EMENTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARGO: AGENTEPENITENCIÁRIO ESTADUAL PROVENTOS PROPORCIONAIS CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS REGISTRO.O processo em epígrafe se refere ao ato concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos proporcionais ao servidor Agripino BogarimBenites, CPF/MF n.º 403.873.641-53, titular do cargo efetivo de AgentePenitenciário Estadual.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal se manifestou através daanálise ANA-ICEAP-4977/2018 (fls. 126-128) pelo registro da aposentadoria,tendo em vista que todos os atos foram realizados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais vigentes.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR-2ªPRC-7025/2018 (fls. 129) opinou pelo registro daaposentadoria por invalidez em apreço, à medida que os documentosencartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas asexigências regimentais e legais pertinentes.É o relatório.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais e regularmenteinstruídos os autos, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, b, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013.O direito que ampara ato concessão de Aposentadoria por Invalidez aoservidor supracitado está previsto no art. 40, § 1º, I da Constituição Federalcc. o art. 35, caput da Lei n.º 3.150/05 cc. artigos 76 e 77 do mesmodiploma legal e o art. 1º da Emenda Constitucional n.º 70 /12.Após analisar os autos, vejo que os documentos que o instruem sãonecessários e suficientes para a verificação da legalidade da aposentadoria.São eles, dentre outros: requerimento do servidor, cópias dos documentospessoais, laudo médico pericial Sistema de Perícias Médicas BIM n.º 29-30, cujo diagnóstico define que a enfermidade se enquadra no art. 35 da Lein.º 3.150/05.A Certidão de Tempo de Contribuição acostada às fls. 14-24 comprova queo servidor conta com o tempo total de contribuição a seguir exposto:Cargo N.º de dias N.º de anosAgentePenitenciárioEstadual10.398 (dez mil, trezentose noventa e oito) dias.28 (vinte e oito) anos,05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias.O cálculo dos proventos de aposentadoria foi fixado como proporcionais,atualizado conforme contribuição do cargo efetivo, com fulcro na Lei n.º 4.490/2014 (fls. 31-32).Atendidos os requisitos legais e constitucionais, o ato de concessão destaaposentadoria outorgado pelo Estado de Mato Grosso do Sul foimaterializado através do Decreto P n.º 4.385, de 28/09/2016 publicadono Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de n.º 9.265, de07/10/2016 (fls. 33).Após análise da documentação acostada, a Inspetoria de Controle Externode Atos de Pessoal sugere o registro do ato ora apreciado, nos seguintestermos, in verbis:Diante do exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindoo registro da presente Aposentadoria por Invalidez. (fls. 127) O d. Ministério Público de Contas adota o entendimento da Equipe Técnicae emite o seu r. Parecer no seguinte sentido (fls. 129):Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Mediante o exposto e, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto MinistérioPúblico de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, I c/c o art. 70 doRegimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela ResoluçãoNormativa TC/MS nº 76/2013 e artigos 21, III e 34, II da Lei Complementarn.º 160/12,DECIDO: 1 - Pelo REGISTRO do Ato de Concessão de Aposentadoria com fundamentoart. 40 , § 1º , I da Constituição Federal cc. o art. 35, caput, da Lei n.º 3.150/05 cc. artigos 76 e 77 do mesmo diploma legal e o art. 1º da EmendaConstitucional n.º 70/12, relativamente ao servidor abaixo relacionado:SERVIDOR CARGOAgripino Bogarim BenitesCPF/MF n.º 403.873.641-53Matrícula: 58129021Processo de Aposentadoria n.º 31/601212/2015AgentePenitenciárioEstadual2 pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos dePessoal para as providências regimentais, nos termos do artigo174, § 2º doRegimento Interno;3 - Pela publicação desta decisão e intimação dos interessados acerca doresultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da LeiComplementar nº 160/2012, cc. os artigos 70, § 2º e 99 do RegimentoInterno.É a decisão.Campo Grande/MS, 10 de julho de 2018.Cons. Iran Coelho das NevesRelator
EMENTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARGO: AGENTE DEATIVIDADES EDUCACIONAIS PROVENTOS PROPORCIONAIS CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS REGISTRO.O processo em epígrafe se refere ao ato concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos integrais à servidora Valéria Oliveira Santos,CPF/MF n.º 693.732.721-87, titular do cargo efetivo de Agente deAtividades Educacionais.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal se manifestou através daanálise ANA-ICEAP-6932/2018 (fls. 103-105) pelo registro da aposentadoria,tendo em vista que todos os atos foram realizados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais vigentes.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR-2ªPRC-7046/2018 (fls. 106) opinou pelo registro daaposentadoria por invalidez em apreço, à medida que os documentosencartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas asexigências regimentais e legais pertinentes.É o relatório.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais e regularmenteinstruídos os autos, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, b, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013.O direito que ampara ato concessão de Aposentadoria por Invalidez àservidora supracitada está previsto no art. 35, caput da Lei n.º 3.150/05 cc.art. 1º da E.C. n.º 70 /12.Após analisar os autos, vejo que os documentos que o instruem sãonecessários e suficientes para a verificação da legalidade da aposentadoria.São eles, dentre outros: requerimento do servidor, cópias dos documentospessoais, laudo médico pericial Sistema de Perícias Médicas BIM (fls.23), cujo diagnóstico define que a enfermidade se enquadra no art. 35, § 5ºda Lei n.º 3.150 /05.A Certidão de Tempo de Contribuição acostada às fls. 18 comprova que aservidora conta com o tempo total de contribuição a seguir exposto:Cargo N.º de dias N.º de anosAgente deAtividadesEducacionais4.810 (quatro mil,oitocentos e dez) dias.13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias.O cálculo dos proventos de aposentadoria foi fixado como proporcionais,com fulcro no art. 35, caput da Lei n.º 3.150 /05 - (fls. 24).Atendidos os requisitos legais e constitucionais, o ato de concessão destaaposentadoria outorgado pelo Estado de Mato Grosso do Sul foimaterializado através do Decreto P n.º 4.587, de 14/10/2016 publicadono Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de n.º 9.274, de25/10/2016 (fls. 25).Após análise da documentação acostada, a Inspetoria de Controle Externode Atos de Pessoal sugere o registro do ato ora apreciado, nos seguintestermos, in verbis:Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria por Invalidez. (fls. 104) O d. Ministério Público de Contas adota o entendimento da Equipe Técnicae emite o seu r. Parecer no seguinte sentido (fls. 106):Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Mediante o exposto e, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto MinistérioPúblico de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, I c/c o art. 70 doRegimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela ResoluçãoNormativa TC/MS nº 76/2013 e artigos 21, III e 34, II da Lei Complementarn.º 160/12,DECIDO: 1 - Pelo REGISTRO do Ato de Concessão de Aposentadoria com fundamentono art. 35, caput da Lei n.º 3.150/05 cc. art. 1º da E.C. n.º 70 /12,relativamente à servidora abaixo relacionada:SERVIDORA CARGOValéria Oliveira SantosCPF/MF n.º 693.732.721-87Matrícula: 98283021Processo de Aposentadoria n.º 29/035454/2015Agente deAtividadesEducacionais2 pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos dePessoal para as providências regimentais, nos termos do artigo174, § 2º doRegimento Interno;3 - Pela publicação desta decisão e intimação dos interessados acerca doresultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da LeiComplementar nº 160/2012, cc. os artigos 70, § 2º e 99 do RegimentoInterno.É a decisão.Campo Grande/MS, 10 de julho de 2018.Cons. Iran Coelho das NevesRelator
EMENTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARGO: AGENTE DEAÇÕES SOCIOEDUCACIONAIS PROVENTOS PROPORCIONAIS CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS REGISTRO.O processo em epígrafe se refere ao ato concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos integrais à servidora Rosângela Vieira, CPF/MF n.º662.666.961-34, titular do cargo efetivo de Agente de AçõesSocioeducacionais.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal se manifestou através daanálise ANA-ICEAP-6354/2018 (fls. 140-142) pelo registro da aposentadoria,tendo em vista que todos os atos foram realizados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais vigentes.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR-2ªPRC-7026/2018 (fls. 143) opinou pelo registro daaposentadoria por invalidez em apreço, à medida que os documentosencartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas asexigências regimentais e legais pertinentes.É o relatório.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais e regularmenteinstruídos os autos, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, b, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013.O direito que ampara ato concessão de Aposentadoria por Invalidez àservidora supracitada está previsto no art. 40, § 1º, I da ConstituiçãoFederal cc. o art. 35, caput da Lei n.º 3.150/05 cc. art. 1º da EC n.º 70 /12.Após analisar os autos, vejo que os documentos que o instruem sãonecessários e suficientes para a verificação da legalidade da aposentadoria.São eles, dentre outros: requerimento do servidor, cópias dos documentospessoais, laudo médico pericial Sistema de Perícias Médicas BIM (fls. 55-57), cujo diagnóstico define que a enfermidade se enquadra no art. 35, § 5ºda Lei n.º 3.150 /05.A Certidão de Tempo de Contribuição acostada às fls. 50-51 comprova que aservidora conta com o tempo total de contribuição a seguir exposto:Cargo N.º de dias N.º de anosAgente de AçõesSocioeducacionais8.425 (oito mil,quatrocentos e vinte ecinco) dias.23 (vinte e três) anos,01 (um) mês e 00 (zero) dia.O cálculo dos proventos de aposentadoria foi fixado como proporcionais,com fulcro no art. 35, caput da Lei n.º 3.150 /05 - (fls. 142).Atendidos os requisitos legais e constitucionais, o ato de concessão destaaposentadoria outorgado pelo Estado de Mato Grosso do Sul foimaterializado através do Decreto P n.º 4.399, de 28/09/2016 publicadono Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de n.º 9.265, de07/10/2016 (fls. 59).Após análise da documentação acostada, a Inspetoria de Controle Externode Atos de Pessoal sugere o registro do ato ora apreciado, nos seguintestermos, in verbis:Diante do exposto, esta Inspetoria sugere o registro da presenteAposentadoria por Invalidez. (fls. 141) O d. Ministério Público de Contas adota o entendimento da Equipe Técnicae emite o seu r. Parecer no seguinte sentido (fls. 143):Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Mediante o exposto e, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto MinistérioPúblico de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, I c/c o art. 70 doRegimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela ResoluçãoNormativa TC/MS nº 76/2013 e artigos 21, III e 34, II da Lei Complementarn.º 160/12,DECIDO: 1 - Pelo REGISTRO do Ato de Concessão de Aposentadoria com fundamentono art. 40 , § 1º , I da Constituição Federal cc. o art. 35, § 5º e artigos 76 e 77,todos da Lei n.º 3.150 /05, relativamente à servidora abaixo relacionada:SERVIDORA CARGORosângela VieiraCPF/MF n.º 662.666.961-34Matrícula: 96387022Processo de Aposentadoria n.º 31/000580/2015Agente de AçõesSocieducacionais2 pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos dePessoal para as providências regimentais, nos termos do artigo174, § 2º doRegimento Interno;3 - Pela publicação desta decisão e intimação dos interessados acerca doresultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da LeiComplementar nº 160/2012, cc. os artigos 70, § 2º e 99 do RegimentoInterno.É a decisão.Campo Grande/MS, 10 de julho de 2018.Cons. Iran Coelho das NevesRelator
EMENTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARGO: FISCALESTADUAL AGROPECUÁRIO PROVENTOS PROPORCIONAIS CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS REGISTRO.O processo em epígrafe se refere ao ato concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos integrais à servidora Adriana Valéria BiancolinSacchi, CPF/MF n.º 857.210.429-15, titular do cargo efetivo de FiscalEstadual Agropecuário do quadro permanente do Estado de Mato Grossodo Sul.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal se manifestou através daanálise ANA-ICEAP-6556/2018 (fls. 88-90) pelo registro da aposentadoria,tendo em vista que todos os atos foram realizados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais vigentes.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR-2ªPRC-7030/2018 (fls. 91) opinou pelo registro daaposentadoria por invalidez em apreço, à medida que os documentosencartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas asexigências regimentais e legais pertinentes.É o relatório.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais e regularmenteinstruídos os autos, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, b, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013.O direito que ampara ato concessão de Aposentadoria por Invalidez àservidora supracitada está previsto no art. 35, § 1º, 1ª parte, cc. os artigos76 e 77, todos da Lei n.º 3.150 /05.Após analisar os autos, vejo que os documentos que o instruem sãonecessários e suficientes para a verificação da legalidade da aposentadoria.São eles, dentre outros: requerimento do servidor, cópias dos documentospessoais, laudo médico pericial Sistema de Perícias Médicas BIM (fls.26), cujo diagnóstico define que a enfermidade se enquadra no art. 35, § 5ºda Lei n.º 3.150 /05.A Certidão de Tempo de Contribuição acostada às fls. 22-23 comprova que aservidora conta com o tempo total de contribuição a seguir exposto:Cargo N.º de dias N.º de anosFiscal EstadualAgropecuário3.463 (três mil,quatrocentos e sessenta etrês) dias.09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias.O cálculo dos proventos de aposentadoria foi fixado como proporcionais,com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, da Lei n.º 3.150 /05 - (fls. 27).Atendidos os requisitos legais e constitucionais, o ato de concessão destaaposentadoria outorgado pelo Estado de Mato Grosso do Sul foimaterializado através do Decreto P n.º 4.384, de 28/09/2016 publicadono Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de n.º 9.265, de07/10/2016 (fls. 28).Após análise da documentação acostada, a Inspetoria de Controle Externode Atos de Pessoal sugere o registro do ato ora apreciado, nos seguintestermos, in verbis:Diante do exposto, esta Inspetoria sugere o registro da presenteAposentadoria por Invalidez. (fls. 89) O d. Ministério Público de Contas adota o entendimento da Equipe Técnicae emite o seu r. Parecer no seguinte sentido (fls. 91):Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Mediante o exposto e, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto MinistérioPúblico de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, I c/c o art. 70 doRegimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela ResoluçãoNormativa TC/MS nº 76/2013 e artigos 21, III e 34, II da Lei Complementarn.º 160/12,DECIDO: 1 - Pelo REGISTRO do Ato de Concessão de Aposentadoria com fundamentono art. 35, § 1º, 1ª parte, cc. os artigos 76 e 77, todos da Lei n.º 3.150 /05,relativamente à servidora abaixo relacionada:SERVIDORA CARGOAdriana Valéria Biancolin SacchiCPF/MF n.º 857.210.429-15Matrícula: 117455021Processo de Aposentadoria n.º 63/101680/2016Fiscal EstadualAgropecuário2 pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos dePessoal para as providências regimentais, nos termos do artigo174, § 2º doRegimento Interno;3 - Pela publicação desta decisão e intimação dos interessados acerca doresultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da LeiComplementar nº 160/2012, cc. os artigos 70, § 2º e 99 do RegimentoInterno.É a decisão.Campo Grande/MS, 10 de julho de 2018.Cons. Iran Coelho das NevesRelator
EMENTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARGO: AUXILIAR DEATIVIDADES EDUCACIONAIS PROVENTOS PROPORCIONAIS CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS REGISTRO.Em exame o ato concessão de Aposentadoria por Invalidez com proventosintegrais à servidora Nilda Marques do Amaral, CPF/MF n.º 780.281.671-87,titular do cargo efetivo de Agente de Atividades Educacionais.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal se manifestou através daanálise ANA-ICEAP-12647/2018 (fls. 159-160) pelo registro daaposentadoria, tendo em vista que todos os atos foram realizados emconformidade com os preceitos legais e constitucionais vigentes.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR-2ªPRC-8458/2018 (fls. 161) opinou pelo registro daaposentadoria por invalidez em apreço, à medida que os documentosencartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas asexigências regimentais e legais pertinentes.É o relatório.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais e regularmenteinstruídos os autos, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, b, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013.O direito que ampara ato concessão de Aposentadoria por Invalidez àservidora supracitada está previsto no art. 35, caput da Lei n.º 3.150/05 cc.o art. 1º da EC. N.º 70 /12.Após analisar os autos, vejo que os documentos que o instruem sãonecessários e suficientes para a verificação da legalidade da aposentadoria.São eles, dentre outros: requerimento do servidor, cópias dos documentospessoais, laudo médico pericial Sistema de Perícias Médicas BIM (fls.32), cujo diagnóstico define que a enfermidade se enquadra no art. 35, § 5ºda Lei n.º 3.150 /05.A Certidão de Tempo de Contribuição acostada às fls. 20-21 comprova que aservidora conta com o tempo total de contribuição a seguir exposto:Cargo N.º de dias N.º de anosAuxiliar de AtividadesEducacionais7.557 (sete mil,quinhentos ecinquenta e sete) dias.20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias.O cálculo dos proventos de aposentadoria foi fixado como proporcionais,com fulcro no art. 35, caput, da Lei n.º 3.150 /05 - (fls. 22).Atendidos os requisitos legais e constitucionais, o ato de concessão destaaposentadoria outorgado pelo Estado de Mato Grosso do Sul foimaterializado através do Decreto P n.º 5.108, de 8/11/2016 publicado noDiário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de n.º 9.287, de 17/11/2016 (fls. 23).Após análise da documentação acostada, a Inspetoria de Controle Externode Atos de Pessoal sugere o registro do ato ora apreciado, nos seguintestermos, in verbis:Diante do exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindoo REGISTRO da presente Aposentadoria por Invalidez. (fls. 159) O d. Ministério Público de Contas adota o entendimento da Equipe Técnicae emite o seu r. Parecer no seguinte sentido (fls. 161):Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Mediante o exposto e, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto MinistérioPúblico de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, I c/c o art. 70 doRegimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela ResoluçãoNormativa TC/MS nº 76/2013 e artigos 21, III e 34, II da Lei Complementarn.º 160/12,DECIDO: 1 - Pelo REGISTRO do Ato de Concessão de Aposentadoria com fundamentono art. 40 , § 1º , I da Constituição Federal cc. o art. 35, § 5º e artigos 76 e 77,todos da Lei n.º 3.150 /05, relativamente à servidora abaixo relacionada:SERVIDORA CARGONilda Marques do AmaralCPF/MF n.º 780.281.671-87Matrícula: 106906021Processo de Aposentadoria n.º 29/039087/2015Auxiliar deAtividadesEducacionais2 pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos dePessoal para as providências regimentais, nos termos do artigo174, § 2º doRegimento Interno;3 - Pela publicação desta decisão e intimação dos interessados acerca doresultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da LeiComplementar nº 160/2012, cc. os artigos 70, § 2º e 99 do RegimentoInterno.É a decisão.Campo Grande/MS, 10 de julho de 2018.Cons. Iran Coelho das NevesRelator
EMENTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARGO: PROFESSOR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS REGISTRO.O processo em epígrafe se refere ao ato concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos proporcionais à servidora Ligia Paes de CamargoVolpe, CPF/MF n.º 799.108.318-72, titular do cargo efetivo de Professor.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal se manifestou através daanálise ANA-ICEAP-1635/2018 (fls. 113-115) pelo registro da aposentadoria,tendo em vista que todos os atos foram realizados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais vigentes.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR-3ªPRC-11876/2018 (fls. 116) opinou pelo registro daaposentadoria por invalidez em apreço, à medida que os documentosencartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas asexigências regimentais e legais pertinentes.É o relatório.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais e regularmenteinstruídos os autos, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, b, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013.O direito que ampara ato concessão de Aposentadoria por Invalidez àservidora supracitada está previsto no art. 40, § 1º, I da ConstituiçãoFederal cc. a Lei Municipal n.º 1.167/00, art. 37, I, a, com redação dadapela Lei Municipal n.º 1.422 /06.Após analisar os autos, vejo que os documentos que o instruem sãonecessários e suficientes para a verificação da legalidade da aposentadoria.São eles, dentre outros: requerimento do servidor, cópias dos documentospessoais, laudo médico pericial (fls. 23), cujo diagnóstico define que aenfermidade incapacita a servidora.A Certidão de Tempo de Contribuição acostada às fls. 14-17 comprova que aservidora conta com o tempo total de contribuição a seguir exposto:Cargo N.º de dias N.º de anosProfessor 6.523 (seis mil, quinhentos evinte e três) dias.17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias.O cálculo dos proventos de aposentadoria foi fixado como proporcionais,atualizado conforme contribuição do cargo efetivo - (fls. 24).Atendidos os requisitos legais e constitucionais, o ato de concessão destaaposentadoria outorgado pelo Instituto de Previdência Social dosFuncionários Municipais de Rio Brilhante foi materializado através daPortaria 001/2016-PREV-BRILHANTE, de 03/02/2016 publicado no DiárioOficial do Município de Rio Brilhante de n.º 1.667, de 15/02/2016 (fls. 26).Após análise da documentação acostada, a Inspetoria de Controle Externode Atos de Pessoal sugere o registro do ato ora apreciado, nos seguintestermos, in verbis:Diante do exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindoo registro da presente Aposentadoria por Invalidez. (fls. 114) O d. Ministério Público de Contas adota o entendimento da Equipe Técnicae emite o seu r. Parecer no seguinte sentido (fls. 116):Referem-se os autos ao processo acima identificado, cuja documentação foiapreciada pela Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal dessaCorte de Contas, que opinou pela sua legalidade conforme a análise ANA ICEAP 1635/2018.Corroborando com o entendimento da análise técnica opinamosfavoravelmente ao registro.Mediante o exposto e, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto MinistérioPúblico de Contas, aprecio com fundamento no art. 10 , I c/c o art. 70 doRegimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela ResoluçãoNormativa TC/MS nº 76/2013 e artigos 21, III e 34, II da Lei Complementarn.º 160/12,DECIDO: 1 - Pelo REGISTRO do Ato de Concessão de Aposentadoria com fundamentono art. 40 , § 1º , I da Constituição Federal cc. a Lei Municipal n.º 1.167/00,art. 37, I, a, com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.422 /06,relativamente à servidora abaixo relacionada:SERVIDORA CARGOLigia Paes de Camargo VolpeCPF/MF n.º 799.108.318-72Matrícula: 707Professor2 pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos dePessoal para as providências regimentais, nos termos do artigo174, § 2º doRegimento Interno;3 - Pela publicação desta decisão e intimação dos interessados acerca doresultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da LeiComplementar nº 160/2012, cc. os artigos 70, § 2º e 99 do RegimentoInterno.É a decisão.Campo Grande/MS, 27 de junho de 2018.Cons. Iran Coelho das NevesRelator
EMENTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARGO: AGENTEPENITENCIÁRIO ESTADUAL PROVENTOS PROPORCIONAIS CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS REGISTRO.O processo em epígrafe se refere ao ato concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos proporcionais ao servidor Cláudio Gama da Silva, CPF/MF n.º 690.583.691-53, titular do cargo efetivo de Agente PenitenciárioEstadual.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal se manifestou através daanálise ANA-ICEAP-2396/2018 (fls. 185-187) pelo registro da aposentadoria,tendo em vista que todos os atos foram realizados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais vigentes.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR-2ªPRC-5513/2018 (fls. 188) opinou pelo registro daaposentadoria por invalidez em apreço, à medida que os documentosencartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas asexigências regimentais e legais pertinentes.É o relatório.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais e regularmenteinstruídos os autos, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, b, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013.O direito que ampara ato concessão de Aposentadoria por Invalidez aoservidor supracitado está previsto no art. 35, § 5º e art. 39 da Lei n.º 3.150 /05 e o art. 1º da Emenda Constitucional n.º 70 /12.Após analisar os autos, vejo que os documentos que o instruem sãonecessários e suficientes para a verificação da legalidade da aposentadoria.São eles, dentre outros: requerimento do servidor, cópias dos documentospessoais, laudo médico pericial Sistema de Perícias Médicas BIM n.º 17411, cujo diagnóstico define que a enfermidade se enquadra no art. 35 daLei n.º 3.150/05.A Certidão de Tempo de Contribuição acostada às fls. 23-24 comprova queo servidor conta com o tempo total de contribuição a seguir exposto:Cargo N.º de dias N.º de anosAgentePenitenciárioEstadual7.463 (sete mil,quatrocentos e sessenta etrês) dias.20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias.O cálculo dos proventos de aposentadoria foi fixado como integrais,atualizado conforme contribuição do cargo efetivo, com fulcro na Lei n.º 4.490/2014 (fls. 32-33).Atendidos os requisitos legais e constitucionais, o ato de concessão destaaposentadoria outorgado pelo Estado de Mato Grosso do Sul foimaterializado através do Decreto P n.º 2.604, de 8/06/2016 publicado noDiário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de n.º 9.185, de 16/06/2016 (fls. 34).Após análise da documentação acostada, a Inspetoria de Controle Externode Atos de Pessoal sugere o registro do ato ora apreciado, nos seguintestermos, in verbis:Diante do exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindoo registro da presente Aposentadoria por Invalidez. (fls. 186) O d. Ministério Público de Contas adota o entendimento da Equipe Técnicae emite o seu r. Parecer no seguinte sentido (fls. 188):Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Mediante o exposto e, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto MinistérioPúblico de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, I c/c o art. 70 doRegimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela ResoluçãoNormativa TC/MS nº 76/2013 e artigos 21, III e 34, II da Lei Complementarn.º 160/12,DECIDO: 1 - Pelo REGISTRO do Ato de Concessão de Aposentadoria com fundamentono art. 35, § 5º e art. 39 da Lei n.º 3.150 /05 e o art. 1º da EmendaConstitucional n.º 70/12, relativamente ao servidor abaixo relacionado:SERVIDOR CARGOCláudio Gama da SilvaCPF/MF n.º 690.583.691-53Matrícula: 97788021Processo de Aposentadoria n.º 31/601252/2015AgentePenitenciárioEstadual2 pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos dePessoal para as providências regimentais, nos termos do artigo174, § 2º doRegimento Interno;3 - Pela publicação desta decisão e intimação dos interessados acerca doresultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da LeiComplementar nº 160/2012, cc. os artigos 70, § 2º e 99 do RegimentoInterno.É a decisão.Campo Grande/MS, 09 de julho de 2018.Cons. Iran Coelho das NevesRelator
EMENTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARGO: PROFESSOR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS REGISTRO.O processo em epígrafe se refere ao ato concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos proporcionais ao servidor Rogério Rodrigues dosSantos, CPF/MF n.º 286.360.958-06, titular do cargo efetivo de Professor.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal se manifestou através daanálise ANA-ICEAP-10657/2018 (fls. 172-174) pelo registro daaposentadoria, tendo em vista que todos os atos foram realizados emconformidade com os preceitos legais e constitucionais vigentes.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR-2ªPRC-10049/2018 (fls. 175) opinou pelo registro daaposentadoria por invalidez em apreço, à medida que os documentosencartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas asexigências regimentais e legais pertinentes.É o relatório.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais e regularmenteinstruídos os autos, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, b, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013.O direito que ampara ato concessão de Aposentadoria por Invalidez aoservidor supracitado está previsto no art. 40, § 1º, I da Constituição Federalcc. o art. 35, § 5º da Lei n.º 3.150 /05 e o art. 1º da Emenda Constitucionaln.º 70/12.Após analisar os autos, vejo que os documentos que o instruem sãonecessários e suficientes para a verificação da legalidade da aposentadoria.São eles, dentre outros: requerimento do servidor, cópias dos documentospessoais, laudo médico pericial Sistema de Perícias Médicas BIM (fls.48), cujo diagnóstico define que a enfermidade se enquadra no art. 35, § 5ºda Lei n.º 3.150 /05.A Certidão de Tempo de Contribuição acostada às fls. 43-44 comprova queo servidor conta com o tempo total de contribuição a seguir exposto:Cargo N.º de dias N.º de anosProfessor6.208 (seis mil, duzentos eoito) dias.17 (dezessete) anos,00 (zero) mês e 03 (três) dias.O cálculo dos proventos de aposentadoria foi fixado como integrais, comfulcro no Decreto n.º 14.147/2015 - (fls. 49).Atendidos os requisitos legais e constitucionais, o ato de concessão destaaposentadoria outorgado pelo Estado de Mato Grosso do Sul foimaterializado através do Decreto P n.º 4.623, de 14/10/2016 publicadono Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de n.º 9.274, de25/10/2016 (fls. 50).Após análise da documentação acostada, a Inspetoria de Controle Externode Atos de Pessoal sugere o registro do ato ora apreciado, nos seguintestermos, in verbis:Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oREGISTRO da presente Aposentadoria por Invalidez. (fls. 174) O d. Ministério Público de Contas adota o entendimento da Equipe Técnicae emite o seu r. Parecer no seguinte sentido (fls. 175):Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II, artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Mediante o exposto e, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto MinistérioPúblico de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, I c/c o art. 70 doRegimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela ResoluçãoNormativa TC/MS nº 76/2013 e artigos 21, III e 34, II da Lei Complementarn.º 160/12,DECIDO: 1 - Pelo REGISTRO do Ato de Concessão de Aposentadoria com fundamentono art. 40 , § 1º , I da Constituição Federal cc. o art. 35, § 5º da Lei n.º 3.150 /05 e o art. 1º da Emenda Constitucional n.º 70 /12, relativamente aoservidor abaixo relacionado:SERVIDOR CARGORogério Rodrigues dos SantosCPF/MF n.º 286.360.958-08Matrícula: 37456021Processo de Aposentadoria n.º 29/037164/2015Professor2 pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos dePessoal para as providências regimentais, nos termos do artigo174, § 2º doRegimento Interno;3 - Pela publicação desta decisão e intimação dos interessados acerca doresultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da LeiComplementar nº 160/2012, cc. os artigos 70, § 2º e 99 do RegimentoInterno.É a decisão.Campo Grande/MS, 26 de junho de 2018.Cons. Iran Coelho das NevesRelator
EMENTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARGO: ASSISTENTEDE SERVIÇOS ORGANIZACIONAIS PROVENTOS INTEGRAIS CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS REGISTRO.O processo em epígrafe se refere ao ato concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos integrais à servidora Celina Corvalan, CPF/MF n.º456.909.521-68, titular do cargo efetivo de Assistente de ServiçosOrganizacionais.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal se manifestou através daanálise ANA-ICEAP-13043/2018 (fls. 207-209) pelo registro daaposentadoria, tendo em vista que todos os atos foram realizados emconformidade com os preceitos legais e constitucionais vigentes.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR-4ªPRC-19009/2018 (fls. 210) opinou pelo registro daaposentadoria por invalidez em apreço, à medida que os documentosencartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas asexigências regimentais e legais pertinentes.É o relatório.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais e regularmenteinstruídos os autos, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, b, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013.O direito que ampara ato concessão de Aposentadoria por Invalidez àservidora supracitada está previsto na E.C. 70/2012 cc. o art. 35, § 5º da Lein.º 3.150/05.Após analisar os autos, vejo que os documentos que o instruem sãonecessários e suficientes para a verificação da legalidade da aposentadoria.São eles, dentre outros: requerimento do servidor, cópias dos documentospessoais, laudo médico pericial Sistema de Perícias Médicas BIM (fls. 14-16), cujo diagnóstico define que a enfermidade se enquadra no art. 35, § 5ºda Lei n.º 3.150 /05.A Certidão de Tempo de Contribuição acostada às fls. 10-11 comprova que aservidora conta com o tempo total de contribuição a seguir exposto:Cargo N.º de dias N.º de anosAssistente de Serviços 9.386 (nove mil 25 (vinte cinco) anos, 08 (oito) Organizacionais trezentos e oitenta e meses e 21 (vinte e um) dias. seis) dias.O cálculo dos proventos de aposentadoria foi fixado como integrais,atualizado conforme contribuição do cargo efetivo, com fulcro no art. 76 daLei n.º 3.150/05 - (fls. 17).Atendidos os requisitos legais e constitucionais, o ato de concessão destaaposentadoria outorgado pelo Estado de Mato Grosso do Sul foimaterializado através do Decreto P n.º 5.425, de 28/11/2016 publicadono Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de n.º 9.299, de5/12/2016 (fls. 18).Após análise da documentação acostada, a Inspetoria de Controle Externode Atos de Pessoal sugere o registro do ato ora apreciado, nos seguintestermos, in verbis:Diante do exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindoo REGISTRO da presente Aposentadoria por Invalidez. (fls. 208) O d. Ministério Público de Contas adota o entendimento da Equipe Técnicae emite o seu r. Parecer no seguinte sentido (fls. 210):Corroborando com o entendimento da análise técnica, este MinistérioPúblico de Contas opina, nos termos do inciso I, do artigo 34, da LeiComplementar 160/2012, c/c o § 3º, inciso II, letra a, do artigo 174, daResolução Normativa TC/MS 076/2013, pelo REGISTRO da Aposentadoriapor Invalidez, concedida a Senhora Celina Corvalan, cargo Assistente deServiços Organizacionais.Mediante o exposto e, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto MinistérioPúblico de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, I c/c o art. 70 doRegimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela ResoluçãoNormativa TC/MS nº 76/2013 e artigos 21, III e 34, II da Lei Complementarn.º 160/12,DECIDO: 1 - Pelo REGISTRO do Ato de Concessão de Aposentadoria com fundamentona E.C. 70/2012 cc. o art. 35, § 5º da Lei n.º 3.150 /05, relativamente àservidora abaixo relacionada:SERVIDORA CARGOCelina Corvalan Assistente de CPF/MF n.º 456.909.521-68 ServiçosMatrícula: 67209023 OrganizacionaisProcesso de Aposentadoria n.º 57/100384/20162 pelo retorno dos autos à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal eGestão Previdenciária para as providências regimentais, nos termos doartigo174, § 2º do Regimento Interno;3 - Pela publicação desta decisão e intimação dos interessados acerca doresultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da LeiComplementar nº 160/2012, cc. os artigos 70, § 2º e 99 do RegimentoInterno.É a decisão.Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2018.Cons. Iran Coelho das NevesRelator
EMENTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARGO: AGENTECOMUNITÁRIO DE SAÚDE PROVENTOS PROPORCIONAIS CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS REGISTRO.O processo em epígrafe se refere ao ato concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos proporcionais à servidora Elizane Alves AmorimGonzaga, CPF/MF 622.437.721-91, titular do cargo efetivo de AgenteComunitário de Saúde.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal se manifestou através daanálise ANA-ICEAP-56319/2017 (fls.106-107) pelo registro daaposentadoria, tendo em vista que todos os atos foram realizados emconformidade com os preceitos legais e constitucionais vigentes.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR-2ªPRC-26611/2017 (fls. 108) opinou pelo registro daaposentadoria por invalidez em apreço, à medida que os documentos encartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas asexigências regimentais e legais pertinentes.É o relatório.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais e regularmenteinstruídos os autos, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, b, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013.O direito que ampara ato concessão de Aposentadoria por Invalidez àservidora supracitada está previsto no art. 40, § 1º, I da ConstituiçãoFederal cc o art. 24, inciso I, alínea a, e artigos 26, 27, 70 e 71 da LeiComplementar nº 191, de 22.12.2011, conforme Decreto PE nº 2.544 ,publicado no Diário nº 4.941, de 14.7.2017, fls. 16Após analisar os autos, vejo que os documentos que o instruem sãonecessários e suficientes para a verificação da legalidade da aposentadoria.São eles, dentre outros: requerimento do servidor, cópias dos documentospessoais, laudo médico pericial (fls. 05-14).A Certidão de Tempo de Contribuição acostada às fls. 11-12 comprova que aservidora conta com o tempo total de contribuição a seguir exposto:Cargo Agente Comunitário de SaúdeN.º de dias 2.935 (dois mil, novecentos e trinta e cinco) diasN.º de anos 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias.O cálculo dos proventos de aposentadoria foi fixado como proporcional,com considerando a média aritmética simples, e calculados emconformidade com os preceitos legais e constitucionais, conforme Apostilade fls. 15.Atendidos os requisitos legais e constitucionais, o ato de concessão destaaposentadoria outorgado pelo Município de Campo Grande foimaterializado através da Portaria n.º 2.544/2017 publicado no DIOGRANDEnº. 4.941, fl. 16.Após análise da documentação acostada, a Inspetoria de Controle Externode Atos de Pessoal sugere o registro do ato ora apreciado, nos seguintestermos, in verbis:Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oREGISTRO da presente Aposentadoria por Invalidez. (fls.107) O d. Ministério Público de Contas adota o entendimento da Equipe Técnicae emite o seu r. Parecer no seguinte sentido (fls. 108):Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço..Mediante o exposto e, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto MinistérioPúblico de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, I c/c o art. 70 doRegimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela ResoluçãoNormativa TC/MS nº 76/2013 e artigos 21, III e 34, II da Lei Complementarn.º 160/12,DECIDO: 1 - Pelo REGISTRO do Ato de Concessão de Aposentadoria com fundamentono art. 40 , § 1º , inciso I , da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003), c/c o art. 24, inciso I, alínea a, e artigos 26, 27, 70 e 71da Lei Complementar nº 191, de 22.12.2011, relativamente à servidoraabaixo relacionada:SERVIDORA CARGOElizane Alves Amorim Gonzaga,CPF/MF 622.437.721-91Matrícula nº. 385612/02Agente Comunitário de Saúde2 pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos dePessoal para as providências regimentais, nos termos do artigo174, § 2º doRegimento Interno;3 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento,em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012, cc.os artigos 70, § 2º e 99 do Regimento Interno.É a decisão.Campo Grande/MS, 28 de fevereiro de 2018.IRAN COELHO DAS NEVESGAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES