EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CPB – PRELIMINARES SUSCITADAS – REJEITADAS – MÉRITO AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Suscita preliminarmente negativa de prestação jurisdicional; negativa de vigência do artigo 41 do CPP , concernente a inépcia da denúncia; negativa de vigência ao artigo 29 do CPB, por violação da teoria monista; negativa de vigência ao artigo 13, § 2º, letras a ou b do CPB, por violada omissão penalmente relevante, concernente a participação de outros agentes na prática criminosa. Por possuírem correlação entre si, conforme os fundamentos das razões recursais, analisarei conjuntamente. Como é cediço o Juízo singular não está obrigado a manifestar-se de forma pormenorizada sobre cada uma das teses levantadas pela defesa, se fundamenta a sua decisão, sobretudo em sede de pronúncia em que deve se evitar o excesso de linguagem. Ademais, não se vislumbra nenhuma irregularidade na peça acusatória a ensejar a sua inépcia ou negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo singular. Preliminares rejeitadas ; 2. Preliminar de negativa de vigência ao artigo 6º , incisos I , II , III e VII do CPP , para que seja declarado a nulidade do inquérito policial por inobservância de procedimentos pertinentes, também entende esta relatora que não prospera, vez que o inquérito é peça informativa, e que eventuais irregularidades não possuem o condão de macular a persecução penal. Jurisprudência colacionada. : underline;">Rejeitada; < /p> 3. Preliminar de violação ao artigo 5º, incisos LIV, LV, da Constituição Federal , por ausência de exame do corpo delito direto. Quanto a referida preliminar, entendo que se confunde com o mérito, vez que se refere a materialidade do crime; 4. Concernente a preliminar de negativa de vigência aos artigos 1º e 5º, incisos LIV, LV, LVII da Constituição Federal e artigos 261 , parágrafo único e artigo 396-A do CPP , por ausência de defesa técnica. Considerando que a defesa preliminar foi apresentada regularmente e no prazo pela Defensoria Pública, foi oportunizado ao recorrente seu direito a ampla defesa. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade. Rejeitada ; 5. Preliminar de ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, contrariedade aos artigos 381 , inciso III e artigo 408 do CPP c/c o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal , analisarei conjuntamente com o mérito; 6. MÉRITO : AUSENCIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA . Como é cediço, por constituir a pronúncia um juízo de admissibilidade da acusação, estando presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, constante no artigo 413 do CPP , o juiz pronunciará o acusado. No caso dos autos, a materialidade encontra-se comprovada pela Certidão de óbito da vítima e os indícios de autoria pelo cotejo dos depoimentos testemunhais colhidos perante a autoridade policial e em juízo. Não se exigindo nesta fase processual o juízo de indubitável certeza, prevalência do princípio in dúbio pro societate – Precedentes Jurisprudenciais colacionados. 7 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. V istos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares suscitadas e no mérito negar-lhe provimento , nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.