RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO DO MP. PROCEDÊNCIA.TC-ES. CONTAS IRREGULARES. VEREADOR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. QUITAÇÃO. IRRELEVANCIA. JULGAMENTO INICIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE ART. 1º , I, g LC 135 /2010. AÇÃO PRÓPRIA DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO JULGAMENTO DE CONTAS. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE ELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CASO CONCRETO. EMPRESAS DE CONSULTORIA. CONTRATAÇÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA. DANO AO ERÁRIO. OBJETO COINCIDENTE. ATIVIDADE FIM DESEMPENHADA POR SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES COMISSSIONADOS EM NUMERO BEM SUPERIOR AO NUMERO DE EFETIVOS. CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 , II C.F /88. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. ART. 11, caput, L. I.A. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.1- Independe de Ação de Improbidade Administrativa, o processo e julgamento pela Justiça Eleitoral, de Registro de Candidatura, na apreciação de julgamento por Tribunais de Contas, de contas irregulares de gestores públicos, cabendo a esta Especializada averiguar, no caso concreto, a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 1º , I, a, da LC 135 /2010.2- A Certidão de Quitação ou acórdão proferido nesse sentido, por Corte de Contas, que reconhece o pagamento integral de sanções pecuniárias aplicadas aos ordenadores de despesa pública, não tem condão de afastar a irregularidade insanável constatada por julgamento definitivo do TC, sobre o qual opera, inclusive, a coisa julgada administrativa. E, se não há suspensão dos efeitos da decisão ou sua alteração por parte do Poder Judiciário, prevalece o inteiro teor da decisão definitiva da Corte de Contas. O saneamento de irregularidade de contas somente pode ser reconhecido pela Justiça Eleitoral, quando se refere às causas de inelegibilidade.3- Ficando demonstrada nos autos, por meio de minuciosa investigação dos órgãos técnicos do TC-ES, a contratação ilegal e injustificada de três empresas de consultoria para realizarem atividade fim da administração, já prevista no rol de atribuições de seus servidores efetivos e órgãos internos, bem como a contratação de servidores comissionados em número bem superior ao de servidores públicos efetivos, e, considerando a gravidade da ofensa aos princípios da obrigatoriedade do concurso público, art. 37 , II da CF/88 , e ofensa aos princípios informadores da administração pública, art. 37 , caput, da CF/88 , além, de nítida infringência do disposto no art. 11 , caput, da lei 8.429 /92, resta evidente o dolo genérico na conduta do Recorrente. Precedentes do STJ e do TJES. O que é suficiente para a configuração de sua inelegibilidade, nos termos da LC 135 /2010.4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Registro Indeferido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17H28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17H20, MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS. O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE ANALISE OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER JULGADO PELO SEU MÉRITO. 1. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419 /2006), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800 /1999, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo). 2. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições. 3. A cizânia jurídica ocorreu na espécie, porque o Tribunal a quo permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria a serventia - se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de atendimento - obstaculizar o protocolo pelo desligamento do aparelho de fax após as 17 horas. 4. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax - e assim o fez por certidão nos autos (fls. 64) - a repartição do Tribunal a quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco. O Agravo de Instrumento deve ser considerado tempestivo na espécie, portanto. 5. Recurso Especial de J. E. PRODUÇÕES LTDA. provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise os demais requisitos de admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise os demais requisitos de admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO DO MP. PROCEDÊNCIA.TC-ES. CONTAS IRREGULARES. VEREADOR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. QUITAÇÃO. IRRELEVANCIA. JULGAMENTO INICIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE ART. 1º , I, g LC 135 /2010. AÇÃO PRÓPRIA DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO JULGAMENTO DE CONTAS. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE ELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CASO CONCRETO. EMPRESAS DE CONSULTORIA. CONTRATAÇÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA. DANO AO ERÁRIO. OBJETO COINCIDENTE. ATIVIDADE FIM DESEMPENHADA POR SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES COMISSSIONADOS EM NUMERO BEM SUPERIOR AO NUMERO DE EFETIVOS. CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 , II C.F /88. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. ART. 11, caput, L. I.A. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.1- Independe de Ação de Improbidade Administrativa, o processo e julgamento pela Justiça Eleitoral, de Registro de Candidatura, na apreciação de julgamento por Tribunais de Contas, de contas irregulares de gestores públicos, cabendo a esta Especializada averiguar, no caso concreto, a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 1º , I, a, da LC 135 /2010.2- A Certidão de Quitação ou acórdão proferido nesse sentido, por Corte de Contas, que reconhece o pagamento integral de sanções pecuniárias aplicadas aos ordenadores de despesa pública, não tem condão de afastar a irregularidade insanável constatada por julgamento definitivo do TC, sobre o qual opera, inclusive, a coisa julgada administrativa. E, se não há suspensão dos efeitos da decisão ou sua alteração por parte do Poder Judiciário, prevalece o inteiro teor da decisão definitiva da Corte de Contas. O saneamento de irregularidade de contas somente pode ser reconhecido pela Justiça Eleitoral, quando se refere às causas de inelegibilidade.3- Ficando demonstrada nos autos, por meio de minuciosa investigação dos órgãos técnicos do TC-ES, a contratação ilegal e injustificada de três empresas de consultoria para realizarem atividade fim da administração, já prevista no rol de atribuições de seus servidores efetivos e órgãos internos, bem como a contratação de servidores comissionados em número bem superior ao de servidores públicos efetivos, e, considerando a gravidade da ofensa aos princípios da obrigatoriedade do concurso público, art. 37 , II da CF/88 , e ofensa aos princípios informadores da administração pública, art. 37 , caput, da CF/88 , além, de nítida infringência do disposto no art. 11 , caput, da lei 8.429 /92, resta evidente o dolo genérico na conduta do Recorrente. Precedentes do STJ e do TJES. O que é suficiente para a configuração de sua inelegibilidade, nos termos da LC 135 /2010.4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Registro Indeferido.
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO DO MP. TC-ES. CONTAS IRREGULARES 2005/2006. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. QUITAÇÃO. IRRELEVANCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE ART. 1º , I, 'g' LC 135 /2010. AÇÃO PRÓPRIA DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO JULGAMENTO DE CONTAS. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE ELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CASO CONCRETO. EMPRESAS DE CONSULTORIA. CONTRATAÇÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA. DANO AO ERÁRIO. OBJETO COINCIDENTE. ATIVIDADE FIM DESEMPENHADA POR SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES COMISSSIONADOS EM NUMERO BEM SUPERIOR AO NUMERO DE EFETIVOS. CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 , II C.F /88. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. ART. 11, caput, L. I.A. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, L.IA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.1-Independe de Ação de Improbidade Administrativa, o processo e julgamento pela Justiça Eleitoral, de Registro de Candidatura, na apreciação de julgamento por Tribunais de Contas, de contas irregulares de gestores públicos, cabendo a esta Especializada averiguar, no caso concreto, a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 1º , I, a, da LC 135 /2010.2-A Certidão de Quitação ou acórdão proferido nesse sentido, por Corte de Contas, que reconhece o pagamento integral de sanções pecuniárias aplicadas aos ordenadores de despesa pública, não tem condão de afastar a irregularidade insanável constatada por julgamento definitivo do TC, sobre o qual opera, inclusive, a coisa julgada administrativa. E, se não há suspensão dos efeitos da decisão ou sua alteração por parte do Poder Judiciário, prevalece o inteiro teor da decisão definitiva da Corte de Contas. O saneamento de irregularidade de contas somente pode ser reconhecido pela Justiça Eleitoral, quando se refere às causas de inelegibilidade.3-Ficando demonstrada nos autos, por meio de minuciosa investigação dos órgãos técnicos do TC-ES, a contratação ilegal e injustificada de três empresas de consultoria para realizarem atividade fim da administração, já prevista no rol de atribuições de seus servidores efetivos e órgãos internos, bem como a contratação de servidores comissionados em número bem superior ao de servidores públicos efetivos, e, considerando a gravidade da ofensa aos princípios da obrigatoriedade do concurso público, art. 37 , II da CF/88 , e ofensa aos princípios informadores da administração pública, art. 37 , caput, da CF/88 , além de nítida infringência do disposto no art. 11 , caput, da lei 8.429 /92, restando, assim, evidente o dolo genérico na conduta do Recorrente. Precedentes do STJ. O que é suficiente para a configuração de sua inelegibilidade, nos termos da LC 135 /2010.4-Pelos mesmos fundamentos, é inelegível o recorrente por violação à regra constitucional da obrigatoriedade das licitações em contratações públicas, sendo a dispensa indevida, infração ao art. 10 , VIII , segunda parte, da lei 8.429 /92 ensejadora, também, da inelegibilidade em comento.5-Não há falar em meras irregularidades formais acompanhadas de boa fé administrativa, quando se constatam graves violações de regras e princípios constitucionais, como a obrigatoriedade do concurso público e a exigibilidade de licitação nas contratações públicas, que consubstanciam atos dolosos de improbidade administrativa, ainda que em caráter genérico.6-Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Registro Indeferido.
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO DO MP. TC-ES. CONTAS IRREGULARES 2005/2006. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. QUITAÇÃO. IRRELEVANCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE ART. 1º , I, 'g' LC 135 /2010. AÇÃO PRÓPRIA DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO JULGAMENTO DE CONTAS. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE ELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CASO CONCRETO. EMPRESAS DE CONSULTORIA. CONTRATAÇÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA. DANO AO ERÁRIO. OBJETO COINCIDENTE. ATIVIDADE FIM DESEMPENHADA POR SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES COMISSSIONADOS EM NUMERO BEM SUPERIOR AO NUMERO DE EFETIVOS. CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 , II C.F /88. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. ART. 11, caput, L. I.A. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, L.IA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.1-Independe de Ação de Improbidade Administrativa, o processo e julgamento pela Justiça Eleitoral, de Registro de Candidatura, na apreciação de julgamento por Tribunais de Contas, de contas irregulares de gestores públicos, cabendo a esta Especializada averiguar, no caso concreto, a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 1º , I, a, da LC 135 /2010.2-A Certidão de Quitação ou acórdão proferido nesse sentido, por Corte de Contas, que reconhece o pagamento integral de sanções pecuniárias aplicadas aos ordenadores de despesa pública, não tem condão de afastar a irregularidade insanável constatada por julgamento definitivo do TC, sobre o qual opera, inclusive, a coisa julgada administrativa. E, se não há suspensão dos efeitos da decisão ou sua alteração por parte do Poder Judiciário, prevalece o inteiro teor da decisão definitiva da Corte de Contas. O saneamento de irregularidade de contas somente pode ser reconhecido pela Justiça Eleitoral, quando se refere às causas de inelegibilidade.3-Ficando demonstrada nos autos, por meio de minuciosa investigação dos órgãos técnicos do TC-ES, a contratação ilegal e injustificada de três empresas de consultoria para realizarem atividade fim da administração, já prevista no rol de atribuições de seus servidores efetivos e órgãos internos, bem como a contratação de servidores comissionados em número bem superior ao de servidores públicos efetivos, e, considerando a gravidade da ofensa aos princípios da obrigatoriedade do concurso público, art. 37 , II da CF/88 , e ofensa aos princípios informadores da administração pública, art. 37 , caput, da CF/88 , além de nítida infringência do disposto no art. 11 , caput, da lei 8.429 /92, restando, assim, evidente o dolo genérico na conduta do Recorrente. Precedentes do STJ. O que é suficiente para a configuração de sua inelegibilidade, nos termos da LC 135 /2010.4-Pelos mesmos fundamentos, é inelegível o recorrente por violação à regra constitucional da obrigatoriedade das licitações em contratações públicas, sendo a dispensa indevida, infração ao art. 10 , VIII , segunda parte, da lei 8.429 /92 ensejadora, também, da inelegibilidade em comento.5-Não há falar em meras irregularidades formais acompanhadas de boa fé administrativa, quando se constatam graves violações de regras e princípios constitucionais, como a obrigatoriedade do concurso público e a exigibilidade de licitação nas contratações públicas, que consubstanciam atos dolosos de improbidade administrativa, ainda que em caráter genérico.6-Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Registro Indeferido.
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO DO MP. TC-ES. CONTAS IRREGULARES 2005/2006. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. QUITAÇÃO. IRRELEVANCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.INELEGIBILIDADE ART. 1º , I, 'g' LC 135 /2010. AÇÃO PRÓPRIA DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO JULGAMENTO DE CONTAS. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE ELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CASO CONCRETO. EMPRESAS DECONSULTORIA. CONTRATAÇÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA. DANO AO ERÁRIO. OBJETO COINCIDENTE. ATIVIDADE FIM DESEMPENHADA POR SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES COMISSSIONADOS EM NUMERO BEM SUPERIOR AO NUMERO DE EFETIVOS. CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 , II C.F /88.OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. ART. 11, caput, L. I.A. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, L.IA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO. 1-Independe de Ação de Improbidade Administrativa, o processo e julgamento pela Justiça Eleitoral, de Registro de Candidatura, na apreciação de julgamento por Tribunais de Contas, de contas irregulares de gestores públicos, cabendo aesta Especializada averiguar, no caso concreto, a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 1º , I, a, da LC 135 /2010. 2-A Certidão de Quitação ou acórdão proferido nesse sentido, por Corte de Contas, que reconhece o pagamento integral de sanções pecuniárias aplicadas aos ordenadores de despesa pública, não tem condão de afastar a irregularidadeinsanável constatada por julgamento definitivo do TC, sobre o qual opera, inclusive, a coisa julgada administrativa. E, se não há suspensão dos efeitos da decisão ou sua alteração por parte do Poder Judiciário, prevalece o inteiro teor da decisãodefinitiva da Corte de Contas. O saneamento de irregularidade de contas somente pode ser reconhecido pela Justiça Eleitoral, quando se refere às causas de inelegibilidade. 3-Ficando demonstrada nos autos, por meio de minuciosa investigação dos órgãos técnicos do TC-ES, a contratação ilegal e injustificada de três empresas de consultoria para realizarem atividade fim da administração, já prevista no rolde atribuições de seus servidores efetivos e órgãos internos, bem como a contratação de servidores comissionados em número bem superior ao de servidores públicos efetivos, e, considerando a gravidade da ofensa aos princípios da obrigatoriedade doconcurso público, art. 37 , II da CF/88 , e ofensa aos princípios informadores da administração pública, art. 37 , caput, da CF/88 , além de nítida infringência do disposto no art. 11 , caput, da lei 8.429 /92, restando, assim, evidente o dolo genérico naconduta do Recorrente. Precedentes do STJ. O que é suficiente para a configuração de sua inelegibilidade, nos termos da LC 135 /2010. 4-Pelos mesmos fundamentos, é inelegível o recorrente por violação à regra constitucional da obrigatoriedade das licitações em contratações públicas, sendo a dispensa indevida, infração ao art. 10 , VIII , segunda parte, da lei 8.429 /92ensejadora, também, da inelegibilidade em comento. 5-Não há falar em meras irregularidades formais acompanhadas de boa fé administrativa, quando se constatam graves violações de regras e princípios constitucionais, como a obrigatoriedade do concurso público e a exigibilidade delicitação nas contratações públicas, que consubstanciam atos dolosos de improbidade administrativa, ainda que em caráter genérico. 6-Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Registro Indeferido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Imperioso destacar que o Tribunal a quo, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a habitualidade necessária para fins de configuração do desvio de função alegado, de modo que a análise do recurso com o objetivo de rever tais conclusões alcançadas esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. II - Ademais, é assente o posicionamento deste Tribunal Especial no sentido de que não é cognoscível o recurso especial, consoante o enunciado sumular nº 7 do STJ, quando, para se verificar a alegada afronta à norma infraconstitucional, se fizer necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III - Ademais, o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, para caracterizar o desvio de função, as atividades desempenhadas pela parte autora devem ter sido desempenhadas de modo permanente, o que não foi reconhecido pelo tribunal a quo na presente hipótese. IV - Agravo interno improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17:28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17:58 (fls. 465), MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS. O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL, DETERMINAR SUA ASCENSÃO A ESTA CORTE SUPERIOR, A FIM DE SEREM PERQUIRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER O APELO RARO JULGADO PELO MÉRITO. 1. A aplicabilidade de óbices processuais e a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal sob a ótica cegamente formal devem ser vistas cum grano salis nas Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, a fim de não se tolherem as garantias do Réu - já estremecido pelo simples ajuizamento de ação terrivelmente sancionadora -, em afronta à própria Lei 8.429 /92, que assegura ao demandado o devido processo legal e o mais flexível e estendido direito de defesa. 2. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419 /06), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800 /99, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo). 3. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições. 4. A cizânia jurídica ocorreu na espécie porque o Tribunal a quo permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria a serventia - se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de atendimento - obstaculizar o protocolo pelo desligamento do aparelho de fax após as 17 horas. 5. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax - e assim o fez por certidão nos autos (fls. 465) - a repartição do Tribunal a quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco. O Recurso Especial deve ser considerado tempestivo na espécie, portanto. 6. Agravo Regimental de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA que se acolhe, para determinar a ascensão do Recurso Especial a esta Corte Superior, a fim de ser perquirida sua admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . 2. O Tribunal a quo, com esteio na análise dos elementos fáticos-probatórios, concluiu pela não caracterização do desvio de função nos seguintes termos: "Feita a análise das provas colacionadas aos autos e as atribuições a que autora se encontrava submetida desde 2004, quando passou a ocupar a classe C, e posteriormente, a partir de 2008, na classe Especial, é de se concluir pela inocorrência do desvio de função, visto que as atividades desempenhadas se encontram dentre aquelas elencadas nos normativos para o seu efetivo exercício" (fl. 882, e-STJ). 3. Desta forma, tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargo paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541 , parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 5. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, não provido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28 , V , DA LEI 8.906 /94. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o ora recorrido, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia, que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, com a ressalva do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o impetrante, ocupante de cargo público de Agente de Trânsito, não se enquadra na hipótese de incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94. III. A Primeira Seção do STJ, em sede de recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos ( REsp 1.815.461/AL e REsp 1.818.872/PE ), consagrou o entendimento de que "os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos 'vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza', tal como previsto no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN , além de preservarem eles a 'ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas', na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144 , § 10 , da CF/88 e art. 9º , § 2º , XV , da Lei 13.675 /2018)". Firmou-se tese no sentido de que "o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28 , V , da Lei 8.906 /94" (STJ, REsp 1.815.461/AL e REsp 1.818.872/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021). IV. No caso, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da tese firmada por esta Corte, em sede de recurso repetitivo, merecendo, assim, ser reformado, a fim de se reconhecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades exercidas pela parte recorrida, ocupante do cargo público de Agente de Fiscalização de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR. V. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.