Ato Atacado Consumado Quando do Julgamento do Mandamus em Jurisprudência

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  • TRT-1 - AGRAVO REGIMENTAL: AGR XXXXX20055010000 RJ

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO. SENDO O ATO ATACADO ATRAVÉS DE AÇÃO MANDAMENTAL, PRATICADO EM 22/02/2005, CIENTIFICADO AO IMPETRANTE ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA EM 09/03/2005, UMA QUARTA-FEIRA, PRESUME-SE SEU RECEBIMENTO NO DIA 14/03/2005, NA SEGUNDA-FEIRA SEGUINTE, SENDO POUCO PROVÁVEL QUE TENHA ELE OCORRIDO ANTES DE 12/03/2005, UM SÁBADO. DE TODA SORTE, CONSIDERANDO-SE O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO JÁ EM 12/03/2005, QUANDO HÁ ENTREGA POSTAL, TEM-SE QUE O PRAZO DECADENCIAL COMEÇOU A FLUIR A PARTIR DE 14/03/2005, INCLUSIVE. SE RECEBIDA EM 14/03/2005, A PARTIR DE 15/03/2005, INCLUSIVE. COMO O MANDAMUS FOI PROPOSTO EM 31/05/2005, CONSIDERANDO-SE UMA OU OUTRA DATA, HA QUE AINDA NÃO ESTAVA CONSUMADO O LAPSO DECADENCIAL ALUSIVO À SUA PROPOSITURA. ALIÁS, TAL PRAZO TAMBÉM NÃO ESTARIA CONSUMADO NA HIPÓTESE DE SER CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE PRATICADO O ATO ATACADO, QUAL SEJA 22/02/2005. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E A EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.

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  • TJ-AL - Agravo Regimental: AGR XXXXX20198020001 AL XXXXX-54.2019.8.02.0001

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    AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DECISÃO MONOCRÁTIA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO DO MANDAMUS COM BASE NO ART. 5º, I DA LEI N. 12.016/2009 POR SE TRATAR O ATO ATACADO COM PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO CONFORME DISPÕE OS ARTS. 99 E 100 DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PETIÇÃO INDEFERIDA COM BASE DO ART. 10 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA . COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDAMUS DEVERIA SER ANALISADO UMA VEZ QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA MERITÓRIA QUE SÓ PODERIA SER ANALISADA DE FORMA INCIDENTAL, CASO A AÇÃO MANDAMENTAL FOSSE ADEQUADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025101

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES.PRAZO DECADENCIAL PARA O MANEJO DO WRIT CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em contra sentença a qual, nos autos de mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-servidor em face da União, buscando a condenaçãodesta a rever o cancelamento de seu benefício previdenciário, reconhece a decadência do direito à impetração do mandamus. 2. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016 /2009, opera-se a decadência do direito à impetração do mandamus após o transcursodo prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3. Impetrante que, notificada acerca da decisãoadministrativa que deliberou pelo cancelamento de seu benefício previdenciário em 8.5.2017, somente vem a se insurgir contraele, pela via do mandado de segurança, em 22.9.2017, quando já consumado o prazo decadencial para o manejo do writ. 4. A exclusãodo benefício da impetrante do sistema de pagamentos, pelo servidor do RH, não consubstancia ato decisório, senão mero cumprimentoda decisão reconheceu como indevida a pensão percebida pela mesma e deliberou pelo seu cancelamento, razão porque é destaque começa a correr o prazo decadencial para a impetração do mandamus. 5. A decisão que suprime benefício consubstancia atocomissivo, único e de efeitos permanentes, de sorte que o manejo do writ deve ocorrer dentro do prazo decadencial computadoa partir de então, não havendo que se cogitar de prestação de trato sucessivo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, RMS 54174 , Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC XXXXX-70.2016.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRADA SILVA, e-DJF2R 29.5.2017. 6. Apelação não provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-48.2017.4.02.5101

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL PARA O MANEJO DO WRIT CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em contra sentença a qual, nos autos de mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-servidor em face da União, buscando a condenação desta a rever o cancelamento de seu benefício previdenciário, reconhece a decadência do direito à impetração do mandamus. 2. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016 /2009, opera-se a decadência do direito à impetração do mandamus após o transcurso do prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3. Impetrante que, notificada acerca da decisão administrativa que deliberou pelo cancelamento de seu benefício previdenciário em 8.5.2017, somente vem a se insurgir contra ele, pela via do mandado de segurança, em 22.9.2017, quando já consumado o prazo decadencial para o manejo do writ. 4. A exclusão do benefício da impetrante do sistema de pagamentos, pelo servidor do RH, não consubstancia ato decisório, senão mero cumprimento da decisão reconheceu como indevida a pensão percebida pela mesma e deliberou pelo seu cancelamento, razão porque é desta que começa a correr o prazo decadencial para a impetração do mandamus. 5. A decisão que suprime benefício consubstancia ato comissivo, único e de efeitos permanentes, de sorte que o manejo do writ deve ocorrer dentro do prazo decadencial computado a partir de então, não havendo que se cogitar de prestação de trato sucessivo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, RMS 54174 , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC XXXXX-70.2016.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 29.5.2017. 6. Apelação não provida.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120001 MS XXXXX-83.2019.8.12.0001

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    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR NÃO APRESENTA IRREGULARIDADES - REQUISITOS LEGAIS DO MANDAMUS NÃO COMPROVADOS - COM O PARECER DA PGJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. O ato administrativo ora atacado não apresenta ilegalidade ou irregularidade. 3. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 4. Com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR NÃO APRESENTA IRREGULARIDADES - REQUISITOS LEGAIS DO MANDAMUS NÃO COMPROVADOS - COM O PARECER DA PGJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. O ato administrativo ora atacado não apresenta ilegalidade ou irregularidade. 3. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 4. Com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. EXAME TOXICOLÓGICO NÃO ENTREGUE NO PRAZO DO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA. O impetrante, albergado por decisão judicial, participou das demais fases do concurso, porém tendo havido o julgamento de improcedência do pedido, restou cassada a liminar, tornando absolutamente hígido o ato atacado, que tornou sem efeito a inclusão do impetrante nos Quadros da Corporação. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, já firmaram posicionamento no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica às decisões de cunho precário, como é o caso dos autos, em que restou possibilitada a participação do impetrante no certame, em razão da concessão de medida liminar. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70078840113, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/03/2019).

  • TJ-RN - Mandado de Seguranca com Liminar: MS 34776 RN XXXXX-6

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SUPERAÇÃO DO FATO QUE SE PRETENDIA PREVENIR. ATO CONSUMADO. MANDAMUS QUE NÃO HÁ DE TRANSFORMAR-SE EM REPARATÓRIO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELA RELATORIA. PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267 , INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

  • TJ-PE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20098170001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PMPE. ALTURA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO DE FATO E INEXATIDÃO MATERIAL. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SEM EFEITO INFRINGENTES. UNANIMIDADE DE VOTOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos do Agravo na Apelação nº 0338766-0 (fls. 298/298-v), de lavra da Relatoria Substituta do então Juiz José Viana Ulisses Filho . O embargante indica como objeto recursal o suprimento de omissão, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição. Quando da prolação do ato sentencial, o magistrado da causa aplicou a teoria do fato consumado, por já ter o impetrante realizado as etapas do concurso e concluído o curso de formação de soldados. Vieram os autos a esta instância recursal, mediante reexame necessário; por ocasião do julgamento, a Relatoria substituta, ao tempo em que refutou a aplicação da teoria do fato consumado, quedou-se inerte em apontar o motivo pelo qual entendeu que os documentos acostados não são suficientes para a comprovação do direito líquido e certo que o impetrante/apelante afirma possuir, limitando-se a afirmar tratar-se de via inadequada. Nesta senda, tem razão o embargante quando aponta tratar-se de acórdão omisso, razão pela qual passo a discorrer acerca do alegado. A ação mandamental teve por base suposto erro da Administração Pública ao eliminar o candidato impetrante, sob o argumento de possuir altura mínima insuficiente (1,635 m), o que culminou com a reprovação deste no exame de saúde. Uma vez considerado inapto (fls. 37), e não obtendo êxito em seu recurso administrativo (fls. 55/56), impetrou o presente writ, acostando aos autos 02 (duas) declarações, pelas quais os médicos subscritores atestam possuir o apelante a altura de 1.65 m (fls. 38/39). Ocorre que, neste contexto probatório, não diviso direito líquido e certo, na medida em que as provas acostadas aos autos não são suficientes para refutar o resultado do exame de saúde feito pela Administração. É que o resultado expedido pela junta médica do concurso, atestando a inaptidão do candidato, goza de presunção de veracidade. Sobre tal, é cediço não se tratar de presunção absoluta, e sim relativa, razão pela qual poderia vir a ser demovida mediante prova idônea em sentido contrário. Assim, não obstante a existência de laudo médico desfavorável expedido pela Administração, em tese, uma avaliação médica realizada pelo perito judicial, uma vez favorável ao candidato, afastaria a presunção de veracidade daquele laudo oficial. Tal situação, todavia, não se entrevê quanto aos laudos expedidos por médicos particulares. De fato, a pretensão do impetrante de sobrepor declaração de médico particular sobre laudo médico expedido pela Administração não tem como prosperar. É que, in casu, a legitimidade do mérito do ato administrativo objeto de reexame só poderia vir a ser rechaçada judicialmente mediante a realização de perícia médica, feita com o respeito ao devido processo legal, a fim de se apurar, com a segurança técnica recomendável, se é o laudo médico oficial ou o relatório médico do particular que se encontra em discordância com a realidade. Daí decorre que o apelante/impetrante não logrou provar de plano os fatos constitutivos do seu suposto direito líquido e certo, persistindo os pontos controvertidos da demanda, cuja análise demandaria dilação probatória, não admitida na via estreita do presente mandamus. É que por se revestir o writ de um caráter estritamente documental, a liquidez e certeza do direito há de ser provada mediante documentos escoimados de quaisquer dúvidas, todos fornecidos juntos à peça vestibular, em pré-constituição probatória, o que não se afigura in casu, motivo pelo qual, inexistem no mandamus elementos capazes de nulificar o ato administrado atacado. Quanto às demais máculas indicadas - obscuridade, contradição, erro de fato e inexatidão material-, dizem respeito à mesma omissão acima esclarecida. À unanimidade de votos, acolheu-se os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-PB - XXXXX20138150000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO FORMULADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGADO QUE REFORMOU A SENTENÇA E DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA. violação a literal disposição de lei. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. INOBSERVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NÃO FUNDAMENTADO. Aplicação da teoria do FATO CONSUMADO. PEDIDO Mais... JULGADO PROCEDENTE. O Acórdão rescindendo afrontou o artigo 50 , inciso III , da Lei nº 9.784 /99, na medida em que não observou a ausência de fundamentação do ato administrativo inquinado no mandamus, posto que não houve a divulgação dos motivos da reprovação do Autor no exame psicotécnico. Menos...

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