EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA FAVORÁVEL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal - CP. 2. "Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional" (HC 508.784/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019). 3. O Tribunal de origem concluiu que o reeducando implementou o mérito subjetivo para a concessão do livramento condicional, sobretudo diante do atestado de conduta carcerária favorável e das peculiaridades da situação fática. A inexistência de informações sobre a data do cometimento e apuração das faltas graves, bem como se houve a reabilitação, impede a desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária por demandar o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDOS NA ORIGEM. APENADO QUE OSTENTAVA UMA FALTA GRAVE RECENTE E ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. Embora satisfeito o requisito objetivo para a obtenção da progressão de regime e do livramento condicional, ausente o subjetivo, traduzido no mérito para a obtenção dos benefícios. Hipótese em que o agravante havia cometido uma falta grave consubstanciada em fuga, oito meses antes da decisão recorrida, e cujo atestado de conduta carcerária tampouco o favorecia, pelo que não apresentava, na época, comportamento satisfatório exigido para fins de obtenção da progressão de regime e do livramento condicional.AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. DEMAIS PARECERES. REQUISITOS CUMPRIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. A lei estabelece dois requisitos para a progressão de regime, um de ordem objetiva e um de ordem subjetiva.A apenada implementou o requisito objetivo para a obtenção do benefício do livramento condicional em 13/02/2019. O atestado de conduta carcerária nos autos é favorável ao apenado, refere que ?apresenta conduta plenamente satisfatória? (fl. 19), o que, por si só, é bastante para o mérito subjetivo necessário ao benefício. Em que pese o exame criminológico aludir indícios negativos a sua reabilitação e discernimento quanto aos crimes cometidos, tem-se como confuso e contraditório o parecer psicológico. A argumentação pautada apenas no exame psicossocial, quando sopesados aos demais pareceres favoráveis ao réu, não desmerece a qualificação de bom comportamento adquirido por este. Precedentes.Implementados os elementos essenciais para deferir a progressão de regime, pois alcançados os requisitos objetivo e subjetivo pela apenada. Impositiva a concessão do benefício da progressão de regime. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. A Lei de Execução Penal , em seu artigo 112 , exige o cumprimento de apenas dois requisitos para a progressão de regime: o objetivo (lapso temporal implementado) e o subjetivo (bom comportamento atestado pelo diretor do estabelecimento prisional).Requisito objetivo. O apenado, primário, cumpriu 2/5 da pena e implementou o lapso temporal necessário para a progressão de regime em 17/06/2018, conforme a Guia de Execução Penal. Lapso temporal implementado pelo apenado. Requisito subjetivo. No caso dos autos, em que pese o parecer da psicóloga identificado problemas psicológicos, a conduta do apenado foi descrita como ?plenamente satisfatória? pela administração do estabelecimento prisional. Os requisitos necessários foram cumpridos pelo apenado, o que lhe dá o direito de progressão.AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA DE ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA A FIM DE O MINISTÉRIO PÚBLICO EMITIR PARECER DIANTE DE PEDIDO DE REMIÇÃO POR TRABALHO. Acertadamente, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de juntada de atestado de conduta carcerária do apenado, pois não é requisito legal para a concessão de remição pelo trabalho, havendo necessidade somente do requisito objetivo. Perante o Juízo da Execução ainda não houve decisão acerca da remição em favor do agravado. Foi observado o contido no art. 126 , § 8º da LEP , não havendo nenhum equívoco do juízo a quo.AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO PELO AUSÊNCIA DO ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. Em que pese não tenha vindo aos autos o atestado de conduta carcerária, conheço do agravo diante dos demais documentos juntados aos autos, os quais possibilitam a análise do mérito do agravo. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO E NECESSIDADE DE EXAME PSICOLÓGICO. Para a concessão do livramento condicional é necessário o implemento do lapso temporal (requisito objetivo) e a análise minuciosa do histórico do cumprimento da pena de cada apenado, para fins de preenchimento do requisito subjetivo. Precedentes desta Câmara, STJ e STF. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento da pena em 17/01/2012, não apresentando nenhum cometimento de falta grave no decorrer da execução penal, não se mostrando necessário o exame psicológico, considerando o preenchimento dos requisitos. É mantida a liberdade condicional deferida. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70079597910, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 12/12/2018).
CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. A correição parcial não é o caminho adequado para apreciação do pedido, pois tem cabimento relativamente a tumulto processual. Todavia, questões relativas à execução da pena desafiam a interposição de agravo em execução. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.(Correição Parcial Criminal, Nº 70083380493, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 12-12-2019)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. A Lei de Execução Penal , em seu artigo 112 , exige o cumprimento de apenas dois requisitos para a progressão de regime: o objetivo (lapso temporal implementado) e o subjetivo (bom comportamento atestado pelo diretor do estabelecimento prisional).Requisito objetivo. O apenado, primário, cumpriu 2/5 da pena e implementou o lapso temporal necessário para a progressão de regime em 19/07/2018, conforme a Guia de Execução Penal. Lapso temporal implementado pelo apenado. Requisito subjetivo. No caso dos autos, em que pese o parecer da psicóloga identificado problemas psicológicos, a conduta do apenado foi descrita como ?plenamente satisfatória? pela administração do estabelecimento prisional. O apenado não possui registros de falta grave.Os requisitos necessários foram cumpridos pelo apenado, o que lhe dá o direito de progressão.AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.(Agravo, Nº 70081343170, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 27-06-2019)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. DEMORA NA REMESSA DO DOCUMENTO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU. NO CASO CONCRETO, O REQUISITO SUBJETIVO PODE SER ANALISADO PELA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. 1. O art. 112 da LEP e o art. 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário, os quais devem ser analisados conjuntamente, exigem, para a concessão da progressão de regime, a implementação dos requisitos objetivos e subjetivos. Enquanto o requisito objetivo consiste no aspecto temporal, o subjetivo se refere ao bom comportamento carcerário que, como dispõe a lei, é comprovado pelo diretor do estabelecimento, mediante atestado de conduta carcerária. 2. No caso concreto, apesar de devidamente requisitado, o atestado de conduta carcerária não veio aos autos, nem mesmo houve qualquer justificativa para a ausência do documento, situação que não pode vir em prejuízo do réu, especialmente quando há laudo psicológico e laudo social demonstrando a aptidão do apenado para a progressão do regime. 3. Decisão agravada que vai mantida. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO SEM ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. DOCUMENTO JUNTADO AO PEC DO APENADO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70079061248, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 25/09/2018).