RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B DO CPC . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 5º , XL , DA CONSTITUIÇÃO . ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826 /03). CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417 /2008. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE AOS FATOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE VEDADO O REGISTRO DA ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826 /03) favoreceu os possuidores e proprietários de arma de fogo com duas medidas: (i) permitiu o registro da arma de fogo (art. 30) ou a sua renovação (art. 5º, § 3º); e (ii) facultou a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente (art. 32). 2. A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento , cuja publicação ocorreu em 23 de dezembro de 2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das leis 10.884 /2004, 11.119 /2005 e 11.191 /2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23 de junho de 2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23 de outubro de 2005; (iii) a Medida Provisória nº 417 (convertida, posteriormente, na Lei nº 11.706 /08), cuja publicação ocorreu em 31 de janeiro de 2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31 de dezembro de 2008, bem como permitiu, sine die, a entrega espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei nº 11.922 /2009, cuja vigência se deu a partir de 14 de abril de 2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31 de dezembro de 2009. 3. A construção jurisprudencial e doutrinária, conquanto inexistente previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento estaria suspensa temporariamente, formou-se no sentido de que, durante o prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (art. 30). 4. O art. 12 do Estatuto do Desarmamento , que prevê o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, passou a ter plena vigência ao encerrar-se o interstício no qual o legislador permitiu a regularização das armas (até 23 de junho de 2005, conforme disposto na Medida Provisória nº 253 , convertida na Lei nº 11.191 /2005), mas a Medida Provisória nº 417 , em 31 de janeiro de 2008, reabriu o prazo para regularização até 31 de dezembro do mesmo ano. 5. No caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno da aplicabilidade retroativa da Medida Provisória nº 417 aos fatos anteriores a 31 de janeiro de 2008, à luz do art. 5º , XL , da Constituição , que consagra a retroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questionamento sobre a retroeficácia da Lei nº 11.922 /2009 em relação aos fatos ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 13 de abril do mesmo ano. 6. Consectariamente, é preciso definir se a novel legislação deve ser considerada abolitio criminis temporária do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826 /03, caso em que impor-se-ia a sua eficácia retro-operante. 7. O possuidor de arma de fogo, no período em que vedada a regularização do registro desta, pratica conduta típica, ilícita e culpável, porquanto cogitável a atipicidade apenas quando possível presumir que o agente providenciaria em tempo hábil a referida regularização, à míngua de referência expressa, no Estatuto do Desarmamento e nas normas que o alteraram, da configuração de abolitio criminis. 8. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, verbis: “I - A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826 /2003, com a redação conferida pela Lei 11.706 /2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito. II – Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização. III – Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária” ( RHC 111637 , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012). Em idêntico sentido: HC 96168 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008. 9. O Pretório Excelso, pelos mesmos fundamentos, também fixou entendimento pela irretroatividade do Estatuto do Desarmamento em relação aos delitos de posse de arma de fogo cometidos antes da sua vigência ( HC 98180 , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010; HC 90995 , Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008). 10. In casu: (i) o Recorrido foi preso em flagrante, na data de 27 de dezembro de 2007, pela posse de arma de fogo e munição (um revólver Taurus, calibre 22, nº 97592, com seis munições intactas do mesmo calibre; uma cartucheira Rossi, calibre 28, nº 510619; um Rifle CBC, calibre 22, nº 00772; uma espingarda de fabricação caseira, sem marca visível; uma espingarda Henrique Laport, cano longo; uma espingarda de marca Rossi, calibre 36, nº 525854; nove cartuchos, sendo cinco de metal e cheios, calibre 28, e quatro de plástico, calibre 20, intactos), bem como por ocultar motocicletas com chassis adulterados; (ii) o ora Recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 08 (oito) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826 /03, no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311, ambos do Código Penal; (iii) o Tribunal de Justiça de Goiás reformou em parte a sentença para absolver o Recorrido das imputações do art. 12 da Lei nº 10.826 /03, com base no art. 386 , V , do CPP . 11. Ex positis, dou provimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância, ante a irretroatividade da norma inserida no art. 30 da Lei nº 10.826 /03 pela Medida Provisória nº 417 /2008, considerando penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23 de junho de 2005 e anteriores a 31 de janeiro de 2008.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. I - Pedido de arquivamento de sindicância, formulado pelo Ministério Público Federal, representado pela Subprocuradora-Geral da Republica, sob o fundamento da atipicidade da conduta. II - O acolhimento do pleito de arquivamento por atipicidade, por acarretar a ocorrência de coisa julgada material, depende de exame de mérito, somente sendo acolhido se estiverem presentes, de modo inequívoco, os requisitos necessários para sua configuração. Precedentes. III - Na hipótese, evidente a atipicidade da conduta atribuída à autoridade detentora de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça. IV - Pedido de arquivamento deferido.
Penal e processual penal. Queixa-crime. Declarações em publicação vinculada à atividade parlamentar. Senador. Imunidade material. Atipicidade da conduta. Rejeição. 1. As manifestações do parlamentar possuem nexo de casualidade com a atividade legislativa. 2. A imunidade cível e penal do parlamentar federal tem por objetivo viabilizar o pleno exercício do mandato. 3. O excesso de linguagem pode configurar, em tese, quebra de decoro, a ensejar o controle político. 4. Não incide, na hipótese, a tutela penal, configurando-se a atipicidade da conduta. Precedentes. 5. Queixa-crime rejeitada.
Penal e processual penal. Queixa-crime. Declarações em publicação vinculada à atividade parlamentar. Deputado Federal. Imunidade material. Atipicidade da conduta. Rejeição. 1. As manifestações do parlamentar possuem nexo de casualidade com a atividade legislativa. 2. A imunidade cível e penal do parlamentar federal tem por objetivo viabilizar o pleno exercício do mandato. 3. O excesso de linguagem pode configurar, em tese, quebra de decoro, a ensejar o controle político. 4. Não incide, na hipótese, a tutela penal, configurando-se a atipicidade da conduta. Precedentes. 5. Queixa-crime rejeitada.
Penal e processual penal. Queixa-crime. Declarações em publicação vinculada à atividade parlamentar. Deputado Federal. Imunidade material. Atipicidade da conduta. Rejeição. 1. As manifestações do parlamentar possuem nexo de casualidade com a atividade legislativa. 2. A imunidade cível e penal do parlamentar federal tem por objetivo viabilizar o pleno exercício do mandato. 3. O excesso de linguagem pode configurar, em tese, quebra de decoro, a ensejar o controle político. 4. Não incide, na hipótese, a tutela penal, configurando-se a atipicidade da conduta. Precedentes. 5. Queixa-crime rejeitada.
RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO, EM DEPÓSITO, DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o AgRg no REsp n. 1.658.928/SP (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura), a Sexta Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, "tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas , a importação de pequena quantidade de matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato". Ressalva deste relator. 2. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018) e 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de investigação criminal - e, por conseguinte, a deflagração de ação penal - nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, "especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica". 3. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL PENAL. NOTITIA CRIMINIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 18 DO CPP . I - Pedido de arquivamento de petição de requerimento de instauração de inquérito, formulado pelo Ministério Público Federal, representado pela Subprocuradora-Geral da Republica, sob o fundamento da atipicidade da conduta. II - O acolhimento do pleito de arquivamento por atipicidade, por acarretar a ocorrência de coisa julgada material, depende de exame de mérito, somente sendo acolhido se estiverem presentes, de modo inequívoco, os requisitos necessários para sua configuração. Precedentes. III - Na hipótese, evidente a atipicidade da conduta atribuída à autoridade detentora de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça. IV - Pedido de arquivamento deferido, para o fim de determinar o arquivamento da petição, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18 do CPP .
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há, nos autos, discussão prévia acerca da tese suscitada na presente impetração, isto é, de que o suposto oferecimento da vantagem ilícita tenha se dado posteriormente à prática do ato de ofício. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O crime de corrupção ativa, em princípio, se configura quando a promessa de vantagem indevida é feita previamente à prática do ato. In casu, a denúncia narra a prática reiterada das condutas delitivas pela ré Cléria que, durante os anos de 2007 e 2008, por diversas vezes, solicitou para si, bem como recebeu, diretamente, em razão da função pública por ela exercida, vantagens indevidas. Os demais acusados, por sua vez, dentre os quais o ora agravante José Garcia, prometeram e ofereceram vantagens indevidas à referida funcionária, a fim de que praticasse atos de ofício com infringência do dever funcional, que foram ilicitamente consumados. 3. As condutas eram praticadas de maneira contínua e reiterada, sendo que as ofertas e recebimentos de vantagens ilícitas ocorriam a todo momento dentro do esquema criminoso, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta, sob a alegação de que oferecimento da vantagem ilícita teria se dado posteriormente à prática do ato de ofício. 4. Especificamente com relação ao pagamento do IPVA, consta na sentença condenatória que "[a] acusada Cléria também obteve a liberação de AIH, a pedido de José Garcia, que em contrapartida, se dispõe a ajudar Cléria com o pagamento do IPVA do seu veículo, demonstrando, assim, conhecimento e participação no esquema." 5. Insubsistente a tese de atipicidade da conduta, cujo reconhecimento, ademais, infirmando as conclusões das instâncias ordinárias, implica revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 299 , C/C ART. 304 , DO CP . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito ( HC n. 307.842/BA , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a figura do "estelionato judiciário", consistente no uso de documentos particulares, como procuração e declaração de hipossuficiência, com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade. Entende-se que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal. Precedentes. 3. Estando imputada conduta atípica, consistente no uso de documentos particulares, procuração e declaração de hipossuficiência, especificamente quanto à indicação de endereço, necessário trancar a ação penal 4. Ordem concedida, confirmada a liminar, para trancar a Ação Penal n. 5012490-96.2019.4.04.7002 , em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, o réu foi denunciado por possuir arma de fogo de uso permitido, consistente em revólver da marca Taurus, calibre 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois o registro do referido artefato se encontrava vencido. Sobreveio sentença condenatória nos autos, contra a qual a defesa interpôs apelação, sem êxito. 3. No julgamento da Ação Penal n. 686/AP , a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, alterando o seu entendimento anterior sobre a matéria, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao réu, denunciado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826 /2003, ressaltando que ele já havia procedido ao registro da arma e que a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, que enseja apenas a apreensão do artefato e a aplicação de multa, sem que reste caracterizada a prática de ilícito penal. Assim, considerando que o feito ora em exame versa sobre hipótese idêntica ao objeto do referido julgado, deve ser reconhecida, de igual modo, a atipicidade da conduta. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente quanto à prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826 /2003.