Atividade-fim em Jurisprudência

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  • TRT-24 - XXXXX20155240005

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    TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, em 30.08.2018, o STF decidiu, com repercussão geral reconhecida, que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais. Recurso da autora não provido, no particular.

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20145060006

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    TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR INSUBSISTENTE. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, com repercussão geral reconhecida, a maioria dos ministros votou a favor da terceirização de atividade-fim, de modo que é de se ter por lícita a terceirização ocorrida no presente caso. Recurso autoral improvido, no aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-80.2014.5.06.0006, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 22/04/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/04/2021)

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185120028

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    TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 , com repercussão geral reconhecida por meio do Tema 725, assim como no julgamento da ADPF 324 , já decidiu ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, até mesmo nas atividades-fim.Considerando tal posicionamento adotado pela Suprema Corte, bem como o fato de que não ficou caracterizada a existência de subordinação direta do reclamante com a empresa tomadora dos serviços, deve ser reconhecida a licitude da terceirização praticada no caso em concreto.

  • TST - : Ag XXXXX20125170002

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Quanto ao óbice do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , embora haja transcrição do inteiro teor do capítulo pertinente "terceirização lícita", nas razões do recurso de revista, considera-se cumprida a exigência constante do art. 896 , § 1.º-A, I, da CLT , em face da fundamentação sucinta adotada no acórdão regional, que permite o confronto das teses jurídicas. Precedente. Quanto ao mérito da tese , tem-se que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958 . 252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324 . Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Cabe ainda destacar que, recentemente, no julgamento do Tema 383 e Repercussão Geral no RE 635.546 , publicado em 19/5/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Ressalta-se, ainda, que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT , e reconheça a relação que não decorra da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade - fim do empreendimento (fraude), enquadrando-a na distinção da tese do tema 725. Na hipótese dos autos, está expresso na decisão agravada que o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, na verdade, não traz nenhuma evidência concreta ou prova robusta da presença dos requisitos da relação de emprego , e a subordinação identificada naquela oportunidade é a estrutural, própria da terceirização. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 64189 RS

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324 . ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324 , fixou entendimento a revelar lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho mesmo que em atividade-fim. 2. Tendo o órgão reclamado desconsiderado a existência de contrato civil para prestação de serviços, sem indicar qualquer elemento concreto a evidenciar intenção de fraudar vínculo empregatício, mostra-se configurada ofensa à orientação fixada na ADPF 324 . 3. Agravo interno desprovido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 63857 RS

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324 . ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324 , fixou entendimento a revelar lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho mesmo que em atividade-fim. 2. Tendo o órgão reclamado desconsiderado a existência de contrato civil para prestação de serviços, sem indicar qualquer elemento concreto a evidenciar intenção de fraudar vínculo empregatício, mostra-se configurada ofensa à orientação fixada na ADPF 324 . 3. Agravo interno desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20185020044 SP

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    TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual, a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. Assim, o STF deixou clara a constitucionalidade do modelo, a autorizar a terceirização irrestrita, a qual tem papel estratégico no processo produtivo, gerando oportunidade de empreendedorismo e inovação. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa ( CF , art. 170 ) e da livre concorrência ( CF , art. 170 , IV ), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização.

  • TST - : Ag XXXXX20165040812

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. Diante dos reiterados posicionamentos do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é lícita a terceirização de atividade-fim, não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização, conforme precedentes citados na decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155050006

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.987 /95. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 . DISTINGUISHING . VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE XXXXX , aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" ( RE XXXXX ). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. 3. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta do trabalhador aos prepostos da ré, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. Recurso de revista não conhecido.

  • TST - : Ag XXXXX20155010266

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. LICITUDE. ART. 896 , § 7º , DA CLT . SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. Em julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, em 30/8/2018, foi reconhecida a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio ou na atividade-fim das empresas. Apesar de esta Corte adotar entendimento no sentido de que remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante nos casos em que o Tribunal Regional decline elementos fáticos que permitam concluir pela existência da relação de emprego, não foi acolhida a tese de subordinação estrutural. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.

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