ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). ART. 2º, II, A, DO DECRETO N. 65.563, DE 12.3.2021, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEDIDAS EMERGENCIAIS DE COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DE CULTOS, MISSAS E DEMAIS ATIVIDADES RELIGIOSAS DE CARÁTER COLETIVO NO ESTADO DE SÃO PAULO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDUM DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DO RELATOR DA ADPF 701 AFASTADA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE RELIGIOSA E DE CULTO (ART. 5º , VI , CF ). VIOLAÇÃO AO DEVER DE LAICIDADE DO ESTADO (ART. 19 , I , CF ). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS ADOTAS. 1. A distribuição das ações de controle abstrato de constitucionalidade somente ocorre por prevenção quando há coincidência total ou parcial de objeto, na forma do artigo 77-B do Regimento Interno do STF. Na ADPF 701, impugnava-se o artigo 6º, do Decreto 031, de 20 de março de 2020, do Município de João Monlevade/MG, enquanto que a presente ADPF 811 adstringe-se à impugnação do Decreto 65.563 do Estado de São Paulo, publicado em 12 de março de 2021. Questão de Ordem rejeitada. 2. Ante à apresentação das manifestações técnicas, a ação encontrava-se devidamente instruída e madura para julgamento pelo Plenário deste Tribunal. Conversão do referendum da medida cautelar em julgamento de mérito da ADPF. 3. A dimensão do direito à liberdade religiosa (art. 5º , VI , da CF/1988 ) que reclama proteção jurídica na ADPF afasta-se do núcleo de liberdade de consciência (forum internum) e aproxima-se da proteção constitucionalmente conferida à liberdade do exercício de cultos em coletividade (forum externum). Sob a dimensão interna, a liberdade de consciência não se esgota no aspecto religioso, mas nele encontra expressão concreta de marcado relevo. Por outro lado, na dimensão externa, o texto constitucional brasileiro alberga a liberdade de crença, de aderir a alguma religião e a liberdade do exercício do culto respectivo. A CF, no entanto, autoriza a restrição relativa dessa liberdade ao prever cláusula de reserva legal para o exercício dos cultos religiosos (art. 5º , VI , da CF ). 4. Após a declaração da pandemia mundial do novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, diversos países passaram a adotar proibições ou restrições ao exercício de atividades religiosas coletivas. Com variações de intensidade e de horizonte temporal, essas medidas ora consistiam na proibição total da realização de cultos, ora na fixação de diretrizes intermediárias ao funcionamento das casas religiosas. As restrições ao funcionamento das casas de cultos foram impulsionadas por eventos de supercontaminação identificados em diversas regiões do mundo. Colhe-se do Direito Comparado decisões de Cortes Constitucionais que reconhecem a constitucionalidade das restrições às atividades religiosas coletivas presenciais durante a pandemia do novo Coronavírus. 5. Sob o prisma da constitucionalidade formal, a edição da norma impugnada respeitou o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341 , de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, em que se assentou que todos os entes federados têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Precedentes. 6. Sob o prisma da constitucionalidade material, as medidas impostas pelo Decreto estadual resultaram de análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela Covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como de acordo com a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da rede de serviço de saúde pública. A norma revelou-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para o combate do grave quadro de contaminação que antecedeu a sua edição. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente.
1) A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. 2) O concurso público, posto revelar critério democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o Estado, na visão anglo-saxônica do merit system, já integrava a Constituição Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado. 3) Deveras, há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária. 4) A contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. 5) In casu, o Plenário desta Corte entreviu a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 4.599 do Estado do Rio de Janeiro que disciplina a contratação temporária, dado o seu caráter genérico diante da ausência de uma delimitação precisa das hipóteses de necessidade de contratação temporária. Restou ressalvada a posição vencida do relator, no sentido de que apenas o art. 3º da norma objurgada conteria preceito inconstitucional, posto dúbio e dotado de trecho capaz de originar uma compreensão imprecisa, inválida e demasiado genérica, no sentido de que a própria norma por si só estaria criando os cargos necessários à realização da atividade, o que é juridicamente inviável, uma vez que referida providência dependeria de lei específica a ser aprovada diante de uma superveniente necessidade, nos termos do que previsto no art. 61 , § 1º , II , alínea a , da Constituição da Republica . 6) É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente. 7) A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses. 8) A hermenêutica consequencialista indicia que a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense com efeitos ex tunc faria exsurgir um vácuo jurídico no ordenamento estadual, inviabilizando, ainda que temporariamente, a manutenção de qualquer tipo de contratação temporária, o que carrearia um periculum in mora inverso daquele que leis como essa, preventivas, destinadas às tragédias abruptas da natureza e às epidemias procuram minimizar, violando o princípio da proporcionalidade – razoabilidade. 9) Ex positis, e ressalvada a posição do relator, julgou-se procedente a ação declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005. 10) Reconhecida a necessidade de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data desta sessão (28/05/2014), improrrogáveis após 12 (doze) meses a partir do termo a quo acima.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL E PRONTA RESPOSTA. Ação declaratória de inexigibilidade e anulação de duplicatas julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova pericial a evidenciar a regularidade dos valores cobrados. Recurso não provido.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. Composição amigável das partes. Acordo homologado, nos termos do artigo 932 , I , do CPC . Ato incompatível com a vontade de recorrer. Inteligência do artigo 1.000 , parágrafo único , do CPC . Recurso prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. ART. 29 , VII , CTB . COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a ambulância flagrada em excesso de velocidade se caracteriza como veículo em efetivo socorro ou salvamento, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ainda que se entenda que a controvérsia é exclusivamente jurídica, o recurso não prospera. 3. O art. 29 , VII , do CTB exige expressamente a situação efetiva de socorro ao prever "quando em serviço de urgência", do que se extrai que não basta o veículo ser destinado ao fim de socorro ou salvamento para assim ser caracterizado. Por isso, a exigência da comprovação do estado de efetiva situação de urgência é razoável e atende ao princípio da finalidade. 4. É evidente que a demonstração da emergência poderá ser feita posteriormente, mediante prova do ente administrativo, em eventual recurso contra aplicação de multa. 5. Não merece acolhida a tese municipal de impossibilidade fática de registro de todos os atendimentos realizados pelas ambulâncias, com data, local e horário, considerando o nível de informatização atual. A anotação de tais dados serve não só para comprovação dos socorros, mas também para melhoria e controle do serviço de atendimento, com base nos princípios da publicidade e eficiência administrativa. 6. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte agravante em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a fim de obter a declaração de nulidade das multas aplicadas por infrações de trânsito por excesso de velocidade. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada ? mormente quanto à impossibilidade de apreciação de afronta a dispositivo constitucional em sede de recurso especial ?, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a Edilidade não demonstrou que as ambulâncias autuadas prestavam, nas diversas ocasiões, serviço de atendimento emergencial", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É lícita a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, salvo para os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto que o valor vida humana sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. 2. A multa cominatória foi embasada em peculiaridades próprias do caso, tais como potencialidade da empresa demandada para suportar eventual prejuízo patrimonial e o risco à própria vida da paciente que busca tratamento contra o câncer, o que obsta a revisão na via do recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para condenar a parte ré na obrigação de prestar atendimento para tratamento da parte autora, portadora de quadro "imunomórfico compatível com linfoma de Hodgkin". Afastou o pedido de condenação por danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Súmula nº 103, que estabelece que "é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656 /98". Uma vez reconhecida a ilicitude do ato, era de rigor a condenação da parte ré em danos morais. Sentença reformada, em parte. Recurso da parte autora provido, negado provimento ao apelo da parte ré.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi legítima a exigência do cheque caução porque não restou caracterizado o estado de perigo, demandaria a incursão em fatos e provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido.