DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PMPE. ALTURA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO DE FATO E INEXATIDÃO MATERIAL. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SEM EFEITO INFRINGENTES. UNANIMIDADE DE VOTOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos do Agravo na Apelação nº 0338766-0 (fls. 298/298-v), de lavra da Relatoria Substituta do então Juiz José Viana Ulisses Filho . O embargante indica como objeto recursal o suprimento de omissão, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição. Quando da prolação do ato sentencial, o magistrado da causa aplicou a teoria do fato consumado, por já ter o impetrante realizado as etapas do concurso e concluído o curso de formação de soldados. Vieram os autos a esta instância recursal, mediante reexame necessário; por ocasião do julgamento, a Relatoria substituta, ao tempo em que refutou a aplicação da teoria do fato consumado, quedou-se inerte em apontar o motivo pelo qual entendeu que os documentos acostados não são suficientes para a comprovação do direito líquido e certo que o impetrante/apelante afirma possuir, limitando-se a afirmar tratar-se de via inadequada. Nesta senda, tem razão o embargante quando aponta tratar-se de acórdão omisso, razão pela qual passo a discorrer acerca do alegado. A ação mandamental teve por base suposto erro da Administração Pública ao eliminar o candidato impetrante, sob o argumento de possuir altura mínima insuficiente (1,635 m), o que culminou com a reprovação deste no exame de saúde. Uma vez considerado inapto (fls. 37), e não obtendo êxito em seu recurso administrativo (fls. 55/56), impetrou o presente writ, acostando aos autos 02 (duas) declarações, pelas quais os médicos subscritores atestam possuir o apelante a altura de 1.65 m (fls. 38/39). Ocorre que, neste contexto probatório, não diviso direito líquido e certo, na medida em que as provas acostadas aos autos não são suficientes para refutar o resultado do exame de saúde feito pela Administração. É que o resultado expedido pela junta médica do concurso, atestando a inaptidão do candidato, goza de presunção de veracidade. Sobre tal, é cediço não se tratar de presunção absoluta, e sim relativa, razão pela qual poderia vir a ser demovida mediante prova idônea em sentido contrário. Assim, não obstante a existência de laudo médico desfavorável expedido pela Administração, em tese, uma avaliação médica realizada pelo perito judicial, uma vez favorável ao candidato, afastaria a presunção de veracidade daquele laudo oficial. Tal situação, todavia, não se entrevê quanto aos laudos expedidos por médicos particulares. De fato, a pretensão do impetrante de sobrepor declaração de médico particular sobre laudo médico expedido pela Administração não tem como prosperar. É que, in casu, a legitimidade do mérito do ato administrativo objeto de reexame só poderia vir a ser rechaçada judicialmente mediante a realização de perícia médica, feita com o respeito ao devido processo legal, a fim de se apurar, com a segurança técnica recomendável, se é o laudo médico oficial ou o relatório médico do particular que se encontra em discordância com a realidade. Daí decorre que o apelante/impetrante não logrou provar de plano os fatos constitutivos do seu suposto direito líquido e certo, persistindo os pontos controvertidos da demanda, cuja análise demandaria dilação probatória, não admitida na via estreita do presente mandamus. É que por se revestir o writ de um caráter estritamente documental, a liquidez e certeza do direito há de ser provada mediante documentos escoimados de quaisquer dúvidas, todos fornecidos juntos à peça vestibular, em pré-constituição probatória, o que não se afigura in casu, motivo pelo qual, inexistem no mandamus elementos capazes de nulificar o ato administrado atacado. Quanto às demais máculas indicadas - obscuridade, contradição, erro de fato e inexatidão material-, dizem respeito à mesma omissão acima esclarecida. À unanimidade de votos, acolheu-se os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.