requerer o devido licenciamento ambiental para a intervenção realizada na estrada e adotar as precauções para a inocorrência dos danos constatados. 5. Penas-bases fixadas nos patamares mínimos legais. Ocorrência de concurso formal de crimes (art. 70, CP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena pecuniária, a ser especificada pelo Juízo da Execução, observado o disposto no art. 9º da Lei de Crimes Ambientais. 6. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação do réu parcialmente provida, para manter a condenação, desclassificando os crimes para a forma culposa.
Encontrado em: TERCEIRA TURMA 07/07/2017 - 7/7/2017 APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) APR 00103817520054013800 (TRF-1) DESEMBARGADOR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 40 LEI 9.605/98. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DESNECESSIDADE. UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., E ART. 9 DA LEI 9.605/98. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MPF E DE UM DOS RÉUS. 1. Não cabe falar em prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, uma vez que houve recurso com o objetivo específico de majorar a pena fixada em primeiro grau. A aplicação do art. 110 do CP requer o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Não transcorreram os lapsos prescricionais aplicáveis entre os marcos interruptivos. Preliminar rejeitada. 2. O juiz pode, justificadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que haja qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do §1º do art. 400 do CPP. Ademais, não está obrigado a realizar todas as provas destinadas a consubstanciar a tese defensiva do réu, inserindo-se a necessidade de realização de diligências no poder discricionário do julgador. Pedido de diligência indeferido de forma fundamentada. 3. Não é imprescindível rebater, uma a uma, todos os argumentos defensivos na sentença, desde que as razões sejam suficientes para refutá-los e embasar a decisão. Precedentes. A sentença condenatória fundamentou de forma adequada e suficiente a materialidade a autoria, mediante valoração da prova produzida na seara administrativa em cotejo com a produzida em contraditório judicial, atentamente aos ditames do art.155 do Código de Processo Penal. 4. A atividade de extração mineral (areia), sem autorização dos órgãos competentes, implicou degradação ambiental e exploração predatória dos recursos naturais, ocasionando dano ao Parque Nacional da Serra da Canastra, afetando área de preservação permanente situada à margem do rio São Francisco e, ainda, caracterizando usurpação de patrimônio público da União. O conjunto probatório indica que os réus detinham potencial consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo indícios de falsa representação da realidade que configure erro de tipo no caso. 5. Os parques nacionais são unidades sujeitas ao regime de proteção integral, categoria cuja própria denominação expressa o objetivo de preservação dos ecossistemas em sua integridade, sem interferências humanas, sendo admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais existentes no local. 6. O Parque Nacional da Serra da Canastra, criado pelo Decreto nº 70.335/72, com uma área total correspondente a 200.000 ha, sendo 72.000 ha já regularizados. A pendência da expropriação das propriedades privadas situadas na área remanescente não exime a responsabilidade dos proprietários de observarem as limitações impostas pela criação desta área de preservação. A regularização fundiária e a consolidação dominial da unidade de conservação não retira o caráter de proteção especial. Precedentes. 7. A configuração do tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98 independe da regularização fundiária (expropriação e indenização) da área de abrangência da unidade de conservação afetada pela conduta delitiva. Conduta dos réus implicou ofensa ao art. 40 da Lei nº 9.605/98 e ao art. 2º da Lei nº 8.176/91, em concurso formal de crimes. 8. A confissão, ainda que parcial, atenua a pena, desde que seja usada como fundamento para embasar a condenação, como foi o caso (Súmula nº 545/STJ). Aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) ao réu Romilton Donizete da Silva. 9. Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. 10. As penas restritivas de direito arbitradas em substituição à privativa de liberdade não atendem à necessidade de prevenção e reprovação do crime ambiental praticado. A imposição de "prestação pecuniária" e "multa" configura redundância, possuindo o mesmo efeito imediato e assemelhando-se a uma única sanção pecuniária. Alteração da pena substitutiva de prestação pecuniária pela de prestação de serviços à comunidade, a serem especificados pelo Juízo da Execução, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.605/988. 11. Apelações do MPF e do réu Romilton Donizete da Silva parcialmente providas e do réu Osmar Francisco da Silva desprovida.
Encontrado em: TERCEIRA TURMA 09/06/2017 - 9/6/2017 APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) APR 00018723620114013804 (TRF-1) DESEMBARGADOR
ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., E ART. 9 DA LEI 9.605/98. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF. 1....Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, é cabível a substituição da...Necessidade de observância do art. 9º da Lei nº 9.605/98.
ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., E ART. 9 DA LEI 9.605/98....Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, é cabível a substituição da...Necessidade de observância do art. 9º da Lei nº 9.605/98.