Artigo 5%c2%ba%2c Inciso Lvii%2c da Constitui%c3%a7%c3%a3o Federal em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218040000 Novo Aripuana

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    HABEAS CORPUS – LEI MARIA DA PENHA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA. 1.A prisão cautelar, nos termos do artigo 5º , inciso LVII , da Constituição da Republica , é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 ou ainda, como no caso dos autos, no artigo 313 , III , do Código de Processo Penal , demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2.Nessa linha intelectiva, constatam-se a materialidade e os indícios de autoria delitiva por meio do depoimento da Vítima. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pelos elementos do caso concreto, havendo que destacar, que o descumprimento de Medida Protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física e psíquica da vítima. 3.Assim, nos termos do artigo 313 , inciso III , do Código de Processo Penal , entendo que o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n.º 11.340 /2006, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. 4.ORDEM DENEGADA.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20164013400

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    ADMNISTRATIVO. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. PROCESSO CRIMINAL SEM DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ILEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação do impetrante é de que foi impedido de fazer curso de reciclagem, nos termos do art. 110, § 7º da portaria nº. 387/2006, porque foi constatada a existência um Termo Circunstanciado para apuração de crime de menor potencial (calunia e Injuria), nos autos sob nº. 2015.01.1.106614-2, perante no Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília DF, sem, ao menos tenha sido transitada em julgado, muito menos denunciado. 2. A jurisprudência deste Tribunal diz que, não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante, eventual indiciamento do impetrante em Inquérito Policial, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência daquele requisito, até que seja efetivamente considerado culpado, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) ( AMS XXXXX-40.2010.4.01.3600/MT , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 21/11/2013). Igualmente: AC XXXXX-02.2015.4.01.3800 , Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros (Conv.), TRF1 5T, e-DJF1 27/08/2019 e AC XXXXX-33.2014.4.01.3400 , Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), TRF1 5T, e-DJF1 27/09/2018. A sentença está alinhada com esse entendimento. 3. Negado provimento à remessa oficial.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20138060207 Penaforte

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS PENAS CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos da vítima, corroborados pelos testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão dos denunciados, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 3. O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos. Precedentes. 4. Recurso a que se dá provimento. 5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal . (STF, HC XXXXX/SP ). 6. Expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato das penas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença objurgada para condenar os apelados pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal e aplicar ao recorrido IVONILDO URIAS NUNES a pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e ao apelado ERISVALDO JOSÉ DE CARVALHO a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060207 CE XXXXX-54.2013.8.06.0207

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS PENAS CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos da vítima, corroborados pelos testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão dos denunciados, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 3. O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos. Precedentes. 4. Recurso a que se dá provimento. 5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º , inciso LVII da Constituição Federal . (STF, HC XXXXX/SP ). 6. Expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato das penas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença objurgada para condenar os apelados pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal e aplicar ao recorrido IVONILDO URIAS NUNES a pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e ao apelado ERISVALDO JOSÉ DE CARVALHO a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036115 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015 . SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PRECÁRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 . 2. Pretende o autor, servidor público federal, a condenação da União Federal ao pagamento dos vencimentos que deixou de receber em razão de prisão cautelar, inclusive com décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 3. A determinação de retorno do autor ao cargo público fundou-se tão somente na demora no oferecimento de denúncia em seu desfavor, e não numa possível ilegalidade de seu afastamento ou da supressão de sua remuneração. O exame da legalidade da supressão dos vencimentos do autor a ser feito nestes autos não viola a autoridade da coisa julgada, portanto. 4. O Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o fato de um agente público ter sido preso preventivamente em uma ação penal não autoriza a Administração Pública a, por si só, proceder ao desconto de seus proventos, mesmo porque a providência adotada pelo juízo penal tem caráter de precariedade, como é próprio das medidas cautelares no processo penal, podendo ser revista a qualquer tempo. Precedente. 5. A postura da Administração Pública de proceder aos descontos nos proventos de servidor público preso preventivamente viola o princípio da presunção de inocência, previsto pelo art. 5º , inc. LVII , da Carta da Republica , assim como o da irredutibilidade de vencimentos, com previsão no art. 37 , inc. XV , do texto constitucional , tendo em vista que a Administração Pública antecipa uma severa consequência em desfavor do agente público sem que o juízo penal tenha aferido a sua culpabilidade de forma definitiva, o que evidentemente não se admite. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Honorários advocatícios devidos pela União majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. 7. Apelação não provida.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA. 1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da Republica, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do CPP , demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2.A teor do dispositivo legal supracitado, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ou ainda, quando pelo descumprimento voluntário das obrigações impostas conforme disposto em seu parágrafo único. 3.Portanto, nos termos do artigo 648 , do Código de Processo Penal , reputo não estar demonstrado constrangimento ilegal capaz de viabilizar a concessão da ordem. 4.ORDEM DENEGADA.

  • TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: MS XXXXX20164030000 SP

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    PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO DOS BENS DO IMPETRANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS E BENS DE FAMÍLIA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Além do relato constante de delação premiada de um outro investigado e do trecho da decisão objeto da impetração, o Ministério Público Federal também fez menção a um e-mail encaminhado pelo impetrante. Todavia, não há nenhuma outra prova indiciária de sua participação nos fatos sob investigação. 2. Embora o Ministério Público Federal argumente que os indícios de participação do impetrante teriam sido expostos por meio de menção à decisão que decretou a sua prisão preventiva, posteriormente substituída por outras medidas cautelares, é relevante anotar que o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão monocrática, concedeu a ordem em habeas corpus para revogar tais medidas, justamente em virtude do excesso de prazo desde a sua efetivação. 3. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação do patrimônio pelo investigado. 4. Passados quase três anos desde a constrição dos bens, ainda não foi oferecida denúncia em desfavor do impetrante. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal. 5. Prevê o art. 131 , I , do Código de Processo Penal que, não sendo intentada a ação penal no prazo de sessenta dias contados da data da efetivação do sequestro, este será levantado, valendo ressaltar que tal prazo, segundo a doutrina, também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados pelas leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613 /98 que, embora na redação original do art. 4º , § 1º , previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, não mais contém disposição a respeito desde a redação conferida pela Lei nº 12.683 /2012. 6. Embora os tribunais superiores admitam a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131 , I , do Código de Processo Penal , no caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passaram vários anos de investigação, suplantando em muito o prazo de sessenta dias. 7. O decréscimo do patrimônio do impetrante, aferível por meio das declarações de imposto de renda juntadas aos autos, não indica, necessariamente, que ele estaria se desfazendo ilicitamente do seu patrimônio. 8. Segurança concedida para determinar o levantamento do bloqueio de bens do impetrante.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PERDA DO CARGO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que determinou a indisponibilidade não foi genérica, sendo fundamentada e demonstrando os indícios da prática de atos ímprobos com os elementos contidos nos autos e devidamente destacados. 2. Os fatos descritos na inicial, aliados aos documentos que a instruíram, demonstram a presença de indícios de pratica de atos de improbidade e, ensejam, ao menos em tese, a responsabilidade do agravante por improbidade administrativa, a ser devidamente analisada pelo r. Juízo a quo. 3. Quanto ao requisito referente ao periculum in mora, esse é presumido nas ações de improbidade administrativa e emerge do artigo 7º , da Lei nº 8429 /92 e artigo 37 , § 4º , da Constituição Federal , cabendo destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para ser determinada a indisponibilidade de bens, não há necessidade de comprovação de atos concretos de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a demonstração de elementos que configurem fortes indícios da prática de atos ímprobos, uma vez que o periculum in mora milita em favor da sociedade. 4. O art. 20 da Lei nº 8.429 /92 determina que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos somente se efetivam com o trânsito em julgado da ação. É certo, no entanto, que o seu parágrafo único autoriza o afastamento provisório do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária para a instrução processual.. 5. O legislador foi extremamente cauteloso ao tratar do tema, estabelecendo, como regra, a sua eficácia da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos apenas após o trânsito em julgado, em razão da preservação do princípio da presunção de inocência prevista no art. 5º , inciso LVII , da CF . 6. Compulsando os autos, não há informação de que o agravante exerça atualmente qualquer cargo diretivo no CREA/SP. Inclusive, quem assinou a procuração ad judicia para a autarquia propor a demanda subjacente foi o Eng. Vinicius Marchese Marinelli, então qualificado como Presidente da entidade. 7. Quanto à proibição de contratar, direta ou indiretamente, com o Poder Público também se mostra prematura, neste momento processual, precipuamente em razão do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º , inciso LVII , da CF . Ademais, deve ser ressaltado que a referida proibição lhe nega o direito a ser contratado pelo CREA/CONFEA, o que lhe traz grandes prejuízos, inclusive para o seu sustento e de sua família. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20138140056

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    EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CPB – PRELIMINARES SUSCITADAS – REJEITADAS – MÉRITO AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Suscita preliminarmente negativa de prestação jurisdicional; negativa de vigência do artigo 41 do CPP , concernente a inépcia da denúncia; negativa de vigência ao artigo 29 do CPB, por violação da teoria monista; negativa de vigência ao artigo 13, § 2º, letras a ou b do CPB, por violada omissão penalmente relevante, concernente a participação de outros agentes na prática criminosa. Por possuírem correlação entre si, conforme os fundamentos das razões recursais, analisarei conjuntamente. Como é cediço o Juízo singular não está obrigado a manifestar-se de forma pormenorizada sobre cada uma das teses levantadas pela defesa, se fundamenta a sua decisão, sobretudo em sede de pronúncia em que deve se evitar o excesso de linguagem. Ademais, não se vislumbra nenhuma irregularidade na peça acusatória a ensejar a sua inépcia ou negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo singular. Preliminares rejeitadas ; 2. Preliminar de negativa de vigência ao artigo 6º , incisos I , II , III e VII do CPP , para que seja declarado a nulidade do inquérito policial por inobservância de procedimentos pertinentes, também entende esta relatora que não prospera, vez que o inquérito é peça informativa, e que eventuais irregularidades não possuem o condão de macular a persecução penal. Jurisprudência colacionada. : underline;">Rejeitada; < /p> 3. Preliminar de violação ao artigo 5º, incisos LIV, LV, da Constituição Federal , por ausência de exame do corpo delito direto. Quanto a referida preliminar, entendo que se confunde com o mérito, vez que se refere a materialidade do crime; 4. Concernente a preliminar de negativa de vigência aos artigos 1º e 5º, incisos LIV, LV, LVII da Constituição Federal e artigos 261 , parágrafo único e artigo 396-A do CPP , por ausência de defesa técnica. Considerando que a defesa preliminar foi apresentada regularmente e no prazo pela Defensoria Pública, foi oportunizado ao recorrente seu direito a ampla defesa. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade. Rejeitada ; 5. Preliminar de ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, contrariedade aos artigos 381 , inciso III e artigo 408 do CPP c/c o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal , analisarei conjuntamente com o mérito; 6. MÉRITO : AUSENCIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA . Como é cediço, por constituir a pronúncia um juízo de admissibilidade da acusação, estando presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, constante no artigo 413 do CPP , o juiz pronunciará o acusado. No caso dos autos, a materialidade encontra-se comprovada pela Certidão de óbito da vítima e os indícios de autoria pelo cotejo dos depoimentos testemunhais colhidos perante a autoridade policial e em juízo. Não se exigindo nesta fase processual o juízo de indubitável certeza, prevalência do princípio in dúbio pro societate – Precedentes Jurisprudenciais colacionados. 7 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. V istos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares suscitadas e no mérito negar-lhe provimento , nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20174036127 SP

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    PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 , § 1º , DO CP . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas. 2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Prisão e Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo pericial. 3. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade das cédulas, agiu com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal. 4. Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença. 5. Regime inicial aberto mantido. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º , inciso LVII da Constituição Federal ". 8. Apelação do réu a que nega provimento.

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