AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Quanto ao óbice do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , embora haja transcrição do inteiro teor do capítulo pertinente "terceirização lícita", nas razões do recurso de revista, considera-se cumprida a exigência constante do art. 896 , § 1.º-A, I, da CLT , em face da fundamentação sucinta adotada no acórdão regional, que permite o confronto das teses jurídicas. Precedente. Quanto ao mérito da tese , tem-se que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958 . 252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324 . Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Cabe ainda destacar que, recentemente, no julgamento do Tema 383 e Repercussão Geral no RE 635.546 , publicado em 19/5/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Ressalta-se, ainda, que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT , e reconheça a relação que não decorra da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade - fim do empreendimento (fraude), enquadrando-a na distinção da tese do tema 725. Na hipótese dos autos, está expresso na decisão agravada que o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, na verdade, não traz nenhuma evidência concreta ou prova robusta da presença dos requisitos da relação de emprego , e a subordinação identificada naquela oportunidade é a estrutural, própria da terceirização. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido.