ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INTEGRANTES – IDENTIFICAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE. A caracterização do crime de associação criminosa prescinde de identificação dos agentes, bastando comprovação do vínculo associativo de três ou mais pessoas.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MAJORAÇÃO DE 1/2 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. As instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta e específica quanto ao patamar de aumento, limitando-se a embasar a aplicação do art. 288 , parágrafo único , do Código Penal , pelo emprego de arma de fogo e pelo fato de se tratar de um bando perigoso e especializado em roubos a transporte coletivo. 3. Agravo regimental improvido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARATÉR COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 90, DA LEI N. 8.666/93. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL IMPUTADO. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTADO O OUTRO CRIME. TRANCAMENTO COM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa. 2. É inepta a denúncia, quanto ao delito de fraude ao caráter competitivo da licitação, porquanto a exordial acusatória não individualiza a conduta dos recorrentes, limitando-se a afirmar que seriam presidentes da comissão permanente de licitação do município de Porto Firme. 4. Determinado o trancamento da ação penal com relação ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por consequência lógica no caso, deve ser concedida a ordem, também, para trancar o ilícito de associação criminosa. 5. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação aos pacientes G. M. DE C. S e D. A. B. S, o que não impede o oferecimento de nova denúncia cumprindo os rigores legais.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MESMA DESCRIÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ADIÇÃO DE FATOS NOVOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público, razão pela qual, não se constatando a adição de novos fatos à denúncia, não há qualquer irregularidade a ser sanada pela nova definição jurídica atribuída. 2. Agravo regimental improvido.
PRISÃO PREVENTIVA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RESISTÊNCIA - DISPARO DE ARMA DE FOGO - PERICULOSIDADE. Ante a prática dos delitos de associação criminosa, resistência e disparo de arma de fogo, no contexto de grupo voltado à prática de furtos qualificados pelo emprego de fraude, bem assim a reincidência, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a medida. PRISÃO DOMICILIAR - INADEQUAÇÃO. A inexistência de demonstração de estar inviabilizado tratamento ou atendimento no local da custódia, inviabiliza a prisão domiciliar. PRISÃO PREVENTIVA - PRAZO - EXCESSSO - AUSÊNCIA. Formalizada motivação suficiente à manutenção da prisão, observado o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. (HC 179894, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 171, CAPUT, DO CP. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL IMPUTADO. AUSÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ENDEREÇO FALSO EM AÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTADOS OS DOIS OUTROS CRIMES. TRANCAMENTO COM RELAÇÃO AO ART. 288 DO PP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa. 2. É inepta a denúncia, quanto ao delito do estelionato, porquanto a exordial acusatória não individualiza a conduta do paciente, limitando-se a afirmar que o denunciado obteve vantagem ilícita, mediante fraude, consistente na simulação de contratação de cartão de crédito consignado. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial (HC 379.353/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017). 4. Determinado o trancamento da ação penal com relação aos crimes de estelionato e falsidade ideológica, por consequência lógica no caso, deve ser concedida a ordem, também, para trancar o ilícito de associação criminosa. 5. Ante o exposto, voto por conceder o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e estelionato somente com relação ao réu MATHEUS FRANCO, o que não impede o oferecimento de nova denúncia cumprindo os rigores legais.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o fato de o paciente supostamente integrar associação criminosa voltada à prática de diversos, "tais como roubos, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor nas Cidades de Itamoji, Areado, Alfenas e Monte Santo de Minas", o que exige atuação firme no sentido de evitar a reiteração delitiva. IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Ademais, não se pode olvidar que o paciente, em tese, teria se evadido do distrito da culpa, sendo que, não obstante a decretação da prisão, o mandado decorrente dessa decisão não teria sido cumprido, encontrando o agente foragido, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 90 E 95 DA LEI N. 8.666 /1993, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA E NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPEREM AS ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A manutenção da segregação cautelar calcada no fundado risco de reiteração delitiva, pois a empresa investigada permanece em atividade, inclusive credenciando-se em novos processos licitatórios junto à Prefeitura de Breu Branco, e na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa é excessiva, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal , suficientes para se evitar a reiteração criminosa. 2. Ordem de habeas corpus concedida.
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, em especial o registro de que “os acusados poderiam perpetuar a conduta criminosa, com expressa menção aos antecedentes do Paciente”. 2. Habeas corpus indeferido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME AMBIENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO VERIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A inicial acusatória atribui ao ora agravante, e a outros três codenunciados, o comando de grupo criminosa voltada para a prática de ilícitos ambientais, relacionados à extração ilegal de produtos florestais do interior da Reserva Biológica do Gurupi e na Terra Indígena do Caru, bem como a adulteração de documentos oficiais com vistas a tornar legal a madeira irregularmente extraída dos locais protegidos. 3. Pela leitura da inicial acusatória e do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, contendo elementos que demonstram a sua subsunção aos preceitos primários dos dispositivos legais apontados, bem com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 4. Agravo regimental improvido.