Atividade que Não Extrapolou os Vetores Ínsitos Ao Exercício do Cargo em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20138160014 Londrina XXXXX-47.2013.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. VERSÃO DO APELANTE QUE NÃO SE COADUNA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE TEM RELEVÂNCIA PROBATÓRIA AINDA MAIS QUANDO ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DOS OFENDIDOS MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE EXACERBOU A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PARA O INCREMENTO DA REPRIMENDA. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO, SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM. ARGUMENTOS MINISTERIAIS QUE SE CONFUNDEM COM A AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA G DO CÓDIGO PENAL , CONSIDERADA NA DOSIMETRIA DA PENA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DA PERSONALIDADE DO DENUNCIADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL PRETÉRITA QUE NÃO AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DESSA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA CARGA PENAL EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELO 7º TABELIONATO DE NOTAS E 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE LONDRINA QUE TEVE DE ARCAR, DE FORMA OBJETIVA, COM O RECOLHIMENTO DO ITBI, CUJO VALOR FOI RECEBIDO INDEVIDAMENTE PELO RECORRIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DO ENTE MINISTERIAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA AO APENADO. I – Ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a materialidade, autoria e tipicidade da conduta. II - Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pela defesa e a versão do réu se mostrou frágil e isolada, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória. IV - Observa-se que, na primeira fase, que as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao réu, considerando que, para o êxito da atividade delitiva, ele entregou documento falso às vítimas, fazendo com que elas cressem que o tributo estava quitado. Vê-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado para negativar as circunstâncias do delito, demonstra que a conduta extrapolou o tipo penal. Diante disso, por não estarem inseridas no tipo penal, as circunstâncias do delito mereciam desvalorização por parte do julgador, razão pela qual essa vetorial deve ser mantida em sede de apelação. V - O acréscimo no vetor dos antecedentes, de acordo com a metodologia motivada na sentença seria resultado do aumento em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito em questão. Esse critério matemático, consistente no aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito, metodologia esta preconizada por Ricardo Augusto Schmitt e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional, mostrando-se condizente com as balizas cominadas ao delito e roubo, encontrando-se em perfeita concordância à jurisprudência deste Tribunal. VI - A circunstância judicial da culpabilidade, como se sabe, decorre da consideração da maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada. No particular, embora patente a elevada reprovabilidade da conduta do réu, os argumentos declinados pelo ente ministerial se confundem com a previsão da agravante do artigo 61 , inciso II , g do Código Penal [1], considerada pelo magistrado singular na segunda fase do procedimento dosimétrico. Assim, a exasperação da pena-base, pelo vetor da culpabilidade, nos moldes pretendidos pelo apelante, configurar-se-ia em evidente bis in idem, razão pela qual deixo de incrementar a basilar por esta circunstância judicial. VII - Embora em situações específicas esta Relatoria já tenha se posicionado favoravelmente ao incremento da basilar pelo vetor da personalidade, sem a realização de laudo pericial, as razões expostas no recurso não são aptas para o acolhimento do pedido. Isso porque, a acepção de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito meramente jurídico, de modo a exigir que o magistrado aprecie a composição das qualidades morais e sociais do indivíduo, para fins de extrair um retrato psíquico do réu. Com base nesse entendimento, conclui-se que a exasperação da pena pela consideração desfavorável da “personalidade” deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa aos “antecedentes”, nos termos do recurso repetitivo XXXXX/DF, onde o Superior Tribunal de Justiça. VIII – Conquanto o prejuízo material seja ínsito ao tipo penal violado, vislumbro que no presente caso ele extrapola o tipo penal, eis que, conquanto o 7º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Londrina se trate de um agente delegado de serviço público, teve de arcar, de forma objetiva, com o recolhimento do ITBI, cujo valor foi recebido indevidamente pelo recorrido no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), valor correspondente ao ano de 2009. Logo, esse conjunto de fatores e consequências, consubstancia peculiaridade própria deste caso penal que permite a especial reprovação do vetor consequências do crime. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-47.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.05.2022)

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  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168020000 AL XXXXX-35.2016.8.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO PERFIL DE SUPOSTO OFENSOR, NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIDA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM ANO ELEITORAL, QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 189 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , E ART. 23 DA LEI N.º 12.965 /2014 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047212

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. USO DE EPI. LAUDO POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO. TEMA 709 DO STF. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831 /64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172 , o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172 /1997 e nº 3.048 /1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369 /1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740 /2012. 5. Especificamente quanto à profissão de eletricista, é possível o enquadramento por categoria profissional até 13.10.1996, data da revogação da Lei 5.527 /1968. Precedentes. 6. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes. 7. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (IRDR nº 08 e Tema Repetitivo nº 998). 8. O Regulamento da Previdência Social , ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição. 9. Em se tratando de eletricidade, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXXXX-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15)). 10. No caso, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, além de alcançar mais de 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial. 11. Faculta-se à parte autora a escolha pela aposentadoria especial, se mais vantajosa, desde que, para a percepção do benefício, não esteja laborando em atividades nocivas (Tema 709, do STF).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Joaçaba XXXXX-2

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFORADA POR PREFEITO EM FACE DE VEREADOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA TESE. PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA AOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. SENTENÇA ESCORREITA. Não há se falar em cerceio de defesa quando as provas coligidas aos autos permitem ao julgador formação densa e segura de seu convencimento. OUTDOOR DE AUTORIA DO CAMARISTA, MANIFESTANDO INCONFORMISMO COM SUSPENSÃO DE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A MUNICIPALIDADE, DESTINADA AO FOMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA E CLAMANDO PELA PUNIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE DENÚNCIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DANDO CONTA DA PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO EM ATOS ILEGAIS, QUE TERIAM CULMINADO COM O FAVORECIMENTO DE EMPRESA PARTICULAR EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE QUALQUER MENÇÃO AO NOME DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NA MANIFESTAÇÃO. INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS. ATIVIDADE QUE NÃO EXTRAPOLOU OS VETORES ÍNSITOS AO EXERCÍCIO DO CARGO. TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL AO HOMEM PÚBLICO. EXPOSIÇÃO NATURAL ÀS CRÍTICAS EM DECORRÊNCIA DO MISTER. DANO MORAL INEXISTENTE. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que se mantenham dentro das vetoriais ditadas pela Carta Política no art. 29 , VIII . Simples inconformismo manifestado em outdoor, sem que tenha sido feito qualquer menção ao nome do chefe do Poder Executivo não pode encerrar ato ilícito capaz de gerar indenização. A condição de homem público traz ínsita uma maior exposição às críticas populares e isto, quando exercido de forma legal, ao revés de representar ponto negativo na história política, é a maneira mais densa da manifestação da democracia.

  • STJ - EAREsp XXXXX

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    refogem do exercício regular da atividade jurisdicional" (e-STJ fls. 213/214), concluir de modo diverso, como pretende o agravante, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório... do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC XXXXX/ES, Rel... Assim sendo, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo Apelante, R de A R, tendo em vista o grau de instrução e os cargos públicos ocupados pelo Agente, ATESTO que a circunstância

  • TST - XXXXX20175090673

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    Não identificamos repercussão das sequelas nas atividades desportivas e de lazer. Também não há alteração na autonomia da parte autora.’... Não identificamos repercussão das sequelas nas atividades desportivas e de lazer. Também não há alteração na autonomia da parte autora .’... Argumenta que não teve dolo ou culpa na ocorrência do infortúnio, que sua atividade não é de risco e que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro. Requer exclusão da indenização deferida

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Joaçaba XXXXX-2

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFORADA POR PREFEITO EM FACE DE VEREADOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA TESE. PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA AOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. SENTENÇA ESCORREITA. Não há se falar em cerceio de defesa quando as provas coligidas aos autos permitem ao julgador formação densa e segura de seu convencimento. OUTDOOR DE AUTORIA DO CAMARISTA, MANIFESTANDO INCONFORMISMO COM SUSPENSÃO DE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A MUNICIPALIDADE, DESTINADA AO FOMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA E CLAMANDO PELA PUNIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE DENÚNCIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DANDO CONTA DA PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO EM ATOS ILEGAIS, QUE TERIAM CULMINADO COM O FAVORECIMENTO DE EMPRESA PARTICULAR EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE QUALQUER MENÇÃO AO NOME DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NA MANIFESTAÇÃO. INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS. ATIVIDADE QUE NÃO EXTRAPOLOU OS VETORES ÍNSITOS AO EXERCÍCIO DO CARGO. TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL AO HOMEM PÚBLICO. EXPOSIÇÃO NATURAL ÀS CRÍTICAS EM DECORRÊNCIA DO MISTER. DANO MORAL INEXISTENTE. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que se mantenham dentro das vetoriais ditadas pela Carta Política no art. 29 , VIII . Simples inconformismo manifestado em outdoor, sem que tenha sido feito qualquer menção ao nome do chefe do Poder Executivo não pode encerrar ato ilícito capaz de gerar indenização. A condição de homem público traz ínsita uma maior exposição às críticas populares e isto, quando exercido de forma legal, ao revés de representar ponto negativo na história política, é a maneira mais densa da manifestação da democracia.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-2

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFORADA POR PREFEITO EM FACE DE VEREADOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA TESE. PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA AOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. SENTENÇA ESCORREITA. Não há se falar em cerceio de defesa quando as provas coligidas aos autos permitem ao julgador formação densa e segura de seu convencimento. OUTDOOR DE AUTORIA DO CAMARISTA, MANIFESTANDO INCONFORMISMO COM SUSPENSÃO DE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A MUNICIPALIDADE, DESTINADA AO FOMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA E CLAMANDO PELA PUNIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE DENÚNCIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DANDO CONTA DA PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO EM ATOS ILEGAIS, QUE TERIAM CULMINADO COM O FAVORECIMENTO DE EMPRESA PARTICULAR EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE QUALQUER MENÇÃO AO NOME DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NA MANIFESTAÇÃO. INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS. ATIVIDADE QUE NÃO EXTRAPOLOU OS VETORES ÍNSITOS AO EXERCÍCIO DO CARGO. TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL AO HOMEM PÚBLICO. EXPOSIÇÃO NATURAL ÀS CRÍTICAS EM DECORRÊNCIA DO MISTER. DANO MORAL INEXISTENTE. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que se mantenham dentro das vetoriais ditadas pela Carta Política no art. 29 , VIII . Simples inconformismo manifestado em outdoor, sem que tenha sido feito qualquer menção ao nome do chefe do Poder Executivo não pode encerrar ato ilícito capaz de gerar indenização. A condição de homem público traz ínsita uma maior exposição às críticas populares e isto, quando exercido de forma legal, ao revés de representar ponto negativo na história política, é a maneira mais densa da manifestação da democracia.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX00581600441 Apucarana XXXXX-87.2005.8.16.00441 (Acórdão)

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    Embargos de declaração. Delitos de peculato (art. 312 do CP ). Condenação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de reapreciação dos fundamentos do julgado em atendimento à expectativa do embargante. Descabimento. Exame acurado das questões articuladas na apelação defensiva. Tentativa de rediscussão da matéria posta. Disciplina que não se coaduna com a essência e a finalidade dos embargos. Outrossim, demais fundamentos recursais não suscitados anteriormente. Embargante que delimitou as teses defensivas no recurso de apelação. Julgamento em conformidade com o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Indevida inovação recursal. Embargos desprovidos. 1. Os aclaratórios não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da acolhida no acórdão, quando, em sua essência, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas sim pretendem uma renovação do julgamento, para declarar o que constituiria uma nova manifestação de mérito em sentido contrário. 2. Devem os embargos se restringir às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal , ainda que para fins de prequestionamento, sendo incabível a inovação recursal de mérito. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-87.2005.8.16.0044 /1 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 10.02.2022)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20058160044 Apucarana XXXXX-87.2005.8.16.0044 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Embargos de declaração. Delitos de peculato (art. 312 do CP ). Condenação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de reapreciação dos fundamentos do julgado em atendimento à expectativa do embargante. Descabimento. Exame acurado das questões articuladas na apelação defensiva. Tentativa de rediscussão da matéria posta. Disciplina que não se coaduna com a essência e a finalidade dos embargos. Outrossim, demais fundamentos recursais não suscitados anteriormente. Embargante que delimitou as teses defensivas no recurso de apelação. Julgamento em conformidade com o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Indevida inovação recursal. Embargos desprovidos. 1. Os aclaratórios não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da acolhida no acórdão, quando, em sua essência, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas sim pretendem uma renovação do julgamento, para declarar o que constituiria uma nova manifestação de mérito em sentido contrário. 2. Devem os embargos se restringir às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal , ainda que para fins de prequestionamento, sendo incabível a inovação recursal de mérito. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-87.2005.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 10.02.2022)

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