ATESTADO MÉDICO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O atestado médico apresentado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, gera efeito de interrupção do contrato de trabalho nos primeiros 15 dias, a teor do art. 60 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91 em observância da OJ nº 82 da SBDI 1 do Colendo TST. HORAS EXTRAS. A prova testemunhal demonstrou jornada mais elastecida que aquela anotada nos cartões de ponto e, nessa situação, os registros formais cedem, ante o princípio da primazia da realidade. INTERVALO INTRAJORNADA. "A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT ), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (TST, Súmula nº 437). Recurso conhecido e provido.
ATESTADO MÉDICO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO TST. Nos termos da Súmula 371 do TST, aqui aplicado por analogia, a apresentação de atestado médico no curso do aviso prévio projeta o término do contrato para o final do afastamento por motivo de doença.
ATESTADO MÉDICO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Considerando que nas hipóteses de afastamento médico do trabalhador, o pagamento de salário dos 15 primeiros dias já é de responsabilidade do empregador, os dias de licença médica concedidos ao trabalhador não alteram o curso normal do período de aviso prévio. Apenas o recebimento de benefício previdenciário pelo empregado no curso do aviso prévio é que acarreta a suspensão do contrato de trabalho.
ATESTADO MÉDICO. APRESENTAÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO. A apresentação de atestado médico no curso do aviso prévio trabalhado, noticiando a necessidade do laborista afastar-se de suas atividades por período não superior a 15 (quinze) dias, sem que tenha havido a percepção de auxílio-doença previdenciário, não suspende o contrato, nem tampouco o prazo do aviso, pois os primeiros quinze dias de licença, sabidamente de responsabilidade do empregador, apenas interrompem o contrato de trabalho, permanecendo incólume o direito ao recebimento de salário e ao cômputo do período do afastamento no tempo de serviços para todos os efeitos legais. HORAS EXTRAS. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SOBREJORNADA NÃO DEMONSTRADA. A jornada complementar, por se cuidar de natureza extraordinária, exige prova inequívoca de sua ocorrência. No caso dos autos, restando frágil a prova testemunhal apresentada pelo reclamante, a qual não foi capaz de desconstituir as provas documentais apresentadas pela reclamada, deve ser dado provimento ao apelo da empregadora, de modo a julgar improcedente a presente ação.
TST estabelece que "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,...No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário” ....Nesse sentido: SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA NÃO OCUPACIONAL NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO …
RESCISÃO CONTRATUAL LEVADA A TERMO NO PERÍODO EM QUE A EMPREGADA ESTAVA AFASTADA MEDIANTE ATESTADO MÉDICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. É nula a dispensa imotivada no período em que o contrato de trabalho está suspenso em face de licença médica para tratamento de saúde da obreira. Devida a reintegração do trabalhador no emprego nas mesmas condições então vigentes até o termo final do período de afastamento, projeção do aviso prévio e seus consectários legais.
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N° 64 E N° 142, AMBAS DA SBDI-2 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por ser incontroverso que o agravado foi dispensado, sem justa causa, em 9/6/2020, e que, no curso do aviso prévio, houve a demonstração da inaptidão para o exercício das atividades laborais, havendo ainda prova pré-constituída por atestados médicos anteriores e posteriores à data de sua dispensa que corroboram o entendimento quanto à existência de doença ocupacional na data da dispensa, razão pela qual, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais n° 64 e n° 142 da SbDI-2, ambas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O art. 840 , § 1º , da CLT exige que a petição inicial escrita traga a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e líquido, bem como a data e assinatura da parte ou de seu representante. No caso, há causa de pedir e pedido certo e determinado. Com efeito, depois de relatar o período em que foi contratada pela primeira reclamada, a autora narra que prestou seus serviços em prol do segundo reclamado e por isso pediu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Preenchidos os requisitos legais não há falar em inépcia. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação são analisadas de forma abstrata, de acordo com a narrativa da inicial. Uma vez que a parte autora pretende a responsabilização subsidiária do segundo reclamado pelos valores decorrentes da condenação, somente a pessoa jurídica indicada possui legitimidade para responder ao pleito. Aplicação dos arts. 17 e 18 do CPC . RECURSOS ORDINÁRIOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3. 13º SALÁRIO. FGTS COM INDENIZAÇÃO DE 40%. A apresentação de atestados médicos pelo empregado, no curso do aviso prévio, gera para o empregado o direito ao pagamento dos quinze primeiros dias pelo empregador (art. 59 da Lei 8.213 /91) e a concretização da dispensa só poderá ocorrer depois de vencido o período da licença médica, contudo, não suspende o prazo de aviso prévio nem autoriza a exigência de que novo aviso prévio fosse concedido após a licença. No caso, a reclamada quitou os primeiros quinze dias do afastamento dentro do prazo do aviso prévio e a reclamante não obteve o auxílio doença porque o INSS considerou a doença preexistente ao ingresso no regime de previdência social, ou seja, não se trata do denominado "limbo previdenciário" e também não pode ser atribuído ao reclamado nenhum ato que tenha colaborado para o indeferimento do benefício. Dessa forma, não há amparo legal para que o empregador seja condenado ao pagamento dos salários do período de afastamento, concessão de novo aviso prévio e sua projeção. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, o dano moral. Não comprovado o assédio moral alegado na inicial, não há falar em indenização por dano moral. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, basta que o empregado declare a sua situação de hipossuficiência e que não haja prova em contrário, o que restou atendido no caso em análise, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS E ADESIVO DA RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez que todos os pedidos formulados foram julgados improcedentes, não são devidos honorários advocatícios pelos reclamadose fica prejudicada a análise do pedido de majoração do percentual de honorários advocatícios formulado em recurso adesivo da reclamante. Tratando-se de causa de média complexidade, majoro os honorários advocatícios devidos pela reclamante para 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade na forma do Verbete 75 deste Tribunal. Recurso ordinário do primeiro reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do segundo reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Prejudicada a apreciação do recurso adesivo da reclamante.
Encontrado em: No mérito, dar provimento parcial aos recursos dos reclamados para excluir da condenação o pagamento de salários do período de afastamento e FGTS com indenização rescisória, aviso prévio, férias com acréscimo...Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
ATESTADO MÉDICO. AVISO PRÉVIO. Empregado que no curso do aviso prévio obtém atestado médico inferior a quinze dias não tem direito à reintegração, pois os quinze primeiros dias de afastamento se constituem em causa interruptiva do contrato, computando-se como tempo de serviço. Somente o gozo do benefício previdenciário é que tem o condão de suspender os efeitos do aviso (Súmula nº 371, do TST).
DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO APÓS AVISO PRÉVIO TRABALHADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DE EMPREGADO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Não existente o nexo de causalidade entre a patologia de natureza não ocupacional sofrida pela empregada e a atividade desempenhada, não há que se falar em estabilidade provisória, tampouco em reintegração ou indenização. Outrossim, não comprovado vício ou má-fé no ato de dispensa, também não há que se falar em nulidade da demissão, por se tratar de ato abrangido pelo poder diretivo patronal. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO EM PARTE MÍNIMA DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO. HORAS EXTRAS. Pelo conjunto probatório e, ainda, considerando Ante a inexistência de preassinalação do intervalo intrajornada na maior parte dos cartões de ponto juntados aos autos, incumbe ao empregado o ônus de comprovar a concessão regular da referida pausa à reclamante. Hipótese em que não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório, impondo-se o pagamento respectivo como labor extraordinário.