ADMINISTRATIVO. CRMV/DF. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIADO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃOAFETA À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIACOM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTOCOM BASE EM PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu, de acordo com a jurisprudência destaCorte, no sentido da não obrigatoriedade de inscrição do agravado noConselho profissional, no caso, ao fundamento de que não é afeta àmedicina veterinária a atividade básica ou a natureza dos serviçospor ela prestados. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem nosentido de que a atividade básica da empresa não é afeta à medicinaveterinária, pois demanda incursão no contexto fático-probatório dosautos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula7/STJ. Agravo regimental improvido.