APELAÇÃO CRIME. FURTO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A mera realização de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) não enseja condenação se ausente o resultado dessa ação (tipicidade material), sob pena de violação ao princípio da insignificância. A conduta descrita na denúncia, embora reprovável (e a reprovabilidade é inerente a todos os tipos penais), não causou, em momento algum, prejuízo a bens jurídicos significativos para a vítima e, por conseguinte, para o Estado, já que o valor total da res furtiva é bastante inferior à metade do ínfimo salário mínimo à época do fato. Não há, portanto, resultado da ação praticada, de modo que o fato é atípico (ausente a tipicidade na esfera material) pela incidência do Princípio da Insignificância. APELAÇÃO PROVIDA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. ( Apelação Crime Nº 70058154378 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/04/2014)
APELAÇÃO CRIME. FURTO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A mera realização de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) não enseja condenação se ausente o resultado dessa ação (tipicidade material), sob pena de violação ao princípio da insignificância. A conduta descrita na denúncia - subtração de três xampus avaliados ao total em R$ 30,00 -, embora reprovável (e a reprovabilidade é inerente a todos os tipos penais), não causou, em momento algum, prejuízo a bens jurídicos significativos para a vítima e, em conseguinte, para o Estado, já que o valor total da res furtiva é inferior à metade do ínfimo salário mínimo à época do fato. Não há, portanto, resultado da ação praticada, de modo que o fato é atípico (ausente a tipicidade na esfera material) pela incidência do Princípio da Insignificância. POR MAIORIA, APELAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70058224601 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 12/03/2014)
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A mera realização de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) não enseja condenação se ausente o resultado dessa ação (tipicidade material), sob pena de violação ao princípio da insignificância. A conduta descrita na denúncia e apurada durante o processo - recebimento de uma carteira (e documentos) avaliada em R$ 75,00 -, embora reprovável (e a reprovabilidade é inerente a todos os tipos penais), não causou, em momento algum, prejuízo a bens jurídicos significativos para a vítima e, em conseguinte, para o Estado, já que o valor do bem é inferior à metade do ínfimo salário mínimo à época do fato. Não há, portanto, resultado da ação praticada, de modo que o fato é atípico (ausente a tipicidade na esfera material) pela incidência do Princípio da Insignificância. POR MAIORIA, APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70057473001 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 18/12/2013)
APELAÇÃO CRIME. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A mera realização de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) não enseja condenação se ausente o resultado dessa ação (tipicidade material), sob pena de violação ao princípio da insignificância. A conduta descrita na denúncia e apurada durante o processo, embora reprovável (e a reprovabilidade é inerente a todos os tipos penais), não causou, em momento algum, prejuízo a bens jurídicos significativos para a vítima e, por conseguinte, para o Estado, já que o valor da res furtiva é inferior à metade do ínfimo salário mínimo à época do fato. Não há, portanto, resultado da ação praticada, de modo que o fato é atípico (ausente a tipicidade na esfera material) pela incidência do Princípio da Insignificância. POR MAIORIA, APELO DEFENSIVO PROVIDO, ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. ( Apelação Crime Nº 70057808131 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 12/03/2014)
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A mera realização de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) não enseja condenação se ausente o resultado dessa ação (tipicidade material), sob pena de violação ao princípio da insignificância. A conduta descrita na denúncia e apurada durante o processo - tentativa de subtração de objeto avaliado em R$ 100,00 -, embora reprovável (e a reprovabilidade é inerente a todos os tipos penais), não causou, em momento algum, prejuízo a bens jurídicos significativos para a vítima e, em conseguinte, para o Estado, já que o valor total da res furtiva é inferior à metade do ínfimo salário mínimo à época do fato. Não há, portanto, resultado da ação praticada, de modo que o fato é atípico (ausente a tipicidade na esfera material) pela incidência do Princípio da Insignificância. POR MAIORIA, APELAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70058199761 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 12/03/2014)
APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A mera realização de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) não enseja condenação se ausente o resultado dessa ação (tipicidade material), sob pena de violação ao princípio da insignificância. A conduta descrita na denúncia - subtração de objetos e pássaros, avaliados ao total em R$ 255,00 -, embora reprovável (e a reprovabilidade é inerente a todos os tipos penais), não causou, em momento algum, prejuízo a bens jurídicos significativos para a vítima e, em conseguinte, para o Estado, já que o valor da res furtivae é inferior à metade do ínfimo salário mínimo à época do fato. Não há, portanto, resultado da ação praticada, de modo que o fato é atípico (ausente a tipicidade na esfera material) pela incidência do Princípio da Insignificância. POR MAIORIA, APELO DEFENSIVO PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70057770323 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/01/2014)
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A mera realização de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) não enseja condenação se ausente o resultado dessa ação (tipicidade material), sob pena de violação ao princípio da insignificância. A conduta descrita na denúncia e apurada durante o processo - subtração de latas de cerveja e isqueiros, avaliados no total de R$ 47,50 -, embora reprovável (e a reprovabilidade é inerente a todos os tipos penais), não causou, em momento algum, prejuízo a bens jurídicos significativos para a vítima e, em conseguinte, para o Estado, já que o valor da res furtiva é inferior à metade do ínfimo salário mínimo à época do fato. Não há, portanto, resultado da ação praticada, de modo que o fato é atípico (ausente a tipicidade na esfera material) pela incidência do Princípio da Insignificância. POR MAIORIA, APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. ( Apelação Crime Nº 70058063249 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 12/03/2014)
APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A mera realização de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) não enseja condenação se ausente o resultado dessa ação (tipicidade material), sob pena de violação ao princípio da insignificância. A conduta descrita na denúncia - subtração de um par de tênis, avaliado em R$ 100,00 -, embora reprovável (e a reprovabilidade é inerente a todos os tipos penais), não causou, em momento algum, prejuízo a bens jurídicos significativos para a vítima e, em conseguinte, para o Estado, já que o valor da res furtivae é inferior à metade do ínfimo salário mínimo à época do fato. Não há, portanto, resultado da ação praticada, de modo que o fato é atípico (ausente a tipicidade na esfera material) pela incidência do Princípio da Insignificância. POR MAIORIA, APELO DEFENSIVO PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70057426827 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 18/12/2013)
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A mera realização de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) não enseja condenação se ausente o resultado dessa ação (tipicidade material), sob pena de violação ao princípio da insignificância. A conduta descrita na denúncia - adquirir objetos que sabia ser produto de crime no valor total de R$250,00 -, embora reprovável (e a reprovabilidade é inerente a todos os tipos penais), não causou, em momento algum, prejuízo a bens jurídicos significativos para a vítima e, conseguinte, para o Estado, já que o valor total da coisa é bastante inferior ao ínfimo salário mínimo vigente à época do fato. Não há, portanto, resultado da ação praticada, de modo que o fato é atípico (ausente a tipicidade na esfera material) pela incidência do Princípio da Insignificância. Malgrado não interfira no juízo de tipicidade, calha realçar ser o réu primário. APELO DEFENSIVO PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70057038465 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 06/11/2013)
APELAÇÃO CRIME. FURTO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE RESULTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A mera realização de atividade prevista como crime pela lei (tipicidade formal) não enseja condenação se ausente o resultado dessa ação (tipicidade material), sob pena de violação ao princípio da insignificância. A conduta descrita na denúncia e apurada durante o processo, embora reprovável (e a reprovabilidade é inerente a todos os tipos penais), não causou, em momento algum, prejuízo a bens jurídicos significativos para o Estado ou para a vítima, já que o valor total da res furtiva é...