TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20138160014 Londrina XXXXX-47.2013.8.16.0014 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. VERSÃO DO APELANTE QUE NÃO SE COADUNA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE TEM RELEVÂNCIA PROBATÓRIA AINDA MAIS QUANDO ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DOS OFENDIDOS MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE EXACERBOU A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PARA O INCREMENTO DA REPRIMENDA. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO, SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM. ARGUMENTOS MINISTERIAIS QUE SE CONFUNDEM COM A AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA G DO CÓDIGO PENAL , CONSIDERADA NA DOSIMETRIA DA PENA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DA PERSONALIDADE DO DENUNCIADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL PRETÉRITA QUE NÃO AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DESSA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA CARGA PENAL EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELO 7º TABELIONATO DE NOTAS E 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE LONDRINA QUE TEVE DE ARCAR, DE FORMA OBJETIVA, COM O RECOLHIMENTO DO ITBI, CUJO VALOR FOI RECEBIDO INDEVIDAMENTE PELO RECORRIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DO ENTE MINISTERIAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA AO APENADO. I – Ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a materialidade, autoria e tipicidade da conduta. II - Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pela defesa e a versão do réu se mostrou frágil e isolada, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória. IV - Observa-se que, na primeira fase, que as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao réu, considerando que, para o êxito da atividade delitiva, ele entregou documento falso às vítimas, fazendo com que elas cressem que o tributo estava quitado. Vê-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado para negativar as circunstâncias do delito, demonstra que a conduta extrapolou o tipo penal. Diante disso, por não estarem inseridas no tipo penal, as circunstâncias do delito mereciam desvalorização por parte do julgador, razão pela qual essa vetorial deve ser mantida em sede de apelação. V - O acréscimo no vetor dos antecedentes, de acordo com a metodologia motivada na sentença seria resultado do aumento em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito em questão. Esse critério matemático, consistente no aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito, metodologia esta preconizada por Ricardo Augusto Schmitt e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional, mostrando-se condizente com as balizas cominadas ao delito e roubo, encontrando-se em perfeita concordância à jurisprudência deste Tribunal. VI - A circunstância judicial da culpabilidade, como se sabe, decorre da consideração da maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada. No particular, embora patente a elevada reprovabilidade da conduta do réu, os argumentos declinados pelo ente ministerial se confundem com a previsão da agravante do artigo 61 , inciso II , g do Código Penal [1], considerada pelo magistrado singular na segunda fase do procedimento dosimétrico. Assim, a exasperação da pena-base, pelo vetor da culpabilidade, nos moldes pretendidos pelo apelante, configurar-se-ia em evidente bis in idem, razão pela qual deixo de incrementar a basilar por esta circunstância judicial. VII - Embora em situações específicas esta Relatoria já tenha se posicionado favoravelmente ao incremento da basilar pelo vetor da personalidade, sem a realização de laudo pericial, as razões expostas no recurso não são aptas para o acolhimento do pedido. Isso porque, a acepção de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito meramente jurídico, de modo a exigir que o magistrado aprecie a composição das qualidades morais e sociais do indivíduo, para fins de extrair um retrato psíquico do réu. Com base nesse entendimento, conclui-se que a exasperação da pena pela consideração desfavorável da “personalidade” deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa aos “antecedentes”, nos termos do recurso repetitivo XXXXX/DF, onde o Superior Tribunal de Justiça. VIII – Conquanto o prejuízo material seja ínsito ao tipo penal violado, vislumbro que no presente caso ele extrapola o tipo penal, eis que, conquanto o 7º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Londrina se trate de um agente delegado de serviço público, teve de arcar, de forma objetiva, com o recolhimento do ITBI, cujo valor foi recebido indevidamente pelo recorrido no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), valor correspondente ao ano de 2009. Logo, esse conjunto de fatores e consequências, consubstancia peculiaridade própria deste caso penal que permite a especial reprovação do vetor consequências do crime. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-47.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.05.2022)